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Construtora Jole envia nota de esclarecimento sobre precatórios

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              NOTA DE ESCLARECIMENTO
 


              As notícias veiculadas na imprensa local a respeito dos efeitos de decisão prolatada em Precatório de n. 99.000303-5, no qual figura como requerente CONSTRUTORA JOLE LTDA. e requerido o ESTADO DO PIAUÍ, levam a requerente a prestar informações úteis para a compreensão da sociedade piauiense acerca da questão jurídica amplamente comentada na imprensa nos últimos dois dias. Estes esclarecimentos seriam dispensáveis se todos tivessem conhecimento do processo com acesso ao conteúdo da mencionada decisão que bloqueou parcela do crédito da requerente perante o Estado do Piauí.


              Em primeiro lugar, cabe destacar que o mencionado processo foi encaminhado ao Vice-Presidente do Tribunal de Justiça substituto legal do atual Presidente, que é impedido de apreciar qualquer pleito no Precatório de n. 99.000303-2, por ter sido o Juiz dos Feitos da Fazenda Pública que proferiu a sentença condenatória, reconhecendo o débito do ESTADO DO PIAUÍ para com a CONSTRUTORA JOLE LTDA.


              A medida adotada, embora enérgica, deve-se à imposição de preceito de índole constitucional, que impõe o seqüestro dos valores das parcelas vencidas e não pagas nos precatórios não alimentares alcançados pela EC 30⁄2000, sob pena de incorrer o Presidente do Tribunal do respectivo precatório em crime de responsabilidade. 


              A mencionada emenda constitucional estabeleceu compulsoriamente um parcelamento das dívidas não alimentares da Fazenda Pública representadas em precatórios. A medida do constituinte derivado visou possibilitar ao erário condições para honrar os seus débitos no prazo máximo de 10 (dez) anos, por meio do pagamento de parcelas iguais que venceriam com o término do exercício financeiro. Por outro lado, embora tenha apenado os credores da Fazenda Pública que se viram obrigados a receber os seus créditos em longos 10 (dez) anos, depois de anos de demanda judicial e aguardando o transcurso da ordem cronológica para recebimento dos seus precatórios, a Emenda Constitucional n. 30, possibilitou aos credores o seqüestros dos valores das parcelas vencidas e não pagas, devidamente atualizadas (correção monetária + juros de mora).


              O precatório referido foi alcançado pela EC 30, favorecendo o Estado do Piauí com o parcelamento da dívida em 10 (dez) anos, mas o ente público não cuidou em honrar, espontaneamente, 01 (uma) parcela sequer. A conduta omissiva por parte do Estado ensejou, além da correção monetária, a incidência dos juros de mora, aumentando vertiginosamente o valor do débito, e serviu de base para os inúmeros pedidos dirigidos ao judiciário, formulados pela parte credora.


              É de se estranhar que esta decisão tenha causado tamanha repercussão na imprensa local, pois é apenas mais uma de muitas decisões emanadas da Presidência do Tribunal de Justiça do Piauí atendendo aos desígnios constitucionais.


              Por igual razão, os Desembargadores João Batista Machado e Luís Fortes do Rêgo, então Presidentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, viram-se obrigados a determinar a medida prevista do § 4° do art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sem que o Estado, na ocasião, publicasse uma linha sequer acerca do assunto porquanto, é sabedor do Estado que uma vez caracterizado o vencimento das parcelas sem o oportuno pagamento, caberá ao Presidente do Tribunal determinar o seqüestro dos valores vencidos nas contas públicas.


              É fato que todas as decisões exaradas nos autos do Precatório de n. 99.000303-5 foram juridicamente embasadas na Constituição Federal de 1988, que determina o procedimento a ser adotado pelo Presidente do Tribunal competente em matéria de Precatório e, preponderantemente, no art. 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como nas decisões em matéria de Precatório oriundas do Supremo Tribunal Federal.


              Ademais, as decisões foram ratificadas pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Reclamação de n. 4213, que, à unanimidade, negou provimento ao pleito do Estado, bem como pelo Conselho Nacional de Justiça, quando do julgamento do Procedimento de Controle Administrativo n. 2008.1000000.11179, interposto junto ao mesmo pelo ESTADO DO PIAUÍ.


              Determinado o levantamento do débito desse Precatório, correspondente ao valor das parcelas vencidas e não pagas, o Contador Judicial apresentou cálculos que, em outubro de 2008, chegaram ao montante de 24.356.523,03 (vinte e quatro milhões, trezentos e cinqüenta e seis mil, quinhentos e vinte e três reais e três centavos). Vê-se que, contrariamente ao que está sendo propagado pelos agentes do Governo, há nos autos do processo inúmeros laudos periciais. E por inúmeras vezes a Construtora Jole Ltda solicitou à Presidência do TJPI que oficiasse o devedor para apresentar assistentes com a finalidade de se chegar ao valor incontroverso. Os ofícios foram remetidos reiteradamente quando ainda o Tribunal de Justiça estava sob a Presidência do Des. Luís Fortes do Rego. Contudo, o devedor não se dignou a responder a solicitação. 


              Após concessão de vista dos autos, a Procuradoria do Estado do Piauí não apresentou qualquer impugnação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Há de se salientar que em 31.12.2008 venceu mais uma parcela que, igual as demais, não foi paga. Assim a Construtora, no exercício do seu legítimo e inquestionável direito, requereu, por mais uma vez, o pagamento imediato do débito já vencido, por meio de sequestro das contas do ente devedor, que, por conta do acréscimo de mais uma parcela inadimplida, em janeiro do corrente ano, somente no Precatório n. 99000303-5, alcançou a cifra de R$ 30.221.751,36 (trinta milhões, duzentos e vinte e um mil, setecentos e cinquenta e um reais e trinta e seis centavos).


              Constata-se, que o transcurso do tempo, sem o adimplemento das parcelas já vencidas, ocasiona enormes prejuízos para o erário em decorrência da atualização da dívida nos termos delineados na própria norma constitucional.


              Contudo, o Desembargador Relator do processo, atendendo, apenas em parte, o que fora solicitado pela Construtora Jole Ltda, determinou o pagamento da parcela incontroversa apresentada pelo Contados Judicial, por meio do parcelamento em doze meses em valores compatíveis com as possibilidades do Estado, inciando-se o primeiro bloqueio no dia 30 de janeiro deste ano, bloqueio esse que o Estado conseguiu sustar mediante decisão de outro membro deste Tribunal. Com relação à outra parcela, referente ao mês de fevereiro, cujo sequestro foi determinado, teve frustrada sua implementação, pois o Estado, literalmente, zerou as contas às vésperas do dia da medida, mediante transferência para outras contas até então inacessíveis ao Judiciário. No dia 09 de março do corrente ano, foi determinado ao Sr. Gerente do Setor Público do Banco do Brasil que procedesse à transferência para a conta da requerente, ora credora, da parcela referente ao mês mencionado, contudo, já acostumado a desatender as ordens judiciais, também a esta não foi dado cumprimento, justificando a transferência dos valores pelo Estado para outras contas.


              Nos autos, encontra comprovação que em apenas uma das contas do Estado do Piauí (conta do FPE), no dia 10.02.2009, foram feitas pelo menos 02 (duas) operações bancárias (TDE), que, somadas, chegam, aproximadamente, a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais) e em 10.03.2009 a prática se repetiu e foram efetivadas 03 (três) operação, que somadas perfazem um total de R$ 52.000.000,00 (cinqüenta e dois milhões). Literalmente zeraram as contas com o intuito de não disponibilizar o numerário suficiente para dar cumprimento ao pagamento da parcelas do seqüestro. 

              Todas essas atitudes são repudiadas pela jurisprudência que legitima a adoção de medidas enérgicas, a impor a aplicação de multa (sanção de índole civil) e a capitulação do crime de desobediência, para restabelecer o respeito da decisão judicial e inibir os atos que atenta contra a dignidade da justiça e da ordem jurídica.


              Não restou outra alternativa para que uma decisão judicial da qual não comporta mais qualquer recurso seja devidamente cumprida senão o de se requerer o uso  de uma ferramenta eficaz para a efetivação de pagamentos de débitos judiciais, qual seja, o Sistema BACEN JUD, instrumento criado em convênio firmado entre o Superior Tribunal de Justiça e o Banco Central, e posto à disposição de todos os Magistrados brasileiros. 


              O referido sistema, ao efetivar esses bloqueios o faz, automaticamente, em qualquer conta do devedor, através de determinação emanada do Banco Central do Brasil. A medida é utilizada, e se justifica, para evitar que devedores recalcitrantes se furtem de sua obrigação para com o credor e neguem efetividade e eficácia aos provimentos jurisdicionais. 


              Ressalta-se, ainda, que os valores bloqueados em excesso já tiveram a sua restituição devidamente determinada, tendo sido repassados à empresa credora tão-somente os valores referentes à parcelas que deveriam ter sido pagas em 10.02.2009 e 10.03.2009, com a consequente expedição de ofício determinando a liberação do valor excedente.


              Ademais, a bandeira do “interesse público” não se presta para justificar medidas implementadas por meio de expedientes engendrados para tornar inócua a decisão proferida pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


              É fato que a dívida é bastante antiga e, como não poderia ser diferente, sobre ela incide juros e correção monetária. No estágio em que se encontra, para que não haja aumento ainda maior do seu montante, o que resta ao Governo do Estado efetivar, em defesa do interesse do Estado do Piauí, é o pagamento do valor que já se encontra vencido e não pago, conforme determinado pelo Poder Judiciário piauiense.


              O Governo do Piauí Estado do Piauí utiliza-se do poder de influência para manter-se incólume ao que não lhe aparentar de interesse. Esta realidade está a exigiu uma resposta por parte do Poder que tem o papel de atuar e satisfazer o direito para o caso concreto e que tem como principal escopo a pacificação social, em substituição à vontade das partes.


              Está demonstrado, de forma reiterada, que o Estado do Piauí utilizará de todos os artifícios para infirmar a autoridade do Poder Judiciário quando lhe for contrário o interesse.


              Essas investidas ardis melindram as relações institucionais e impossibilitam o respeito a valores basilares do Estado de Direito Democrático e a direitos alçados ao status de direito fundamental, como o direito de propriedade, a segurança, a inafastabilidade do Poder Judiciário, a duração razoável do processo entre outros.


              O regime do precatório, não obstante os seus inúmeros problemas, tem como principal característica e finalidade evitar que o Governo proceda ao pagamento apenas dos credores alinhados, favorecendo uns em detrimento de outros. Infelizmente os governantes não querem se conscientizar que são responsáveis por todos os compromissos assumidos pelo Estado, e não somente por aqueles assumidos pelo Governo. O que se percebe é a tentativa de se furtar da obrigação sob o falacioso argumento de que as obras não foram realizadas, ou foram realizadas por outro governo, ou não pertencem mais ao Estado do Piauí. Se isso realmente ocorre, deve-se dar maior razão ao credor porque o devedor confessa que se desfez de bem que não havia pagado ainda. Em verdade, analisando-se de forma isenta, há de se concluir que, por mais uma vez, este governo pretende fazer o que os antecessores fizeram: protelar para que o dever de pagar o débito recaia sobre o próximo. 


              Portanto, diante da omissão do Estado do Piauí em honrar a sua dívida sobre a qual não paira qualquer controvérsia quanto à sua existência, e pelo fato da mencionada conduta apenas gerar o maior endividamento do ente público, foi que a credora requereu que na aplicação da norma Constitucional fosse utilizado o único meio eficaz para o pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas e não pagas, que, inclusive, minimizam os deletérios efeitos decorrentes da incidência de juros moratórios sob a dívida já vencida.


              Ainda a título de esclarecimento, embora este dado em nada influa na obrigação do Devedor, Estado do Piauí, em honrar seus compromissos, o empresário Eng. José Leal, proprietário da Construtora Jole Ltda, é piauiense, bem piauiense. Entretanto, viu-se obrigado a transferir a matriz da empresa para o Estado do Pernambuco, na cidade do Recife, após se decepcionar com os governantes do nosso Estado, que levaram a sua firma à falência.    


              Informamos, por último, que foi requerida a responsabilização pelo desatendimento das ordens judiciais.
 


              Teresina, 3 de abril de 2009.
 
 


                                                                       CONSTRUTORA JOLE LTDA

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