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Inexistência de parcelamentos "sem juros" no Brasil

Uma estratégia comercial muito comum no Brasil, que poderia talvez ser qualificada como enganosa, é a de ofertar produtos e serviços com pagamento parcelado “sem juros”. Nada mais ilusório ao consumidor, já que não há em um país com taxas de juros médias tão altas como as brasileiras a possibilidade de existir o retardo no pagamento sem que isto traga consigo uma carga de juros embutida. Afirmar não haver juros é, na maioria das vezes, propaganda enganosa, nos termos da lei:

Código de Defesa do Consumidor

Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.

§ 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.

As propagandas, em geral, deveriam afirmar que não há aumento progressivo nas parcelas. Isso é verdadeiro. Dizer que não há juros, não. Isso porque os juros são calculados de antemão e embutidos em todas as parcelas, de maneira que ao final do parcelamento o consumidor terá pagado o capital principal e mais a carga de juros escolhida pelo fornecedor do produto ou serviço como remuneração pelo dinheiro no início emprestado ao consumidor para que ele pudesse fazer a aquisição desejada.

A fim de ilustrar, imagine-se o exemplo em que um fornecedor compra um celular de uma marca qualquer diretamente de sua fábrica por R$ 500,00 e deseje revendê-lo ao consumidor com margem de lucro de 50%. Nesta hipótese, deveria ofertá-lo à vista por R$ 750,00. Ocorre que no Brasil não há o costume de as compras serem feitas à vista, mas sim parceladas no cartão de crédito, ou em crediários. Nestes casos, o pagamento total que seria recebido à vista é retardado para dez meses à frente.

No Brasil, a taxa de juros Selic no momento é de 6,5% e a inflação oficial acumulada nos últimos doze meses é de 2,76%. Isso quer dizer que R$ 750,00 hoje não valem os mesmos R$ 750,00 dez meses depois pois a inflação corrói o poder de compra, motivo pelo qual também há a remuneração de dinheiro emprestado por meio de juros.

Voltando ao exemplo anterior, o fornecedor para atingir maior público então ofertará o pagamento daquele celular em dez prestações mensais. Entretanto, o valor que seria inicialmente cobrado à vista (R$ 750,00) deve ser atualizado tanto para combater a inflação do período quanto para remunerar o capital que estará quase que silenciosamente emprestando ao consumidor para que este compre o produto desejado.

Assim, ainda exemplificando, calcula uma taxa de juros mensal de 3%, o que atualiza o valor final em dez meses para R$ 1.007,94. Arredondando para um valor comercialmente mais atrativo, R$ 1.000,00. Neste total, há o capital principal (R$ 750,00) mais os juros remuneratórios (R$ 250,00). A oferta ao público no caso se daria costumeiramente como sendo o preço à vista de R$ 1.000,00, ou em dez parcelas mensais de R$ 100,00 “sem juros”.

Perceba-se: embora não haja atualização nos valores das parcelas, sendo todas do mesmo valor, os juros remuneratórios foram previamente calculados e embutidos em todas aquelas parcelas. Isso faz com que, em geral, o consumidor sempre pague juros no Brasil, tanto no pagamento à vista quanto no pagamento parcelado.

Por conta disso, a legislação brasileira foi alterada em 2017 para que fosse autorizada a diferenciação de preços nas ofertas públicas aos consumidores em função do prazo e do meio de pagamento: “Lei Federal nº 13.455/2017, art. 1º. Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado”.

Isso também para contornar problema reforçado pela jurisprudência brasileira que proibia essa prática comercial no afã de proteger o consumidor (e.g. STJ, REsp 1.479.039/MG), mas que gerava como resultado prático o pagamento de juros tanto por quem pagava à vista quanto por quem parcelava, uma vez que não poderia haver tal diferenciação de preços nessas duas modalidades.

Portanto, é razoável se afirmar que inexistem parcelamentos “sem juros” no Brasil.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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