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TRE-PI reforma sentença do juiz da 20ª Zona e mantém vereadores no cargo

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 Foto: TRE-PI

O Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), em sessão realizada nesta quinta-feira (24), reformou a sentença do juiz da 20ª Zona Eleitoral de São João do Piauí, Maurício Machado Queiroz Ribeiro, e manteve os diplomas dos vereadores José Iran Barbosa Modesto, Adalberto José do Nascimento Neto e Camila de Jesus Rodrigues. A decisão aconteceu por unanimidade de votos. O Tribunal também reformou a decisão da 20ª Zona e aboliu a inelegibilidade da vereadora Camila de Jesus. 

Os vereadores são da coligação “Pra São João Seguir na Frente” (PT, PMDB, PDT, PR, PMB, PTC, PV, PRP e SD) e as ações são referentes aos processos 751-58.2016, Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e 1-22.2017, de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME).
A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI Desembargador Francisco Antônio Paes Landim Filho e o relator dos dois processos foi o juiz Astrogildo Mendes de Assunção Filho.

O Tribunal decidiu à unanimidade, nos termos do voto do relator e em consonância parcial com o parecer do Procurador Regional Eleitoral, Patrício Noé da Fonseca, dar provimento aos recursos para modificar a decisão do juiz de piso e julgar improcedentes a AIJE e a AIME.

Os dois processos foram ajuizados pelo representante do Ministério Público Eleitoral da 20ª Zona. A referida coligação foi acusada de fraude na cota de gênero por ter utilizado, segundo o Ministério Público, candidata fictícia para completar a cota mínima de 30% de candidaturas femininas nas eleições municipais de 2016, conforme preceitua a legislação atual.

A coligação registrou 18 candidatos a vereador, sendo 12 do sexo masculino e seis do sexo feminino. Em sua sentença, o juiz da zona acatou a tese do Ministério Público que acusa a coligação de ter utilizado o nome da candidata Camila de Jesus Rodrigues para alcançar o índice de candidaturas femininas. A referida candidata obteve apenas um voto.

Segundo o decido, para a caracterização do ilícito, faz-se imprescindível a existência de confissão ou prova de que a candidata apontada como “fictícia” estaria em conluio com os presidentes de partidos integrantes da coligação. A ausência de realização de campanha, inexistência de despesas, irrisória ou nenhuma votação, candidaturas de parentes ao mesmo cargo, recebimento de doações no mesmo valor dos demais candidatos e imagem de redes sociais de candidato com material publicitário de outro não seriam provas suficiente.

De acordo com o relator, não há ainda informação nos autos de que a candidata Camila de Jesus Rodrigues possuísse parente candidato no município nas eleições de 2016 ou mesmo que tenha aderido a outra candidatura, atuando em prol da campanha de outrem.
“O que temos, na realidade, são dados objetivos, relativos à ínfima votação dessa candidata (um voto apenas), ausência de determinados gastos próprios de campanha (com impressos, publicidade e transporte) e a não formalização da alegada desistência de sua candidatura”, esclareceu o relator.

Da Redação
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