Jesus
Tajra*
Muito se tem discutido
sobre a competência do STF de decidir sobre a cassação de Deputados Federais
condenados criminalmente no caso do chamado mensalão. Ou se é atribuição
exclusiva da Câmara dos Deputados na forma do que estabelece o § 2º do artigo 55,
inciso VI da Constituição Federal. Cabe ao STF ou a Câmara dos Deputados?
Nesta questão, gostaria
também de opinar, sem particularizar, apenas como manifestação de livre
expressão de idéia e de vista.
Entendo que o STF não
tem atribuição de cassar mandato de parlamentar, mas, pode, ao condenar
criminalmente, deputado ou senador, decretar a suspensão de seus direitos
políticos, enquanto durarem os efeitos dessa condenação. É o que estabelece o
artigo 15, item III da nossa Constituição Federal o qual se insere no capitulo
IV Dos Direitos Políticos.
A partir daí sim,
deslocar-se-á a questão para o artigo 55 que fixa a questão da perda de mandato
por deputado ou senador. Desdobrando todas as facetas dessa perda em itens e parágrafos.
Vejamos:
“Art.
55 –
Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I – que infringir
qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento
for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III – que deixar de
comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da
Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV – que perder ou
tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a
Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;
VI – que sofrer
condenação criminal em sentença transitada em julgado.”
Destacamos em seguida o
§ 2º, que relaciona os itens I, II e VI entre os casos em que “a perda do
mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por
voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.”
Então, se o STF na sua
condenação criminal de qualquer parlamentar, deputado ou senador, envolver a
suspensão de direitos políticos, observar-se-á, para efeito de perda de
mandato, o que está previsto no item IV do artigo 55, cabendo à mesa da casa
proceder conforme está estabelecido no seu § 3º, isto é, declarará a perda do
mandato, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Aqui, comporta uma
ressalva: se o parlamentar já teve seus direitos políticos suspensos em razão
de condenação criminal transitada em julgado, não há como assegurar-lhe mais o
direito de ampla defesa. Basta a declaração da Mesa. Como de resto, nos casos
previstos no item V, já que a perda do
mandato é decretada pela Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição.
No que tange ao item VI
– “sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado”, merece
algumas considerações à parte.
Entendemos que há uma
incongruência entre o que reza esse item VI e o que estabelece o § 2º quando condiciona
essa perda de mandato à decisão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta,
mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no
Congresso Nacional, assegurada ampla
defesa.
Ora, essa condição, sem
dúvida, põe em cheque a independência e harmonia entre os Poderes, como
estabelecida nessa mesma Constituição, observadas
as funções atribuídas a esses Poderes. E se nessa decisão “por voto secreto e
maioria absoluta” negar-se a cassação prevista no item VI do artigo 55, não se
estará estabelecendo um conflito ou confronto entre os Poderes? Se o Deputado
ou Senador já está criminalmente condenado (com trânsito em julgado) com o
devido recolhimento à prisão, como podem continuar a exercer seu mandato, já
que não o perdeu?
Estabelece-se aí um
impasse?
Para essa interpretação
legal, cabe a que Poder analisar?
Fica uma sugestão. A
exegese impõe a busca nas origens da elaboração da Constituição, durante o
processo constituinte em todas as suas fases.
Afinal, já se declarou
por aí que houve enxertos e alterações após a votação final no plenário da
Assembléia Nacional Constituinte.
Se ao contrário, nada
houve e esse dispositivo está incólume, então permanecerá o impasse?
Quais os efeitos e
desdobramentos dessa situação? São múltiplos.
E tudo porque, no nosso
entender, o inciso VI do artigo 55 deveria estar incluindo no § 3º e não no §
2º.
Mas, se considerarmos
que o STF pode, na condenação criminal de qualquer parlamentar federal,
deputado ou senador, decretar a suspensão de direitos políticos, na forma do
artigo 15 inciso III da Constituição Federal, sem dúvida, aplicar-se-á o
disposto no § 3º do artigo 55 da Constituição Federal. Isto é, a perda do
mandato será declarada pela Mesa da casa respectiva observando-se todo o ritual
aí expresso.
* Advogado e Constituinte
OBS: Esse artigo foi escrito no dia 05 de dezembro de 2012.