Por Gabriel Furtado e Luís Guilherme Tavares
No dia 13 de março de 2024 a Câmara dos Deputados aprovou a redação final do Projeto de Lei nº 528-A de 2020, referenciado como “Projeto dos Combustíveis do Futuro”, que surge com o objetivo de promover a mobilidade sustentável de baixo carbono e a captura e estocagem de carbono, incentivando práticas mais ambientalmente sustentáveis, especialmente na redução de emissão de gases poluentes, de modo a alinhar o Brasil com os compromissos internacional de combate às mudanças climáticas.[1][2]
Com estes fins, o PL 528-A/2020, que incorporou alterações oriundas de diversos PLs[3], instituiu o Programa Nacional de Combustível Sustentável da Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano. Além disso, a legislação inova ao propor alterações nos limites da mistura de Etanol anidro à Gasolina e de Biodiesel ao Diesel, e na regulamentação de atividades de captura e estocagem de carbono.
Sobre o Programa Nacional de Combustível Sustentável da Aviação (ProBioQAV) e o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV), disciplinados nos arts. 7º e 8º do Projeto de Lei, estabelecem incentivos à produção e utilização de combustíveis mais sustentáveis na aviação e no setor de transporte rodoviário, respectivamente. Assim, incluem a promoção de biocombustíveis como o Biodiesel, Diesel Verde e o SAF (combustível sustentável da aviação), todos capazes de reduzir os impactos ambientais causados pelos combustíveis fósseis tradicionais.
Com os mesmos objetivos, o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano, cujos mecanismos estão detalhados nos arts. 15 e 16 do PL, destaca a importância da pesquisa, produção, comercialização e uso do Biometano e do Biogás na matriz energética brasileira.
Uma das medidas com maior repercussão econômica e interesse de diversos setores comerciais foi a alteração dos limites mínimos e máximos da margem de mistura de Etanol à Gasolina, que passará de 22% a 27%, podendo chegar a 35%, incremento significativo e cujas repercussões no preço do combustível foram um dos principais pontos de debate para aprovação deste Projeto de Lei.[4]
Por fim, o PL 528-A/2020 também se empenha em disciplinar as atividades de captura e estocagem geológica de dióxido de carbono (CCS) em seus arts. 21 e 30, fixando algumas diretrizes, métodos e técnicas que levem em consideração as particularidades locais e da indústria nessa atividade, cuja responsabilidade regulatória será da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). Esse ponto inclusive foi objeto de certa resistência ante os riscos envolvidos na atividade e indagações sobre a sustentabilidade dessa atividade, desafios que serão enfrentados pelo regulamento específico da ANP, que deverá abordar desde aa qualificação das empresas que atuarão na área até a garantia do monitoramento da efetividade da medida.
Agora o texto segue para análise do Senado Federal e, se aprovado, necessitará de regulamentação complementar em alguns dos Programas mencionados, a ser objeto de esforço coordenado com as agencias envolvidas, especialmente a ANP e o Conselho Nacional de Política Energética (CNPE).
Contudo, essas etapas pendentes não retiram do PL 528-A/2020 os méritos de demonstrar o propósito do Brasil de promover uma transição energética voltada à descarbonização da economia, promovendo mobilidade sustentável, uso de biocombustíveis, captura de carbono e modernizando a legislação energética de uma economia verde.
[1] Versão completa da redação final disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2398256&filename=Tramitacao-PL%20528/2020
[2] Cf. também: https://www.camara.leg.br/noticias/1043361-camara-aprova-projeto-dos-combustiveis-do-futuro/
[3] No caso, os PL’s apensados 3.314/2021, 4.196/2023, 4.516/2023, e 5.216/2023.
[4] Art. 32. O art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 9º É fixado em 27% (vinte e sete por cento) o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível, em volume, à gasolina em todo o território nacional. § 1º O Poder Executivo poderá elevar o percentual referido no caput deste artigo até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), desde que constatada a sua viabilidade técnica, ou reduzi-lo a 22% (vinte e dois por cento). § 3º O Poder Executivo estabelecerá critérios para consideração do percentual de adição de álcool etílico anidro à gasolina vigente no cálculo de informações de desempenho energético divulgadas pelo Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV).”