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José Arruda é cassado pelo TRE/DF com placar de 4 X 3 por infidelidade

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Por quatro votos a três, o TRE (Tribunal Regional Eleitoral) do Distrito Federal decretou a perda de mandato do governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda (sem partido, ex-DEM), por infidelidade partidária. O pedido foi feito pelo Ministério Público Eleitoral. Com a decisão, Arruda não é mais governador, mas pode recorrer ao TSE (Tribunal Superior Eleitoral) e conseguir efeito suspensivo, para que a medida só seja colocada em prática após a decisão final no caso.



No pedido de perda do mandato, o procurador Renato Brill de Góes, autor da ação, afirmou que Arruda saiu do partido sem justificativa e, segundo a resolução 22.610 do TSE, o mandato pertence ao partido e não ao candidato. Já a defesa de Arruda afirmou que o governador foi vítima de discriminação do partido e questionou a competência do Ministério Público para apresentar o pedido, o que deveria ser feito, segundo ela, pelo partido.



Arruda entregou sua carta de desfiliação em 9 de dezembro de 2009 ao Democratas, a quem era filiado desde 26 de setembro de 2001. Arruda se desligou após a revelação das gravações em que ele e deputados distritais da base aliada aparecem recebendo dinheiro do ex-secretário de governo, Durval Barbosa.


O julgamento

Em uma votação apertada, a decisão saiu no voto de desempate do desembargador Lecir Manoel da Luz, que presidiu a sessão no lugar do presidente interino João Mariosi, que se declarou impedido de participar, sem especificar o motivo.



O relator do caso, desembargador Mário Machado, votou a favor do pedido do MPE, concordando que se trata de desfiliação por decisão pessoal, motivação que não é aceita pelo TSE como justa causa para a saída do partido.



“Não houve tratamento discriminatório algum. Não foi apenas contra o requerido [Arruda] que o partido DEM [cogitou expulsar], mas também a todos os referidos [no inquérito que investiga o caso de corrupção no DF]”, destacou o relator, alegando o processo não teria cunho arbitrário dado os “reprováveis atos e fatos” relacionados com o governador afastado.



“Pondero que, a inércia do partido Democratas não reivindicando pela resolução, em nada inviabiliza o ocasional pedido do Ministério Público Eleitoral (...) Não havendo argumento sério, não se justifica a desfiliação partidária. Procedimento de expulsão calcada em motivos graves não autoriza o reconhecimento de justa causa para infidelidade partidária”, completou Machado. 




Em sua exposição, o procurador regional eleitoral, Renato Brill de Góes, também havia argumentado que a falta de manifestação do partido em nada alteraria a ação do Ministério Público Eleitoral que pede a perda do cargo.



Há apenas quatro razões que são consideradas aceitáveis para desfiliação partidária: criação de nova legenda; desvio reiterado do programa partidário; incorporação ou fusão do partido; ou grave discriminação pessoal. “A questão não é que o mandato pertence ao partido. Não é somente esta frase o que o Supremo Tribunal Federal decidiu. Isso envolve todo o arcabouço democrático. A legitimidade do Ministério Público Eleitoral está na resolução 22.610 de 2007. A legitimidade não se discute”, destaca Brill.



Já a advogada de defesa de Arruda, Luciana Lóssio, surpreendeu: alegou que o processo do MPE teria sido entregue fora do prazo. No entanto, foi rapidamente corrigida pelo procurador. “[A advogada] está confundindo o prazo que se conta dá de desfiliação (...) Somente dois dias da entrega da comunicação ao partido e ao juiz eleitoral, o vinculo [com o partido] torna-se extinto”, rebateu.



Brill apresentou que a saída de fato de Arruda da legenda só correu no dia 15 de dezembro de 2009. Com isso, os prazos de 30 dias para o DEM acionar a justiça pelo mandato e depois de mais 30 dias, terminaria depois da data que o MPE entrou com a ação - no dia 9 de fevereiro.



Antes da decisão final, os seis integrantes da corte votaram três prerrogativas levantadas pela advogada de Arruda: de prazo errado de entrada da ação na Justiça; de cerceamento do direito de ampla defesa e de que o MPE não teria competência para fazer o pedido. Todas foram rejeitadas por unanimidade.


“A tese da defesa é de grave discriminação pessoal. Esta é a tese jurídica. O partido Democratas nada mais fez do que cumprir o exercício de seu direito. Não se pode falar em grave discriminação pessoal quando se está praticando o exercício regular do direito, defendeu o procurador regional eleitoral, Renato Brill de Góes.



Histórico do caso
Em geral, é o partido que pede o mandato do candidato infiel. Contudo, neste caso, o Ministério Público Eleitoral, que tem a prerrogativa de fazê-lo.



A Corte do TRE contou com seis votos, incluindo o do relator, o desembargador Mário Machado. Os outros cinco integrantes são o desembargador federal Cândido Ribeiro, o desembargador Antoninho Lopes, o juiz João Egmont, o juiz Evandro Pertence e o desembargador Raul Sabóia. O sétimo membro da corte é o procurador regional eleitoral, Renato Brill de Góes, que não vota por ter sido o autor da ação contra Arruda.

 

Fonte: Uol

 

 

 

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