Cidadeverde.com

A descriminalização do aborto (III)

As arguições replicadas nas duas colunas anteriores foram feitas na audiência pública convocada pela Min. Rosa Weber, no Supremo Tribunal Federal, no âmbito do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 442. Esta ação, apresentada pelo PSOL em 08 de março de 2017, tem por objetivo principal a declaração de não recepção pela Constituição da República de 1988 dos artigos 124 e 126 do Código Penal:

 

  • Art. 124 - Provocar aborto em si mesma ou consentir que outrem lho provoque.
  • Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante.

 

Com isso, essas duas hipóteses deixariam de configurar crime no Brasil. Continuaria a ser, entretanto, a hipótese do artigo 125 do mesmo Código Penal: “Provocar aborto, sem o consentimento da gestante”.

Atualmente, há três situações em que o aborto é permitido, sem qualquer repercussão criminal: (i) se não há outro meio de salvar a vida da gestante (Código Penal, art. 128, I), (ii) se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal (Código Penal, art. 128, II), e (iii) se o feto é anencéfalo, sem possibilidade de viver fora do útero após seu nascimento (STF, ADPF 54).

A questão do aborto, provavelmente a mais difícil de todo o Direito Civil, divide a sociedade brasileira. Por isso, muitos argumentam que esta seria mais bem situada como tópico de debate no Poder Legislativo, de maior representatividade democrática, do que no Poder Judiciário. Há quem defenda, como se tem visto nos atuais debates presidenciais, a realização de plebiscito, que é um dos meios de exercício da soberania popular, nos termos do artigo 14, I, da Constituição da República. Conforme o seu artigo 49, XV, compete exclusivamente ao Congresso Nacional convocar plebiscitos.

Particularmente, concordo que esse seria o melhor mecanismo de decisão desta questão, embora factualmente se deva reconhecer que seria pouco provável que o Congresso Nacional se desgastasse politicamente convocando um plebiscito para tal fim. Para além dessa questão, e em benefício de nosso amadurecimento democrático, seria bastante salutar se mais utilizássemos o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular – todos constitucionalmente previstos – como mecanismos de exercício de nossa soberania. Em outros países, como na Suíça, as consultas populares em decisões legislativas são bastante comuns. Também deveriam ser no Brasil.

 

Gabriel Rocha Furtado é Advogado e Professor de Direito Civil (UFPI e iCEV). Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Escreve para o Caderno Jurídico sempre às terças-feiras.

www.rochafurtado.com.br

Você pode receber direto no seu WhatsApp as principais notícias do CidadeVerde.com
Siga nas redes sociais
Tags: ADPF 442