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A Prescrição Intercorrente como um dos meios de defesa do executado: prazos, contagem e modo de aplicação

Por Luís Guilherme Tavares Santos[i]

 

Lidar com a demora nos processos de execução tem sido uma constante no cenário jurídico brasileiro, o que torna difícil a satisfação dos credores, mantém um grande número de pessoas como devedoras, além de inflar o contingente de processos sem resolução. Cientes que essa mazela deve permanecer pelos próximos anos, cabe buscar soluções em meio a esse emaranhado legal. Assim, a extensa duração das execuções pode acabar servindo aos devedores, na medida em que muitas das ações[ii] podem estar prescritas, o que gera a extinção do processo. Um dos principais instrumentos de defesa do executado com base em um longo período é a prescrição intercorrente, e sobre ela nos dedicamos brevemente.

A prescrição intercorrente, assim denominada porque possui a capacidade de extinguir a pretensão (no caso a execução ou o cumprimento de sentença), é um fenômeno previso pelo Código de Processo Civil em seu art. 921, III e §§ 1º a 7º,  significantemente alterado pela Lei nº 14.195/2021.[iii][iv] E o que prevê esse dispositivo? Em síntese, o que a legislação diz é o seguinte, se no processo de execução não forem encontrados bens penhoráveis ou o executado, deverá o processo ser suspenso pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Após essa suspensão, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que será sempre igual ao do direito material (Súmula 150/STF e Art. 206-A do Código Civil).[v][vi]

Exemplificando, supondo que A entre com uma execução contra B em razão de uma dívida contida em um contrato, A deverá promover a citação de B ou a localização de bens penhoráveis de B. Caso nada seja encontrado, o processo ficará suspenso por até 01 (um) ano (921, §1º). Se nesse período nada foi resolvido, o prazo da prescrição voltará a contar, podendo assim a demanda de A ser extinta pelo decurso do tempo, ou seja, B estaria livre sem ter pago, por ter a dívida prescrita. No caso do exemplo acima, basta consultar o Código Civil (art. 206) para verificar que a dívida originada em instrumento particular (contrato) prescreveria em 05 (cinco) anos (§5º, inciso I). [vii]

Desse modo, a extinção da execução do exemplo aqui trazido poderia ser reconhecida pela juiz inclusive sem o pedido de B, bastando que o juiz desse oportunidade para as partes se manifestarem. Caso B percebesse a ocorrência da prescrição poderia comunicar ao juízo com simples peticionamento ou na já reconhecida exceção de pré-executividade, sem custas ou necessidade de garantia financeira. Tudo o aqui apresentado torna interessante aos devedores, sobretudo em execuções de longa duração, a verificação acerca da ocorrência de prescrição, sempre com auxílio de profissional qualificado na matéria, para quem sabe transformar um dos obstáculos dos processos – a demora – em solução para a sua dívida.

 


[i] Advogado (OAB/PI n° 20.224), associado ao escritório Gabriel Rocha Furtado Advocacia. 

[ii]Aqui utilizadas como sinônimos de execuções e/ou cumprimentos de sentença, uma vez que a prescrição intercorrente somente incide sobre essa fase do processo

[iv]CPC, Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;   

§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.

§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.

§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.   

[vi] CC, Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.    

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