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REPSASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS ESTADOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REPSASSE DE VERBAS FEDERAIS AOS ESTADOS.

Parte dos governadores dos estados ficaram “amuados” com a divulgação, pelo Governo Federal , do total de verbas  que foram repassadas no ano próximo findo.

Imediatamente redigiram uma longa “nota”, onde se mostram irritados com a descoberta do total dos recursos financeiros recebidos, que agora se tornou de conhecimento da população, sempre enganada.

Para o Estado do Piauí foram repassados 19 bilhões de reais, sendo parte destinada aos problemas de saúde, com prioridade atual para o combate a pandemia, “politizada” pelo Sr. Wellington Dias, que não faz outra coisa, além viajar e liderar oposição ao Governo Federal, e pugnar pelo recebimento de mais verbas federais, com o respaldo da  Rede Globo e do governador de São Paulo.

Mas a palavra do Governador do Piauí se distancia da ação. Atinente aos problemas causados pelo Covid 19, por exemplo, não revela que desativou parte considerável dos leitos de UTI e agora decreta medidas restritivas à população, aumentando a densidade da preocupação de todos e sempre objetivando receber  mais verbas do Governo Federal.

Comentando o fato o Senador Ciro Nogueira afirmou que o Governador do Piauí deve cuidar dos problemas emergenciais do Estado e não se preocupar com o “caixa” para a campanha eleitoral do próximo ano.

Em relação aos governadores irritados com a divulgação das verbas recebidas, lembro uma cantiga de roda bem conhecida: “apareceu  a margarida, olé, olé ou lá”.   

 

 

DIREITO CIVIL. MORTE DAS DEPENDÊNCIAS DO FORUM. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.

A imprensa noticia o assassinato de um advogado, assistente da promotoria, numa das comarcas do Estado do Maranhão,  durante uma audiência de interrogatório de um réu preso, que portava uma arma de fogo escondida na meia do sapato.

O assassino, de reconhecida periculosidade, deveria ter sido submetido a rigoroso exame, antes de adentrar na sala de audiência, pois se tivesse sido localizada a arma o crime teria sido evitado.

Não faz muito tempo que uma jovem, escrivã ou analista de sistema (acho que era  sobrinha do criminalista Dr. Nazareno The), foi assassinada a golpe de faca, por um detento que estava sendo interrogado na sala de audiência do Fórum da comarca de Caxias – Ma. O lamentável fato foi amplamente divulgado pela imprensa.

Nas situações referenciadas, não há como o Estado (Poder Executivo), deixar de ser responsabilizado civilmente,  de modo objetivo, conforme reiterado entendimento jurisprudencial.

 Segue, à guisa de fundamentação do que foi afirmado, decisão do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.869.046 –SP , Rel. Min. Herman Benjamim, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 09/06/2020, DJe 26/06/2020.

“Responsabilidade civil objetiva do Estado. Falecimento de advogado nas dependências do fórum. Morte causada por disparos de arma de fogo efetuados por réu em ação criminal. Omissão estatal em atividade de risco anormal. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Aplicabilidade. Nexo de causalidade configurado.

Aplica-se igualmente ao estado o que previsto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil , relativo à responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante o fato de a conduta ser comissiva ou omissiva.

A regra do ordenamento brasileiro é de responsabilidade civil objetiva por ato comissivo do Estado e de responsabilidade subjetiva por comportamento omissivo. Contudo, em situações excepcionais de risco anormal da atividade habitualmente desenvolvida, a responsabilização estatal na omissão também se faz independentemente de culpa. Inicialmente saliente-se que é aplicado igualmente ao Estado a prescrição do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, de responsabilidade civil objetiva por atividade naturalmente perigosa, irrelevante seja a conduta comissiva ou omissiva. O vocábulo “atividade” deve ser interpretado de modo a incluir o comportamento em si e bens associados ou nele envolvidos. Tanto o Estado como os fornecedores privados devem cumprir com  o dever de segurança, ínsito a qualquer produto ou serviço prestado. Entre as atividades de risco “por sua natureza” incluem-se as desenvolvidas em edifícios públicos, estatais ou não (p. ex., instituição prisional, manicômio, delegacia de polícia e fórum), com circulação de pessoas notoriamente investigadas ou condenadas por crimes, e aquelas outras em que o risco anormal se evidencia por contar o local com vigilância especial ou, ainda, com sistema de controle de entrada e de detecção de metal por meio de revista eletrônica ou pessoal. Segundo a jurisprudência do STJ, são elementos caracterizados da responsabilidade do Estado por omissão:  o comportamento omissivo, o dano, o nexo de causalidade e a culpa do serviço público, esta implicando rompimento de dever específico. Depende, portanto, da ocorrência de ato omissivo ilícito, consistente na ausência do cumprimento de deveres estatais legalmente estabelecidos.  As excludentes de responsabilidade afastam a obrigação de indenizar apenas nos casos em que o Estado tenha tomado medidas possíveis e razoáveis para impedir o dano causado. Logo, se é possível ao ente público evitar o dano, ele não o faz, fica caracterizado o descumprimento de obrigação legal. Há culpa (embora desnecessária, à luz do art. 927, parágrafo único, do Código Civil) e nexo causal, elementos aptos a determinar a responsabilização do poder público, quando por sua conduta omissiva, deixa de agir com o cuidado necessário a garantir a segurança, no fórum, dos magistrados, autoridades, servidores e usuários da Justiça, sem a qual o evento danoso (falecimento de advogado, dentro do fórum, decorrente de disparo de arma de fogo efetuada por réu em processo criminal no qual a vítima figurava como patrono ) não teria ocorrido. É certo ainda que a exigência de atuação nesse sentido não está, de forma alguma, acima do razoável”. (informativo n° 674)

 

 

DIREITO AMBIENTAL. RECURSOS HÍDRICOS. POÇO ARTESIANO. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL.

Registre-se, inicialmente, que o enfoque dado à matéria resulta do interesse que desperta na população usuária de recursos hídricos, em especial, da Capital do Piauí.

Então, aqui na cidade de Teresina-Pi., que passa por uma fase de crescimento de residências verticais – prédios/apartamentos – existe uma verdadeira desordem atinente à perfuração de poços artesianos, inclusive, comprometendo o lençol freático, considerando, também, o desperdício d´agua, que é realidade.

A situação necessita de urgentes providencias de parte dos órgãos que cuidam das questões ambientais, devendo ser considerado que   a competência pela administração dos recursos hídricos é da União , assim, a captação de água subterrânea, para uso residencial, depende de prévio exame a autorização ambiental do Poder Público. A decisão do STJ a seguir transcrita é bastante ilustrativa.

EREsp 1.335.535-RJ, Rel. Min. Herman Benjamim , Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 26/09/2018, Dje 03/09/2020

“Recursos hídricos. Condomínio residencial. Poço artesiano. Federalismo hídrico-ambiental. Regime jurídico das águas subterrâneos. Outorga e autorização ambiental. Necessidade.

É vedada a captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público.

A disciplina normativa, pela União, das águas subterrâneas – reputadas ora federais, ora estaduais -, é justificada por constituírem recurso natural, público, limitado, não visível a olho nu ( ao contrário das águas de superfície ), e indispensável à concretização dos direitos fundamentais à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Na disciplina dos recursos hídricos dois diplomas federais são de observância obrigatória para Estados, Distrito Federal e Municípios: a Lei n° 9.4333/1997 (Lei da Política Nacional de Recurso Hídricos) e a Lei n. 11.445/2007 (Lei do saneamento Básico). A primeira condiciona a extração de água subterrânea – quer para “consumo final”, quer como “insumo de processo produtivo” – à prévia e válida outorga pelo Poder Público, o que se explica pela notória escassez desse precioso bem, literalmente vital, de enorme e crescente valor econômico, mormente diante das mudanças climáticas (art. 12, II). Já o art. 45, § 2º, da Lei nº 11.445/2007 prevê  categoricamente que “ a instalação hidráulica predial  ligada a rede pública de abastecimento de água não poderá ser também alimentada por outras fontes”. Assim, patente a existência de disciplina normativa expressa, categórica e inafastável de lei geral federal, que veda captação de água subterrânea para uso de núcleos residenciais, sem que haja prévia outorga e autorização ambiental do Poder Público. As normas locais devem seguir as premissas básicas definidas pela legislação federal. Estatuto editado por Estado, Distrito Federal ou Município que contrarie as diretrizes gerais fixadas nacionalmente padece da mácula de inconstitucionalidade e ilegalidade, por afrontar a distribuição de competência feita pelo constituinte de 1988: “Compete privativamente à União legislar sobre àguas “(art. 22, IV, da Constituição Federal)”. Informativo n. 678 do STJ.

 

 

 

 

 

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