Artigo: Opinando Teoricamente, por Jesus Tajra

Jesus Tajra*

 

Muito se tem discutido sobre a competência do STF de decidir sobre a cassação de Deputados Federais condenados criminalmente no caso do chamado mensalão. Ou se é atribuição exclusiva da Câmara dos Deputados na forma do que estabelece o § 2º do artigo 55, inciso VI da Constituição Federal. Cabe ao STF ou a Câmara dos Deputados?

Nesta questão, gostaria também de opinar, sem particularizar, apenas como manifestação de livre expressão de idéia e de vista.

Entendo que o STF não tem atribuição de cassar mandato de parlamentar, mas, pode, ao condenar criminalmente, deputado ou senador, decretar a suspensão de seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos dessa condenação. É o que estabelece o artigo 15, item III da nossa Constituição Federal o qual se insere no capitulo IV Dos Direitos Políticos.

A partir daí sim, deslocar-se-á a questão para o artigo 55 que fixa a questão da perda de mandato por deputado ou senador. Desdobrando todas as facetas dessa perda em itens e parágrafos. Vejamos:

 

                                   “Art. 55 – Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro  parlamentar;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.”

 

Destacamos em seguida o § 2º, que relaciona os itens I, II e VI entre os casos em que “a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”

Então, se o STF na sua condenação criminal de qualquer parlamentar, deputado ou senador, envolver a suspensão de direitos políticos, observar-se-á, para efeito de perda de mandato, o que está previsto no item IV do artigo 55, cabendo à mesa da casa proceder conforme está estabelecido no seu § 3º, isto é, declarará a perda do mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Aqui, comporta uma ressalva: se o parlamentar já teve seus direitos políticos suspensos em razão de condenação criminal transitada em julgado, não há como assegurar-lhe mais o direito de ampla defesa. Basta a declaração da Mesa. Como de resto, nos casos previstos no item V, já que a perda do mandato é decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição.

No que tange ao item VI – “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, merece algumas considerações à parte.

Entendemos que há uma incongruência entre o que reza esse item VI e o que estabelece o § 2º quando condiciona essa perda de mandato à decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Ora, essa condição, sem dúvida, põe em cheque a independência e harmonia entre os Poderes, como estabelecida nessa mesma Constituição,  observadas as funções atribuídas a esses Poderes. E se nessa decisão “por voto secreto e maioria absoluta” negar-se a cassação prevista no item VI do artigo 55, não se estará estabelecendo um conflito ou confronto entre os Poderes? Se o Deputado ou Senador já está criminalmente condenado (com trânsito em julgado) com o devido recolhimento à prisão, como podem continuar a exercer seu mandato, já que não o perdeu?

Estabelece-se aí um impasse?

Para essa interpretação legal, cabe a que Poder analisar?

Fica uma sugestão. A exegese impõe a busca nas origens da elaboração da Constituição, durante o processo constituinte em todas as suas fases.

Afinal, já se declarou por aí que houve enxertos e alterações após a votação final no plenário da Assembléia Nacional Constituinte.

Se ao contrário, nada houve e esse dispositivo está incólume, então permanecerá o impasse?

Quais os efeitos e desdobramentos dessa situação? São múltiplos.

E tudo porque, no nosso entender, o inciso VI do artigo 55 deveria estar incluindo no § 3º e não no § 2º.

Mas, se considerarmos que o STF pode, na condenação criminal de qualquer parlamentar federal, deputado ou senador, decretar a suspensão de direitos políticos, na forma do artigo 15 inciso III da Constituição Federal, sem dúvida, aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo 55 da Constituição Federal. Isto é, a perda do mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva observando-se todo o ritual aí expresso.

 

 

* Advogado e Constituinte

OBS: Esse artigo foi escrito no dia 05 de dezembro de 2012.