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Prazo para segunda parcial de prestação da contas termina nesta terça

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Termina nesta terça-feira (02) o prazo para que os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros entreguem à Justiça Eleitoral a segunda parcial de prestação de contas de campanha das Eleições 2014. O prazo teve início no dia 28/08. A divulgação dos dados dessa parcial será no dia 06. As prestações de contas parciais de campanha são uma determinação da Legislação Eleitoral. 

Os candidatos, partidos e comitês financeiros devem informar a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha eleitoral e dos gastos que realizaram, detalhando doadores e fornecedores. Se não forem enviados os dados, a Justiça Eleitoral divulgará os saldos financeiros, a débito e a crédito, dos extratos bancários enviados pelas instituições financeiras. 

As prestações de contas finais de todos os candidatos deverão ser enviadas até 30 dias depois da realização das eleições. A publicidade destas informações se dará à medida que as prestações de contas forem sendo recepcionadas pela Justiça Eleitoral. No caso da não prestação de contas nos prazos fixados, a Justiça Eleitoral notificará os candidatos, partidos políticos e comitês financeiros, no prazo de cinco dias, para prestá-las em até 72 horas, sob pena de tê-las julgadas como não prestadas. Situações de ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro não isentam do dever de prestar contas.

A prestação de contas dos diretórios nacionais e estaduais, em conjunto com a dos seus comitês financeiros constituídos, deverá ser encaminhada ao Tribunal Superior Eleitoral e aos Tribunais Regionais Eleitorais.

Os vices e os suplentes não prestam contas isoladamente e suas documentações devem ser entregues aos respectivos titulares. No caso de estes não respeitarem o prazo legal, a informação pode ser prestada separadamente, contada da notificação, no prazo de 72 horas. Caso contrário, os processos podem ser julgados como não prestados e, como consequência, os candidatos eleitos podem não ser diplomados.

Na situação de renúncia, quando o candidato for substituído ou tiver o registro indeferido pela Justiça Eleitoral, a prestação de contas deverá ser correspondente ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha. Já se o candidato falecer, a obrigação de prestar contas, referente ao período em que realizou campanha, será de seu administrador financeiro ou, na sua ausência, da respectiva direção partidária.

Fonte: TSE

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