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Juiz condena Estado a pagar R$ 40 mil a mulher cujo bebê nasceu morto na Evangelina Rosa

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O juiz da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, Aderson Antonio Brito Nogueira, condenou o Estado do Piauí a pagar uma indenização de R$ 40 mil com correções à Maria do Desterro Araújo, por danos morais em decorrência do atendimento que ela recebeu na Maternidade Evangelina Rosa e pela morte de sua filha. Em janeiro de 2011, a paciente deu a luz a uma criança morta e alegou na Justiça que houve erro no procedimento médico.

Desterro relatou que fez seu pré-natal no hospital do bairro Satélite, na zona leste de Teresina, e por volta da 30ª semana, início do mês de janeiro de 2011, sua gravidez foi considerada de alto risco. Além disso, exames apontavam que o feto apresentava hidrocefalia. Após perder líquido, a paciente foi à Maternidade Evangelina Rosa onde, após ser atendida, a hidrocefalia do bebê foi descartada, mas foi ela foi diagnosticada com diabetes gestacional. 

No dia 18 do mesmo mês, após sentir fortes dores, foi internada na Maternidade, e dois dias depois, entrou em trabalho de parto. Como estava com 32 semanas de gestação, o médico de plantão prescreveu inibidores de dilatação, mas mesmo assim as dores continuaram. 

Desterro descreve que em seguida foi submetida ao exame do toque e avisada que teria logo o sua filha. Entretanto, dois médicos apareceram em seguida e disseram que a dilatação não estava estreita. Ela afirma ter ficado sozinha, sentindo dores e contrações, por cerca de três horas, até que entrou em trabalho de parto. 

O caso é detalhado no processo: “houve o rompimento da bolsa e devido ao grande volume de líquidos foi levada para outra sala sentindo muitas dores, novamente foi examinada através do toque e o médico lhe disse que era muito estreita, chegando a comentar com outro médico que lá estava. Ficou desacompanhada por três horas sentindo dores e contrações, quando então vieram mais outros médicos. Vendo que tal procedimento (parto normal) não seria possível, os médicos encaminharam para a cesariana. Concluído o procedimento com sucesso, a requerente permaneceu na sala, onde nada lhe foi informado. No dia seguinte, quando do recebimento de visitas, buscando informações sobre o bebê e só então a requerente foi informada que seu bebê havia nascido morto”, descreve a situação no processo. 

Durante o processo, a defesa do Estado alegou que a morte da criança teria se dado por conta do quadro da paciente que teria apresentado durante o período gestacional: pressão arterial alta, excesso de líquido amniótico na placenta (hidrâmnio), diabetes gestacional, idade elevada da gestante e deslocamento prematuro da placenta. 

O Ministério Público do Estado manifestou-se contra a condenação do Estado em outubro de 2012. “Ocorre que, da análise dos autos, e do depoimento das testemunhas arroladas, não é possível identificar o devido nexo causal, de modo que não é sabido se a morte do feto foi ocasionada por conduta indevida por parte dos médicos ou por causa preexistente relativa à saúde da requerente”, manifestou-se a procuradora Luísa Cynobellina Andrade, em seu parecer de outubro de 2012. 

Entretanto, o juiz Anderson Nogueira considerou em sua sentença que houve uma excessiva demora no atendimento da paciente e resolução dos procedimentos necessários, determinando a condenação ao pagamento de danos morais. “Julgo procedente, em parte, a ação proposta. Condeno o Estado do Piauí a indenizar a requerente no que respeita aos danos morais, no valor total de R$ 40 mil, sobre tal indenização incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (...)”, sentenciou, em março deste ano. 

 

Carlos Lustosa Filho
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