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O Brasil e a Crise Institucional – Desencatos

SEMANÁRIO JRÍDICO – EDIÇÃO DE 26.05.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

O BRASIL E A CRISE INSTITUCIONAL – DESENCANTOS

O País seguia positivamente rumo ao enfrentamento da grave crise financeira resultante dos dois governos anteriores, que se mostraram incompetentes e desonestos.

O atual Presidente foi competente na escolha de uma equipe econômica de reconhecido preparo técnico. Inflação  baixíssima, juros em patamar razoável, crescimento da economia e a consequente queda do nível de desempregados e credibilidade no exterior, responsável pelo crescimento dos investimentos.

Mas, existe um comando que quer retornar ao poder e o líder maior temendo que o Juiz Moro  mande lhe prender ou o    deixe inelegível, com a parceria de uma empresa que cresceu graças às benesses do BNDES, cometidas nas duas gestões anteriores, armou uma cilada e o Dr. Temer, que agora se diz ingênuo (registre-se:tolo ), foi desastroso e a crise aconteceu, como idealizada,  e se avolumou , sem precedentes. Até a Rede Globo mudou de posição.

O comando petista já se reuniu em São Paulo, traçando os rumos de uma eleição direta,  que poderá resultar  na escolha  do Sr. Lula (lá, lá), para voltar ao poder e livrar-se do incômodo Juiz Moro.

Resta aos cidadãos , decepcionados e descrentes, apelar a Deus no céu e ao Juiz Moro na terra, que restabeleça as suas esperanças e afaste os malfeitores  do comando do nosso País. Será possível?

DIREITO ADMINISTRATIVO – VEÍCULO FURTADO – COBRANÇA DE MULTAS E DO DPAVAT PELO DETRAN.

O Brasil já se tornou uma ilha cercada de ladrões por todos os lados. Além dos ladrões “engravatados”, que se sustentam no poder, existem os outros ladrões que atentam diretamente contra o patrimônio das pessoas, cometendo furtos, assaltos e outras práticas criminosas.

Além dos caixas eletrônicos de bancos, assaltos de cargas, o furto de veículos e a clonagem de placas são outros crimes  praticados com frequência. Neste caso, o Poder Público que se mostra incompetente no deve de proteger as pessoas e  seu patrimônio, ainda agrava a situação  quando cobra tributos, multas das vítimas, que tiveram   veículos automotores  furtados  ou a clonagem das respectivas  placas.

Alguns leitores denunciaram o fato à coluna, queixando-se das dificuldades enfrentadas junto ao DETRAN/PI., que vem impondo a cobrança de multas, taxas, mesmo quando registrado o fato, inclusive, na Polícia (BO na Delegacia competente).

Em sede de jurisprudência, que indica o rumo da solução jurídica do problema, colhe-se decisão de Juizado da Fazenda Pública do Distrito Federal, como segue, noticiado no site do  respectivo Tribunal de Justiça /DF :

“ A juíza do 1º juizado de Fazenda Publica condenou o Detran/DF a anular os débitos referentes ao seguro DPVAT, cobrando indevidamente do proprietário de um veiculo furtado em janeiro de 2013.  Segundo a magistrada, a Lei Distrital nº 7.431/1985, art. 1º , § 10, que prevê a não incidência de IPVA em caso de furto, roubo ou sinistro de veiculo, quando registrados em ocorrência policial, deve ser estendida também a cobrança do DPVAT. O autor contou que seu veiculo foi furtado no dia 31.01.2013, fato comunicado á Secretaria de Fazenda, ao Detran/DF, bem como registrado o BO na Policia Civil do DF. A cobrança do IPVA foi suspensa pelo departamento de transito, no entanto, ate o ajuizamento da ação judicial,  persistam as cobranças referentes ao seguro DPVAT.  Pediu administrativamente a anulação dos débitos, mas, segundo informou, teve o pedido negado. Na Justiça, entrou com ação de obrigação de não fazer, cumulada com danos morais. A Juíza determinou a anulação dos débitos relativos aos anos de 2013, 2014 e 2015, no total de R$ 316,95. Quanto aos danos morais, a magistrada julgou o pedido improcedente: os fatos narrados, embora indesejados, não configuram ofensa ao direito de personalidade da parte autora, especialmente porque seu nome não foi lançado na divida ativa, concluiu. Processo: 0707345-34.2015.8.07.0016. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de Distrito Federal) ‘’ 

Há informações que o DENATRAN acaba de disciplinar a matéria através de resolução, reconhecendo o direito de as  vítimas não serem duplamente apenadas, pagando multas e tributos indevidos.

DIREITO ADMINISTRATIVO –  ACIDENTE DE VEÍCULO – ANIMAIS NA PISTA – DEVER DE GUARDA – RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO.

É muito comum, notadamente nas rodovias do nordeste, o condutor de veículo automotor encontrar animais na estrada percorrida e não obstante os cuidados dispensados pelo motorista o acidente, às vezes,  é inevitável.

Quando ocorre acidentes do tipo em rodovia federal(BRs), é comum a vítima atribuir ao Poder Público, no caso, o DNIT o dever de ressarcir os danos, entretanto, na forma da legislação vigente a responsabilidade é do dono do animal.

 Segue decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que define a legitimidade do ressarcimento do prejuízo:

“ Administrativo. Responsabilidade civil do Estado. Danos materiais e lucros cessantes. Acidente de veículo provocado por bovinos na pista. Responsabilidade dos proprietários dos animais. Arts. 588, §§ 2º e 3º , e 1527 do CC/1916. Impossibilidade de imputação de responsabilidade per saltum ao DNIT. Apelação parcialmente conhecida e desprovida. 1. Preliminarmente não se conhece de parte da apelação por se tratar de manifesta inovação recursal, haja vida que a autora formulou seu pedido com fundamento na responsabilidade subjetiva, pautada no antigo art. 159 do CC revogado, nada afirmando acerca da responsabilidade objetiva prevista pelo art. 37§ 6º, da CF. 2. Inova também o apelante quando busca fundamentar as razoes de seu recurso nos arts. 1º , § 2º , 90, § 1º , e 320 da Lei nº 9.503/1997 e arts. 4º, VII, 6º, X e 22 do Código de Defesa do Consumidor, sequer mencionados em sua petição inicial. 3. Também não se conhece do art. 927 do atual Código Civil, pois sem qualquer correspondência com o Código anterior, portanto, inaplicável ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. 4. Absurda e ilógica a afirmação tendente a responsabilizar a autarquia pela ocorrência do evento lesivo. Não apenas porque a legislação não lhe comete qual quer atribuição pela guarda de animais em propriedades particulares, mas porque o art. 1.527 do antigo Código Civil determina a responsabilidade direta dos proprietários pelos danos causados por seus animais. 5. A guarda dos animais impõe direta e objetivamente ao seu proprietário o dever de diligencia, no sentido de impedir eventual resultado lesivo a interesse das partes. 6. È evidente que impor a responsabilidade ao DNER seria operar a responsabilização civil per saltum, inadmissível no Direito Brasileiro. 7. Apelação  parcialmente conhecida, e desprovida. ‘’(TRF 3º R. – AC 001415-40.2000.4.03.6100/SP – 4º  T. – Relª Desª Fed. Marli Ferreira – Dje 14.01.2016) ‘’   

 Em sede de legislação  o art. 588, §§ 2º e 3º, do CC/1916, tem como dispositivo correspondente o art. 1.297,  § 1º , do CC/2002 e o art. 1.527 do CC/l916 o art. 936 do CC/202, que atribuem a responsabilidade pelos danos causados por animais soltos nas estradas aos respectivos donos, jamais á autarquia federal, no caso o DNIT, como pretendem alguns.

Dispõe o art. 936 do CC/2002: “O dono ou detentor do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”.

PRINÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA -  BREVE ENFOQUE (II).

Como anunciado na edição anterior do blog, a cada edição será enfocado e comentado resumidamente um princípio de direito, como já esclarecido, os princípios regem e norteiam a aplicação do direito.

O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA, embora tenha outras bases legais, existe na atualidade como matriz metodológica da ciência processual, com base na regra posta no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que transfere ao judiciário a efetividade da tutela jurisdicional adequada , quando legitima a apreciar qualquer lesão ou ameaça de direito.

Referido princípio, objetiva, por outro lado, a democratização de acesso à Justiça (com instituição), dever nem sempre observado pelo Judiciário do Brasil, que impõe custas processuais de elevadas quantias, que distancia os jurisdicionados de pleitearem seus direitos.

Aqui no Estado do Piauí as custas processuais são elevadíssimas, incluindo o que está sendo cobrado pelas serventias extrajudiciais, que exercem funções delegadas do Poder Público (Judiciário),  e que estão cobrando por qualquer serviço registral quantias absurdas.

Não há como se entender que a Justiça do Estado do Piauí, reconhecidamente o mais pobre da Federação, imponha à população o pagamento de elevadas quantias à título de “taxas de ingresso” de ações judiciais, em acintosa afronta à democratização de acesso à justiça e ao princípio de ordem constitucional (art. 5ºXXXV, da CF). É uma lástima.   

E não queiram justificar a cobrança elevada de custas judiciais ante a existência da Defensoria Pública, destinada ao atendimento dos mais necessitados, haja vista a sua ineficiência, não em razão de despreparo técnico de seus integrantes, mas, pela carência de pessoal habilitado (reduzido número de defensores públicos)  para o atendimento dos jurisdicionados carentes. 

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