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Alice Pompeu Viana - “Terminalidade da Vida e Dignidade Humana”.

 

SEMANÁRIO JURÍDICO – EDIÇÃO DE 09.06.2017

JOSINO RIBEIRO NETO

ALICE POMPEU VIANA – “TERMINALIDADE DA VIDA E DIGNIDADE HUMANA”.

 

A advogada e professora universitária ALICE POMPEU VIANA, na conclusão de sua pós-graduação , a nível de Mestrado, na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS, Porta Alegre- RS, produziu, à guisa de dissertação, trabalho jurídico versando sobre tema de difícil conteúdo, até pela escassez de normas, estudos doutrinários e de julgados (jurisprudência).

A interrupção da vida,  com a justificativa da dignidade da decisão de morrer, por falta de recursos técnicos para continuar vivendo, resultou em exaustivo trabalho de pesquisa e o resultado não poderia ser diferente, um livro que eleva e enriquece a discussão do tema, deixando- o com mais conteúdo doiutrinário à disposição dos estudiosos da matéria.

Nas considerações proemiais sobre a obra (Prefácio) a Professora  Sandra Regina Martini, em certo trecho, enfatizou:

A autora sugere com essa obra que a morte pode reviver a vida em outra vida, para isso é necessário educar o ser humano para ser fraterno e viver em outro ser, é preciso que aprendamos “ a viver em mundo de cooperação e solidariedade, em um mundo capaz de responder satisfatoriamente ás necessidades fundamentais de todos os habitantes do planeta”.

A discussão acerca da permissão da doação de órgãos eleva o tema da morte a um patamar altruísta e solidário, logo, há a necessidade de o direito (re)pensar os momentos terminais.

Merece igual relevo as questões vinculadas às doenças incuráveis nas quais o paciente tem o direito de saber e de ser informado. Também integra o direito à informação do paciente saber quais são os efeitos jurídicos para o profissional de saúde quando não há essa comunicação. A discussão perpassa, ainda, a questão da opção pela morte digna ( com o uso do livre convencimento motivado ) e o abandono do tratamento como alternativa/possibilidade para o paciente. Isso também é efetividade de dignidade.

Para discutir esses aspectos, a autora analisou temas emergentes e complexos, tais como a eutanásia, distanásia e ortotanásia e suicídio assistido, analisou, ainda, a doutrina jurídica brasileira e traçou um comparativo desta as doutrinas jurídicas que permitem os procedimentos mencionados.

A obra de Alice é, certamente, um “ maravilhado espanto de saberes” que contribui muito para as terras do Piauí, o fechar do livro implicará o alçar de um novo vôo, quiçá mais fraterno e humano ‘’  

O livro da escritora ALICE é mais que um “maravilhado espanto de saberes”, é, sobretudo, um convite a todo ser humano para uma reflexão profunda sobre como saber viver e, se necessário, saber morrer com dignidade.

 

DIREITO ADMINISTRATIVO – MULTAS DE TRÂNSITO – DESTINAÇÃO INDEVIDA.

As autoridades brasileiras que aplicam e administram o trânsito, fugindo do espírito  das regras e exercem, com prioridade, a função apenatória, isto é, a de multar, haja vista o proveitoso retorno financeiro.

Desprezam, o que existe de mais importante que é tarefa a de educar o cidadão, que deveria começar nas escolas, como matéria curricular obrigatória. O  resultado da má gerência do trânsito e desanimador: motoristas deseducados, que além das infrações, se mostram estressados, impacientes e, não raro, violentos.

Outro fato que agrava a situação de trânsito é a falta de estrutura, que consiste,  principalmente, na falta de sinalização adequada. Teresina, a capital do Estado do Piauí, dispõe de um sistema de sinalização (notadamente a semafórica), que, induvidosamente, é a  mais atrasado do País, até a cidade de Altos-Pi., aqui próxima da Capital, exibe sinais luminosos mais modernos. São Luiz, no vizinho Estado do Maranhão,  é outro exemplo positivo que deveria ser imitado.

E, para agravar mais a situação, as verbas decorrentes das multas de trânsito, que somam elevada quantia em dinheiro não estão sendo empregadas em benefício da modernização do trânsito, conforme determina o art. 320  do Código de Transito Brasileiro:

Art. 320 – A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.

Consta do site do Tribunal de Justiça de São Paulo decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, proferida no Processo 1049053 – 46.2015.8.26.0053  - Ação Civil Pública de autoria do Ministério Público de São Paulo:

“ Liminar proferida pela 5º  Vara da Fazenda Pública da Capital determinou que a Prefeitura de São Paulo deixe de usar verbas decorrentes de multas de transito para custeio de pessoal e encargos da Companhia de Engenharia de Trafego (CET), bem como tributos recorrentes de suas atividades. O valor devera ser empregado exclusivamente nas atividades previstas no art. 320 do Código de Transito brasileiro (sinalização, engenharia de trafego e de campo, educação de transito etc.). A decisão foi proferida em ação publica proposta pelo Ministério Público de São Paulo contra o Prefeito Fernando Haddad; o secretario de transportes, Jilmar Augustinho Tatto; o secretario de Finanças e Desenvolvimento Econômico, Rogério Ceron de Oliveira;  e o ex secretario de Finanças, Marcos de Barros Cruz. O MP aponta que o Tribunal de Contas do Município constatou que o dinheiro proveniente das multas de transito não estaria sendo destinado de acordo com a legislação. Segundo o Juiz Luiz Felipe Ferrari Bedendi, que proferiu a decisão, diversas normas determinam que a receita arrecadada com multas deva ser aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de trafego e de campo, policiamento, fiscalização e educação de transito. ‘ A manutenção de estrutura administrativa da CET não se constitui em investimento, não podendo, por conseguinte, ser bancada pelo dinheiro arrecadado de multas de transito ‘, afirmou. “ Uma coisa e financiar os projetos de engenharia de trafego e sua execução, outra é custear os servidores vinculados á sociedade de economia mista e os tributos decorrentes da atividade’’. A promotoria também pedia que a municipalidade fosse proibida de utilizar o dinheiro das multas em ciclovias e na construção de terminais de ônibus. Também que fosse deferida a indisponibilidade dos bens prefeito e dos secretários. Esses pedidos foram negados na liminar. Cabe recurso da decisão. Processo nº  1049053-46.2015.8.26.0053. (Conteúdo extraído do site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) ‘’

Sabe-se que no Piauí as verbas arrecadadas com a aplicação de multas têm destinação diversa da determinação da lei, isto é, não é aplicada nas sinalizações  e em outras melhorias do trânsito de veículos determinadas pela legislação e, pelo que se sabe, é “despejada” na vala comum da famigerada “conta única do Estado.

Teresina, a maior cidade do Estado, não dispõe de sinais semafóricos modernos,  a engenharia de trânsito não planeja tecnicamente nada, enfim, é o trânsito mais difícil e complicado de todas as Capitais da Federação.

Bem que o Ministério Público do Piauí, ao invés de ocupar-se somente de questiúnculas internas de disputa de cargos (eleições), poderia seguir o exemplo do Parquet de São Paulo e utilizar-se de ação própria (Ação Civil Pública), objetivando o cumprimento da lei , restando assim cumpridas as suas finalidades de defesa de interesses relevantes da população.

FOTO: ALICE POMPEU VIANA, advogada e professora universitária, autora do livro “TERMINALIDADE DA VIDA”, publicado pela editora Garcia Edizioni, que discute aspectos doutrinários relacionados com a eutanásia, distanásia e ortotanásia,  restando uma obra literária rara e de rico conteúdo.

 

 

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