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Contabilidade - José Corsino

Situações de exclusão do Lucro Presumido

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É comum observarmos trabalhos elaborados com o tema abordado sobre as situações que excluem ou que tornam uma pessoa jurídica impedida a ingressar no Simples Nacional. Menos comum, entretanto de igual relevância são os atos que tornam uma pessoa jurídica impedida de permanecer ou ingressar no Lucro Presumido, situação a qual direciona a pessoa jurídica por consequência, para o Lucro Real.

É sabido da necessidade que em cada término de ano-calendário ocorra estudo tributário para definir qual o regime tributário é mais benéfico, mas além do seu ingresso faz-se de suma importância, apontar situações que a pessoa jurídica exerça e que a torne impedida de continuar no mesmo ano-calendário ou no seguinte, no Lucro Presumido.

Em relação a receita auferida, o limite anual é de R$ 78.000.000,00 ou proporcional ao número de meses do período, em caso de início de atividades.

Havendo o excesso de receita, a pessoa jurídica continua no Lucro Presumido apurando seus impostos e contribuições até o final deste ano-calendário. A legislação não estabelece qualquer tipo de adicional ou acréscimo para este cenário.

No ano-calendário seguinte em que houve o excesso de receita, a pessoa jurídica obrigatoriamente ingressa no regime de apuração do Imposto de Renda na forma do Lucro Real e, se neste ano-calendário em que foi tributada no Lucro Real, não ultrapassar o limite anual citado anteriormente, então no ano-calendário seguinte poderá retornar ao Lucro Presumido se for esta a sua opção.

Sobre o exercício de atividades, são impedidas:

Bancos comerciais; Bancos de investimentos; Bancos de desenvolvimento: Agências de fomento: Caixas Econômicas; Sociedades de crédito; Financiamento e investimento; Sociedades de crédito imobiliário; Sociedades corretoras de títulos; Valores mobiliários e câmbio; Sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; Distribuidoras de títulos e valores mobiliários; Empresas de arrendamento mercantil; Cooperativas de crédito: Empresas de seguros privados e de capitalização; e Entidades abertas de previdência complementar.

Demais situações impeditivas ao Lucro Presumido:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; Que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou à redução do imposto sobre a renda; Que explorem as atividades de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, compras de direitos creditórios resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring); Que explorem as atividades de securitização de créditos imobiliários, financeiros e do agronegócio; Que tenham sido constituídas como sociedades de propósito específico, formadas por microempresas e empresas pequeno porte, observado o disposto no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006; e Que emitam ações.

Nota - No tópico:

Que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;

Não estão incluídas neste tópico, as receitas com exportações de vendas de produtos ou serviços. A exportação apenas é considerada no limite de receita da pessoa jurídica.

Tão importante como ingressar no Lucro Presumido, é conhecer as regras para permanecer no Lucro Presumido.

Conheça as normas para a concessão das férias

ferias

 

Com as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), passou a ser possível o fracionamento das férias individuais, o que até então era permitido apenas em casos excepcionais, férias coletivas ou mediante previsão em convenção coletiva.

Serão abordadas todas as hipóteses de fracionamento de férias previstas atualmente na legislação trabalhista.

FRACIONAMENTO

Atualmente, o fracionamento de férias é possível em qualquer modalidade de férias, tanto nas coletivas, como nas férias individuais, conforme será demonstrado nos tópicos a seguir.

Férias Individuais

Com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), as férias individuais passaram a ser passíveis de fracionamento, situação regulamentada pelo artigo 134, § 1º, da CLT.

Assim sendo, havendo a concordância do empregado, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a 5 dias corridos, cada um.

Observa-se que a legislação, em nenhum momento, cria uma ordem na concessão dos períodos, não sendo obrigatória a concessão, primeiramente, do período não inferior a 14 dias, para então se conceder os menores. Assim, basta que dentro do período concessivo sejam respeitadas as regras de fracionamento supracitadas, independentemente da sua ordem.

Vale lembrar que o fracionamento das férias não interfere na época de sua concessão, assim ainda que seja acordado entre as partes que o período de gozo será fracionado, deve-se respeitar o período concessivo.

O artigo 134 da CLT traz a previsão de que as férias deverão ser concedidas obrigatoriamente nos 12 meses subsequentes ao da aquisição, ou seja, mesmo em caso de fracionamento, todos os 3 períodos deverão ser integralmente gozados dentro do período concessivo, sob pena de pagamento em dobro. Também não será passível de antecipação, sob pena de desconsideração das férias.

Em relação à época da concessão das férias, será a que melhor consulte os interesses do empregador, conforme disposto no artigo 136 da CLT, portanto, todos os três períodos serão escolhidos pelo empregador.

• Férias Coletivas

Inicialmente, cumpre destacar que a Reforma Trabalhista não trouxe qualquer alteração a respeito deste tema. Assim, poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

O artigo 139, § 1º, da CLT traz a previsão de que as férias coletivas poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos.

Assim sendo, as férias coletivas não poderão ser fracionadas em três períodos, visto que deverá ser respeitado o dispositivo que regulamenta a questão, conforme citado acima.

Empregado Doméstico

As férias do empregado doméstico estão regulamentadas na legislação própria, qual seja a Lei Complementar nº 150/2015.

Para o doméstico, tal situação está prevista no artigo 17, § 2º, da referida Lei, dispondo que o período de férias poderá, a critério do empregador, ser fracionado em até dois períodos, sendo um deles de, no mínimo, 14 dias corridos. Ou seja, as férias do empregado doméstico poderão ser fracionadas em dois períodos, não se aplicando, portanto, o fracionamento em três períodos previsto na CLT.

Vale lembrar que a regra das férias para o contrato por tempo parcial do empregado doméstico não foi alterada.

Assim sendo, caso o empregado doméstico tenha sido contrato por regime de tempo parcial, as férias serão proporcionais, conforme disposto no artigo 3º, § 3º, da LC nº 150/2015. Contudo, o direito ao fracionamento subsiste desde que respeitado os períodos mínimos de gozo.

Portanto, considerando que a Lei Complementar nº 150/2015 traz previsão expressa em relação ao fracionamento do empregado doméstico, não se aplica a CLT subsidiariamente.

• Empregados Menores de 18 e Maiores de 50 Anos de Idade

Cabe ressaltar que, com a revogação do § 2º do artigo 134 da CLT, passou a ser possível o fracionamento das férias inclusive aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos de idade, visto que o referido dispositivo trazia a previsão de que, para estes, as férias seriam sempre concedidas de uma só vez.

Portanto, após a Reforma Trabalhista, não há mais distinção por idade, ou seja, o fracionamento de férias passou a ser possível para todos os trabalhadores, salvo se houver previsão expressa em convenção coletiva.

PROCEDIMENTO

A concessão das férias do empregado exige alguns procedimentos, os quais serão demonstrados nos tópicos a seguir:

Anotação em CTPS

Para os empregados com CTPS digital, a anotação será feita nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, nos termos do artigo 135, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019 em 20.09.2019.

CTPS Digital

Para os empregados que possuam a CTPS Digital, as anotações referentes ao início do gozo efetivo das férias deverão ser realizadas pelo empregador em conformidade com os prazos e eventos do eSocial.

Caberá informar o evento S-2230 para a movimentação de início e término das férias do empregado até o dia 07 do mês seguinte ao fato gerador, entretanto, durante o período de implantação do eSocial, este evento poderá ser enviado até o dia 15 do mês seguinte, conforme Nota Orientativa nº 018/2019.

Sendo assim, ficarão dispensadas as anotações relacionadas à comunicação de férias em CTPS física, livro ou fichas de registros dos empregados, caso o empregado já faça uso da CTPS Digital, de acordo com o artigo 15 da Lei nº 13.874/2019, que acrescentou o § 3º ao artigo 135 da CLT.

• Anotação na Ficha ou Livro Registro de Empregados

Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão ser anotados no livro ou ficha registro de empregados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, as férias, acidentes e demais circunstâncias que interessem à proteção do trabalhador (artigo 41 e parágrafo único da CLT).

Para os empregados com CTPS digital, a anotação será feita nos sistemas informatizados da CTPS digital gerados pelo empregador, nos termos do artigo 135, § 3º da CLT, alterado pela Lei nº 13.874/2019 em 20.09.2019, sendo dispensada, nestes casos, a anotação no Livro Registro ou Ficha de Empregados.

As microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro (artigo 51, inciso II, da Lei Complementar nº 123/2006).

Aviso de Férias

Conforme aponta o artigo 135 da CLT, a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30, dias. Dessa participação, o interessado dará recibo.

Não há disposição expressa que determine que o fracionamento seja mencionado no aviso de férias. Contudo, é uma maneira de facilitar o controle da empresa em relação aos fracionamentos realizados, razão pela qual se orienta que seja anotado o fracionamento das férias.

• Declaração de Concordância

O artigo 134, § 1º, da CLT traz a previsão de que deverá haver a concordância do empregado para o fracionamento das férias, contudo não traz previsão de obrigatoriedade de documento para formalizar a concordância do empregado, ou seja, pela legislação não haveria a necessidade da formalização.

Contudo, ainda que a legislação não traga a obrigatoriedade da formalização, para resguardar a empresa, recomenda-se que o empregador exija o acordo formalizado entre as partes, devidamente assinado pelo empregado.

Assim, orienta-se que, no aviso de férias, conste o acordo entre a empresa e o empregado de que as férias serão concedidas de forma fracionada. A título de sugestão, segue modelo abaixo:

“Conforme prevê o artigo 134 § 1º da CLT, as férias poderão ser fracionadas em até três períodos, desde que haja concordância do empregado.

Assim, o empregado declara que concorda com o fracionamento das férias proposto pelo empregador, sendo estipulado o primeiro período de___ até ___.”

Vale ressaltar que, nos casos em que o empregado não concordar com o fracionamento, as férias deverão ser concedidas em um único período, sendo que a época da concessão será determinada pelo empregador, nos termos do artigo 136 da CLT, conforme já destacado anteriormente.

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS FRACIONADAS E INCIDÊNCIAS

A remuneração das férias fracionadas seguirá os períodos de gozo, ou seja, a cada período de gozo, o empregado receberá a remuneração proporcional, nos termos do artigo 142 da CLT.

Ademais, conforme artigo 145 da CLT, o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono referido no artigo 143 da CLT, serão efetuados até 2 dias antes do início do respectivo período, no qual o empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do final das férias.

INSS

As férias serão devidamente remuneradas acrescidas de 1/3. Essa remuneração terá incidência de INSS, conforme artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91.

Ainda de acordo com o artigo 214, § 14, do Decreto nº 3.048/99, a incidência da contribuição de INSS sobre a remuneração das férias ocorrerá no mês a que elas se referirem, mesmo que o pagamento das férias para o empregado ocorra no mês anterior ao efetivo gozo.

Assim, quando as férias recaírem em meses distintos, a base de cálculo da contribuição será a soma do saldo de salário do mês com a remuneração dos dias de férias relativa ao mesmo mês.

Cabe ressaltar que o abono pecuniário e seu respectivo terço constitucional não possuem incidência de INSS nos termos do artigo 28, § 9º, alínea "e", item 6, da Lei nº 8.212/91. Assim, havendo a conversão em abono, apenas as férias gozadas terão incidência de INSS.

• FGTS

A remuneração de férias gozadas, bem como o terço constitucional, compõe a remuneração do empregado para todos os fins, portanto, terão a incidência de FGTS, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº 8.036/90.

Assim sendo, havendo o fracionamento de férias, a incidência do FGTS será em cada um dos períodos, considerando a competência do pagamento de cada um deles.

Vale lembrar que sobre o abono pecuniário e seu adicional constitucional de 1/3 não há incidência de FGTS, conforme artigo 15, § 6º da Lei no 8.036/90.

PERÍODOS MÍNIMOS PARA O FRACIONAMENTO

O fracionamento de férias poderá ser feito desde que sejam respeitados os períodos mínimos de gozo, nos termos do artigo 134, § 1º, da CLT.

Assim sendo, o empregado, que não houver faltado durante o período aquisitivo e tiver direito a 30 dias de férias, poderá fracionar as férias em até três períodos desde que um deles seja de, no mínimo, 14 dias e os outros dois períodos no mínimo 5 dias, cada um.

Cumpre mencionar, mais uma vez, que a ordem de gozo é irrelevante, ou seja, não necessariamente o primeiro período deverá ser de 14 dias. Logo, qualquer um deles poderá ser de 14 dias e os demais de, pelo menos, 5 dias cada.

FRACIONAMENTO NO CONTRATO EM REGIME DE TEMPO PARCIAL

Com a revogação do artigo 130-A da CLT pela Lei nº 13.467/2017, o trabalhador em regime de tempo parcial passou a ter direito a 30 dias de férias, como os demais contratos e, considerando que não há vedação de fracionamento para estes empregados, aplicam-se, ao trabalhador contratado neste regime, todas as regras de fracionamento dos demais empregados.

Cumpre mencionar que, para os empregados domésticos em regime de tempo parcial, as férias continuam sendo proporcionais à jornada semanal contratada, isto porque o artigo 3º, § 3º, da Lei Complementar nº 150/2015 traz disposição específica em relação a esta modalidade contratual. Contudo, o fracionamento em até 2 períodos continua sendo possível, desde que respeitado um período mínimo de 14 dias, conforme artigo 17, § 2º, da referida Lei.

PREVISÃO EM NORMA COLETIVA

Nos termos do artigo 611-A da CLT, as normas coletivas têm prevalência sobre a lei quando tratar daquelas situações específicas do dispositivo, bem como, quando contiver previsão mais benéfica aos empregados.

Em relação ao fracionamento de férias, já não há mais necessidade de previsão nas convenções coletivas para realizar a concessão de forma fracionada, bastando a concordância por parte do empregado.

Contudo, havendo previsão em Acordo ou Convenção Coletiva mais benéfica em relação aos períodos mínimos, esta deverá ser respeitada, bem como deverá ser observado se a Convenção trouxer vedação expressa de fracionamento.

Especificamente quanto às férias, as convenções e acordos não poderão suprimir gozo das férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, contudo poderão regulamentar o fracionamento.

Portanto, cabe ao empregador verificar aspectos de fracionamento em Normas Coletivas.

INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS

O início de cada período de fracionamento deverá respeitar o disposto no artigo 134, § 3º, da CLT, ou seja, as férias não poderão iniciar nos dois dias que antecedem ao descanso semanal remunerado do empregado ou feriados.

Assim sendo, se o DSR do empregado for no domingo, as férias não poderão iniciar na sexta-feira ou no sábado anterior, sendo necessário ainda observar os feriados para o início das férias.

ABONO PECUNIÁRIO

É facultado ao empregado converter 1/3 do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, o qual deverá ser requerido até 15 dias antes do término do período aquisitivo, nos ditames do artigo 143 da CLT.

Importante destacar que o fracionamento das férias não exclui a possibilidade de conversão em abono pecuniário previsto no artigo 143 da CLT.

Desta forma, ainda que o empregado solicite o abono, poderá haver o fracionamento das férias, desde que respeitados os períodos mínimos de gozo mencionados no tópico anterior.

GPS para pagamento de parcelamentos será emitida exclusivamente pela Internet

A Receita Federal informa que, a partir de fevereiro de 2020, as Guias da Previdência Social (GPS) para quitação de parcelamentos previdenciários administrados pela RFB serão emitidas pela Internet ou nas unidades de atendimento da RFB.

A emissão do documento será feita pelo Portal e-CAC, menu “pagamentos e parcelamentos" no sitio da Receita na internet, conforme tutorial abaixo.

As prestações podem ser quitadas por meio de home banking ou em terminais de autoatendimento.

A inadimplência sujeita o contribuinte à exclusão do parcelamento e sua inclusão no CADIN – Castro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal.

Tutorial_GPS.pdf  

Fonte: Receita Federal

Confira as normas para o cálculo e pagamento do 13º Salário

 

Instituída em 1962, a Gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13° Salário, é uma bonificação salarial que o empregador deve pagar em duas ou três parcelas, dependendo do caso, a todos os seus empregados.

O benefício corresponde ao valor do salário integral do empregado, caso tenha trabalhado durante todo o ano na empresa.

Contudo, se o empregado for admitido no curso do ano, o 13° Salário será proporcional aos meses trabalhados.

Tem direito ao 13° Salário, todo trabalhador registrado, seja ele rural ou urbano, doméstico, do setor público ou privado.

 

EMPREGADO

Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual ao empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Sendo assim, todos os trabalhadores contratados com base na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), possuem direito ao 13° Salário.

 

DOMÉSTICO

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, também faz jus ao 13° Salário, o empregado doméstico, que é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa, à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

 

TRABALHADOR RURAL

A remuneração devida ao trabalhador rural a título de 13° Salário é calculada com observância dos mesmos procedimentos aplicáveis ao trabalhador urbano.

 

VALOR DO 13° SALÁRIO

A Gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração integral devida ao empregado em dezembro, por mês de serviço do ano correspondente, sendo a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho considerada como mês integral.

 

ADICIONAIS

Quando o empregado receber, além do salário base estabelecido no contrato de trabalho, parcelas adicionais, estas devem ser incluídas na base de cálculo do 13° Salário pelo seu total ou pela média, quando variáveis.

Caracterizam-se como adicionais, dentre outras, as remunerações de horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade, repouso semanal e comissões.

 

MOMENTO DO PAGAMENTO

A parcela adicional deve ser considerada na base de cálculo mesmo que, no momento do pagamento do 13° Salário, o empregado não a esteja percebendo.

Isto porque, a integração ou não do adicional, deve levar em conta a habitualidade com que o mesmo foi pago durante o ano.

No caso do empregado que não esteja percebendo o adicional por ocasião do pagamento do 13° Salário, a empresa deve adotar o critério mais benéfico de inclusão dessa parcela na base de cálculo, observando o que estabelece a norma coletiva da categoria.

Ressaltamos que em se tratando de horas extras, a média deve ser realizada pela quantidade de horas prestadas no ano, aplicando-se o valor do salário-hora da época do pagamento do 13° salário.

 

PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA

Entre os meses de FEVEREIRO e NOVEMBRO de cada ano, o empregador deve pagar de uma só vez, como adiantamento da Gratificação de Natal, metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.

Entretanto, o empregador não está obrigado a pagar a 1ª parcela no mesmo mês a todos os seus empregados, podendo pagá-la em meses diversos, desde que até 30 de novembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

O valor da 1ª parcela do 13º Salário corresponde à metade da remuneração percebida pelo empregado no mês anterior àquele em que se realiza o seu pagamento.

 

PAGAMENTO DA SEGUNDA PARCELA

O pagamento da 2ª parcela do 13º Salário deve ser realizado até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo antecipado se este dia não for útil.

O valor da 2ª parcela do 13º Salário é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 1ª parcela, paga até 30 de novembro, e a remuneração devida ao empregado no mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano e sendo descontado a parcela do INSS do colaborador e repassado pelo empregador para a Previdência Social.

 

PAGAMENTO DA TERCEIRA PARCELA

A 3ª parcela somente vai existir para os empregados que recebam parcelas variáveis, pois neste caso, a empresa não tem como apurar até o dia 20 de dezembro o valor exato da remuneração devida.

Para estes empregados, o pagamento da 3ª parcela, que na verdade se constitui na diferença das variáveis apuradas a seu favor, quando for o caso, ou do ressarcimento a empresa do valor pago a maior, terá de ser efetuado até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, sendo antecipado se este dia não for útil. (Há entendimentos no sentido de que a diferença deverá ser paga até o 5º dia útil de janeiro, conforme disposição do artigo 459 da CLT).

O valor da 3ª parcela é determinado pela apuração da diferença entre a importância correspondente à 2ª parcela, paga até 20 de dezembro, e a remuneração devida ao empregado no último dia do mês de dezembro, observado o tempo de serviço do empregado no respectivo ano.

 

EMPREGADO ADMITIDO NO CURSO DO ANO

Quando o empregado tiver sido admitido no curso do ano ou não tiver permanecido à disposição do empregador durante todos os meses, o valor da 1ª, 2ª ou 3ª parcela, se for o caso, corresponderá a 1/12 (um doze avos) da remuneração, por mês efetivo de serviço ou fração igual ou superior a 15 dias, calculados separadamente sobre cada parcela.

 

RECIBO DE PAGAMENTO

A legislação trabalhista não determina modelo oficial de recibo para o pagamento do 13º Salário.

Portanto, podem ser utilizados recibos próprios ou folhas de pagamento com espaço para quitação, adquiridos em papelarias especializadas, ou modelos criados pela própria empresa para esse fim.

 

PENALIDADE

O empregador que deixar de cumprir às normas para pagamento do 13º Salário fica sujeito à multa de R$ 170,25 por empregado prejudicado, dobrada no caso de reincidência.

As penalidades relacionadas ao 13º Salário são:

- Deixar de efetuar o pagamento, a título de adiantamento do 13º salário, entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano;

- Deixar de efetuar o pagamento do adiantamento do 13º salário, por ocasião das férias, quando requerido no mês de janeiro do correspondente ano;

- Deixar de efetuar o pagamento do 13º salário até o dia 20 de dezembro de cada ano, pelo seu valor integral;

- Deixar de computar parcela variável da remuneração para cálculo do 13º salário;

- Deixar de completar o pagamento do 13º salário, referente ao salário variável auferido no mês de dezembro, até o dia 10 de janeiro do ano subsequente.

O impacto da tecnologia na profissão contábil

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O mundo está cada vez mais conectado. O avanço da tecnologia acontece em ritmo acelerado, interligando pessoas, empresas e países. Convenhamos, a tecnologia trouxe situações nunca vivenciadas. Empresas colocam seus produtos e serviços de forma praticamente instantânea, em qualquer lugar, além das fronteiras. A cada momento, novos produtos e serviços surgem, alterando a forma com que as empresas criam e suprem as necessidades criadas pelo consumidor. Esse novo tempo em que emerge a Era Digital – Era da informação, da novidade, da velocidade e do imensurável – contribuiu para a deterioração de muitas empresas, bem como para o sucesso e para criação de muitos outros empreendimentos. De fato, o mundo passa por uma onda disruptiva sem precedente.

Nesse movimento de transformações e acessibilidade, em que se viu crescer sobremaneira o volume de comércio internacional, ocorreu um aumento significativo na geração e na circulação de dados e informações. Ao se referir ao ofício do profissional da contabilidade, os dados são e sempre serão sua matéria-prima – o ativo mais valioso. Sua transformação em informações sempre foi e continuará sendo o principal objetivo do nosso trabalho. São infindáveis informações para processar a cada dia, que se constituem em um grande desafio para cada um de nós que compõe essa magnífica área das contas – desafio que consiste em dispor do conhecimento necessário para bem tratar os dados, traduzindo-os em informações úteis e indispensáveis para seus usuários.

A tecnologia está transformando a contabilidade e as finanças, principalmente no tocante à área de dados. Hoje, as organizações contábeis têm mais dados do que nunca, graças à eficiência dos processadores de computadores cada vez mais modernos, a conectividade crescente e sem barreiras e a enorme capacidade de armazenamento em nuvem a custos cada vez mais acessíveis.

Em decorrência desse grande volume e da variedade de dados, é comum que os setores de Contabilidade das empresas sintam-se, de certa forma, assoberbados. Uma pesquisa recente, conduzida por uma das empresas de auditoria Big Four, mostrou que metade dos entrevistados notou que suas equipes passam mais tempo coletando, validando e processando os dados do que conduzindo análises e produzindo relatórios com informações relevantes a partir deles. Esse é um exemplo clássico de uma situação indesejada e pouco produtiva que pode ser modificada com a automação de certos processos.

A utilização da automação de processos robóticos (RPA, na sigla em inglês) pode gerar novos níveis de eficiência. A padronização dos processos com base em programas que repetem o processo rotineiro de um ser humano permite um ganho de eficiência em escala nunca antes vista. Os softwares oferecem muitas vantagens para otimizar processos e facilitar tarefas diárias, o que traz ganhos quanto ao tempo que é poupado e pode ser utilizado em outras atividades, potencializando os resultados.

Algumas organizações contábeis e de auditoria estão explorando, de forma cada vez mais intensa, a conversão de imagens e dados desagregados em informações, que podem ser “lidas” por programas que geram relatórios úteis, com análises de exceções e tendências, que podem ser valiosas para tomadas de decisão de forma mais segura, rápida e efetiva.

Empresas de contabilidade têm conseguido padronizar a entrada de dados e imagens de documentos a ponto de processar e compilar, rapidamente, milhares de informações, imagens e dados em relatórios contábeis preparados dentro de uma estrutura conceitual aceitável, atendendo a milhares de clientes de pequeno porte ao mesmo tempo, com custos reduzidos. Nesse ritmo, para que o atendimento chegue a clientes de portes maiores, parece ser uma questão de tempo.

Essas empresas de contabilidade e auditoria estão explorando novas fronteiras de automação – a Automação Inteligente –, que combina RPA com Inteligência Artificial (IA). Essas tecnologias “aprendem” com o tempo e com o processamento de mais dados. Mais dados correspondem a mais inteligência. Os programas que analisam contratos simples de arrendamento mercantil são um exemplo disso. Atualmente, esses programas chegam a revisar 75% do conteúdo desses contratos. À medida que essas ferramentas vão sendo aprimoradas, elas passam a gerenciar e a analisar contratos mais complexos e de forma mais completa.

A tecnologia veio para ficar. Veio para se aliar às tarefas do profissional da contabilidade. A automação tornou-se crucial para que os escritórios de contabilidade e suas equipes, imersas em tantos dados, possam dispor do tempo necessário para desenvolver ideias e relatórios que aumentem a transparência e a confiança na informação fornecida. Com esses relatórios mais “inteligentes”, os gestores podem identificar padrões e tendências advindas do grande volume de dados e, com isso, melhorar os resultados futuros de seus clientes. Sem dúvida, a inteligência artificial terá um impacto significativo na geração de resultados futuros. A tecnologia seguirá permitindo que os investidores analisem as informações corporativas de maneiras anteriormente impensáveis.

Nesse contexto, vale mencionar a blockchain (também conhecida como “o protocolo da confiança”) e seus impactos em curto prazo. Essa tecnologia registra transações utilizando uma razão geral de acesso irrestrito aos envolvidos. Ademais, ela oferece a todos os participantes da rede uma trilha de auditoria segura de todas as transações realizadas, quase que em tempo real. Alguns especialistas esperam que essa tecnologia se torne o padrão do setor para a geração de relatórios contábeis, substituindo as formas atuais de relatórios prospectivos.

O grande avanço nesse processo é que todos os lançamentos nesse sistema serão revestidos de toda formalidade, conferíveis e validados pelas partes, conquistando assim maior veracidade e confiança. Líderes do setor acreditam que essa será a tecnologia dominante nos próximos cinco anos. Todavia, para que isso avance conforme previsto, reguladores precisam entrar em acordo e implementar o ambiente regulatório necessário, com todas as suas especificidades.

Assim como a blockchain, muitas outras tecnologias vêm ganhando destaque e já fazem parte do nosso vocabulário. Não é difícil termos contato, em alguma situação do dia a dia, com termos como machine learningcloud computing, computação quântica, coisas autônomas (como robôs, drones e veículos autônomos), augmented analytics, entre outros. Certamente, é uma trajetória sem volta em que muitos benefícios vão sendo gerados. Não obstante, muitas questões delicadas também se tornam efeitos desses avanços.

Enquanto vivenciamos o uso cada vez mais intenso dos dados, outros importantes dilemas permanecem em vigoroso debate. Questões associadas à segurança e à ética são temas indissociáveis quando se trata da tecnologia e seus avanços lépidos. Muito embora essas questões não sejam o foco desse artigo, é preciso enfatizar que elas são tão ou mais importantes do que o uso adequado dessas tecnologias.

Percorrendo esse panorama, uma ideia é evidenciada: com a tecnologia como aliada, podemos alterar a forma com que fazemos os nossos negócios, gerando mais valor para a sociedade e para nossos clientes. Ela permite um melhor aproveitamento do capital humano, o aumento da competitividade e do controle de qualidade e um atendimento personalizado e satisfatório. Ela contribui, decisivamente, para que façamos mais e sejamos mais, cumprindo mais tarefas com menos esforço e menos tempo, sendo mais eficientes, mais produtivos e mais precisos.

Vivemos um momento único. Estamos na Era da Informação – a Era da criatividade, das conexões, da atualização e do aprimoramento. Que ela seja bem-vinda!

Por Idésio Coelho da Silva Jr.
Vice-Presidente Técnico do CFC

Remuneração indireta paga aos sócios

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Um dos princípios básicos da legislação societária é o princípio da entidade, onde, segundo este princípio, o patrimônio de uma empresa jamais pode confundir-se com o patrimônio dos seus sócios ou proprietários.

É importante que os sócios, proprietários e administradores tenham a ciência do referido princípio, uma vez que, conforme disposto no Código Civil (Art. 50 da Lei n° 10.406/2002) em caso de abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

Outro impacto importante que pode ser ocasionado pela confusão entre o patrimônio da pessoa jurídica com os de seus sócios ou proprietários é em relação ao imposto de renda, uma vez que, conforme disposto no Regulamento do Imposto de Renda, a respectiva situação pode ser configurada em duas situações distintas:

a) Quando o pagamento não possuir comprovação ou justificativa para sua causa estará sujeito a incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte à alíquota de 35% (trinta e cinco por cento); ou

b) O pagamento de despesas do sócio com o patrimônio da pessoa jurídica pode ser considerado um rendimento indireto pago ao sócio.

A cobrança do imposto de renda em uma situação caracterizada como confusão patrimonial pode ser observada na publicação do acórdão n° 2402-007.353 realizada pelo CARF em 20/07/2019. No referido processo foi detectado pela Receita Federal o pagamento de despesas pessoais dos sócios com recursos da pessoa jurídica, o que acarretou na consideração dos referidos pagamentos como remuneração indireta paga aos sócios, sujeitos a incidência do imposto de renda.

As duas principais justificativas utilizadas pelos contribuintes na situação mencionada acima, para evitar a incidência do imposto de renda foram:

|- a transferência de recursos da pessoa jurídica para pagamento das despesas da pessoa física foi através de distribuição de lucros.

No entanto, conforme disposto pelo CARF no referido acórdão, apenas será isento do imposto de renda a distribuição de rendimentos a título de lucros ou dividendos aos sócios que tenham sido apurados e evidenciados nas demonstrações contábeis da pessoa jurídica. Desta forma, se o contribuinte não possui contabilidade regular ou se não evidenciar seus lucros, a distribuição de recursos aos sócios não pode ser considerado rendimento isento.

|| - existência de empréstimo da pessoa jurídica para a pessoa física dos sócios.

Atualmente o CARF possui como entendimento pacificado que a comprovação de empréstimo exige provas específicas, não bastando apenas a juntada de contratos particulares. Desta forma, para que seja possível a comprovação do respectivo empréstimo é imprescindível que:

a) seja apresentado o contrato de mútuo assinado pelas partes;

b) o empréstimo tenha sido informado tempestivamente na declaração de ajuste;

c) o mutuante tenha disponibilidade financeira; e

d) esteja evidenciada a transferência do numerário entre credor e devedor (na tomada do empréstimo), com indicação de valor e data coincidentes como previsto no contrato firmado e o pagamento do mutuário para mutuante no vencimento do contrato.

Diante do exposto, fica evidenciado que é importante que exista a distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica com o patrimônio de seus sócios ou proprietários e que devido ao princípio da entidade, qualquer transferência da pessoa jurídica para seus sócios deve possuir uma justificativa comprovada com documentação idônea, para que esta não fique caracterizada como remuneração indireta paga aos sócios sujeita a incidência do imposto de renda.

Representantes do CFC reúnem-se com o presidente do TCU

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, Zulmir Breda, acompanhado do vice-presidente de Política Institucional, Joaquim Bezerra Filho; e do conselheiro José Eraldo Lúcio de Oliveira, realizaram, nesta terça-feira (3), uma visita institucional ao presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), José Mucio Monteiro Filho.

O presidente do CFC agradeceu a parceria durante a sua gestão e disse que o Sistema CFC/CRCs tem buscado ser referência em governança entre os conselhos de fiscalização. “Para isso, estamos sempre pautados nas orientações do TCU para o aprimoramento do Sistema CFC/CRCs, como foi o caso da adoção do Relato Integrado. Estamos nos dedicando muito à governança, principalmente na área de gestão de riscos. O resultado disso foi a menção do próprio Tribunal ao nosso trabalho, como referência aos demais conselhos”, ressaltou.

Presidente do CFC falar sobre o Relato Integrado da instituição

Zulmir Breda também informou que o Sistema CFC/CRCs já está trabalhando no Relato Integrado 2019, que precisa ser entregue em maio de 2020, cumprindo as orientações apresentadas na Decisão Normativa – TCU nº 178, de 23 de outubro de 2019.

O presidente do TCU parabenizou o trabalho do Sistema CFC/CRCs e disse que o principal objetivo do Tribunal de Contas da União é buscar o entendimento técnico mais correto para a melhoria do desempenho da administração pública. “Não estamos aqui para atrapalhar, mas para auxiliar a melhor forma da execução orçamentária e financeira. E o CFC é um exemplo de conselho que gosta das coisas organizadas e dentro da lei, como a própria profissão de contador exige”, disse.

(da esq p/ a dir): vice-presidente do CFC Joaquim Barbosa; presidente do CFC, Zulmir Breda; presidente do TCU, Jose Mucio Monteiro Filho; ministro do TCU João Augusto Ribeiro Nardes ; e o conselheiro do CFC José Eraldo Lúcio de Oliveira

Equipe técnica do CFC e TCU

 

O ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) João Augusto Ribeiro Nardes também participou do encontro e ressaltou a importância da Contabilidade para a sustentabilidade da economia brasileira, além de comentar sobre a implementação da governança no Brasil. Segundo ele, a mudança comportamental, com a inserção do Relato Integrado, por exemplo, já apresenta resultados positivos.

Também participaram do encontro a diretoria executiva do CFC, Elys Tevania Carvalho; o procurador-chefe do CFC, Rodrigo Magalhães;  o secretário-geral de Controle Externo do TCU, Paulo Roberto Wiechers Martins; o coordenador-geral de Controle Externo do TCU, Junnius Marques Arifa; e o secretário de Controle Externo do Trabalho e Entidades Paraestatais, Márcio André Albuquerque.

Fonte: CFC

Prazo de adesão ao Refis de ICMS termina no dia 29 de novembro

Termina no próximo dia 29 de novembro, o prazo de adesão ao Refis 2019 de ICMS. Podem ser negociados débitos inscritos na Dívida Ativa e gerados até 31 de dezembro de 2018. A adesão pode ser feita diretamente Procuradoria Geral do Estado (PGE) com descontos de até 95% em juros e multas.

O contribuinte que optar por pagar de forma integral o débito, até o dia 29 de novembro, terá desconto de 95% nos juros e multas punitivas e moratórias.

Quem quiser dividir o valor do débito em 24 parcelas mensais terá 65% de desconto nos juros e multas punitivas e moratórias.

O parcelamento também pode ser feito em 36 parcelas mensais, só que com desconto de 50% nos juros e multas punitivas e moratórias.

Em relação às obrigações acessórias, o pagamento integral pode ser feito até 29 de novembro com desconto de 50% no valor do débito consolidado. Quem optar por parcelar em 12 vezes mensais terá 30% no valor do débito.

Vale lembrar, que valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 UFRs, quando se tratar de contribuintes inscritos na categoria cadastral microempresa. Nas demais categorias, o valor da parcela não poderá ser inferior a 200 UFRs. A primeira parcela deve ser paga até 29 de novembro.

A adesão ao Refis deve ser formalizada até 29 de novembro. Como os débitos estão na Dívida Ativa, o contribuinte deve procurar a PGE para negociar. A adesão será homologada no momento do pagamento integral do débito ou da primeira parcela.

Limpa 2020

Além da anistia, entre os dias 21 e 28 de novembro, o Tribunal de Justiça e o Governo do Estado vão promover um mutirão para atender contribuintes de Teresina que estejam com débitos em execução fiscal. O evento vai acontecer no Centro de Formação Antonino Freire.

O diferencial desse mutirão será a agilidade que o Poder Judiciário vai oferecer para a homologação dos acordos. Cerca de 3 mil contribuintes da capital serão chamados para negociar.

“Esse mutirão será muito importante para o Estado. É a primeira vez que estamos promovendo uma anistia onde teremos como parceiro direto a Justiça do Estado do Piauí”, disse o superintendente da Receita Estadual, Emílio Junior.

Fonte: Sefaz-PI

eSocial agora prevê lançamento automático de 13º e nova ferramenta de férias

Sistema foi reformulado para simplificar lançamento de informações do empregado doméstico

O eSocial do emprego doméstico — sistema que reúne as contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias dos trabalhadores — foi reformulado e passou a oferecer novas funcionalidades para tentar simplificar os processos de lançamento de informações do empregado . A plataforma agora possui um guia explicativo e um assistente para facilitar o entendimento de processos de pagamento, além de avisos, lembretes e notificações sobre dados obrigatórios que deixaram de ser informados no sistema.

Além disso, agora, a primeira parcela do 13º será lançada automaticamente no contracheque ou DAE — Documento de Arrecadação do eSocial — de novembro. Também foi simplificada ferramenta de férias, e o empregador poderá programar o período de aquisição do descanso.

De acordo com a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, também passaram por ajustes as funções de reajuste salarial e desligamento do funcionário.

A advogada trabalhista Juliana Bracks, do escritório Bracks Advogados Associados, ressalta que a preocupação dos empregadores em fazer todos os lançamentos e pagamentos corretos, evitando ações judiciais futuras:

— Os contratantes domésticos estão preocupados em entender todo o processo, estabelecer o contrato de trabalho, ter o controle de ponto da empregada, entender o pagamento de férias, jornada máxima, tudo isso faz parte das obrigações — afirma ela.

Na avaliação de Mário Avelino, presidente do Instituto Doméstica Legal, a reformulação foi positiva e deixou o sistema mais intuitivo para o empregador. Avelino pondera, no entanto, que os usuários ainda aguardam a implementação de novas funcionalidades:

— O sistema foi simplificado para facilitar a vida do empregador doméstico, houve melhorias, mas ainda continua com a falta de opção para transferência de titularidade, no caso de morte ou separação do empregador, e sem previsão de desconto de pensão alimentícia — observa.

Desde que foi lançado em outubro de 2015, o eSocial do trabalho doméstico foi alvo de críticas pela complexidade e dificuldade de operação da plataforma. O sistema levou meses até receber atualização que permitisse ao empregador comunicar a demissão do funcionário. Outra dificuldade é a necessidade de lançamento manual e cálculo de verbas rescisórias de horas extras, adicional noturno, faltas, atrasos e entre outras.

Veja as novas funcionalidades do sistema:
Assistente passo a passo
O chamado “assistente” é uma ferramenta que guia o usuário em todos os passos do lançamento da informação. De acordo com a secretaria de Previdência, o objetivo é reduzir as chances de erro. Os descontos, adiantamentos e pagamentos ficaram mais intuitivos de serem entendidos. O empregador encontra o link para a nova ferramenta diretamente na página principal do eSocial, no menu de “Acesso Rápido”.

Lançamento automático da primeira parcela do 13º Salário
Os empregadores já se acostumaram com o cálculo automático da folha do 13º salário em dezembro, mas o pagamento da primeira parcela ainda gerava muitas dúvidas. Para isso, foi implementada uma nova funcionalidade que calcula e insere automaticamente o valor da primeira parcela do 13º salário em novembro, caso o empregador já não tenha feito o adiantamento em um mês anterior. Assim, o fechamento da folha de novembro ficou ainda mais simples, dispensando a edição da remuneração do trabalhador para incluir essa parcela.

A funcionalidade já está valendo para este mês de novembro e, ao acessar a folha, o empregador que ainda não pagou o adiantamento do 13º ao longo do ano verá que o sistema já vai ter inserido o valor do adiantamento automaticamente no cálculo sugerido pelo eSocial.

Nova ferramenta completa de férias
A plataforma está disponível disponibilizou uma nova ferramenta de férias. Com ela, será possível informar as férias em casos de alteração de salário base por força de necessidade de cálculo de médias salariais, por exemplo. A nova ferramenta está mais clara, com as informações sendo apresentadas em uma única tela. Para acessar a ferramenta completa, vá em Empregados>Gestão de Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão “Férias”.

Novo recibo de férias
A emissão do recibo de antecipação de férias foi reformulada e o documento passou a ter o padrão do eSocial. As informações são inseridas de maneira que tanto empregador quanto trabalhador entendam as verbas pagas e descontos que ocorrerão em cada mês.

Assistente de reajuste salarial
Agora o empregador não precisa mais entrar na ferramenta de alteração contratual para conseguir reajustar o salário do empregado. A nova funcionalidade traz apenas os dados necessários para que o empregador informe os reajustes salariais do trabalhador rapidamente. Você encontra o link para o assistente na tela principal do eSocial, no menu “Acesso Rápido”.

Assistente passo a passo de desligamento
Um dos momentos em que os empregadores têm mais dúvidas é quando precisam desligar o trabalhador. Para isso, foi desenvolvido um assistente com passo a passo. O preenchimento de campos que muitas vezes traziam termos técnicos desconhecidos pelo empregador foi substituído por perguntas simples e automatizações que deixam o desligamento descomplicado e evitam erros.

A ferramenta guia o usuário e explica conceitos e os termos que podem não fazer parte do dia a dia do empregador. Tudo para que ele possa ter segurança de que está cumprindo sua obrigação. Para fazer o desligamento do trabalhador com a nova ferramenta, acesse a opção Gestão de Empregados no menu Empregados, selecione o trabalhador e clique no botão Desligamento.

Novos alertas, lembretes e atalhos na página principal
O sistema passará a exibir alertas e lembretes na página principal. Por exemplo, se o usuário esqueceu de encerrar alguma folha antiga, será alertado pelo eSocial. Além disso, as funcionalidades dos atalhos do “Acesso Rápido”, na tela principal, direcionarão o usuário diretamente para o trabalhador, evitando cliques desnecessários e simplificando o trabalho. Por exemplo, o empregador poderá utilizar a nova funcionalidade do assistente de férias simplesmente clicando no acesso rápido e, quando tiver mais de um empregado, selecionará ali mesmo o trabalhador para o qual deseja prestar informação no sistema.

Fonte: Fenacon

 

Começa o processo eleitoral para a renovação do plenário dos CRCs

O processo eleitoral para a renovação de 1/3 do plenário dos 27 Conselhos Regionais de Contabilidade teve início às 8h, horário de Brasília, desta terça-feira (19) e está previsto para terminar às 18h desta quarta-feira (20). Ao todo foram registradas 44 chapas que disputarão as lideranças dos CRCS.

O sistema  de votação - exclusivamente eletrônico, seguro e confiável -,foi desenvolvido por empresa especializada por meio de processo licitatório.  Para trazer mais segurança e lisura em todo o processo, foi contratada (nos mesmos moldes para o desenvolvimento do sistema de votação), uma empresa de auditoria de sistemas para testar, avaliar e comprovar o grau de segurança dos dispositivos de software.

As eleições dos CRCs e a do CFC são regidas pelo Decreto-Lei n.º 1.040/1969. Este ano, a regulamentação do processo eleitoral dos Conselhos Regionais é feita pelas Resoluções CFC n.º 1.570/2019 e n.º 1.571/2019.

Conforme o Art. 2º da Resolução 1.570, o voto é secreto, obrigatório, direto e pessoal e será exercido por contador e técnico em contabilidade na jurisdição do CRC de seu registro. Os pleitos dos Regionais têm cumprido essa determinação legal desde a publicação do Decreto-Lei n.º 1.040/1969.

O Art. 4º da Resolução nº 1.570/2019, porém, introduziu uma regra nova para estas eleições: “o colégio eleitoral será formado por contadores e técnicos em contabilidade ativos que estiverem com seus dados cadastrais atualizados e em situação regular no CRC quanto a débitos de qualquer natureza, até 10 (dez) dias antes da data de início da eleição”.

Justificativa de ausência

Como o voto nas eleições dos CRCs é obrigatório, conforme estabelecido em lei, aqueles que não votarem terão que justificar a ausência no pleito. O prazo para a justificativa é de 30 dias após o término da votação, ou seja, vai até 20 de dezembro.

Conforme o Art. 3° da Resolução CFC nº 1.571/2019, será dispensado de apresentar justificativa de ausência na eleição apenas aqueles que estiverem em débito com o CRC e os profissionais com 70 anos ou mais na data da eleição.

Esta Resolução estabelece a aplicação de uma “pena de multa com importância correspondente a até o valor da anuidade ao contador e ao técnico em contabilidade que deixar de votar sem causa justificada”.

As justificativas dos eleitores ausentes poderão ser feitas em campo específico do site das eleições.

Fonte: CFC

 

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