Castelo do Piauí baixa decreto com medidas restritivas

Foto: Igor Rafael

O Prefeito de Castelo do Piauí, Magno Soares, expediu decreto nº 1.174/2121 que dispõe sobre novas medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 01 ao dia 15 de abril de 2021, voltadas para o enfrentamento da covid-19

PODEM FUNCIONAR 

Podem funcionar, de segunda-feira a sexta-feira, entre os horários de 05h às 17h, e aos sábados até as 13h, com exceção de padarias, postos de combustíveis, academias e farmácias, que podem iniciar seus serviços a partir de 05:00 as 21:00 horas.

Mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias, lojas de conveniência e de produtos alimentícios; 

II- Farmácias, drogarias, lojas de produtos sanitários e de limpeza;  III- Lavanderias;  IV- Postos revendedores de combustíveis, distribuidoras de gás e borracharias;  V- Hotéis, com atendimentos exclusivos dos hóspedes;  VI- Distribuidoras;  VII- Serviços de segurança e vigilância;  VIII- Serviços de alimentação preparada e bebidas; IX- Bancos, serviços financeiros e lotéricas; X- Atividades Religiosas  XI- Serviços de Estética (salões de cabeleleiros, manicure, depilação, estética facial, dentre outras);   XII- Funerárias;  XIII- Saúde Humana e Animal;  XIV- Serviços de lavagem automotivos;  XV- Escritórios de Advocacia, Contabilidade e Consultoria Empresarial;  XVI- Pet Shop e Alojamento de animais;  XVII- Academias;  XVIII- Borracharias e Oficinas

PODEM FUNCIONAR DE 06 ÀS 13H - Lojas e departamentos que comercializam materiais para construção civil, casas de peças.  - Fabricação de Móveis;  - Comércio varejista de móveis e eletrodomésticos;  - Comércio Varejista e Atacadista de Tecidos, Vestuário e Acessórios, comércio de tecido, armarinho, vestuário, calçados, cosmético, artigos para viagens;  - Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação e de objetos pessoais e domésticos;  - Fabricação de celulose, papel e produtos de papel, impressão e reprodução de gravações;  - Comércio Varejista e Atacadista de Papelaria, Materiais de escritório e publicações;  - Fabricação de Produtos diversos- envolve fabricação de instrumentos musicais, bijuterias, brinquedos e artefatos para esportes, informática, eletrônicos e ópticos, fabricação de outros produtos não especificados anteriormente;  - Comércio diverso- varejista e atacadista de produtos diversos: instrumento musicais, artigos para o lar, esportes, outros tipos de comércio não especificado anteriormente;

RESTRIÇÃO DO DIA 01 A 04 DE ABRIL  Serviços de alimentação preparada e bebidas poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira até as 21:00 horas com público presente, no entanto, nos dias 1 a 4 de abril poderão funcionar apenas delivery e drive-thru.

ATIVIDADES RELIGIOSAS As atividades religiosas poderão funcionar até as 21h, incluindo finais de semanas, seguindo os protocolos sanitários e capacidade máxima de até 30% (trinta por cento) do espaço.

SERVIÇOS SUSPENSOS - As atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso; 

- A permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, sítios arqueológicos, cachoeiras, pontos turísticos, e outro. - Os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente de 30% (trinta por cento) de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.

PODEM FUCIONAR NO SÁBADO E DOMINGO 

Fica permitido o funcionamento, exclusivamente, aos sábados e domingos, das seguintes atividades e no horário das 05:00 às 21:00 horas. 

 - Farmácias, drogarias;   - Serviços de saúde;   - Serviços de imprensa;  - Serviços de segurança e vigilância;   - Serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery ou drive-thru;  - Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;  - Serviços de autoatendimento bancário;   - Atividades agrícolas e agroindustriais;   - Panificadoras e padarias; - Borracharias e Oficinas.

PROIBIÇÃO  Fica proibido o desempenho, em todo o território municipal, das atividades de ambulantes, informais e/ou trabalhadores autônomos não domiciliados no Município de Castelo do Piauí-PI, sob pena de multa, apreensão de mercadorias e aplicação das penalidades previstas na legislação municipal específica (Código de Posturas do Município de Castelo do Piauí-PI– Artigo 164 e seguintes, da Lei n.º 856, de 28.12.1990).

Da Redação redacao@cidadeverde.com