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Contabilidade - José Corsino

Registrato: entenda como funciona e como acessar o sistema em 2024

 

Dinheiro esquecido: veja o que é registrado do Banco Central

Um planejamento financeiro eficiente é essencial tanto para pessoas físicas quanto para jurídicas. Nesse contexto, conhecer e compreender o Registrato é fundamental para um controle econômico mais eficaz e organizado. O Registrato, ou Extrato de Registro de Informações no Banco Central, oferece acesso gratuito ao histórico financeiro dos cidadãos brasileiros, trazendo detalhes como empréstimos, contas bancárias, chaves PIX, dívidas, operações de câmbio e cheques devolvidos.

O que é o Registrato do Bacen?

O Registrato, lançado em 2014 pelo Banco Central do Brasil, é um sistema que permite aos cidadãos e empresas consultar suas informações financeiras sem a necessidade de visitas presenciais a instituições financeiras. Esse sistema confere maior transparência e facilidade de acesso às informações financeiras, podendo ser acessado via computador ou celular.

Mudanças no acesso ao Registrato

Desde 1° de fevereiro de 2023, o acesso ao Registrato é realizado exclusivamente pelo Portal Gov.br, conforme circular emitida pelo Banco Central. Essa mudança visa aprimorar a segurança e facilitar o acesso dos cidadãos às suas informações financeiras.

Cadastro no Portal Gov.br

O cadastro no Portal Gov.br é gratuito e pode ser realizado a qualquer momento, proporcionando acesso rápido e simples ao sistema. Esse login único é amplamente utilizado para acessar diversos serviços oferecidos pelo Banco Central, incluindo consultas ao Fale Conosco, Protocolo Digital e Registro Declaratório Eletrônico.

Benefícios do Registrato

Por meio do Registrato, é possível consultar gratuitamente informações cruciais, como dívidas bancárias, cheques devolvidos, contas, chaves PIX e operações de câmbio. Esse sistema também oferece a verificação de possíveis usos indevidos do CPF por terceiros, garantindo maior segurança financeira aos cidadãos.

Também é com o login do Registrato que os brasileiros podem conferir quantias esquecidas no Sistema Valores a Receber (SVR).

Com essas medidas, o Banco Central busca promover maior transparência e acessibilidade às informações financeiras dos cidadãos, contribuindo para uma gestão financeira mais consciente e segura.

Fonte: Comax

Quem não deve pagar PIS e COFINS sobre o faturamento?

 

PIS e COFINS - Tudo o que você precisa saber sobre eles!

No universo tributário brasileiro, identificar os beneficiários de isenções e não incidências fiscais é crucial para compreender as dinâmicas da arrecadação e os incentivos concedidos pelo Estado. Sob a ótica do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), encontramos uma lista de entidades que escapam das obrigações tributárias sobre o faturamento ou receita.

• Templos religiosos: espaços de culto de qualquer crença, que por sua natureza espiritual, são excluídos do rol de contribuintes.

• Partidos políticos: entidades fundamentais para o funcionamento democrático, são desoneradas das contribuições sociais.

• Instituições de educação e assistência social: abrangendo instituições conforme o artigo 12 da Lei nº 9.532/97, promovem a educação e assistência sem fins lucrativos.

• Entidades filantrópicas, recreativas, culturais e científicas: desenvolvem atividades em prol da comunidade sem buscar lucro, conforme previsto no artigo 15 da Lei 9.532/97.

• Sindicatos, Federações e Confederações: organizações que representam os interesses dos trabalhadores e não estão sujeitas à contribuição sobre o faturamento.

• Serviços sociais autônomos: entidades autônomas, criadas ou autorizadas por lei, para prestação de serviços de interesse coletivo.

• Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas: organismos responsáveis pela regulamentação e fiscalização de profissões específicas.

• Fundação de direito privado e fundações públicas: instituições com finalidades diversas, desde que instituídas ou mantidas pelo Poder Público.

• Condomínios residenciais ou comerciais: não estão sujeitos às contribuições sobre seu faturamento.

• Organização das cooperativas brasileiras e estaduais de cooperativas: reconhecidas pela Lei 5.764/71, estão isentas conforme o artigo 105, §1º.

Essa lista compreende uma gama diversificada de entidades, cada uma com suas particularidades e contribuições para a sociedade.

Isenções e não incidências de PIS e Cofins

Além das entidades mencionadas, existem situações específicas em que as receitas estão isentas ou não incidem sobre o PIS/Pasep e a Cofins:

• Exportação de mercadorias: receitas provenientes da exportação de bens para o exterior estão isentas das contribuições.

• Serviços prestados a residentes ou domiciliados no exterior: quando o pagamento representa entrada de divisas, os serviços prestados estão isentos.

• Vendas para empresas comerciais exportadoras: vendas realizadas com o fim específico de exportação têm isenção.

• Vendas de querosene de aviação: quando destinado ao consumo em aeronaves em tráfego internacional.

• Vendas de biodiesel: quando realizadas por pessoa jurídica não enquadrada como importadora ou produtora.

A EFD-Contribuições, disponível no portal do SPED, apresenta uma tabela específica (4.3.16) com os produtos sujeitos à isenção, proporcionando transparência e diretrizes claras.

Isenção, não incidência e imunidade

No contexto tributário, é essencial compreender as nuances entre isenção, não incidência e imunidade:

• Imunidade: trata- se de uma limitação constitucional do poder de tributar, impedindo a incidência de determinados tributos em situações específicas. Exemplos incluem imunidade recíproca, dos templos e dos partidos políticos.

• Isenção: dispensa legal do pagamento de um tributo, concedida por meio de lei específica. Diferencia-se da imunidade pela necessidade de legislação para sua concessão.

• Não Incidência: situações em que, embora os fatos geradores estejam presentes, a legislação não prevê a obrigação tributária. E diferente da isenção, pois não há obrigação a ser dispensada.

Esses conceitos fornecem a base para compreender as complexidades do sistema tributário brasileiro e suas ramificações legais.

O entendimento das isenções, não incidências e imunidades é fundamental para empresas, entidades e contribuintes individuais. A complexidade do sistema tributário exige uma compreensão clara das regras e exceções, garantindo conformidade fiscal e evitando contingências legais. Ao entender o funcionamento do PIS/Cofins, os agentes econômicos podem tomar decisões informadas e estratégicas, contribuindo para um ambiente de negócios mais transparente e eficiente.

Fonte: Comax

Processo Trabalhista no eSocial: o que você precisa saber

 

Disponibilizadas videoaulas sobre a escrituração dos processos trabalhistas  no eSocial — eSocial

A partir do dia 01º de outubro de 2023, teve início o novo evento do eSocial: Processo Trabalhista. Por meio dele, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Devem ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornem definitivas (decisões conta as quais não cabe mais recurso) a partir de 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes. Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais.

Quais eventos devem ser informados?

S-2500-Processo Trabalhista

Este evento do eSocial é usado para registrar as informações dos processos trabalhistas na Justiça do Trabalho, bem como dos acordos realizados nas Comissões de Conciliação Prévia (CCP) e nos Núcleos Intersindicais (Ninter). Neste evento, são prestadas informações cadastrais e contratuais relacionadas ao vínculo trabalhista, às bases de cálculo para recolhimento do FGTS e à contribuição previdenciária referente ao processo trabalhista transitado em julgado. O S-2500 precisa ser enviado pelo responsável que fará o pagamento, independentemente se é o empregador ou não, em caso de responsabilidade indireta. Ele deve ser informado mesmo quando não há contribuição previdenciária, FGTS ou imposto de renda para recolhimento.

É importante saber!

O evento S-2500 não pode ser utilizado para declarar informações sobre processos trabalhistas relacionados a profissionais vinculados ao RGPS ou RPPS, que sejam da competência da Justiça Comum ou Federal. S-2501, Informações de Contribuições Decorrentes de Processo Trabalhista.

Usado para informar os valores do imposto sobre a renda da pessoa física e contribuição social previdenciária, o evento S-2501 inclui os valores destinados a:

  • Terceiros: incidentes os valores que constam em decisões condenatórias ou homologatórias, conforme proferidas nos processos trabalhistas perante a Justiça do Trabalho.
  • Acordos celebrados pela CCP ou Ninter: que foram registrados no evento S-2500.

Assim como no evento S-2500, o S-2501 não pode ser utilizado para declarar informações sobre processos trabalhistas relacionados a profissionais vinculados ao RGPS ou RPPS, que estão sob a competência da Justiça Comum ou Federal.

Recolhimento dos tributos

Até então, os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS. Contudo, desde o dia 1° de outubro, esses débitos serão declarados na DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF. Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1° de outubro de 2023.

FGTS

A Portaria MTE nº 240/2024 definiu que os recolhimentos de FGTS decorrentes de Reclamatórias Trabalhistas devem ocorrer via guias SEFIP 650/660 até que a nova funcionalidade esteja disponível no FGTS Digital. Essa exceção se refere aos recolhimentos de valores MENSAIS de FGTS reconhecidos no processo trabalhista, pois as guias do tipo "SEFIP" permitem apenas esse tipo de recolhimento. O recolhimento da multa do FGTS é realizado pela GRRF normal, pois não existe uma GRRF específica para processos trabalhistas. Com a implantação do FGTS Digital, não será possível a emissão de GRRF para desligamentos ocorridos a partir de 01/03/2024, ficando disponível apenas para desligamentos anteriores (até 29/02/2024). No caso de recolhimento de FGTS mensal devido a partir da competência março/2024, o empregador deve recolher por meio do FGTS Digital todos os valores já declarados ao eSocial no evento S-1200/S-2299/S-2299/S- 2399. Apenas os valores ainda não declarados ao eSocial e reconhecidos em processo trabalhista, devidos a qualquer tempo, devem ser recolhidos via guias SEFIP 650/660, pois serão informados apenas no evento S-2500, que ainda não foi internalizado no FGTS Digital.

Como informar um processo?

Para informar o resultado do processo no eSocial, os empregadores ou um terceiro autorizado (contador ou advogado, por exemplo) poderão utilizar, além dos seus sistemas próprios de gestão de folha, a portal web do eSocial. Foi criado um módulo web exclusivo de processos trabalhistas e pode ser utilizado por todos os empregadores pessoas físicas ou jurídicas. MEI e Doméstico também poderão utilizar esse módulo para transmissão de processos.

Fonte: Comax

 

Entenda o que é o DET- Domicílio Eletrônico Trabalhista

 

DET - Domicílio Eletrônico Trabalhista

O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) é um sistema do Governo Federal, gerido pela Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), do Ministério do Trabalho e Emprego. O DET permite a comunicação eletrônica entre a Inspeção do Trabalho e o empregador, a fim de cumprir o disposto no artigo 628-A da CLT incluído pela Lei 14.261/2021. E permite ao empregador tomar ciência da ação fiscal e enviar/receber documentos a ela relacionados, dispensando publicação no Diário Oficial ou remessa por via por via postal. O eLIT (antigo livro de inspeção do trabalho) agora é na forma eletrônica como uma das funcionalidades do DET – Domicílio Eletrônico Trabalhista.

Todos os empregadores são obrigados?

Sim, não existe exceção. Sendo PJ ou PF, deve ser inscrito no DET, mesmo não tendo empregados. Sua principal funcionalidade é para quem possui empregado e devemos priorizar essas no cadastro, mas todas devem fazer.

Qual o cronograma de implantação?

Desde 09/02/2024 o site está liberado para todos os empregadores atualizarem o cadastro.

  • 1º/03/2024 para os empregadores dos grupos 1 e 2 do eSocial.
  • 1º/05/2024 para os empregadores dos grupos 3 e 4 e empregadores domésticos.

Não existe data fim para a atualização do cadastro, mas para receber as notificações deve estar com o cadastro finalizado, sendo assim temos que fazer o quanto antes.

Como acessar?

O acesso é através do link det.sit.trabalho.gov.br, pode ser realizado com o certificado digital ou com a senha gov.br do responsável perante o CNPJ da empresa. O acesso com a senha gov. exige conta em nível prata ou ouro. Caso queira acessar o DET por procuração, a procuração é a mesma do FGTS digital, não sendo necessário realizar uma procuração específica para essa funcionalidade.

 

Fonte: Comax

 

Imposto de Renda 2024: como declarar fundos de investimento?

Como declarar fundos de investimento no imposto de renda 2023 - Seu Dinheiro

Imposto de Renda (IR) 2024, que pode ser entregue até 31 de maio, oferece regras específicas para a declaração de fundos de investimentos. O passo a passo do preenchimento do documento varia conforme o tipo de fundo, sendo que cada um segue um modelo de tributação.

Para fundos de renda fixa e multimercado, por exemplo, a alíquota do IR leva em consideração dois fatores: o prazo de vencimento dos investimentos do próprio fundo e o tempo em que o investidor mantém o dinheiro aplicado.

Quando se trata de fundos de curto prazo, cujo período de vencimento médio é de até 360 dias, a alíquota de imposto funciona da seguinte forma:

Já para os fundos de longo prazo, cujos ativos na carteira vencem em um prazo superior a 360 dias, as alíquotas são as seguintes:

Tanto os fundos de investimento de curto prazo quanto os de longo prazo são afetados pelo mecanismo conhecido como come-cotas: uma antecipação do IR sobre fundos de investimento. O procedimento tem esse nome, pois recolhe o imposto de forma automática e antecipada a partir do resgate de parte das cotas dos investidores.

No último dia útil dos meses de maio e novembro, é cobrado o tributo considerando a menor alíquota de IR:

  • Fundo de curto Prazo: 20%;
  • Fundo de longo Prazo: 15%.

Vale lembrar que o IR é cobrado sobre o rendimento, não sobre o montante total do investimento. Ou seja, no come-cotas, a cobrança é proporcional aos lucros daquele semestre.

Dessa forma, quando o investidor faz a liquidação das aplicações em fundos, ele precisa pagar somente a diferença entre o que já foi recolhido no come-cotas e a alíquota adicional correspondente ao prazo da aplicação, conforme mostramos nas tabelas acima.

Exceções

Existem outros tipos de fundos que apresentam uma forma de tributação diferente. Esse é o caso dos fundos de açõesfundos de índices (ETFs) e fundos imobiliários (FII). Isso porque não há vencimento dos ativos que compõem as carteiras dessas categorias.

A alíquota de IR nesses casos é de:

  • Fundos de ações e ETFs de Ações: 15% sobre os ganhos auferidos na venda de cotas;
  • FIIs: 20% sobre os ganhos auferidos na venda de cotas;
  • ETFs de renda fixa: a alíquota de IR varia entre 25%, 20% e 15%, conforme o prazo médio da carteira de ativos financeiros.

Vale destacar que os fundos também podem ser suscetíveis à taxa de administração cobrada por sua gestão. “Mais do que verificar sempre as características específicas de cada fundo, para evitar tributação excessiva, é importante também contar com um consultor financeiro de confiança, que possa aconselhá-lo, sem conflitos de interesse, sobre quais os melhores investimentos para evitar perdas financeiras no momento da declaração do IR”, recomenda Gabriel Gouveia, assessor de investimentos da Futuro Capital.

Como declarar fundos?

Para declarar a posse dos investimentos, é necessário ir até a ficha de “Bens e direitos” e inserir o código de acordo com o tipo de fundo, no grupo “07 – Fundos”:

  • Código 01: fundos de curto e de longo prazo;
  • Código 04: fundo de ações, Fundos Mútuos de Privatização, Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, Fundos de Investimento em Participação e Fundos de Investimentos de Índice de Mercado;
  • Código 99: Outros fundos.

Depois, o contribuinte precisa preencher o CNPJ do fundo, o nome e o CNPJ da instituição administradora do fundo, além da quantidade de cotas que possui, no campo “Discriminação”. Em “Situação em 31/12/2023”, deve também inserir o valor que tinha investido nessa data.

Já os rendimentos dos fundos precisam ser declarados na ficha de “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, no item “Rendimentos de Aplicações Financeiras”, com o código “06 – Rendimentos de aplicações financeiras”.

No campo, é necessário apresentar informações sobre a fonte pagadora, como seu nome e CNPJ, além de detalhar o valor dos rendimentos. Lembrando que os dados precisam ser os mesmos que constam no informe enviado pelo fundo.

Aqui a exceção são os FIIs, cujos rendimentos são isentos desde que o investidor tenha menos de 10% das cotas do fundo e que elas sejam negociadas em Bolsa de Valores ou em mercado de balcão organizado, segundo Gouveia. Nesses casos, os rendimentos devem ser reportados na ficha “Rendimentos Isentos e não Tributáveis”, sob o código “26 – Outros”.

Como declarar FIIs?

Para declarar os FIIs, o primeiro passo é ir na ficha de “Bens e Direitos”, selecionar o grupo “07 – Fundos”, depois o código “03 – Fundos Imobiliários (FIIs)” e informar o montante aplicado no campo correspondente.

Na descrição, o contribuinte deve apresentar a instituição financeira administradora do fundo e o seu CNPJ, além da quantidade de cotas possuídas. Precisa ainda indicar se o FII é negociado em Bolsa e adicionar o código do ativo.

No campo “Situação em 31/12/2022”, é necessário informar o valor constante na declaração do ano anterior. Já no campo “Situação em 31/12/2023”, deve informar quais são os valores correspondentes às cotas de fundos que constituíam seu patrimônio até esta data.

Outra etapa é preencher a ficha de “Rendimentos isentos e não tributáveis”, através do código “26 – Outros”. Por lá, o contribuinte precisa completar os campos solicitados, apresentando informações como o CNPJ e o nome da fonte pagadora, além dos valores correspondentes aos seus rendimentos.

Por fim, na ficha de “Renda Variável”, deve procurar pelos FIIs no grupo “7 – Fundos Imobiliários” e utilizar o código “03 (Fundo de Investimento Imobiliário)”. É preciso se atentar ao preencher o campo “Discriminação”, onde deve ser apresentado o total de papéis. Já em “Situação”, é necessário indicar o valor das cotas de fundos até a data. “Para cada ativo, precisa sempre fazer uma nova ficha. Ou seja, se você possui ações, elas não devem ser declaradas nessa mesma etapa, pois possuem código diferente”, explica Gouveia.

Fonte: Estadão

 

IRPF 2024: pagamento em débito automático só pode ser feito até 10 de maio

IR 2024: prazo para optar por pagar em débito automático termina dia 10; veja regras - ISTOÉ DINHEIRO

Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda (IR) neste ano, menos de um mês, para fazer o envio de seus dados sem precisar pagar multas. No entanto, aquele que já tem inveja da declaração e já sabe que possui tributos a pagar – ou aquele que não tem inveja do IR ainda mas já imagina que vai acertar as contas com o Leão – e pretende optar pelo débito automático tem apenas até o dia 10 de maio para fazer o pagamento pela modalidade.

Isso porque a Receita Federal estipulou que o imposto tem até esse dado para que o pagamento em débito automático seja válido já na parcela única ou desde a primeira cota.

Passado esse prazo, o débito automático só acontecerá a partir da segunda parcela e quem optar pelo pagamento único poderá quitar o valor emitindo o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

Vale ressaltar que a Receita Federal aceita que o imposto devido seja pago em até oito vezes, desde que o valor total seja maior que R$ 100 e, caso a quantia seja menor, ela deverá ser paga em apenas uma parcela. Enquanto isso, o imposto abaixo de R$ 10 não precisa ser pago.

É importante ainda informar que o pagamento da primeira parcela ocorrerá em 31 de maio, junto com o fim do prazo do IR, e as outras parcelas irão de junho a dezembro, com os dados de vencimento sendo o último dia útil de cada mês.

Para quem deseja optar pelo subsídio automático deve se atentar, já que a opção é feita na própria declaração do IR antes de ser enviado o documento.

Como fazer o pagamento em subsídio automático?

  • Concluindo a declaração, vá em “Resumo da Declaração”, do lado esquerdo, e clique em “Cálculo do imposto”;
  • No item “imposto a pagar”, haverá uma aba “Parcelamento”, podendo ser feita a escolha de uma a oito parcelas. Se escolher o pagamento a prazo, o programa fará o cálculo de cada cota mês a mês;
  • O pagamento do imposto com valor entre R$ 10 e R$ 100 é feito em uma parcela obrigatoriamente;
  • No campo Débito automático, marque a opção “Sim”;
  • Especifique se o subsídio automático será na parcela única ou na primeira parcela, ou ainda se será apenas a partir da segunda cota;
  • Vá em “Informações bancárias” e informe o banco, número da agência e da conta (com o dígito) para o débito automático;
  • No dia 31 de maio, o valor será debitado da conta pela Receita Federal.

Calendário de pagamentos das parcelas do IR

Pacote 

Dados de vencimento

1ª parcela ou cota única

31 de maio

2ª parcela

28 de junho

3ª parcela

31 de julho

4ª parcela

30 de agosto

5ª parcela

30 de setembro

6ª parcela

31 de outubro

7ª parcela

29 de novembro

8ª parcela

30 de dezembro

O imposto também deve ficar ciente de que o pagamento a prazo não tem parcelas do mesmo valor e, a partir do segundo mês, a quantia recebe um acréscimo de  juros  equivalente à taxa  Selic  e mais 1% de juro referente ao mês de pagamento.

Pelo Sistema de Cálculo de Acréscimos Legais (Sicalc), o cálculo de cada mês é feito automaticamente e, para quem selecionar o subsídio automático, o cálculo realiza-se pelo fisco e é descontado diretamente da conta e, depois, basta conferir no extrato da conta quanto foi descontado.

Darf de parcela única

Caso o imposto ainda opte pelo pagamento em uma parcela sem o débito automático, este deverá gerar o Darf no próprio programa de declaração do IR, confira o passo a passo completo:

  1. Entre no programa e vá em “Transmitidas”. Selecione a declaração;
  2. No lado direito, há seis ícones. Selecione o quinto de cima para baixo, “Imprimir Darf do IRPF”;
  3. Tem também uma opção de ir pelo menu que fica no topo da página. Para isso, vá em “Declaração”, selecione “Imprimir” e escolha “Darf do IRPF;

Agora, para os contribuintes que quiserem pagar em duas parcelas ou mais, a primeira poderá ser emitida pelo programa de declaração, porém os próximos irão depender do cálculo dos juros e de eventuais multas.

Tanto o cálculo quanto a remessa podem ser realizados por meio do site do Sicalc ou através do aplicativo Meu Imposto de Renda.

Emissão do Darf no Sicalc

  1. Entre no site do Sicalc e no item “Geração e Impressão do Darf, escolha “Preenchimento de  Cotas IRPF”;
  2. Preencha o nome e o CPF marcando o quadro em branco, onde se lê “Sou humano”;
  3. Os campos domiciliados atuais do imposto e código ou nome da receita farão o preenchimento automático;
  4. Em período de apuração, selecione “AN - 2023”;
  5. No campo “valor da cota”, coloque o valor sem o acréscimo dos juros;
  6. Depois selecione qual é a cota;
  7. Clique em “Calcular”, primeiro item na parte inferior da página;
  8. Aparecerá o valor calculado com acréscimo de juros e eventual multa. Clique na caixa de seleção do lado esquerdo da linha de resultado do cálculo e, em seguida, clique em “Emitir Darf”, que está do lado direito de “Calcular”;
  9. O Darf será gerado e o programa perguntará se o econômico deseja abrir ou salvar o arquivo em formato PDF no computador;
  10. Abra o documento e, antes de fazer a impressão, que os dados e os valores para ver estão corretos. No item “Período de Apuração” é preciso ser 31 de dezembro de 2023, já que corresponde ao ano-calendário do IR. Caso esteja tudo certo, vá em “Arquivo” e escolha “Imprimir”.

Um ponto importante a ser destacado é que não se pode imprimir todas as parcelas de uma vez, já que o valor é atualizado mensalmente por causa do acréscimo de juros e, a cada mês, é preciso entrar no Sicalc ou no aplicativo Meu Imposto de Renda e fazer o mesmo passo a passo para gerar um guia de pagamento e quitar o imposto devido.

Além disso, se o imposto atrasar o pagamento de uma parcela, será aplicada uma multa de 0,33% ao dia até atingir o limite de 20%. Haverá ainda uma correção pela Selic e mais 1% a cada mês que atrasar o pagamento. 

Fonte: Portal Contábeis

Novo portal de Serviços da Receita Federal substituirá o e-cac

 

A Receita Federal lança um novo portal, que reunirá todos os serviços oferecidos aos cidadãos e empresários, visando unificar e melhorar a experiência dos usuários em relação à interação digital com o órgão.

A plataforma será implementada em fases e, na sua última etapa, substituirá o atual Centro de Atendimento Virtual, o Portal e-CAC. O e-CAC seguirá funcionando normalmente até que todos os serviços sejam adaptados à tecnologia do novo Portal de Serviços.

Nesta primeira etapa, o novo portal funcionará como um agregador de sistemas, exibindo o mapa de todos os serviços digitais, organizados por segmentos de interesse como “Cidadão”, “Responsáveis por Negócios”, “Empresas no Simples Nacional”, “MEIs” e outros. Os usuários poderão navegar por meio de ícones, menu lateral ou ferramenta de busca. Também estarão disponíveis funcionalidades para avaliação do Portal e eventual relato de erro de sistema, com orientações sobre como proceder.

O Novo Portal de Serviços é resultado de um longo de trabalho de pesquisas e entrevistas com diferentes perfis de usuários, que forneceram diagnósticos precisos sobre a experiência atual frente aos serviços da Receita Federal, além de percepções e ideias valiosas para a construção da nova plataforma. Com atuação do Serpro, o portal foi construído com foco na experiência do usuário e oferece todo o catálogo de serviços da Receita Federal.

O atual Centro de Atendimento Virtual, continuará operando normalmente até que todos os serviços estejam adaptados à tecnologia da nova plataforma.O portal poderá ser acessado pela página inicial do site institucional da Receita Federal.

 

Fonte: Receita Federal

Atenção! Declarações do IR com erros podem ser corrigidas até 31 de maio

Mais de 15 milhões de Declarações do Imposto de Renda 2024 já foram  recebidas pela Receita Federal — Receita Federal

A temporada do Imposto de Renda (IR) já começou e, com isso, muitos contribuintes ficam preocupados de enviar as declarações com algum erro, mas a boa notícia  é que a retificação da declaração pode ser feita até o dia 31 de maio, mesmo prazo do fim da entrega do IRPF, sendo que depois desse prazo não é mais possível fazer a retificação.

Por exemplo, nesse período o contribuinte pode efetuar a retificação e mudar a forma de tributação, passar do modelo simplificado para o completo, e vice-versa.

De acordo com a Receita Federal, para fazer as correções necessárias, o declarante precisa ter em mãos o número do recibo do documento que já foi entregue. 

Vale ainda destacar que quem fizer as correções nas declarações vai para o final da fila de restituições.  

O contador e advogado, Filipe Bandeira, explica que apresentação da declaração do IR, há duas formas de apurar o imposto a pagar ou a restituir. 

"São dois modelos de apresentação, pelas deduções legais e pelo desconto simplificado. No primeiro, o cálculo do imposto leva em consideração os gastos dedutíveis, tais como: gastos médicos, com plano de saúde, despesas de educação, pensão alimentícia, entre outros que são considerados dedutíveis. Já no desconto simplificado desconsideram-se esses gastos e aplica-se um desconto de 20% do seu rendimento tributável, limitado ao valor de R$ 16.754,34", disse.

O especialista ainda acrescenta que, em relação a essas duas formas de apuração do imposto: “se o contribuinte tem despesas dedutíveis, via de regra, será mais vantajoso apurar o imposto considerando as deduções legais. E aquele contribuinte que não tem despesas dedutíveis ou tem poucas, o melhor modelo, geralmente, é o desconto simplificado”.
 
Fonte: Portal Contábeis

Governo Federal autoriza Desenrola Brasil para empresas: saiba como manter o negócio em dia

Governo Federal prorroga prazo do Desenrola Brasil - Varejo S.A

 

O novo programa Desenrola Brasil para empresas tem gerado bastante expectativa entre pequenos empresários em todo o Brasil. O projeto, apresentado por Márcio França, busca oferecer maiores possibilidades de crédito para microempresas com faturamento anual de até R$ 360 mil.

Esta proposta do governo federal é uma tentativa de dar mais suporte financeiro a pequenos empreendimentos, facilitando o acesso a empréstimos e crédito. O Desenrola Brasil para empresas é parte do esforço para impulsionar o crescimento econômico entre as microempresas, que representam uma parcela significativa do mercado nacional.

O Desenrola Brasil para empresas surge como uma extensão do programa original para pessoas físicas, conforme afirma Márcio França. O sucesso do primeiro programa, com cerca de 24 a 25 mil transações diárias, impulsionou a criação desta versão para empresas.

O programa para pessoas físicas mostrou uma grande demanda e uma forte preferência por pagamentos à vista. Com essa experiência positiva, foi possível redirecionar recursos para atender também às necessidades do segmento jurídico, proporcionando mais apoio financeiro a empresas.

O Desenrola Brasil para empresas é financiado por recursos do Fundo Garantidor de Operações (FGO), que possibilita o fornecimento de crédito mais acessível para pequenos negócios. Esse apoio busca ajudar as microempresas que enfrentam dificuldades financeiras para expandir ou manter suas atividades em um cenário econômico instável.

O FGO é uma estrutura que garante operações de crédito, permitindo às microempresas obterem financiamentos com menos barreiras. A iniciativa do Desenrola Brasil para empresas tem como objetivo proporcionar mais estabilidade e recursos para o crescimento desses negócios, fundamentais para a economia nacional.

Benefícios do Desenrola Brasil para empresas 

O Desenrola Brasil para empresas apresenta um diferencial importante ao favorecer empresas geridas por mulheres. Enquanto negócios comandados por homens podem obter financiamentos de até 30% do faturamento anual, empresas lideradas por mulheres podem acessar empréstimos que correspondem a 50% do faturamento anual.

Essa abordagem busca promover a equidade de gênero no mundo empresarial, criando condições mais vantajosas para empreendedoras. Com mais acesso ao crédito, mulheres empresárias ganham maior capacidade de investir em seus negócios, impulsionando seu crescimento e desenvolvimento.

O Desenrola Brasil para empresas visa promover a equidade de oportunidades no cenário empresarial brasileiro, que tradicionalmente apresenta mais obstáculos para o empreendedorismo feminino. O programa destaca a necessidade de uma abordagem diferenciada para reduzir as disparidades no acesso a recursos entre homens e mulheres no mundo dos negócios.

Em breve, uma medida provisória deve ser publicada para instituir oficialmente o Desenrola Pessoa Jurídica. O programa pretende não só reforçar as microempresas e impulsionar a economia, mas também criar um ambiente mais igualitário para empreendedores, visando um impacto socioeconômico mais abrangente.

  • Facilidade no acesso ao crédito: Pequenas empresas geralmente encontram dificuldades para obter financiamento. O programa pretende simplificar processos e oferecer condições mais vantajosas.

  • Inclusão financeira: Além de promover a equidade de gênero, o programa também busca ampliar a inclusão financeira, elemento fundamental para a sustentabilidade dos pequenos negócios.

  • Impacto no longo prazo: Ao proporcionar acesso a recursos, o programa tende a fortalecer as economias locais, promovendo maior crescimento e resiliência.

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Fonte: Portal Terra

Advocacia pública municipal: a posição do STF na ADI 6.331

 

Em várias ocasiões, já tivemos a oportunidade de nos manifestar sobre o tema relacionado à advocacia pública municipal, não sendo tão preponderante, para o presente debate, destacar se se trata de procuradoria, órgão de assessoramento jurídico ou qualquer outra nomenclatura que responda à necessidade de defesa do ente público.

Certo é que o Brasil possui 5.570 Municípios, cujas disparidades (populacional, econômica, geográfica, dentre outras) são notórias, razão pela qual a matéria é, rotineiramente, passível de discussão.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da ADI nº 6.331, pacificou o entendimento de que as Constituições dos estados da Federação não podem obrigar os respectivos municípios pertencentes a cada ente federativo estadual criarem Procuradorias. Para o quanto importa, segue a decisão do STF:

“O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade e julgou parcialmente procedente o pedido, para: (i) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 81-A, caput, da Constituição do Estado de Pernambuco, no sentido de que a instituição de Procuradorias municipais depende de escolha política autônoma de cada município, no exercício da prerrogativa de sua autoorganização, sem que essa obrigatoriedade derive automaticamente da previsão de normas estaduais; (ii) declarar a inconstitucionalidade do § 1º e do § 3º do art. 81-A da Constituição do Estado de Pernambuco, tendo em vista que, feita a opção municipal pela criação de um corpo próprio de procuradores, a realização de concurso público é a única forma constitucionalmente possível de provimento desses cargos (art. 37, II, da CRFB/88), ressalvadas as situações excepcionais em que também à União, aos Estados e ao Distrito Federal pode ser possível a contratação de advogados externos, conforme os parâmetros reconhecidos pela jurisprudência desta Corte, tudo nos termos do voto do Relator.”

O julgamento atingido pela Corte Constitucional não soluciona a questão, parecendo-nos, ao contrário, que mais alarma a problemática que atormenta os gestores municipais, bem assim os órgãos de controle externo.

À vista dos últimos debates e, notadamente, tendo por base a decisão tomada na ADI nº 6.331, julgada no último dia 8 de abril de 2024, pensamos que algumas respostas podem ser adotadas, tendo por base principal, sem exclusão de outra matiz principiológica, a razoabilidade.

Diante de todos estes aspectos, compatibilizar todos esses interesses, oferecendo soluções estruturantes proporcionais, é o propósito desse artigo. Portanto, a sugestão trazida defende, sumamente, dois pontos — denominados conclusões “A” e “B” —, que, aparentemente antagônicas, são complementares.

Conclusões

A primeira conclusão (conclusão “A”) se subdivide em duas variações. Tratemos, inicialmente, da variação inicial (denominada “A.1”). Existem municípios que, inarredavelmente, não podem prescindir de uma Procuradoria organizada e estruturada em carreira, quando haja critérios objetivos para sua criação, critérios estes que podem ser colhidos na lei e na própria jurisprudência. Esta primeira conclusão se choca, aparentemente, com a recente decisão do STF.

Todavia, a não criação, em alguns municípios, de Procuradorias organizadas em carreira, com ingresso por meio de concurso público, constituir-se-ia em manifesto desvio de finalidade e ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; logo, não seria uma solução estruturante proporcional.

A segunda variação da primeira conclusão (que chamaremos de “A.2”) atesta justamente uma zona de certeza negativa, é dizer: no mesmo plano, como o anverso de uma mesma moeda, existe uma significativa quantidade de municípios que, com clareza manifesta, por ausência de demandas judiciais suficientes aptas à criação de uma estrutura de Procuradoria organizada em carreiras, bem assim, por falta de recursos, não podem suportar este mesmo ônus, igualmente pela mesma ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem assim à eficiência e à economicidade. Criar Procuradorias ou, em algumas circunstâncias, órgão de assessoramento jurídico, seria uma desproporcionalidade manifesta.

O segundo ponto (que chamamos de conclusão “B”) vai ao encontro dos demais. Não existindo uma zona de certeza positiva quanto à necessidade de criação das Procuradorias organizadas em carreira ou, mesmo a existência de uma zona de certeza negativa, concernentemente à completa inviabilidade de criação, e restando uma margem razoável de dúvidas, tal escolha deverá ser político-administrativa, segundo critérios de discricionariedade inerentes a quem exerce a chefia do Executivo municipal, sendo limitada, senão esvaziada, em tais hipóteses, a incidência do controle externo.

Esse segundo ponto (conclusão “B”) adere justamente à tese recentemente julgada pelo Supremol. A decisão, observado tal cenário, é discricionária, decorrente do exercício da função administrativa, ínsita ao Executivo e alheia, em parte, ao controle externo, podendo, contudo, serem observados critérios objetivos mais amplos, como, por exemplo, o número de habitantes e outras balizas também trazidas por outras legislações, a exemplo do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/01).

À guisa de última consideração, o controle externo poderá incidir apenas quanto à forma de contratação dos profissionais que realizam a defesa das municipalidades, porquanto, nesse sentido, faz-se inviável imaginar não ser possível qualquer manifestação dos órgãos de controle, designadamente porque à defesa do ente público adere o interesse público primário, devendo haver, a despeito da primeira parte do artigo 3º-A, da Lei no 8.906/94, uma forma objetiva de contratação, distante de uma mera escolha política, baseada na confiança, a qual, por vezes, pode comprometer a melhor e mais objetiva defesa da municipalidade.

Propostas

Por isso, derradeiramente propomos, quanto à advocacia pública municipal, as seguintes soluções estruturantes que pensamos ser — obedecida uma sequência lógica e preferencial —, embora não as melhores, as mais proporcionais:

1) Sempre que possível, deve-se criar uma Procuradoria, com carreira organizada de procurador e ingresso mediante concurso público nos termos da Constituição de 1988;

2) Não sendo possível (por questões de economicidade e eficiência) criar uma Procuradoria (hipótese que se admite apenas e tão somente quando não presente uma zona de certeza positiva), deve-se, minimamente, instituir um cargo de assessor jurídico, a ser ocupado por servidor admitido mediante concurso público.

3) Diante de uma zona de certeza negativa ou presente uma zona discricionária de extremadas dúvidas quanto à não existência de Procuradoria ou de criação de cargo de assessor jurídico, proceder à contratação de serviços profissionais comuns de advogado mediante um método objetivo de escolha, em que prevaleçam, conjuntamente, a técnica e o preço, e, para serviços técnicos e singulares, de comprovada e notória especialização, contratação por inexigibilidade de licitação, nos termos do artigo 74, da Lei nº 14.133/2021.

Pensamos — talvez pretensiosamente —, que, mediante as soluções apresentadas, há como contemplar os interesses de todos as propostas e atores envolvidos, concedendo, na medida do possível — e respeitados os princípios da eficiência e da proporcionalidade —, a necessária evidência à advocacia pública municipal, remanescendo a incidência do controle externo para situações ocasionalmente tópicas e manifestamente atípicas e desproporcionais.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

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