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Em busca da segurança jurídica perdida (II)

Na semana anterior, iniciou-se a apresentação da temática da busca pela retomada da segurança jurídica. Disse-se que “é preciso que se volte a discutir acadêmica e socialmente a teoria de divisão de Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário) em uma República como a brasileira, bem conformando-se o papel de cada qual”. Isso envolve a refuncionalização do Direito como sistema normativo de ordenação social, no sentido de que seja possível a convivência prevalentemente pacífica entre os mais variados grupamentos sociais e que a política, e não a força bruta, seja o veículo de construção de maiorias e de determinação do modelo de Estado e de suas políticas públicas.

Esse propósito demanda que haja certa previsibilidade quanto à amplitude interpretativa e aplicativa do Direito. Por certo, se em tese qualquer interpretação, decisão e aplicação de normativa jurídica fosse possível, não haveria a menor necessidade de haver ordenamento jurídico legislado; bastaria a boa vontade, ou o bem senso, dos bons. A distância para o arbítrio seria mínima – se existente. Não se quer com isso dizer que não exista, ou não deva existir, certa margem discricionária no processo decisório. Ao contrário, tal margem existe e deve sempre existir, pois permite que o sistema jurídico tenha zonas de amortecimento e flexibilidade para alterações paulatinas na jurisprudência, que a adaptam aos novos problemas que a vida social sempre há de criar.

O que não é possível – e não deve ser admitido – é que o aplicador do Direito, seja do Poder Executivo ou do Judiciário, aja conforme sua própria consciência ou senso de justiça em desconsideração ao Direito posto. Surge então a importante questão que requer um difícil equilíbrio: como se formatar um sistema que permita ao mesmo tempo o império da lei e a liberdade de interpretação-decisão-aplicação das normativas jurídicas? Aparentemente, os instrumentos para o alcance desse objetivo já estão anunciados no próprio sistema jurídico brasileiro. São eles, principalmente, (a) a estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência de nossos tribunais; e (b) a validação de certos cânones interpretativos pela comunidade científica do Direito. Isto é, tais mecanismos tendem a concomitantemente reforçar o respeito aos precedentes no direito brasileiro, e a aproximar os nossos tribunais à doutrina.

Esses serão os tópicos abordados nesta coluna nas próximas semanas.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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