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Poder Judiciário Do Piauí - Construção De Nova Sede Do Tribunal De Justiça.

JOSINO REIBEIRO NETO

PODER JUDICIÁRIO DO PIAUÍ – CONSTRUÇÃO DE NOVA SEDE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

A imprensa noticiou que o atual Chefe do Poder Judiciário do Piauí, Desembargador Erivan Lopes, está promovendo a construção de uma nova sede do Tribunal de Justiça, sediado em Teresina (Pi)., e que a obra      já foi licitada e assinada a primeira Ordem de Serviço, para início da referida construção.

Mais uma vez um dirigente da Justiça do Piauí, comete erro na Administração do Judiciário. Não existe necessidade de se construir uma nova sede do Tribunal, que já se encontra razoavelmente instalado na atual edificação.

O que é necessário é a construção do Fórum da Capital, que deve acolher todas as Varas da “Justiça de Piso”, que hoje existe em local impróprio, sem condições de prestar atendimento aos jurisdicionados, haja vista o difícil acesso ao prédio, que divide espaço com outras repartições públicas do Estado.

O prédio onde funciona o Fórum bem que poderia se transformar num anexo do Tribunal, ligado por uma passarela ou um túnel, com amplas condições de acomodar todos os seus serviços, inclusive, gabinetes de seus integrantes (desembargadores).

Mas infelizmente não existe planejamento e os erros no Poder Judiciário se repetem. Cada um quer escrever a história da Justiça do Piauí à sua maneira.

 

DIREITO DE SUCESSÃO – TESTAMENTO – AUSÊNCIA DE ALGUM REQUISITO LEGAL – VALIDADE.

Durante muito tempo os requisitos legais exigidos na redação de testamentos eram obedecidos rigorosamente e a falta de qualquer uma das formalidades fulminava a manifestação do testador com a nulidade.

Com o passar dos tempos as decisões judiciais sobre a matéria mitigaram o rigor formal do documento, passando a prevalecer a vontade do testador, desde que, comprovadamente, esteja na capacidade  mental plena para prática de atos civis da espécie.

Segue a ementa de decisão judicial sobre a matéria:  

´´Civil. Processual civil. Recurso especial. Testamento. Formalidades legais não observadas. Nulidade. 1 . Atendidos os pressupostos básicos da sucessão testamentária-I) capacidade do testador ; II) atendimento aos limites do que pode dispor; e III) Lídima declaração de vontade- a ausência de umas das formalidades exigidas por lei, pode e deve ser comaltada para a preservação da vontade do testador, pois as regulações atinentes ao testamento têm por escopo único, a preservação da vontade do testad

 

DIREITO DE FAMÍLIA – PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PELOS AVÓS.

Acerca da prestação de alimentos a regra é que devem ser prestados de acordo com a necessidade de quem faz jus e a capacidade de quem deve prestá-los. Pela ordem, os pais devem prover os alimentos dos filhos, porem, na impossibilidade destes, os mais próximos são os avós (paternos e maternos), que devem suprir as necessidades dos netos menores ou incapacitados, integral ou parcialmente.

A obrigação alimentar avoenga é subsidiária e complementar a dos pais do alimentando.

E mais, além dos aspectos da subsidiariedade e complementaridade registre-se, que o encargo que assumem os avós de prestar alimentos aos netos  possui ainda a característica da divisibilidade da obrigação, conforme disciplina o art. 1.698 do Código Civil:

“Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar , não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide”

A decisão do Superior Tribunal de Justiça complementa o entendimento da matéria, em sede de jurisprudência:

ALIMENTOS- OBRIGAÇÃO DO AVÔ PATERNO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR-NECESSIDADE. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de alimentos. Obrigação do avô paterno. Responsabilidade subsidiária e complementar. Necessidade de esgotamento dos meios processuais para localização do genitor. Agravo desprovido  1. A obrigação dos avôs de prestar alimentos aos netos é subsidiária e complementar, tornando imperiosa a demostração da inviabilidade  de prestar alimentos pelos pais, mediante os esgotamentos  dos meios processuais necessários à coerção do genitor para o cumprimento da obrigação alimentar, inclusive por meio da decretação da sua prisão civil, prevista no art. 733 do CPC, para só então ser possível  o redirecionamento  da demanda aos avôs. 2 . Agravo interno desprovido. ´´(STJ-Aglnt-AgREsp 740. 032-(2015/ 0164009-2) -3ª T. –Rel. Min Marco Aurélio Bellizze- Dje 02 . 10. 2017- p. 1762)

or. 2. Evidenciada, tanto a capacidade cognitiva do testador quanto o fato de que testamento, lido pelo tabelião, correspondia, exatamente à manifestação de vontade do de cujus , não cabe então, reputar como nulo o testamento, por ter sido preterida solenidades fixadas em lei,  porquanto o fim dessas- assegurar a higidez da manifestação do de cujus-, foi completamente satisfeita com os procedimentos  adotados. 3 . Recurso não provido. ´´ (STJ- REsp  1.677. 931-(2017/0054235-0)- 3º T . – Relª  Min . Nancy Andrighi- Dje 22.08.2017- p. 1670) .

 

 

 

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