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LUIZ GONZAGA VIANA HOMENAGEADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

LUIZ GONZAGA VIANA HOMENAGEADO PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO PIAUÍ.

O advogado e professor LUIZ GONZAGA SOARES VIANA foi homenageado pela Assembleia Legislativa do Piauí com a MEDALHA DO MÉRITO LEGISLATIVA.

A solenidade de entrega da honraria, bastante prestigiada por familiares, amigos e autoridades,  foi presidida pelo Presidente da ALEPI, Deputado Franzé Silva e resultou da proposição do Deputado Marden Menezes, que no discurso de justificativa da homenagem, em resumo, afirmou:

“É uma pessoa que tem um amplo ciclo de amizades. Uma pessoa muito bem relacionada, uma pessoa que tem uma vida social muito ativa. A sua família faz parte desse contexto, dessa história das últimas décadas, não só de Teresina, mas do Piauí. O senhor, por tudo que representa pela carreira jurídica, pelos serviços prestados tanto na iniciativa privada, como na iniciativa pública e essa história que se resume com muito trabalho, respeito e ética merece essa homenagem que já é até tardia”.

Mas, não é só isso. O Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA é merecedor desta e de outras homenagens mercê de se tratar de um cidadão dotado de muitas virtudes. Jurista dos mais brilhantes, especializado em Direito Civil. Professor de destacada atuação no magistério. Orador, eloquente, capaz de transmitir com reconhecida competência e convencimento,  através da força, da clareza e da profundidade das teses defendidas, as suas ideias com sucesso, enfim, um afirmado, um intelectual dos mais brilhantes.

Na solenidade de outorga da honraria o Dr. LUIZ GONZAGA SOARES VIANA, manifestou o seu agradecimento, em discurso resumido, mas com muita objetividade, de onde a coluna colhe alguns trechos.

“Pela segunda vez, em toda a minha existência – que já vai longa: conto 88 (oitenta e oito) anos de idade – piso o solo histórico desta augusta CASA, também cenário e cenáculo de embates, fatos e ações relevantes, na construção do querido Estado do Piauí.

E o que mais me anima é poder constatar que esta Assembleia, no seu ministério constitucional, vem contribuindo, de maneira eloquente, para que, nestes dias de tantas resistências à causa legal, se possa fazer funcionar, verdadeiramente, a República, como instituição voltada para o Povo, sem discriminações e injustiças e, também, a democracia, como Governo do Povo, pelo Povo e para o Povo.

Já na primeira oportunidade em que aqui estive, deu-se em novembro de 1.998, há vinte e seis (26) anos, portanto, quando fui distinguido com a outorga do título de cidadania piauiense, por iniciativa do então deputado Humberto Reis da Silveira,de quem guardo reverência e saudade.

Agora, aqui estou, através do eminente Deputado Marden Menezes, que honra e concede brilho a esta luzida Casa, o qual me comunica haver sido distinguido, por sua iniciativa, com a outorga do Mérito Legislativo do Piauí.

Assim sendo, toca-me o coração e me plenifica a alma a escolha do meu nome, como destinatário da comenda, que ora recebo.”

Por fim, o homenageado registrou agradecimentos:

Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, o meu muito obrigado. Saibam que a comenda, com a qual agora me rendem tributo, tem o condão de fazer-me ainda mais, refletir sobre a minhas ações, para sempre poder compatibilizá-las com o inconfundível sentido que elas encerram e, assim, confirmar o propósito de continuar servindo, com convicção e, sobretudo, atento aos meus compromissos com a cidadania”.  

: O renomado advogado e professor de Direito Civil da UFPI, LUIZ GONZADA SOARES VIANA com a sua esposa GILKA VIANA,  que foi merecidamente  homenageado pela Assembleia Legislativa do Piauí, com  a outorga da  Medalha do Mérito Legislativo.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ. AGENDAMENTO PRÉVIO POR ADVOGADO PARA ATENDIMENTO.

A modernidade do atendimento das partes e advogados passou a ser virtual e os prejuízos, em especial, para os profissionais da advocacia, não obstante tratar-se de uma profissão que compõe  o tripé da Justiça, juntamente  com magistrados e integrantes do Ministério Público, que se destina a atender aos jurisidicionados.

E em relação ao advogado consta do art. 133 da CF: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”

Mas, não obstante a importância da atuação dos advogados nas demandas que defende, como mola propulsora no andamento das ações,  agora, ante a novidade de predominância do seu atendimento pelos magistrados pelo “comodismo” sistema  virtual, o advogado está sendo prejudicado no seu “múnus público”.

A OAB, a nível nacional perde-se em questiúnculas políticas, alheias aos interesses da classe, restando omissa e/u ineficiente na defesa das prerrogativas de seus liderados, que têm recebido mais apoio de parte do CNJ e dos tribunais superiores que do órgão que deveria promover a defesa de seus direitos no exercício de suas respectivas funções.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4330) promovida pela Associação dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES , da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, além de considerar a sua ilegitimidade para aforar a referida ação, no mérito lembrou que a questão foi objeto de análise pelo Conselho Nacional de Justiça, que decidiu no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em eu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber  profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente.”

Além de considerar ilegítima a autora da ação e de considerar que no mérito a tese não merece provimento, o ministro lembrou que a questão foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que decidiu, no Pedido de Providências 1465, de 4 de junho de 2007, que o magistrado não pode “reservar período durante o expediente forense para dedicar-se com exclusividade, em seu gabinete de trabalho, à prolação de despachos, decisões e sentenças, omitindo-se de receber profissional advogado quando procurado para tratar de assunto relacionado a interesse de cliente”.

Para o relator, Ministro Gilmar Mendes, a condicionante de só atender ao advogado quando se tratar de medida que reclame providência urgente apenas pode ser invocada pelo juiz em situação excepcional, fora do horário normal de funcionamento do foro, “e jamais pode estar limitada pelo juízo de conveniência do escrivão ou diretor de secretaria, máxime em uma Vara Criminal, onde o bem jurídico maior da liberdade está em discussão”.

Em sede de conclusão, não custa repetir  que o  CNJ afirma que “o magistrado é sempre obrigado a receber advogado sem seu gabinete de trabalho, a qualquer momento durante o expediente forense, independentemente da urgência do assunto, e independentemente de estar em meio à elaboração de qualquer despacho, decisão ou sentença, ou mesmo em meio a uma reunião de trabalho. Essa obrigação se constitui em um dever funcional previsto na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) e a sua não observância poderá implicar em responsabilização administrativa”.

O que querem jurisdicionados e advogados é a presença efetiva dos magistrados nos seus respectivos locais de trabalho para, dentre outras atividades, recebê-los em atendimento, pois se trata de  dever resultante de suas funções e, sobretudo pela  condição de servidor público.

Solicitamos a  participação da OAB/PI., através de seu presidente Dr. CELSO BARROS COELHO NETO, para promover ações em defesa das prerrogativas dos advogados, prejudicados por lhes faltar o devido atendimento de parte dos magistrados piauienses. 

 

 

 

 

ARNALDO BOSON PAES. O NOVO CIDADÃO PARNAIBANO.

SEMANÁRIO JURÍDICO. EDIÇÃO DE 21.06.2024

JOSINO RIBEIRO NETO

ARNALDO BOSON PAES. O NOVO CIDADÃO PARNAIBANO.

O Desembargador Federal ARNALDO BOSON PAES, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, sediado em Teresina-Pi., foi homenageado pela Câmara Municipal de Parnaíba-Pi., com o título CIDADÃO PARNAIBANO.

O evento de concessão da honraria foi realizado no auditório do prédio da Câmara Municipal  de Parnaíba, com destacadas presenças de familiares,  autoridades e amigos.

O homenageado recebeu a saudação do Vereador DANIEL JACKSON, autor do título de cidadania, que justificou a concessão da honraria outorgada pelo povo parnaíbano, legalmente representado, onde restaram enaltecidas as virtudes pessoais e profissionais do novel cidadão e de suas ligações com a Cidade,  que agora o acolhe com um de seus filhos.

Após a saudação foi a vez do homenageado, em belíssima oratória, atributo que lhe é peculiar, agradecer a honraria do título de cidadania parnaíbana, que a coluna transcreve na íntegra, como forma de divulgar “sem cortes”, o rico conteúdo da oração

“Início estas palavras compartilhando a imensa alegria que sinto ao receber a generosa e gratificante Cidadania Parnaibana, que me acalma a alma e me torna irmanado com todos aqui presentes.

É tão grande a minha identificação com esta terra, com esta gente, com estas tradições, que, antes mesmo de passar a ser parnaibano por decreto legislativo, confesso que eu já o era pelo coração.

Esta é a cidade que aprendi a amar, desde meados de 1985, quando aqui estive, pela primeira vez, para participar de evento acadêmico no campus da então Universidade Federal do Piauí.

Minha admiração pela invicta e gloriosa Parnaíba se intensificou entre 1990 e 1993, quando aqui atuei como magistrado e passei a conviver  fraternalmente com figuras ilustres e anônimas da sociedade local.

Retornei em centenas de ocasiões, a lazer ou a trabalho, nesta última condição como presidente e corregedor do Tribunal do Trabalho, ao longo de seis anos de mandato.

A cada dia nesta terra, crescia meu encantamento com as histórias, as tradições, as imagens, os cheiros, os sabores, os sentimentos e as emoções que brotam desta altiva e centenária cidade.

Prezadas e Prezados,

Em Parnaíba, somos magnetizados por lindas paisagens naturais e humanas, que tocam o coração e fazem deste o lugar ideal para se viver, sonhar e amar.

Joia encravada no Atlântico, a cidade assume seu espírito de  metrópole. Por seu pioneirismo na adesão à Independência do Brasil, Parnaíba foi agraciada por Dom Pedro I com o título de “A Metrópole das Províncias do Norte”.  Hoje articula amplas redes de influência sobre a planície litorânea.

Cortada por rios, encoberta pelo céu azul, acariciada pela brisa fresca do mar e emoldurada por coqueirais infinitos, cajueiros imensos e dunas de areia dourada, seu cenário é paradisíaco, imensa aquarela pintada por mãos divinas.

Para os que a amam, pouco importam os limites geográficos entre os municípios: do mar aos rios, dos portos às dunas, do Delta às praias, do casario colonial às cidades adjacentes, tudo é Parnaíba.

São paisagens que enchem os olhos e nos convidam a adotá-las como companhias permanentes.

Cito a Pedra do Sal, onde

A natureza ao pôr-do-sol parece

Grandiosa catedral, em cujo seio

O oceano verde reza a sua prece.

(Poema Pedra do Sal, de EDISON CUNHA)

Cito, na mesma praia, o soberbo farol,

Vigilante na noite temerosa,

Grave missão cumprindo, silenciosa,

A pupila crepita e o espaço sonda...

 

E, pelo mar em fora, aos seus acenos,

Deslizam barcos, rápidos, serenos

Baloiçando, tranquilos, dentro na onda!...

(Poema O Farol, de EDISON CUNHA)

Cito o esplêndido ritual da revoada dos guarás. No labirinto de ilhas, ao por do sol, lindas aves de plumagem vermelha vão chegando aos bandos, em festa, em bela coreografia, decorando a floresta. Ao final do balé, pousam nos galhos das árvores e aninham-se em suas casas noturnas.

Cito ainda o Delta do Parnaíba, o Rio Parnaíba, o Rio Igaraçu, a Lagoa do Bebedouro, a Lagoa do Portinho e o Porto das Barcas, por onde ventos, remos e lemes moviam e continuam a mover barcos rumo ao progresso.

Na confluência de tantas belezas naturais, mulheres e homens, trabalhando de sol a sol, de lua a lua, vão tecendo o espírito empreendedor e cosmopolita do lugar e de sua gente. 

Parnaíba, no seu começo, era muito mais ligada à Europa do que a Oeiras ou a Teresina. Ergueu-se radiosa, soberana e elegante. Dos seus tempos áureos, permanecem os armazéns do cais, o casario colonial, as ruas alongadas, as praças arborizadas, as igrejas altas e bonitas, os palacetes modernos.

Monumentos e personalidades continuam vivos na memória afetiva da cidade, como testemunhos de seu passado glorioso e inspiração para novos ciclos de prosperidade, como pilares de um futuro promissor, descortinando horizontes.

Cito o velho solar dos Dias da Silva, a Casa Inglesa, os sobrados da Alfândega e do Arsenal de Marinha, o palacete da União Caixeiral, a Catedral da Divina Graça, a Igreja do Rosário, o prédio da Santa Casa de Misericórdia, as praças da Graça e de Santo Antônio, o colégio Nossa Senhora das Graças e o ginásio São Luiz Gonzaga.

A brisa que sopra sobre a Parnaíba secular, me traz à memória figuras históricas que deram projeção à terra, tornando-a excelsa e formosa. Entre tantos, sobressaem DOMINGOS DIAS DA SILVA, SIMPLÍCIO DIAS e JAMES FREDERICK CLARK.

Parnaibanos ilustres, de passado mais recente, contribuíram para o seu florescimento: EVANDRO LINS E SILVA, JOÃO PAULO DOS REIS VELLOSO, CHAGAS RODRIGUES, ALBERTO SILVA e MÃO SANTA.

Evoco, sobretudo, a memória de marinheiros, pescadores, canoeiros, vareiros, estivadores, barqueiros, vaqueiros, lavradores, prostitutas, trabalhadores em geral, gente simples e gente humilde, gente sem eira nem beira, cujo trabalho fez a riqueza de poucos e a pobreza de muitos.

Entre esses heróis anônimos, está MANDU LADINO: ao longo do tempo, seus algozes tentaram varrer sua nome da história gloriosa da terra que viria  a ser Parnaíba, sede de tantos atos de bravura em busca da justiça. Esta, tantas vezes negada por aqueles que se julgavam senhores do destino de uma maioria entregue à própria sorte.

Robusto e astuto, MANDU LADINO comandou legiões de guerreiros com o intuito de conquistar para o seu povo o direito de existir. Tombou em combate, golpeado por caçadores de índios, ao tentar atravessar a nado o Rio Iguaraçu, em frente à então vila de Nossa Senhora de Monserrathe da Parnahyba.

Durante longo tempo, a saga desse herói ficou esquecida sob camadas de lodo impostas por seus opressores. Contudo, a sua bravura rompeu essas barreiras insidiosas, e hoje seus feitos heróicos ecoam por todos os rincões, a mostrar que nada é impossível quando se tem coragem e determinação.

Queridas e Queridos,

A história de um lugar e de seu povo é em boa parte a história contada por seus literatos: historiadores, romancistas, contistas, cronistas, poetas. O universo cultural, a atmosfera poética local, gerou escritores e obras de grande valor literário.

OVÍDIO SARAIVA DE CARVALHO E SILVA escreveu Poemas, marco inicial da Literatura Piauiense. LUÍZA AMÉLIA DE QUEIROZ, autora de As Parnaibanas, é a primeira poeta do Piauí. HUMBERTO DE CAMPOS  evocou Parnaíba para perenizar seu cajueiro no célebre conto Um amigo de infância. RENATO CASTELO BRANCO produziu vasta obra literária ambientada em Parnaíba, a exemplo dos romances O Rio Mágico e Teodoro Bianca.

ASSIS BRASIL, um dos mais fecundos romancistas brasileiros, publicou mais de uma centena de livros, com destaque para os romances da Tetralogia Piauiense, em especial Beira Rio Beira Vida, marcado por forte denúncia social. Ambientado no bairro Tucuns, hoje São José, às margens do Rio Igaraçu,  o romance ganhou o prêmio Walmap de 1965.

A poesia parnaibana é extensa e virtuosa. Sobressaem, entre antigos e novos poetas, JONAS DA SILVA, ALARICO JOSÉ DA CUNHA, EDISON CUNHA, R. PETIT, JEANETE DE MORAES SOUSA, ALCENOR CANDEIRA FILHO, ELMAR CARVALHO, V. DE ARAÚJO, ISRAEL CORREIA, DIEGO MENDES SOUSA e PÁDUA SANTOS.

Estimadas e Estimados,

Parnaíba não se releva apenas no seu passado de glórias. Há também um presente de prosperidade e um futuro radioso que se avizinha, cenário que se abre para uma realidade venturosa.

Para as glórias da Luz e da Prosperidade, como prenuncia a poesia Parnaíba, de JESUS MARTINS DE CARVALHO, a cidade já vive um novo ciclo de desenvolvimento.

A cidade experimenta uma explosão imobiliária, expande seu perímetro urbano, multiplica seus condomínios residenciais de alto padrão e bairros  sofisticados vão se somando aos  mais antigos e aos mais populares.

O seu mosaico econômico ganha amplitude e diversidade ao reunir variados polos de desenvolvimento, como são exemplos os polos comercial, de serviços, de turismo, do agronegócio, universitário e tecnológico.

Com a estruturação da ZPE - Zona de Processamento de Exportações e do Distrito Irrigado dos Tabuleiros Litorâneos, Parnaíba habilita-se para se integrar às cadeias globais de valor, com potencial para atrair novos negócios e conquistar novos mercados.

O Piauí passa por grandes transformações em sua matriz econômica e energética, sob a liderança do governador RAFAEL FONTELES. O Estado lança-se ao mundo para atrair investimentos e estruturar na planície litorânea um HUB de produção de energias renováveis, à base de hidrogênio verde, destinadas à exportação.

Parnaíba está no centro destas transformações. Com a conclusão das obras do Porto de Luís Correia e de seu sistema intermodal, que vai conectar ferrovias, hidrovias e rodovias, a região sediará dois dos  maiores projetos de produção de hidrogênio verde do mundo, com investimentos estimados em U$ 200 bilhões.

Amigas e Amigos,

As cidades são como as pessoas, com o tempo mudam de fisionomia. Na paisagem social e urbanística de nosso tempo, a nossa gloriosa Parnaíba, hoje, são várias Parnaíbas, que convivem em um mesmo espaço geográfico.

A Parnaíba das mansões de luxo e a dos casebres. A Parnaíba rica e a dos bolsões de pobreza. A Parnaíba pacífica e a tomada pelas facções. A Parnaíba das oportunidades, com milhares de universitários, e a Parnaíba que busca um lugar ao sol no mercado de trabalho. A Parnaíba moderna e a Parnaíba antiga.

A qual destas Parnaíbas pertencemos? De qual destas Parnaíbas somos cidadãos? Pertencemos a todas essas Parnaíbas. Somos cidadãos de todas elas. Por todas elas temos grandes responsabilidades sociais, políticas e culturais.

Senhoras e Senhores,

Neste instante, abre-se para mim uma janela do tempo. Rememoro os momentos de vivência profissional e afetiva que construí no território parnaibano.

No exercício da magistratura, convivi com autoridades locais, empresários, trabalhadores, líderes de classe, advogados e servidores públicos. Com espírito cooperativo e trato cordial, com eles criei laços afetivos que os conservo até hoje.

Cito o juiz classista JOSÉ WILSON FERREIRA, com quem mantenho longa amizade. Frequentava sua casa na Rua Duque de Caxias, hospedava-me no seu sítio às margens da Lagoa do Portinho  e por meio dele conheci e me tornei amigo de muitos parnaibanos. Aprendi com JOSÉ WILSON que amigo é para sempre.

Esta homenagem enche meu coração de graça e afeto. Duas razões mais recentes, porém, reforçam meus vínculos com esta terra. Ambas conectadas por laços de família.

Pesquisei recentemente sobre MONSENHOR BOSON, meu tio-trisavô, a quem dediquei uma biografia. Aqui estive escarafunchando arquivos para reconstituir a época, a vida e a obra do parente. Após 40 anos dedicados à Igreja e à educação, ele escolheu Parnaíba para continuar sua obra sacerdotal e educacional.

Aqui viveu por 16 anos, entre 1929 e 1945. Aqui instalou e foi capelão da Capela da Santa Casa de Misericórdia. Aqui foi inspetor federal de ensino e contribuiu na gestão do Ginásio Parnaibano, na criação de colégios, no aperfeiçoamento da educação local e na formação da juventude.

Aqui vive um parente querido, o parnaibano ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO DOS SANTOS, ex-promotor de justiça e defensor público aposentado, neto do maestro JOSÉ BOSON RIBEIRO, que imortalizou o bombardino da saudade. PÁDUA é um legítimo Boson, mas, na curta e sinuosa travessia do Buriti dos Lopes a Parnaíba, seus antepassados deixaram  para trás o sobrenome da família.

O honroso título de Cidadão Parnaibano que agora recebo é filho da bondade do parente PÁDUA SANTOS. Como vice-prefeito e vereador  desta  cidade, ele foi tecendo uma teia de amizades. Como poeta, contista e cronista, ele conserva um coração sensível e uma alma generosa.  Ao parente, fica a minha gratidão e a minha amizade.

Prezadas e Prezados,

É hora de agradecer e finalizar.

Então, ao ser-me concedido o honroso título de Cidadão Parnaibano, pela Augusta Câmara Municipal, expresso meus agradecimentos à terra e à gente parnaibana, na pessoa do vereador DANIEL JACKSON, por todos os seus ilustres pares.

Agradeço aos conselheiros OLAVO REBELO DE CARVALHO FILHO e JAYLSON FABIANH LOPES CAMPELO pela alegria e honra desta acolhida conjunta, fruto da conspiração do acaso e de nossas amizades.

Agradeço aos ilustres convidados que me honram com a sua presença fraterna, em especial aos que vieram de Teresina para celebrar comigo este momento especial.

Agradeço aos meus diletos amigos e queridos familiares e a todos estendo a homenagem que recebo da Câmara Municipal de Parnaíba, na certeza de que eles também se sentem homenageados comigo, nesta noite memorável.

Para concluir, evoco trechos do poema O centenário de Parnaíba, de ALARICO JOSÉ DA CUNHA, que nos conclama a cultivar as tradições e a acreditar no futuro luminoso desta terra e de sua gente:

A invicta Parnaíba, erguendo-se radiosa,

Excelsa, soberana, elegante e formosa,

[...]

Ó Parnaíba invulgar! És tu que tens a dita

De ser, neste nordeste, a mais cosmopolita,

A mais empreendedora, a mais hospitaleira;

[...]

Bendita, gloriosa, altiva e centenária!

Sagrada pelo povo, que em preces te bendiz

Assegurando-te a Paz de um século mais feliz.

 

Muito obrigado!

 O Des. ARNALDO BOSON PAES, homenageado merecidamente com o título de cidadão parnaibano.

   

 

 

 

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve se aposentadoria por doença grave, incurável ou contagiosa deve ser integral, apreciando recurso do INSS.

A decisão poderá implicar em alteração de normas resultante da Reforma da Previdência Social, que definiu que o cálculo da aposentadoria deve obedecer que o valor mínimo do benefício e será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador , com o acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Em sede de recurso segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) afirma que a norma é inconstitucional, por afrontar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previstos na Constituição Federal .

O INSS, por sua vez, por sua vez, contesta o argumento do segurado, defendendo a regra da Reforma Previdenciária, que teve como objetivo garantir o equilíbrio financeiro do sistema de previdência pública do país.

Resta aos interessados aguardar o posicionamento final do STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, recurso de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que informou existirem 82 casos semelhantes aguardando julgamento, sem previsão de pauta.

DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

Para reflexão do leitor segue a transcrição de comentário atinente à proteção ao consumidor de autoria de ADA PELEGRINI GRINOVER,

publicado no livro “Código de Defesa do Consumidor”, Editora JusPODIVM, 12ª edição, p. inicial da obra:

“Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas no mercado.”

Os jornais de comunicação que circulam no Estado do Piauí noticiam ação do serviço de proteção ao consumidor a cargo do IMETRO, realizada em alguns comércios da Capital e a consequente apreensão de inúmeros instrumentos de pesar produtos negociados (balanças) utilizados por alguns comerciantes, onde foram constatadas fraudes nos pesos ( a menos) dos produtos vendidos.

Então, trata-se de um ilícito praticado por inúmeros estabelecimentos comerciais, que além da prática de crime, afronta a regra posta no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina os direitos básicos do consumidor, verbis:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características. Composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bom como sobre os riscos que apresentem.”

O art. 19 do CDC tem aplicação complementar:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza , seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Em sede de ensinamento doutrinário acerca das regras referenciadas o autor da obra (ob. cit. p. 85), afirma:

“Ao elencar os direitos do consumidor, o legislador fez questão de ressaltar que se tratam dos básicos, ou seja, aqueles que irão servir de base na orientação e instrumentalização das relações de consumo. Não há dúvida de que os consumidores possuem um sem número de direitos não elencados no art. 6º de forma expressa, mas que nem por isto não possam ser usados na sua defesa.” E prossegue:

“Os direitos contemplados pelo código são somente para proteção do ser vulnerável (consumidor), não podendo ser utilizado pelo fornecedor a seu favor. Assim, a título de exemplo, o fornecedor não poderá suscitar o art. 6º, V, para solicitar a modificação ou a revisão do contrato, causando prejuízos ao consumidor.”

A jurisprudência sobre matéria, relacionada com os direitos do consumidor é farta e trata de situações às mais diversas. Colhe-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, transcrita à guisa de exemplo.

No caso, a decisão referenciada responsabiliza fabricante de sabão em pó adquirido e utilizado por uma consumidora , que teve reação alérgica grave na pele, não tendo sido prevenida sobre a possibilidade de tal ocorrência.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DERMATITE DE CONTATO. MAU USO DO PRODUTO POR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. INOCORRÊNCIA. ALERGIA – CONDIÇÃO INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE HIPERSENSIBILIDADE AO PRODUTO. DEFEITO INTRÍNSECO DO PRODUTO. FALTA DE NFORMAÇÃO CLARA E

SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE SEGURANÇA QUE LEGITIMAMENTE E RAZOAVELMENTE SE ESPERAVA DO PRODUTO (...) O uso do sabão em pó para limpeza do chão dos cômodos da casa, além da lavagem do vestuário,por si só, não representou conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, uma vez que se não se trata de uso negligente ou anormal do produto. A informação é direito básico do consumidor (art. 6º , III, do CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo, por isso, ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo. O consumidor pode vir a sofrer dano por defeito (não necessariamente do produto), mas da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe, seja por ter informações deficientes sobre a sua correta utilização, seja pela falta e advertência sobre os riscos por ele ensejados. Na hipótese, como constatado pelo Juízo a quo, mera anotação pela recorrente, em letras minúsculas e discretas na embalagem do produto, fazendo constar que deve ser evitado o “ contato prolongado com a pele” e que “ depois de utilizar” o produto, o usuário deve lavar, e secar as mãos, não basta, como de fato no caso não bastou, para alertar de forma eficiente a autora, na condição de consumidora do produto, quanto aos riscos desse”. ( STJ, REsp 1358615\SP, Rel. Ministro Luis Filipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01\07\2013).

 

 

 

 

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

Como anunciado a coluna continuará divulgando matérias relacionadas com Direito Eleitoral e Direito Previdenciário, pela importância de ambas no universo dos temas jurídicos da atualidade e, sobretudo, em atendimento às solicitações dos leitores.

Nesta edição será publicado judicioso estudo de autoria do advogado ANDERSON LIMA AMORIM, especializado no trato do assunto, a quem manifestamos agradecimentos.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

Inicialmente cumpre destacar que a aposentadoria do trabalhador rural deve preencher alguns requisitos, ainda mais quando se trata de exercício em regime de economia familiar, isto é, quando as pessoas do convívio familiar exercem o labor rural para sua subsistência ou venda, devendo tais requisitos serem preenchidos quando do preenchimento da autodeclaração do segurado especial.

Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial a seguir, que corrobora com a matéria supra:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caso em que restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, caracterizando a sua condição de segurado especial. (TRF4 5021412-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020.

Além disso, a pretensão do segurado especial deverá esta fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), devendo, repita-se, estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):

“Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício”.

DAS PROVAS PRODUZIDAS EM NOME DOS PAIS DO TRABALHADOR RURAL.

Importante frisar, que em se tratando de regime de economia familiar,  os trabalhadores rurais poderão utilizarem provas de comprovação de exercício de atividade rural em nome de seus pais, para efeito de início de prova material, devendo, na maioria das vezes serem corroboradas mediante oitiva de testemunhas.

Portanto, nessas situações deve-se, portanto, ser atribuídas as provas emprestadas em nome de seus familiares pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifos acrescidos):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova materialnão sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.(...) 

Importa salientar que o início de prova material não deve, necessariamente, abranger todo o período de exercício da atividade rural, basta ser contemporâneo ao lapso temporal a ser comprovados, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, o entendimento já sumulado do STJ:

Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

3. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O TEMA

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - ...

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

CONCLUSÃO:

Por fim, são chamados de segurados especiais os trabalhadores que exercem suas atividades de maneira individual ou em regime de economia familiar. E temos como exemplo:

  • Garimpeiro;
  • Indígena registrados na FUNAI;
  • Pescador artesanal com barco de pequeno porte;
  • Extrativistas e silvicultores vegetais;
  • Membros da família que atuam em conjunto no regime de economia familiar;
  • Pequeno produtor rural (proprietário, possuidor, meeiro outorgado, usufrutuário, assentado, comodatário, parceiro ou arrendatário) em área de até 4 módulos fiscais .

Nesse sentido, para esse grupo, não é necessária a comprovação de contribuição previdenciária, já que normalmente não contribuem devido à situação difícil em que se encontram, basta a comprovação por meio de documentos e bases governamentais que exerce atividade do labor rural, restando assim, devidamente comprovado que é segurado especial.

 

  O Advogado ANDERSON LIMA AMORIM, jovem profissional integrante do escritório JOSINO RIEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, especializado em Direito Previdenciário.

 

 

 

 

 

 

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. DISTINÇÃO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

UNIÃO ESTÁVEL E CONCUBINATO. DISTINÇÃO.

A união estável, instituída como entidade familiar pelo art. 226, § 3º da Constituição Federal de 1988, não se confunde com o concubinato, relação espúria de convivência paralela ,  que não pode ser considerada legalmente para fins de direito entre os concubinos.

Então, se existe casamento e a convivência entre os conviventes não tenha jamais sofrido interrupção, eventuais uniões paralelas, isto é,  convivências extraconjugais não passam de concubinato impuro, que não se confunde com união estável.

Consta do art. 1.727 do Código Civil: As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de se casar, constituem concubinato.

O Supremo Tribunal Federal, nos seus bons tempos de existência, definiu com clareza a diferença entre união estável e concubinato. Segue a decisão:

“COMPANHEIRA E CONCUBINA – DISTINÇÃO. Sendo o direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel. UNIÃO ESTÁVEL – PROTEÇÃO DO ESTADO. A proteção do Estado à união estável alcança apenas situações legítimas e nestas não está incluído o concubinato. PENSÃO – SERVIDOR PÚBLICO – MULHER – CONCUBINA – DIREITO. A titularidade da pensão decorrente do falecimento de servidor público pressupõe vínculo agasalhado pelo ordenamento jurídico, mostrando-se impróprio o implemento de divisão a beneficiar, em detrimento de família, a concubina”  ( RE  590779, Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 10\12\2009,  DJe-059 DIVULG 26-03-2009 PUBLIC 27-03-2009).

Ainda em sede de posicionamento jurisprudencial dos tribunais superiores colhe-se trechos da EMENTA de julgamento de recurso especial julgado pelo Superior Tribunal de Justiça -   REsp. 1.157.273-RN – que constitui verdadeira lição de juridicidade e profundidade sobre a matéria. Segue:

 “Direito Civil. Família. Paralelismo de uniões AFETIVAS. Recurso Especial. Ação de reconhecimento de uniões estáveis concomitantes. Casamento válido dissolvido. Peculiaridades. – Sob a tônica dos arts. 1723 e 1724 do CC\02, para a configuração da união estável como entidade familiar, devem estar presentes, na relação afetiva, os seguintes requisitos: (i) dualidade de sexos; (ii) publicidade; (iii) continuidade; (iv) durabilidade; (v) objetivo de constituição de família; (vi) ausência de impedimentos para o casamento, ressalvando as hipóteses de separação de fato ou judicial; (vii) observância dos deveres de lealdade, respeito e assistência, bem como de guarda, sustento e educação dos filhos.

Concluindo o julgamento consta da EMENTA:

“Emprestar aos novos arranjos familiares, de uma forma linear, os efeitos jurídicos inerentes à união estável, implicaria julgar contra o que dispõe a lei isso porque o art.1727 do CC\02 regulou, em sua esfera de abrangência, as relações afetivas não eventuais em que se fazem presentes impedimentos para casar, de forma que só podem constituir concubinato os relacionamentos paralelos a casamento ou união estável pré e coexistente. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.

As decisões sobre a matéria são abundantes e todos os posicionamentos são convergentes no sentido de que havendo casamento válido e comprovada convivência no casamento, eventuais casos amorosos paralelos não têm o condão de serem reconhecidos como união estável.

Ainda, em sede de jurisprudência predominante sobre a matéria segue a transcrição de decisão bastante esclarecedora do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

“UNIÃO POST MORTEM – Ação de Reconhecimento.  Direito de Família. Ação de reconhecimento de união estável post mortem. Sentença de improcedência. Preliminar de cerceamento de defesa. Depoimentos de duas testemunhas disponibilizados somente após a sentença. Ausência de prejuízo. Mídias disponíveis nos autos eletrônicos da carta precatória cerca de um ano antes da prolação da sentença. Menção aos depoimentos nas alegações finais de ambas as partes. Sentenciante que teve acesso aos depoimentos. Teor dos testemunhos, ademais, inábil a reverter o decisum. Preliminar afastada. Mérito. Alegação da autora acerca da convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família. Impossibilidade de reconhecimento de relação concubinária concomitante a casamento válido. Vasta prova documental e testemunhal no sentido de que o réu permaneceu casado e convivendo com sua esposa, efetivamente até sua morte. Relacionamento afetivo da autora com o falecido que, embora que, embora público e duradouro não alcançou o status matrimonial de seu primeiro casamento. Reconhecimento tardio da Prole havida com a autora. Velório e enterro conduzido pela esposa, a qual na qualidade de viúva foi homenageada postumamente em nome do marido. Conhecimento do concubinato pela esposa que não culminou no término do casamento. Demonstração da continuidade do vínculo conjugal nos anos em que a autora pretendia ver reconhecida a existência de união estável. Atora beneficiária de parte da pensão por morte deixada pelo falecido, juntamente com a esposa. Desconhecimento e não vinculação deste juízo e os critérios utilizados pela autarquia previdenciária. Existência, ainda, de ao menos um outro relacionamento extraconjugal pelo de cujus. Fidelidade e lealdade mitigadas. Configuração de concubinato impuro. Fixação de honorários recursais. Sentença mantida. Recurso desprovido. 1. Ante os reflexos de as consequências advindas do reconhecimento de uma união estável sobretudo as que via de regra recaem sobre o patrimônio e a família de uma das partes merece aplausos o magistrado que, no exercício da magnânima missão de julgar, exige prova hígida -, escorreita e extreme de dúvidas, da pretensa união. 2. Não há como se pretender o reconhecimento de união estável em decorrência de uma relação dita amorosa, pública, contínua e duradoura, contemporânea ao casamento válido de uma das partes, como no caso em exame, onde o pretenso companheiro jamais se separara da esposa. E onde não estão presentes os requisitos inarredáveis da fidelidade e mútuo respeito, não pode o magistrado reconhecer a pretendida união estável.” (TJSC – AC 0300972-82.2014.4.8.24.0026, Rel. Des. Marcus Túlio  Sartorato – j. 13.03.2018).

A coluna considera atendida a  consulta feita por  advogado militante na comarca de Picos-Pi., mas se coloca à disposição do consulente para eventuais esclarecimentos complementares.

 

 

 

REUNIÃO DO G20.

 

 

 JOSINO RIBEIRO NETO

 REUNIÃO DO G20.

A Capital do Piauí, está sediando importante encontro dos 20 países mais ricos do mundo, para discutir a pobreza e a miséria, em especial, a sitiação da população carente brasileira.

O Estado do Piauí, figura ao lado do vizinho Estado do Maranhão, como uma das regiões mais pobres do País, registre-se, pobre de tudo, conforme os dados estatísticos, que contrariam os dados falsos apresentados na mídia por alguns gestores públicos, preocupados com o continuísmo nos cargos eletivos  exercidos.

Mas, em relação ao GRUPO DE PODEROSOS ECONOMICAMENTE, denominados de G20, após assistirem durante séculos a miséria que vive a maioria da população do mundo ( um olhar para a maioria dos países africanos) e cuidarem apenas de seus interesses de crescimento do poder econômico, agora, pela terceira vez, unem-se perante a mídia patrocinada, para combater, como divulgam,  a fome e a pobreza dos miseráveis espalhados pelo mundo.

O G20, isto é, os países ricos,  (que pode ser G30, G40), durante séculos destruíram as riquezas naturais, responsáveis pelo equilíbrio da vida na terra, derrubaram as florestas, poluíram as águas e o ar, com dejetos e chaminés, tudo, para aumento de poderia econômico de seus respectivos países.

O desastre no Rio Grande do Sul, no Brasil e de outros países castigados por secas e enchentes, resulta de resposta da natureza à insensatez do homem, que promoveu afrontas às riquezas naturais que Deus lhe proporcionou.

À guisa de sugestão o G20 deverá sair dos recintos floridos e bem ornamentados das salas de reuniões, dar um tempo aos discursos recheados de intenções teóricas e visitar a periferia da Capital do Piauí, tipo “Vila Molambo”, onde reina a miséria, composta de pessoas acomodadas com as esmolas ofertadas pelo Poder Público, sem perspectivas de crescimento pessoal, enfim, como gosta o “socialismo” ditatorial que querem enfiar guela abaixo dos brasileiros.

Então, resta a todos aguardar os resultados. Antes tarde do que nunca.

A GRAVE SITUAÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL E A MANIFESTAÇÃO DO GOVERNADOR EDUARDO LEITE.

A população brasileira tem se manifestado solidária com a população riograndense e ajudado de modo espontâneo e intensamente, tudo, apenas com o desejo de colaborar com os necessitados.

Mas, também existe a condenável “politicagem” do Poder Público (do Executivo, por exemplo), que   camufla a ajuda financeira objetivando tirar proveito político da grave situação.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, em oportuna manifestação, denunciou as manobras dos políticos aproveitadores, afirmando que a ajuda deve ser motivada por interesses bandeirantes, pois as águas quando invadiram as casas da população atingida pela crise não indagou a que partido político pertencia a pessoa prejudicada com a catástrofe.    

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ASPECTOS.

A aposentadoria  se constitui no benefício vitalício e irrevogável  mais desejado pelo trabalhador, pois significa o amparo do seu sustento na  velhice, isto é, quando não tiver mais condições de trabalhar.

É pensando no referido benefício  que o trabalhador contribui por longo período da sua vida, as vezes até com alguma dificuldade financeira, mas, sempre com o objetivo maior de ser amparado na velhice.

Como orientação prática, seguem algumas etapas que devem ser obedecidas no processo de aposentadoria do trabalhador.

PRIMEIRA ETAPA: Inicialmente o empregado tem que entrar no sistema e para acessar é preciso ter o CPF disponível e a senha. Caso ainda não tenha cadastro é necessário fazê-lo de forma on line, devendo ser preenchidos os dados pessoais solicitados.

SEGUNDA ETAPA: Após entrar no sistema do Meu INSS, deve ser localizado “Novo pedido” e clicar nesta opção. Entrando em novo pedido deve digitar no campo de pesquisa “aposentadoria” ou localizar entre as opções a opção “Aposentadoria” ou, ainda,  localizar entre as opções a opção “Aposentadorias  e CTC e Pecúlio. Aberta a aba acima, deve ser escolhida a modalidade de aposentadoria pretendida.

TERCEIRA ETAPA: Registre-se, por oportuno, que não se tem a opção específica de aposentadoria especial, do modo que é preciso selecionar Aposentadoria por tempo de contribuição.

QUARTA ETAPA: Seguindo a esta fase o sistema irá questionar se o desejo é fazer um novo pedido ou apenas a simulação da aposentadoria  indicando o que fazer caso queira simular. No entanto, como o objetivo é o próprio requerimento , deve-se clicar em “avançar”.

QUINTA ETAPA: Por fim, em sede de conclusão, basta confirmar os vínculos que estão registrados no INSS.

Em sede de esclarecimento conclusivo recomenda-se que o trabalhador faça um avaliação acerca do momento de solicitar o benefício da aposentadoria. Questiona-se, por que? Não basta fechar o tempo mínimo ou a idade mínima? Verdade, cumprindo os requisitos para ter o benefício escolhido, você solicitar sua aposentadoria, entretanto, não significa que ele será o melhor que tem direito.

Até a Reforma da Previdência, era mais fácil fazer os pedidos, pois não existiam muitas regras e alterações na forma de cálculo previdenciário. Cumprindo o requesito, bastava ligar ou comparecer à agência do INSS e fazer a solicitação. Logo, já havia naquela época uma previsibilidade de quanto seria recebido ou quando seriam preenchidos os requisitos.

Então, para a decisão, havendo dúvidas deve ser consultado um advogado especializado em Direito Previdenciário, pois, como sabemos a orientação técnica é o melhor caminho, haja vista que o advogado tem conhecimento para realizar a análise específica de cada caso e direcionar o consulente (cliente) para buscar a escolha do melhor benefício e qual o melhor momento para tal providência, bem como informar a documentação necessária que deverá instruir o pedido.

 

 

 

 

 

CRIME DE FEMINICÍDIO - AUMENTO DE CASOS NO PAÍS

 

JOSINO RIBEIRO NETO

CRIME DE FEMINICÍDIO. AUMENTO DE CASOS NO PAÍS.

A imprensa noticia com frequência a ocorrência de atos de violência praticados contra a mulher e os crimes de feminicídios passaram a ser rotineiros.

A modernidade, que supostamente deveria ter contribuído para assegurar proteção às pessoas, em especial, às mais vulneráveis, que é o caso das mulheres, não vem contribuindo em absolutamente nada.

O homem, ainda continua empregnado do sentimento de superioridade (machismo), e se sente, não o companheiro, mas o “dono” da mulher, que deve lhe servir como uma doméstica inferiorizada, sem direito a nada a não ser cuidar dos afazeres domésticos e sempre estar disposta pra  atender “marido patrão” na cama,  às vezes a contra gosto.       

A legislação protecionista dos direitos das mulheres tem evoluído significativamente, com destaque especial para a LEI MARIA DA PENHA (Lei nº 11.340/06), na legislação penal foi criada a figura do crime de feminicídio, com penas mais severas para o autor de crime contra a mulher, com quem manteve qualquer tipo de relacionamento.

Colhe-se do livro “MARIA DA PENHA – Comentários à Lei nº 11.340/06”, tendo como autores André Eduardo de Carvalho Zacarias e outros, publicado pela Editora ANANGUERA, 2ª Tiragem, p. 11, o seguinte:

“Mas alguém pode perguntar: porque numa sociedade, dita evoluída, uma lei de proteção às mulheres?

Ao nosso ver já está imbuída de um certo atraso, uma vez, que há muito as mulheres são subjugadas por simplesmente ser mulher, esta é a razão de ser da promulgação de lei específica se deve à longa opressão sofrida; bem como a propalada evolução do ser humano, ter se restringido às suas áreas de interesses e conveniência. Face a dita evolução, não se conceberia em pleno século XXI, que a mulher não fosse tratada com dignidade e igualdade principalmente no que tange as relações domésticas. Mas infelizmente tal situação ainda perdura, quer em grandes centros, quer em locais distantes de tais.”

A Lei nº 11.340/06, resultou da luta de uma mulher cearense, vítima de violência doméstica que a deixou paraplégica, causada pelo seu marido. No livro referenciado (ob. cit. p. 25), consta sobre a homenageada o seguinte:

“A biofarmacêutica Maria da Penha Maia lutou durante 20 anos para ver seu agressor condenado. Ela virou símbolo contra a violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antonio Herredia, tentou matá-la duas vezes.

 

 Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na ocasião, ela tinha 38 anos e três filhas, entre 6 e 2 anos de idade.

 

A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984.

 

Oito anos depois, Herredia foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para protelar o cumprimento da pena.

 

 O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA), que acatou, pela primeira vez, a denúncia de um crime de violência doméstica. Herredia foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão. Hoje, está em liberdade.

No dia 7 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei n° 11.340, que "cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8° do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências".

 Então, a lei recebeu o nome de "Lei Maria da Penha" como forma de homenagear a mulher, Maria da Penha Fernandes, símbolo da luta contra a violência familiar e doméstica.

 A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo-se, também, uma inovação legal quanto às formas familiares já positivadas.

Em suma, pode-se afirmar que a  lei sob comento tem o condão de modificar radicalmente as relações entre as mulheres vítimas de violência doméstica e seus agressores, o processamento desses crimes, o atendimento policial, que agora pode impor medidas protetivas, sem recorrer à Justiça, a pronta assistência do Ministério Público,  agora presente em todos os procedimentos, enfim, proteção total.

O que se pode afirmar é que a prática de violência doméstica é mais presente na região Nordeste, onde o machismo ainda é  predominante, isto é, onde a mulher ainda não passa de uma serviçal, que serve ao marido/senhor, e vive sempre  em condições de inferioridade.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. ASPECTOS.

O salário maternidade é um benefício previdenciário pago à pessoa que se afasta do trabalho não só por conta do nascimento do filho, mas também em caso de aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

O requisito essencial para a concessão do benefício é a qualidade de segurada, pois a jurisprudência já é remansosa no sentido de  que não  é preciso que a segurada se encontre em atividade laboral   ao tempo do parto, desde que conserve a qualidade de segurada, pouco importando eventual situação de desemprego.

Alguns aspectos devem ser elencados para melhor compreensão da matéria:

  1. para a segurada empregada não se exige cumprimento de carência;
  2.  para as seguradas contribuintes individuais e segurada facultativa, o prazo de carência é de dez (10) contribuições mensais;
  3. Para segurada especial, em regime de economia familiar, é devido o benefício desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao início do benefício;
  4. O pagamento é realizado por até cento e vinte (120) dias, ou cessando de imediato no caso de óbito da segurada.

Por fim, registre-se, que a MEDIDA PROVISÓRIA Nº 781/2019, estabeleceu que o direito ao salário-maternidade decairá se não for requerido em até cento e oitenta (180) dias da ocorrência do parto ou da adoção, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito.

Por fim, seguem informações acerca do valor do benefício do auxílio maternidade para a segurada:

  1. EMPREGADA E TRABALHADORA AVULSA: o salário maternidade consistira numa renda igual à sua remuneração integral.
  2. EMPREGADA DOMÉSTICA: corresponderá ao valor do seu último salário de contribuição.
  3. SEGURADA ESPECIAL QUE CONTRIBUI COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL: em 1/12 do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual.

 

Então, como afirmado se trata tão somente de alguns aspectos da matéria, que poderá servir de informação para os Operadores do Direito que lidam com a matéria.

 

 

O ESPETÁCULO DA MADONNA. DESPERDÍCIO DE VERBAS PÚBLICAS.

 

 

O ESPETÁCULO DA MADONNA. DESPERDÍCIO DE VERBAS PÚBLICAS.

Enquanto o Estado do Rio Grande do Sul passa por situação de calamidade pública, no Rio de Janeiro pessoas se “espremiam” na Praia de Copacabana para assistirem o show  desorganizado, pífio, assim pode se chamar, da cantora Madonna, que no começo do fim de sua carreira decidiu ganhar vultosa soma em dinheiro, segundo afirmam, patrocinado, em parte, por verbas públicas.

Rolava a  festa no Rio de Janeiro,  patrocinada por dinheiro público, conforme noticia a imprensa, e os gaúchos desalojados de suas casas,  morriam, perdiam seu patrimônio, restando a carência assistencial da população brasileira, especialmente, do Governo Federal, e que os gaúchos  não estão interessados  por qual por time torce o Presidente Lula,   mas, na solução dos seus problemas ou, pelo menos, ajuda objetivando amenizar as vultosas perdas, inclusive, de vidas.

Agora, após a constatação pela imprensa da gravíssima situação do Rio Grande do Sul,  são muitos os que “aparecem” , buscando espaço na mídia, como salvadores da pátria, tudo falso.

LEI MARIA DA PENHA (LEI Nº 11.340/2026). MEDIDAS PROTETIVAS.

As medidas protetivas objetivando proteger a mulher de ameaça doméstica familiar, em princípio, não se subordinam a prazo para sua validade, persistem enquanto vigorar a situação de risco.

A Lei Maria da Penha considera as seguintes espécies de violência praticadas contra a mulher:

  1. VIOLÊNCIA FÍSICA: qualquer conduta que ofenda a integridade ou saúde corporal da mulher.
  2. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: qualquer conduta que cause dano emocional e diminuição da auto-estima à mulher ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise desagradar ou controlar suas ações, comportamento, crenças e decisões mediante ameaça, ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir, além de qualquer outro constrangimento emocional capaz de alterar o psicológica da agredida.
  3. VIOLÊNCIA SEXUAL: qualquer conduta que constranja a mulher a presenciar, a manter ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar de qualquer modo, a sua sexualidade , que a impeça de utilizar de qualquer modo contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.
  4. VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: qualquer conduta que configure posse indevida (retenção), subtração, destruição propositada, com o objetivo de causar prejuízo à proprietária, inutilização dos instrumentos de trabalho da mulher, dilapidação de recursos financeiros destinados ao custeio de despesas pessoais, dentre outros.
  5. VIOLÊNCIA MORAL: qualquer conduta que configure crimes contra a honra da mulher, tipos, calúnia, difamação, injúria.

Convém ressaltar que a LEI MARIA DA PENHA é composta por um conjunto de normas modernas, inclusive, copiada por outros países, atinente às espécies de violências contra a mulher, tradicionalmente tidas como violência sexual, psicológica e física, e que foi crescido de mais  dois tipos de  violência a patrimonial e a  moral.

Então, qualquer das espécies de violência perpetrada contra a mulher, legitima a adoção de medidas protetivas a seu favor, mas, tais medidas protecionistas não podem se eternizar e , em regra, têm caráter provisório, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, decisão proferida em processo que tramitou em segredo de justiça, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.04.2024, onde consta:

“Entretanto, as medidas protetivas também têm caráter provisório, e como tal, devem apenas vigorar enquanto subsistir o risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da vítima, e que deverá ser avaliado pelo Juízo de origem. Com efeito, a fim de se evitar e perenização das medidas, há a orientação de revisão periódica da necessidade de sua manutenção.” Destaque inautêntico.

LEI MARIA DA PENHA. APLICAÇÃO EM SITUAÇÕES DISTINTAS.

Em princípio a Lei nº 11.340/06 destina-se regulamentar situações de violência doméstica entre casais, unidos pelo casamento ou de convivência de união estável, entretanto, outras situações podem merecer tratamento protecionista tipos relações de namoro e violência entre parentes consanguíneos.

    1.AGRESSÃO RESULTANTE DE RELAÇÃO DE NAMORO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

STJ, 3ª Seção, CC 103813 (24/06/2009): A Lei Maria da Penha aplica-se no caso de agressão cometida por ex-namorado que não se conformou com o fim do namoro e agrediu a vítima, haja vista a relação de intimidade que existia com esta, , hipótese que se amolda ao art. 5º, III. Não sendo exigível a coabitação. 3ª Seção noutro CC (100654, j. em 25/03.2009) ressalvou que a aplicabilidade da Lei Maria da Penha no caso de ex-namorados fica condicionada ao exame do caso concreto eis que não se pode ampliar o termo relação íntima de afeto para abarcar um relacionamento passageiro, fugaz e esporádico.

Então, entende o STJ, em reiteradas decisões, que a situação de agressão resultante de uma relação de namoro, deve resultar de um relacionamento sedimentado, isto é, duradoura de afeto comprovado, caso contrário a situação deve ser tratada pela legislação penal comum.

 

   2.AGRESSÃO SOFRIDA PELA MULHER  PRATICADA POR FAMILIAR.

STJ, 5ª Turma, REsp. 1239850 (16/02/2012). A Lei Maria da Penha se aplica na relação entre irmãos, sendo desnecessário configurar coabitação entre eles. O julgamento deste REsp envolveu agressão física de IRMÃO vs. IRMÃ, aplicando-se, pois, normalmente a Lei 11.340/06. No entanto, em se tratando de lesões envolvendo IRMÃO vs. IRMÃ, o STJ entende que não deve ser aplicada a Lei Maria da Penha, a qual tem como objeto a mulher numa perspectiva de gênero e em condições de hipossuficiência ou inferioridade física e econômica. 3ª Seção, CC 88027, j. em 05/12/2088).

A matéria é complexa e merece acurado exame de cada caso. A divergência de entendimento nas decisões do STJ deverá motivar uniformização da jurisprudência.

As informações publicadas sobre o assunto foram colhidas do livro “MARIA DA PENHA – Comentários à Lei nº 11.340/06”, Editora Anhanguera, 2º Tiragem,  de autoria do Professor e Advogado André Eduardo de Carvalho Zacarias e de outros estudiosos da matéria

 

 

 

 

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“ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS: UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ”.

 

“ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS: UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ”.

A advogada e professora REJANE ESCORCER LOUREIRO, defendeu  monografia com o título supra referenciado, na conclusão do Curso de Bacharelado em Direito em Teresina-Pi. pela FAP, restando, pelo conteúdo técnico e inédito da matéria, além da aprovação unânime pela Banca Examinadora,  a recomendação da publicação do texto, como consta de sua APRESENTAÇÃO, já agora, em sede de livro:

“A banca examinadora fez a recomendação da necessidade de publicação do texto tendo em vista a importância do conteúdo. Para o ramo do Direito Público e especificamente, o Direito Administrativo, esta contribuição científica espera-se ser válida, nas quais outras disciplinas são destacadas como o Direito Constitucional , Direito de Trabalho e ainda o Direito Penal, as quais servirão de subsídio científico para os estudiosos do Direito.”

A obra foi prefaciada pelo Professor da UFPI José do Monte Vieira, que em sede de comentário proemial enfatizou:  

“O livro , ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ, de Rejane Escorcer Loureiro, traduz as legítimas preocupações da autora com a área de humanidade , atendendo o perfil de quem está sempre interessada na facilitação de solução dos problemas da pessoa humana. Por princípio de vida escolheu vivenciar esta área e, desde muito jovem, tem se dedicado aos problemas do homem com forte energia , interesse, organização e objetividade, visíveis em sua conduta e atitudes no trabalho.”

E acresce nas suas considerações:

“Na qualidade de educadora, Rejane Loureiro compreende que a palavra é metade de quem fala ou escreve e metade de quem ouve ou lê, tudo traduzido na sua simplicidade, na forma e argumentos do seu livro. O assunto assédio moral, envolve polêmicas, mas a autora o enfrentou com franqueza , leveza e honestidade, sinal evidente de sua postura ética e incansável busca de melhor qualidade de vida no meio em que interage.”

A prática de assédios, de qualquer natureza, sempre existiu, em especial, entre o homem e a mulher considerada a parte mais vulnerável. Atualmente o assunto tornou-se mais expressivo motivado por posicionamentos  determinados das pessoas assediadas, que têm buscado as providências legais, com o respaldo da opinião pública e de uma legislação adequada à espécie.

O que  deve merecer a devida atenção é para as denúncias falsas, isto é, simuladas, quando alguém, por instinto de vingança acusa outro, em especial, de assédio sexual, apostando no respaldo da lei e no sentimento de proteção que lhe é assegurado.  

Em relação ao livro da Professora e advogada Rejane Loureiro, que  é autora de outros trabalhos literários de expressivos conteúdos,  deve merecer o acolhimento dos leitores, haja vista tratar-se de uma obra direcionada para fatos existentes e que necessitam da atenção de todos.

 

A Dra. REJANE ESCOERCER LOUREIRO, que defendeu tese sobre ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS, restando a composição e publicação de um livro de expressivo conteúdo técnico e bem atual.  

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.DESNECESSIDADE.

Consta nos dicionários da língua portuguesa que improbidade significa conduta desonesta do Improbo que é pessoa desonesta, mau, corrupta.

No Brasil a maioria dos gestores públicos, isto é, servidores públicos que administram verbas e patrimônio público é desonesta e incorre em práticas de improbidade.

Como sabemos em Direito, cada caso é um caso. Então, quando alguém responde a ação pela prática de ato de improbidade, dependendo da gravidade do fato pode ser determinada a indisponibilidade de bens do acusado, ainda que não tenha praticado qualquer ato que conduza a evidência de dilapidação do patrimônio, objetivando frustrar eventual condenação, bastam as e evidências.

Segue decisão do  Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  que esclarece bem a matéria.

 EMENTA. “ Administrativo. Agravo de instrumento. Ato de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Periculum in mora. Desnecessidade de dilapidação patrimonial. Decretação. 1. A medida cautelar de indisponibilidade de bens consiste em tutela de evidência, pois para sua concessão dispensa-se a demonstração do risco de dilapidação patrimonial pelos demandados visando frustrar o ressarcimento do dano ou o cumprimento de sanções de cunho patrimonial, decorrentes de eventual condenação, ou seja, o periculum in mora decorre da própria gravidade dos atos e do valor dos danos causados ao erário, razão pela qual ele está implícito na própria conduta tida como ímproba. 2. No caso sub judice, constata-se que a petição inicial da ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa expõe, de maneira pormenorizada e fundamentada, os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo agravante, pois teria cometido fraudes à licitação, cujo objetivo era o fornecimento de merenda escolar, contratação superfaturada e formação de cartel no âmbito do Município de Jandira\SP, entre os anos de 2001 e 2009 (fls. 45\103). 3. Ainda que a comprovação inequívoca quanto à prática do ato de improbidade administrativa venha a ser feita apenas no decorrer do processo, após realizada a fase de instrução, certo é que, neste momento, diante do apresentado pelo Ministério Público, entendo perfeitamente viável o acolhimento da medida cautelar pleiteada para garantia da efetividade da execução. 4. O agravante não apresentou nenhum elemento hábil a indicar que os valores que se pretendem desbloquear, notadamente os relativos às aplicações PGBL e VGBL, seriam estritamente necessários para a manutenção da atividade empresarial desempenhada por ele, não se desincumbindo do ônus de provar que não possui outras fontes de renda e capital, razão pela qual deve ser mantida a constrição, a fim de garantir eventual execução da condenação, priorizando-se, assim, o interesse público. 5. Quando se trata de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, a impenhorabilidade de certos bens e valores deve ser mitigada em face da indisponibilidade e supremacia do interesse público, podendo recair eventualmente sobre bens de família. 6. A indisponibilidade pode alcançar, inclusive, bens adquiridos anteriormente à conduta tida como ilícita, pois tal medida visa abranger bens e valores necessários a garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de sanções pecuniárias eventualmente impostas. 7. Os pedidos de tutela de urgência formulados pelo agravante, relativos à liberação parcial de valores de aplicações PGBL e VGBL para satisfação da execução trabalhista, são impassíveis de exame neste agravo de instrumento, na medida em que as questões devolvidas a este Juízo se limitam aos fundamentos de suposta falta de delimitação do bloqueio patrimonial e desproporcionalidade da medida cautelar. 8. Agravo improvido.” ( TRF 3ª R. – AI 0001139-69.2017.4.03.000\SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho – Dje 21.08.2017 – p. 589).

 

 

 

 

 

 

 

 

JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

 

 

JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

A Câmara Municipal de Teresina-Pi., em sessão solene realizada ontem (quinta-feira, dia 25 do mês fluente) , presidida pelo Presidente,  Vereador Enzo Samuel Alencar Silva, outorgou o título de cidadão teresinense ao Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, que exerce suas funções de magistrado na comarca de Teresina-Pi.

A proposição para a concessão da honrosa e justa  homenagem, isto é a concessão de titulo de cidadania ao novo teresinense, resultou de iniciativa   da Vereadora Thanandra Sarapatinhas acolhida à unanimidade pelos demais pares.

A solenidade de entrega do título de cidadania ao homenageado foi bastante privilegiada por colegas da magistratura, advogados, membros do Ministério Público, autoridades, amigos e familiares.

A partir desta data, por decisão da população através de seus representantes, o Dr. Carlos Hamilton é cidadão teresinense, para o gáudio da população da Capital, que passou a contar com este ilustre conterrâneo.

O Juiz CARLOS  HAMILTON BEZERRA LIMA, magistrado de conduta ilibada  e de elevado nível intelectual e técnico, destaca-se como um magistrado honrado,  respeitado pela sua classe e, de resto, pelos jurisdicionados onde atua.

 O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, agora para a grandeza da população merecidamente lhe foi outorgado e merecida honraria de se tornar cidadão teresinense. 

OBSTÁCULOS INTERMINÁVEIS NA VIA DO MORRO DO URUGUAI.

A região leste de Teresina é densamente habitada. Ao longo da BR 343, no trecho que liga à cidade de Altos existem inúmeros conjuntos habitacionais ( Mirante do Lago, Alphaville, Fazenda Real, dentre outros), restando um fluxo de veículos de grandes proporções.

Não obstante o aspecto social, resultante da importância da via rumo Morro do Uruguai, existem duas obras, que se pode denominar de “intermináveis”. Uma relacionada com o rebaixamento no cruzamento da Av. João XXIII e Av. Zequinha Freire e a outra referente a um serviço de esgotamento de fluxo de água, ambas causam engarrafamentos diários e justificado estresse dos condutores de veículos automotores que utilizam a via relacionada.

O estranho é que ambos os serviços, que deveriam ser contínuos, o primeiro, atinente ao rebaixamento do cruzamento das avenidas mencionadas, mostra-se com poucas movimentações e o outro, do esgotamento, segue a mesma trilha.

Uma das obras é de responsabilidade da União (DENIT) e a outra do Governo do Estado do Piauí, então, tratam-se de serviços  coordenados pelo Poder Público, que tem o dever de não apenar os moradores das residências (vários conjuntos habitacionais),  usuários das vias, parcialmente interrompidas, por longo tempo.

Urge que os Órgãos Públicos mencionados exijam das empresas contratadas mais agilidade na conclusão das obras, considerando abusivo e os malefícios continuados causados aos moradores da região.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL.

A tutela cautelar concedida impõe que a parte autora ajuíze a ação principal no prazo de 30 dias sob pena de perder a sua eficácia.

Referido prazo consta do art. 308 do CPC, que obriga sua observância , entretanto, não esclarece se a contagem e feita por dias corridos  ou em dias úteis.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima (3/4/2024), supriu a lacuna da norma, firmando posicionamento que o prazo é contado em dias úteis. Segue a decisão do CORTE ESPECIAL do referido Colegiado

EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

EMENTA - Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

DESTAQUE

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis.

O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).

Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição.

A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão.

Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, caput e parágrafo único308309, II

 

 

 

 

 

 

 

 

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