TERESINA(PI). FIAÇÃO SOLTA NAS CALÇADAS.
As calçadas das ruas de Teresina, notadamente no centro, representam perigo constante aos transeuntes, considerando os fios pendurados nos postes e espalhados nas calçadas, fato que já causaram vítimas fatais, causadas por choques elétricos.
A Prefeitura, por dever legal, cuida da Cidade e da segurança da população, assim, qualquer acidente causado pelo fato em comento, como aconteceu no sábado (dia 16/03) com um garoto de 12 anos, nas proximidades do mercado central, que felizmente escapou da morte, deve ser responsabilizada.
Atinente à responsabilidade civil do Município, consta do art. 37, § 6º da Constituição Federal:
“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
Então, não importa que a culpa seja da empresa fornecedora de energia elétrica, no caso, a responsabilidade direta é do Município, restando-lhe assegurado, o direito de regresso.
Amostras de fiação solta no centro da Capital (ruas Félix Pacheco e David Caldas) que exige providências da Municipalidade em defesa dos munícipes.
DIREITO ELEITORAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURAS.
No Brasil, no ano fluente, teremos eleições municipais e no momento os partidos políticos cuidam das pré-candidaturas para cargo majoritário (prefeitos) e proporcional (vereadores).
Resta movimentação intensa em busca de adesões, cada um buscando apoios objetivando o sucesso de suas candidaturas, mas, não obstante o apoiamento de lideranças o candidato tem mesmo que buscar apoio é com a comunidade de votantes.
Em toda eleição realizam-se os atos preparatórios indispensáveis ao certame, tais como, alistamento eleitoral, convenção partidária para escolha de candidatos e coligações, seguindo, cumpridas tais fases o que se pode denominar de campanha eleitoral, que tem como destaque a propaganda eleitoral.
Como anunciado, durante o período que antecede às eleições municipais, a coluna, em todas as edições, dedicará parte do seu espaço com matéria eleitoral de importância para o processo eleitoral.
Nesta edição será publicado resumido estudo sobre um dos atos pré-eleitorais mais importantes, que é a CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, que marca a definição do início da campanha eleitoral, com a escolha das candidaturas aos cargos majoritário e proporcional (prefeito e vereador).
O jurista Roberto Moreira de Almeida, no seu livro “CURSO DE DIREITO ELEITORAL”, Editora JusPODIVM, 13ª edição, p. 281 manifesta-se sobre CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS, ato preparatório considerado termo inicial da campanha, como segue:
“Encerrada a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidários, cuja finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargos eletivos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse ato solene, se denomina convenção partidária.
O disciplinamento da escolha e substituição de candidatos, bem como a formação de coligações, é ato interna corporis das agremiações partidárias e deve ser previsto no estatuto de cada agremiação partidária. De fato, o art. 7º, caput, da Lei 9.504\97 assevera: “ As normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei”.
- CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.
No Brasil as eleições são divididas em três níveis, ensejando, consequentemente, três espécies de convenções, a saber: a) CONVENÇÃO MUNICIPAL – visa escolher candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, bem como deliberar sobre pretendida coligação; b) CONVENÇÃO REGIONAL – tem com objetivo a indicação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados, federais, estaduais e distritais, bem como deliberar acerca de eventual coligação regional; e c) CONVENÇÃO NACIONAL – que se destina a escolher candidatos a Presidente da República e respectivo Vice e deliberar sobre a viabilidade de coligação nacional.
- PRAZO DAS CONVENÇÕES.
Costumeiramente os partidos políticos seguem Calendário Eleitoral firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral e as convenções partidárias para escolha dos candidatos ocorriam no período de 10 a 30 do mês de junho do ano previsto para as eleições.
Com o advento da Lei nº 12.891/13, a partir das eleições de 2014, as convenções partidárias passaram a se realizar entre 12 e 30 de junho do ano eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 8º , caput.
Por fim, de conformidade com a Lei 13.165/15, a Convenção Partidária para escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações passaram a ser feitas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição.
Atinente ao local das convenções é assegurado aos partidos políticos o direito de ocuparem prédios públicos, para a realização do referido evento, que serão responsabilizados caso algum dano seja causado.
- A ESCOLHA DE CANDIDATOS.
Em regra os candidatos serão escolhidos na forma prevista no estatuto de cada partido político.
Alguns requisitos devem ser observados. O postulante a cargo eletivo deve ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar filiado à agremiação partidária há pelo menos seis (6) meses da data da eleição (Lei 9.504/97, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/17), além de exibir certidões negativas atualizadas de não condenação pela prática de crimes.
- COLIGAÇÕES. BREVE ENFOQUE.
A coligação partidária, conforme entendem os especialistas Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 284), “é a aliança entre dois ou mais partidos políticos, dentro de uma mesma circunscrição, com o objetivo comum de, conjuntamente, escolherem seus candidatos para disputarem as eleições a se realizarem, seja pelo sistema proporcional, majoritário ou ambos, podem formar mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”
Na próxima edição será publicado enfoque atualizado sobre coligação partidária a cargo de advogado especializado no trato da matéria.