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Contabilidade - José Corsino

Parecer é favorável pela inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no Simples Nacional

O enquadramento de uma empresa no Simples Nacional não depende de sua forma societária, mas de suas atividades profissionais estarem previstas na Lei Complementar 123/2006. Com esse fundamento, o advogado e professor de Direito Tributário da Universidade de São Paulo Heleno Taveira Torres, afirmou em parecer para a seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil que as sociedades unipessoais de advocacia têm o direito de optar por esse regime diferenciado de tributos.

A OAB-SP encomendou o estudo após a Receita Federal afirmar que tais entidades não poderiam aderir ao Simples. O que motivou tal ato do Fisco foi o fato de o artigo 3º da Lei Complementar 123/2006, que elenca que entidades são consideradas microempresas ou empresas de pequeno porte, não mencionar expressamente essa forma societária.

Porém, Torres disse que o fundamento da Receita está errado. Segundo ele, o dispositivo da LC 123/2006 que esclarece a questão não é o artigo 3º, e sim o artigo 18, parágrafo 5º-C, VII, que faculta aos prestadores de serviços advocatícios a opção pelo regime simplificado de tributação.

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