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Questões jurídicas relacionadas aos contratos de franquia (I)

Nessa série serão discutidas algumas questões jurídicas importantes relacionadas aos contratos de franquia. Tais contratos, muito comuns no Piauí, são regidos primordialmente pela Lei Federal nº 8.955/1994. O conceito desta espécie contratual é trazido pela própria lei:

 

Artigo 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

 

É, portanto, modalidade contratual que se caracteriza por haver uma simbiose entre a parte franqueadora e a franqueada. A primeira cede direitos à segunda em troca de uma remuneração, que pode ser direta ou indireta, fixa ou variável. Enquanto a franqueadora expande o seu modelo de negócio sem os riscos inerentes à abertura de uma filial, a franqueada tem acesso a um negócio com marcas, patentes e produtos já conhecidos pelo público em geral, e com um modelo empresarial já testado.

Importante se observar que a relação jurídica travada entre franqueadora e franqueada não se qualifica como relação de consumo, conforme tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aqui ilustrada:

 

[...] I. O contrato de franquia, por sua natureza, não está sujeito ao âmbito de incidência da Lei n. 8.078/1990, eis que o franqueado não é consumidor de produtos ou serviços da franqueadora, mas aquele que os comercializa junto a terceiros, estes sim, os destinatários finais. [...]

(REsp 632.958/AL, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 29/03/2010)

 

Em tese, uma franquia deve gerar benefícios econômicos às duas partes contratantes. Todavia, a prática empresarial tem mostrado inúmeros conflitos derivados de tais contratos de franquia. Daí a grande importância da circular de oferta de franquia e das cláusulas de não-concorrência, que serão abordadas nos próximos textos.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

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