Nos contratos bancários, os juros geralmente exercem uma função remuneratória em retribuição à disponibilização de capital feita pelas instituições financeiras aos seus clientes. Em regra, não há limitações legais às taxas aplicadas pelos bancos, de forma que estes competem entre si a mercado. Isto é, ganha quem oferecer as melhores condições aos consumidores.
Contudo, embora haja liberdade bancária para a estipulação das taxas de juros, há situações em que tais taxas podem ser consideradas abusivas. Muito embora soe contraditório, o entendimento prevalecente é o de que há uma “banda” superior à média da taxa de juros praticada pelo mercado, dentro da qual não estaria configurada nenhuma abusividade, mas além da qual os juros podem vir a ser considerados excessivos. Esse é, inclusive, o entendimento jurisprudencial consolidado no Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido ao regime jurídico dos recursos repetitivos (REsp 1061530 / RS).
Quanto a isso, três observações são importantes:
- As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933);
- A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
- É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto.
Verificada a cobrança de taxa de juros abusiva, fica descaracterizada a mora do devedor. E, afastada a mora, (i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência, (ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem eventualmente alienado fiduciariamente, e (iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Há instrumentos e fundamentos jurídicos específicos para a demonstração judicial da abusividade dos juros previstos em contratos bancários, com (a) o afastamento da mora do devedor, (b) a redução forçosa da taxa de juros até o limite da “banda” superior da taxa média do mercado (aferida pelo Banco Central do Brasil), e (c) a diminuição do saldo devedor total devido – eventualmente até com o abatimento do que tenha sido cobrado/pago a maior.
Em conclusão, não são admitidas em contratos bancários taxas de juros que extrapolem exorbitantemente a média do mercado para a específica hipótese contratual analisada no caso concreto.
Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV), em nível de graduação, especialização e mestrado. Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.