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Ex-prefeito de São Francisco do Piauí e empresário são condenados por desvio de verba

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O ex-prefeito de São Francisco do Piauí Nestor Coelho Chagas e o empresário Luiz Fernando Costa foram condenados a três anos e 3 três meses de reclusão e a dois anos de reclusão, respectivamente, pela Justiça Federal, em ação penal movida pelo Ministério Público Federal (MPF), pelo crime de apropriação de verbas públicas federais.

De acordo com a ação do MPF, ajuizada pelo procurador da República Marco Aurélio Adão, Nestor Coelho das Chagas teria se apropriado de verbas públicas federais repassadas pela Funasa ao município, através do Convênio nº 290/2001, para custear melhorias habitacionais e construção de módulos sanitários.

O réu Luiz Fernando Costa teria atestado, por meio de recibo e nota fiscal, a execução integral dos serviços de construção de 171 módulos sanitários, com o recebimento da totalidade dos recursos públicos.

Para a Justiça, a materialidade do crime ficou comprovada pelo extrato bancário de folhas 55/64, dos autos nº 22041-72.2010.4.01.4000, que atesta o recebimento do valor de R$ 160 mil pela prefeitura do município de São Francisco do Piauí/PI, aliado à vistoria in loco realizada pela Funasa que asseguram a não realização completa do objeto do convênio. Segundo a vistoria, além da ausência de onze módulos sanitários, o que foi efetivamente construído estava em desacordo com as especificações técnicas constantes no convênio.

Para a Justiça Federal, cabia ao então prefeito a correta aplicação das verbas federais do convênio em questão. Na decisão, destaca-se o fato de que na espécie encontra-se presente o dolo exigido pelo tipo penal, vez que há certos detalhes na conduta do réu que demonstram a intenção de querer praticar a conduta e executá-la em busca de resultado jurídico relevante, como, por exemplo, o saque da totalidade da verba federal repassada e a extemporânea prestação de contas.

A autoria do delito quanto ao réu Luiz Fernando Costa foi caracterizada por meio do recibo e da nota fiscal atestando serviços que em parte não foram realizados e realizados em desacordo com o objeto do convênio.

Substituição de penas

Como os réus preencheram as exigências do art. 44 do Código Penal, tendo em vista que a prática criminosa não foi conduzida com violência ou grave ameaça; não houve reincidência e as circunstâncias pessoais foram favoráveis, a Justiça Federal substituiu as penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Os réus deverão prestar serviços à comunidade e, cada um, pagar uma prestação em dinheiro no valor de R$ 1.500,00, a ser destinada a entidade social. Cabe recurso ao TRF da decisão.

Da Editoria de Cidades
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