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TSE suspende julgamento do prefeito de Bertolínia

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Pedido de vista do ministro Dias Toffoli do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) interrompeu o julgamento de um recurso em que o prefeito eleito de Bertolínia (PI), José Donato de Araújo Neto, e a vice-prefeita eleita, Rita de Cássia Sousa Martins, tentam permanecer em seus cargos. Eles foram eleitos em 2008 e afastados, posteriormente, por decisão do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI).

Em outubro do ano passado José Donato ajuizou no TSE uma ação cautelar pedindo a concessão de liminar para permanecer no cargo. O ministro Arnaldo Versiani, relator da matéria, acolheu os argumentos e concedeu a liminar, até que a Corte analisasse a ação principal, no caso, o recurso cujo julgamento teve início na noite de ontem (10).

José Donato foi prefeito por duas vezes consecutivas do município de Canavieiras e em seguida foi eleito para o cargo de prefeito na cidade vizinha, Bertolínia. A chapa adversária recorreu à Justiça Eleitoral alegando que o eleitor daquela localidade foi induzido a erro ao votar em candidato inelegível.

O TRE-PI ao decidir sobre o caso cassou o mandato de José Donato por considerá-lo inelegível e ordenou a realização de novas eleições, determinando ainda, até o novo pleito, a posse do presidente da Câmara Municipal como prefeito interino. José Donato, contudo, prefeito eleito e cassado, conseguiu se manter no cargo com a liminar concedida pelo ministro Arnaldo Versiani do TSE.

Voto do relator

Ao votar no sentido de dar provimento ao recurso de José Donato, o ministro Arnaldo Versiani considerou que a Ação de Impugnação de Mandato Elegível (AIME), que resultou na cassação do mandato do prefeito, está prevista na Constituição em três hipóteses: corrupção, abuso de poder econômico e fraude.

“No caso dos autos me parece que não existe fraude, a alegação é de que o vencedor da eleição seria inelegível, porque seria um daqueles casos de prefeito itinerante”, ponderou Versiani ao afirmar que “inelegibilidade não constitui fraude, porque se constituísse todo caso de inelegibilidade em que o candidato concorreu resultaria em fraude”.  Na avaliação do ministro, o que o artigo 14 da Constituição prevê como casos de fraude são aqueles que “viciam a eleição em si ou viciam a vontade do eleitor” ao levá-lo a votar em outra pessoa ou em outro candidato.

Segundo Versiani, no caso dos autos a questão da inelegibilidade “é de duvidosa configuração, porque sempre se entendeu que aquilo que se considera como prefeito itinerante não era na verdade hipótese de inelegibilidade. O parágrafo 5º do artigo 14 da Constituição prevê a eleição na mesma localidade e não em municípios diversos”, concluiu.  O julgamento será retomado posteriormente para apresentação do voto-vista do ministro Dias Toffoli.



Fonte: TSE

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