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TJ/PI ordena que cartórios registrem terrenos de rios

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Em decisão tomada nesta segunda-feira (13), a Corregedora Geral da Justiça, Desembargadora Rosimar Leite Carneiro, determinou aos Cartórios de Notas e Registro Imobiliário de Teresina, que procedam a todos os atos notariais e registrais referentes aos terrenos urbanos marginais dos rios Parnaíba e Poti. A decisão atende Pedido de Providências requerido pela Procuradoria Geral do Município, devido a requerimento da Secretaria de Patrimônio da União, que pleiteava para si a propriedade das áreas marginais.



Em abril deste ano, a Secretaria de Patrimônio da União teria remetido ofício aos três Cartórios de Registros de Imóveis da Capital, solicitando-lhes que se abstivessem de realizar quaisquer atos notariais(como transferências) e de registros, de terrenos localizados próximos às margens dos rios Poti e Parnaíba, em Teresina. A SPU teria argumentado que os terrenos localizados às margens de rios sob jurisdição federal que apresentam risco de enchentes devem pertencer à União e que, após levantamento técnico, teria-se verificado que as linhas de enchentes haviam se alterado, atingindo áreas hoje com várias edificações residenciais e comerciais.

A manifestação da Secretaria de Patrimônio da União causou, na ocasião, ampla repercussão, principalmente junto aos proprietários dos imóveis em questão, que somente poderiam realizar qualquer negócio com os mesmos mediante autorização e pagamento de uma taxa à União. Pela suposta nova demarcação da SPU, várias quadras do Conjunto Habitacional Mocambinho, na zona Norte estariam incluídas na nova linha de risco de enchentes e deveriam ser requeridas pela União.

Argumentando interesse social, a Prefeitura de Teresina pediu à Corregedoria Geral da Justiça que determinasse aos Cartórios, a continuação dos atos notariais e registrais pleiteados pelos proprietários desses imóveis. A Procuradoria da Capital alegou que é do Município a atribuição de disciplinar a ordem urbanística, bem como a proteção, controle e ocupação do solo urbano.

Em sua decisão, a Desembargadora Rosimar Leite lembrou que, de acordo com a Lei Federal 8935/94, os Cartórios possuem independência administrativa e funcional, mas devem, por outro lado, ter seus atos fiscalizados e controlados por Órgão Judiciário competente, a ser definido por Lei Estadual. Esta Lei é a 3.716/79, que trata da organização Judiciária e comete a referida competência à Corregedoria Geral da Justiça. A Corregedora oficiou os Cartórios e os mesmos apresentaram suas justificativas.

Em linhas gerais, os Cartórios justificaram que, por precaução, atenderam o requerimento da SPU em parte, não realizando o registro para a União por considerarem insuficientes as informações prestadas pela Procuradoria da Fazenda Nacional. De posse dos documentos apresentados, a Desembargadora Rosimar Leite lembrou que os terrenos pleiteados pela União estão registrados em nome de particulares bem antes da edição da Lei que disciplina as áreas ribeirinha sob jurisdição da União. “A mesma Lei diz que esses terrenos pertencem à União se, por qualquer título legítimo, não pertencerem a particular, o que não é o caso. Todos tem proprietários”, explicou a Corregedora.

Ao determinar aos Cartórios, o prosseguimento dos atos relativos aos imóveis ribeirinhos, pleiteados por seus proprietários, a Desembargadora Rosimar Leite concluiu que, se a União se sentir prejudicada, poderá se valer de Ações Judiciais para desconstituir os registros imobiliários, o que, pela Legislação Processual, assegura o direito de ampla defesa para cada proprietário.

Fonte: TJ/PI
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