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Contribuinte não poderá refinanciar dívida tributária após aderir a programa

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Os contribuintes que aderirem ao novo programa de regularização de dívidas tributárias do governo federal não poderão refinanciar a mesma dívida, informou nesta quinta-feira (5) o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid.

De acordo com ele, a medida visa evitar o que ocorre com os chamados Refis, os programa de parcelamento de dívidas tributárias. Muitos contribuintes que aderem a eles acabam não pagando os tributos devidos, mesmo tendo vantagens, mas acabam sendo aceitos em novos programas de parcelamento.

Rachid apontou que o programa de regularização tributária, instituído pela MP 766, publicada nesta quinta, não é um Refis. Normalmente, os Refis dão desconto nos valores devidos em juros e multas, por exemplo. No programa de regularização, as empresas terão que pagar tudo isso, mas poderão transformar prejuízos em crédito e abater até 80% das suas dívidas tributárias.

“Não é um Refis. Neste programa, não estamos fazendo redução de multa e juros. O pagamento é integral. Este programa respeita o contribuinte que cumpre as obrigações fiscais”, afirmou Rachid.

Não há limite para o valor do débito a ser regularizado no novo programa, que vale tanto para pessoas físicas quanto jurídicas. O programa só fixa um valor mínimo para a parcela: R$ 200 para pessoas físicas e R$ 1 mil para pessoas jurídicas.

Arrecadação
O secretário da Receita destacou que o governo mantém a previsão de arrecadar R$ 10 bilhões com o programa, mas que esse montante depende da disposição do contribuinte em aderir.

“Continuamos com esse valor, mas não temos muitos elementos concretos para verificar. É difícil estimar o comportamento do contribuinte”, disse.

Hoje a Receita Federal tem R$ 184 bilhões em dívidas de impostos para receber, R$ 900 bilhões em processos que estão em recurso e R$ 1,7 bilhão inscritos na Dívida Ativa.

Uso de prejuízo
Empresas que tiverem registrado prejuízo contabilizado até o dia 31 de dezembro de 2015 poderão usar parte dele para abater dívida com tributos. Segundo Rachid, o prejuízo poderá ser usado para abater até 80% da dívida. Os outros 20% terão que ser pagos à vista ou parcelado em até 24 meses.

Para fazer o abatimento, o contribuinte deve transformar o prejuízo fiscal em crédito tributário. Assim, se a empresa tem um prejuízo acumulado de R$ 100 milhões, ela aplicará sobre esse valor a alíquota do regime fiscal escolhido. Por exemplo: se ela trabalha com imposto sobre a renda, a empresa terá R$ 25 milhões para abater os tributos devidos, considerando que a alíquota do imposto de renda é de 25%.

Além dos 20%, o imposto que não tiver sido pago pelo prejuízo poderá ser parcelado em 60 vezes.

Empresas e pessoas que não tiveram prejuízo e nem têm créditos tributários para usar no abatimento da dívida poderão parcelar 80% do que devem de multas, juros e impostos em 96 vezes e pagar 20% à vista.

Caso não tenha 20% do valor para dar de entrada, o contribuinte poderá parcelar toda a dívida em 120 meses, mas as 36 primeiras parcelas obedecem a um escalonamento, o que leva a parcelas mais altas no início do pagamento.

A mesma regra vale para parcelamento de débitos inscritos na Dívida Ativa ou em execução fiscal. “Se a pessoa tem dívida no contencioso [com recurso na Justiça], deve requerer a desistência. Você faz a desistência desse contencioso e declara para o programa”, explicou Rachid.

A exclusão do débito com a Receita Federal só ocorrerá após o contribuinte pagar todas as parcelas. Se o contribuinte deixar de pagar uma parcela, continua com débitos tributários e a Receita pode rever os valores do prejuízo que foram debitados do volume total de impostos devidos.

Fonte: G1

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