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A ilegalidade do aumento arbitrário de preços

A grave crise de desabastecimento que aflige o Brasil, por conta da greve de caminhoneiros, tem resultado, infelizmente, no aumento muitas vezes arbitrário de preços praticados aos consumidores. Diz-se arbitrário pois – a não ser que se tratem de estoques novos adquiridos por preços mais elevados já por conta da escassez de oferta – representaria um aumento na margem de lucro não por otimização dos processos de aquisição, armazenamento, distribuição e venda de produtos, mas por mero aproveitamento do estado de necessidade social ocasionado pela crise de abastecimento.

Para além de este ser um comportamento deplorável e contrário ao necessário senso de comunidade e ao propósito constitucional de construção de uma sociedade solidária, é atitude ilegal à luz da lei brasileira. Veja-se:

 

Código de Defesa do Consumidor

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços.

 

Lei Federal nº 8.137/1990

Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica:

II - formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando:

a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas.

 

Lei Federal nº 12.529/2011

Art. 36.  Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:

III - aumentar arbitrariamente os lucros.

 

Portanto, não devem ser admitidas tais condutas exploratórias, especialmente em momentos socialmente graves como o atual. A população não pode ser duplamente prejudicada, pelo desabastecimento, e pela cobrança não justificada de preços mais elevados durante esse período de maior vulnerabilidade. Nos casos em que os consumidores identificarem possíveis práticas dessas condutas, a autoridade policial e o Ministério Público devem ser notificados.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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