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Camilla Abreu – A Jovem Universitária e o Militar Assassino.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

 

CAMILLA ABREU – A JOVEM UNIVERSITÁRIA E O MILITAR ASSASSINO.

Teve ampla repercussão o assassinato da jovem estudante de Direito pelo policial militar Allisson Watson, ocorrido em Teresina (Pi), no fim da última semana.

O criminoso, que além do “estrangeirismo” do nome, pela conduta na prática do ilícito penal, parece tratar-se de um psicopata, com personalidade dotada de elevado grau de periculosidade, e com a força “farda”, na condição de militar graduado,  segundo relatos de testemunhas,  é useiro e vezeiro na prática de atos violentos, entretanto, jamais foi punido.

Há informações de  que o tal criminoso, no concurso a que se submeteu, foi  reprovado no exame psicotécnico, entretanto, escudado numa decisão judicial, embora sem condições psicológicas para o exercício da função militar, conseguiu “passar” no certame, restando legitimado para se tornar policial graduado, “fardado”,  com porte de arma e tudo mais que julga ter direito, inclusive o de ser violento e agora assassino.

O exame psicológico exigido  em concurso público para a aprovação e o exercício de determinadas funções públicas (a de militar, por exemplo), resulta de  exigência deve merecer fiel observância, pois indispensável a uma avaliação psíquica do concursando, e no caso de reprovação,    jamais deveria ser mitigada ou tolerada por decisões judiciais.

Aliás, a Justiça só deve intervir no caso de tratar-se de exigência afrontosa à lei, que não é o caso.

O titular da coluna desconhece o processo judicial que assegurou o militar assassino o direito de exercer  o cargo, sem a devida aprovação no exame psicotécnico, mas, conhece o resultado do despreparo psicológico do referido cidadão, comprovado pelo brutal assassinato da jovem Camilla Abreu.      

 

A ADVOCACIA E O ENFRENTAMENTO DA OJERIZA POPULAR.

A advocacia é a profissão que mais desperta comentários desairosos e apressados  julgamentos de parte da sociedade, com o suporte da imprensa, na maioria das vezes, desinformada.

É usual a afirmação  acerca de prática delituosa, com a nomeação de criminoso da pior espécie, afirmar-se, que o meliante, arranja um advogado e logo sai da prisão. Em algumas outras situações afirmam que advogado é o que não falta pra soltar bandido.

Em suma, esquecem a legislação nem sempre ideal na aplicação de determinadas apenações a infrações penais, o despreparo da polícia judiciária na feitura dos inquéritos, o Ministério Público, nem sempre presente e atuante e o próprio Judiciário, que às vezes se mostra tolerante, desestruturado e moroso, motivando constantes prescrições penais, mas, o culpado de tudo é sempre o advogado.

Sem qualquer pretensão de promover a defesa de maus profissionais da advocacia,  registre-se, inicialmente, que em toda profissão tem o bom e o ruim, o que importa é separar o joio do trigo, para julgamentos serenos e com conhecimento de causa.

Sobre a advocacia, segue um breve escorço histórico , com enfoque de suas  origens , para que o leitor, conhecendo o passado, se situe no presente e faça julgamento sereno da referida profissão, que cuida da defesa dos direitos das pessoas e, essencialmente,  de sua liberdade, isto é, do seu direito de ir e vir.  

Paulo  Luiz Netto Lôbo, na seu livro “COMENTÁRIOS AO ESTATUTO DA ADVOCACIA”, editora Brasília Jurídica, 2ª edição, p. sobre as origens da advocacia, ensina:

“A advocacia, como defesa de pessoas, direitos, bens e interesses nasceu no terceiro milênio antes de Cristo, na Suméria. Segundo fragmentos do Código de Manu, sábios em leis poderiam ministrar argumentos e fundamentos para quem necessitasse defender-se perante autoridades e tribunais. No Antigo Testamento recolhe-se idêntica tradição entre os judeus. No Egito proibiam-se as alegações oratórias , para que as artes suasórias  e os usos retóricos do defensor não influíssem nos juízos. Há que localize na Grécia antiga, especialmente em Atenas,  o berço da advocacia, quando a defesa dos interesses das partes, , por grandes oradores como Demóstenes, Péricles, Isócratis, se generalizou e se difundiu”.

Mas, registre-se, que na época existiam apenas traços culturais, sinalizando um tênue começo de uma profissão que restou mais consolidada no grande império romano. Mais uma vez a lição de Paulo Luiz Netto Lôbo é oportuna (ob, cit. p. 14).

“Pode-se afirmar , a partir de fontes variadas, que a advocacia converte-se em profissão organizada quando o Imperador Justino, antecessor de Justiniano, constituiu no Século VI a primeira Ordem de Advogados no Império Romano do Oriente, obrigando o registro a quantos fossem advogar no foro. Requisitos rigorosos foram impostos: aprovação em exame de Jurisprudência, ter boa reputação, não ter mancha de infâmia, comprometer-se a defender quem o Pretor em caso de necessidade designasse, advogar sem falsidade, não pactuar quota litis, não abandonar a defesa, uma vez aceita”.

Bons tempos, onde o exercício da advocacia, regulamentada pelo Imperador Justino, impunha condições de moralidade e ética, para o seu exercício e existia fiscalização objetiva e eficiente.

No Brasil, alguns historiadores se reportam a Duarte Peres,  o bacharel de Cananéia, degredado deixado em Cananéia no ano de 1501, como primeiro advogado que exerceu a profissão no Brasil. O passado do tal advogado é pouco recomendável, e não merece nenhuma referência histórica na profissão.

 Mas, objetivamente, somente  no Brasil, quando já independente, a advocacia e as profissões jurídicas em geral começaram a florescer e têm como marco principal, originário do seu reconhecimento como profissão, a partir da criação dos cursos jurídicos, em 11 de agosto de 1827, em Olinda e São Paulo, pelo então Imperador D. Pedro I , e, na evolução dos fatos, tivemos a fundação do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, em 1843 e na criação da Ordem dos Advogados do Brasil, em 18 de novembro de 1930, com o respaldo do artigo 17 do Decreto nº 19.408.

O primeiro Presidente da OAB foi o advogado Levi Fernandes Carneiro,  que exerceu o cargo interinamente, quando foi aprovado o Regulamento da Ordem dos Advogados do Brasil, vigente através do Decreto nº 22.266, de 28 de dezembro de 1932. Em 25 de julho de 1934, o Conselho Federal da OAB, Aprovou o Código de Ética Profissional.

Atualmente a profissão é regulamentada pelo Estatuto da Advocacia e da OAB – Lei nº 8.906 de 4 de julho de 1994 –  e o Código de Ética e Disciplina, provado pela Resolução nº 02/2015, do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, onde consta  num dos considerandos, tendo como respaldo a regrado do art. 133 da Constituição Federal: “que o advogado é indispensável à administração da Justiça, devendo guardar atuação compatível com a elevada função social que exerce, velando pela observância dos preceitos éticos e morais de sua profissão”.

O Constituinte de 1988, dentre eles o então Deputado Federal JESUS  TAJIRA, de teve destacada atuação na elaboração da referida Carta, foi muito feliz, preciso e verdadeiro,  ao cunhar a expressão de que o “o advogado é indispensável à administração da Justiça”.

Realmente é o advogado quem impulsiona a ação da Justiça, com suas peças juridicamente elaboradas, no exercício da defesa do seu constituinte, que se efetiva no processo através do contraditório. O seu trabalho facilita muito a decisão final do juiz, que dispõe das teses jurídicas disponibilizadas no processo.

O que a população não entende e até a imprensa, que tem o dever de informar os fatos com serenidade, é que todas as pessoas têm direito de defesa e, por mais que se trate de um crime de grande repercussão, pela maneira como foi cometido, o acusado, obrigatoriamente, tem que dispor de um advogado para lhe defender.

No caso, o advogado não defende o ilícito praticado pelo cliente, não é este o seu dever, mas que a ação siga os trâmites legais, sem que o acusado seja injustiçado no curso do processo.

Os escritórios de advocacia não são frequentados por “anjinhos”, mas, por “diabinhos”. A pessoa só contrata um advogado, quando necessita promover a defesa  de algum direito lesionado ou prestes a acontecer.

Todas as profissões são importantes, mas, destaco a do médico, que, essencialmente, cuida de dar vida à vida e a  do advogado, que cuida de assegurar direitos  e dar liberdade à vida, isto é, defende o direito de ir e vir das pessoas.

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