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As repercussões jurídicas da “Cláusula de Raio”

A cláusula de raio é especialmente comum nos contratos empresariais, como nas franquias e locações imobiliárias comerciais. Destina-se a criar uma zona territorial de não concorrência durante a vigência da relação contratual, ou por algum tempo após o seu encerramento.

Funciona da seguinte maneira, exemplificativamente: imagine-se que em uma relação contratual de franquia haja no contrato a previsão de que, durante dois ou três anos (lapso temporal médio nessas situações) após o fim do contrato, a franqueada não poderá explorar o mesmo ramo de atividade econômica da franqueadora em um raio de alguns quilômetros a contar do endereço onde funcionava o estabelecimento comercial da franqueada (ou, por vezes, de outras franqueadas que à época mantenham relação com a mesma franqueadora).

Isso significa dizer que durante tal período, e em tal zona territorial, a franqueada não poderá explorar o mesmo ramo econômico de fornecimento de produtos ou serviços – não havendo vedação à exploração de atividade econômica diversa. Trata-se, evidentemente, de uma cláusula restritiva de direitos. No caso, de direitos previstos na Constituição da República: a livra iniciativa e a livre concorrência (art. 170, caput e IV). Assim, em sendo uma cláusula restritiva, como tal também há de ser interpretada (Código Civil, art. 114).

É por isso que os tribunais brasileiros, embora não considerem as cláusulas de raio ilegais por si só, têm colocado limites à abrangência territorial da zona de não concorrência. Isso com o objetivo final de preservar a livre iniciativa, a livre concorrência e, em último grau, a defesa dos consumidores, uma vez que mercados concorrenciais tendem a ofertar ao público final produtos e serviços de maior qualidade e por menores preços. Quando considerados abusivos, os raios contratualmente previstos podem ser encurtados por decisão judicial.

Tal como nos contratos de franquia, tem sido comum também a previsão de cláusulas de raio em contratos de locação imobiliária comercial, especialmente em shopping centers.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

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