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SEMANÁRIO JURÍDICO

JOSINO RIBEIRO NETO

Em edição anterior a coluna se reportou acerca da crise institucional que passa o País, marcada pela quebra de harmonia entre os Poderes, ocorrendo reiterada invasão de competência de um Poder nas atribuições do outro, restando insegurança na população.

A mais recente e estarrecedora diz respeito A uma liminar concedida pelo Ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendendo os efeitos de nomeação do Chefe da Polícia, através de ato legítimo do Presidente da República, apenas fundada em entendimento pessoal do tal magistrado.

Foram muitas as manifestações de repúdio à decisão do Sr. Alexandre Moraes, algumas até defendendo a sua prisão por afrontar o art. 17 da Lei de Segurança Nacional, restando  crescente perda de credibilidade da outrora Suprema Corte de Justiça.

Uma outra liminar do Ministro Barroso, interferiu na decisão do Poder Executivo de mandar o pessoal da embaixada da Venezuela de volta para seus País, haja vista que o pessoal da diplomacia brasileira já retornaram ao Brasil, assim, a decisão do Executivo apenas tinha o condão de romper os laços de convivência com o pessoal do Presidente Maduro.

Então, têm-se aí, mais uma pérola da intromissão do Poder Judiciário  em atos de competência do Poder Executivo, condenável, sob todos os aspectos.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – PROFISSIONAIS DE SAÚDE – ACUMULUÇÃO DE CARGOS.

A Constituição Federal tem como regra a impossibilidade do servidor público acumular cargos e funções públicas remuneradas, entretanto, a própria Carta Federal admite exceções,  quando houver compatibilidade de horário, nos casos de professor e de profissionais da área de saúde – Redação dada ao inciso XVI, art. 37, pela EC nº 19, de 4.6.1988 .

Nas exceções mencionadas tanto o professor como o profissional da área de saúde, como profissões regulamentadas, pode exercer dois cargos e empregos, desde que haja compatibilidade de horários para o efetivo de ambas as ocupações.

Durante algum tempo a Primeira Seção do Tribunal Superior de Justiça firmou entendimento complementar à legislação reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho fosse superior a 60 horas semanais.

Mas ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal, passaram a firmar entendimento divergente ao entendimento de que a regra da Constituição Federal (art. 37, XVI), não condiciona a acumulação ao limite de 60 horas semanais, posicionamento agora acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça.

No julgamento do REsp. 1.767.955-TJ, DJe 03.04.2019, de relatoria do Ministro Og Fernandes, restou a mudança seguindo orientação firmada pelo STF.

EMENTA: Servidor público. Área da Saúde. Acumulação de cargos públicos remunerados. Limitação da carga horária. Impossibilidade. Compatibilidade de horários. Requisito único. Aferição pela Administração Pública”.

Então, após o entendimento firmado pelo STF, acolhido pelo STJ, a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais.

Para melhor entendimento da matéria segue matéria publicada no site do STJ ( INFORMATIVO Nº 646):

 “ A acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/1988, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais”

 “A Primeira Seção desta Corte Superior vinha reconhecendo a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais. Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 (sessenta) horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada. Contudo, ambas as Turmas que compõem o Supremo Tribunal Federal têm reiteradamente se posicionado "[...] no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no art. 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal" (RE 1.094.802 AgR, Relator Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 11/5/2018, DJe 24/5/2018). De fato, o único requisito estabelecido para a acumulação é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública. Assim, a orientação atualmente vigente deve ser superada, passando a alinhar-se com o entendimento do STF sobre a matéria”.

 

MATÉRIA ELEITORAL – CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURAS.

Embora a crise ocasionada pelo COVID-19, elevado pela OMS à condição de  pandemia, a exemplo de outros países o Brasil parou suas atividades sociais e econômicas, comprometendo eventos esportivos, culturais e, já defendem o adiamento das eleições municipais previstas para outubro deste ano.

No Brasil as eleições são divididas em três níveis, que motiva a realização de três espécies de convenções, a saber: a) convenção municipal; b) convenção regional e c) convenção nacional.

Como previsto no Calendário Eleitoral este ano serão realizadas (estão previstas) eleições municipais, assim, no período de 20 de julho a 5 de agosto, serão realizadas CONVENÇÕES MUNICIPAIS, para escolha de candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador e deliberar sobre possíveis coligações partidárias.

A escolha de candidatos, em princípio, obedece as regras legislação interna corporis do partido, isto é, do que disciplina o  respectivo estatuto, entretanto, deve obediência a alguns requisitos previstos na Lei nº 9.504/97, redação dada pela Lei nº 13.488/17, acerca de domicílio eleitoral na respectiva circunscrição, filiação à agremiação partidária há pelo menos seis meses da data da eleição.

Escolhidos os candidatos há que se providenciar o registro das respectivas candidaturas, no caso de eleições municipais perante o Juiz Eleitoral da respectiva zona.

Na próxima edição terá continuidade o estudo da matéria.

 

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