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CNJ proíbe Estados de usarem dinheiro de depósitos judiciais

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Os governos estaduais estão proibidos desde o início de fevereiro a usar recursos de depósitos judiciais para pagamentos de dívidas que não sejam relacionadas a precatórios e que estejam previstas na Lei Complementar (LC) 151/2015, que dispõe sobre utilização de depósitos judiciais e administrativos, tributários e não tributários para o pagamento de precatórios. 

A decisão, que afeta diretamente o Piauí, é do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e deve ser seguida até que o Supremo Tribunal Federal (STF) julgue uma Ação Direta de Inconstitucionalidade do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

O Piauí tinha como expectativa receber R$ 50 milhões de depósitos judiciais que seriam usados para, além de custear despesas com precatórios e previdência social, além da amortização da dívida com a União. No entanto, segundo o secretário de Fazenda, Rafael Fonteles, o Estado recebeu R$ 35 milhões e todo o recurso foi usado apenas no pagamento de precatórios.

O uso dos depósitos judiciais foi ratificado no Piauí através da Lei Estadual n° 6.704, de 10 de setembro de 2015, que dispõe sobre a utilização (70%) pelo Poder Executivo, de depósitos judiciais em dinheiro, tributários e não tributários, realizados em processos vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJ/PI). A Lei estadual também é questionada junto ao STF pela OAB-PI.

Para o Conselho Nacional da OAB, em alguns Estados, os governadores estavam assinando termos de cooperação com os tribunais de justiça
 liberando recursos de depósitos judiciais até para pagamento de despesas de custeio, mesmo havendo precatórios pendentes. A prática, afirma a OAB, violaria o Artigo 7º da lei.

A Ação no STF

Na ação a OAB pede a concessão de liminar para determinar aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios que depositem imediatamente os valores levantados em razão da Lei Complementar 151/2015 nas contas especiais mantidas e administradas pelos tribunais de justiça para pagamento de precatórios.

Defende ainda que o cumprimento da liminar não prejudique os precatórios enquadrados no regime especial, com depósitos mensais vinculados à Receita Corrente Líquida, devidos em razão do cumprimento da decisão proferida em março de 2015 pelo STF, quando da modulação dos efeitos do julgamento da emenda dos precatórios.  

Requer liminarmente também a intimação de todos os tribunais de justiça do país para adotarem as providências necessárias para que os recursos transferidos de acordo com a Lei Complementar 151/2015 sejam depositados nas contas especiais dos tribunais para pagamento das dívidas judiciais.

 


Da redação
Com informações do STF
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