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JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

 

 

JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

A Câmara Municipal de Teresina-Pi., em sessão solene realizada ontem (quinta-feira, dia 25 do mês fluente) , presidida pelo Presidente,  Vereador Enzo Samuel Alencar Silva, outorgou o título de cidadão teresinense ao Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, que exerce suas funções de magistrado na comarca de Teresina-Pi.

A proposição para a concessão da honrosa e justa  homenagem, isto é a concessão de titulo de cidadania ao novo teresinense, resultou de iniciativa   da Vereadora Thanandra Sarapatinhas acolhida à unanimidade pelos demais pares.

A solenidade de entrega do título de cidadania ao homenageado foi bastante privilegiada por colegas da magistratura, advogados, membros do Ministério Público, autoridades, amigos e familiares.

A partir desta data, por decisão da população através de seus representantes, o Dr. Carlos Hamilton é cidadão teresinense, para o gáudio da população da Capital, que passou a contar com este ilustre conterrâneo.

O Juiz CARLOS  HAMILTON BEZERRA LIMA, magistrado de conduta ilibada  e de elevado nível intelectual e técnico, destaca-se como um magistrado honrado,  respeitado pela sua classe e, de resto, pelos jurisdicionados onde atua.

 O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, agora para a grandeza da população merecidamente lhe foi outorgado e merecida honraria de se tornar cidadão teresinense. 

OBSTÁCULOS INTERMINÁVEIS NA VIA DO MORRO DO URUGUAI.

A região leste de Teresina é densamente habitada. Ao longo da BR 343, no trecho que liga à cidade de Altos existem inúmeros conjuntos habitacionais ( Mirante do Lago, Alphaville, Fazenda Real, dentre outros), restando um fluxo de veículos de grandes proporções.

Não obstante o aspecto social, resultante da importância da via rumo Morro do Uruguai, existem duas obras, que se pode denominar de “intermináveis”. Uma relacionada com o rebaixamento no cruzamento da Av. João XXIII e Av. Zequinha Freire e a outra referente a um serviço de esgotamento de fluxo de água, ambas causam engarrafamentos diários e justificado estresse dos condutores de veículos automotores que utilizam a via relacionada.

O estranho é que ambos os serviços, que deveriam ser contínuos, o primeiro, atinente ao rebaixamento do cruzamento das avenidas mencionadas, mostra-se com poucas movimentações e o outro, do esgotamento, segue a mesma trilha.

Uma das obras é de responsabilidade da União (DENIT) e a outra do Governo do Estado do Piauí, então, tratam-se de serviços  coordenados pelo Poder Público, que tem o dever de não apenar os moradores das residências (vários conjuntos habitacionais),  usuários das vias, parcialmente interrompidas, por longo tempo.

Urge que os Órgãos Públicos mencionados exijam das empresas contratadas mais agilidade na conclusão das obras, considerando abusivo e os malefícios continuados causados aos moradores da região.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL.

A tutela cautelar concedida impõe que a parte autora ajuíze a ação principal no prazo de 30 dias sob pena de perder a sua eficácia.

Referido prazo consta do art. 308 do CPC, que obriga sua observância , entretanto, não esclarece se a contagem e feita por dias corridos  ou em dias úteis.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima (3/4/2024), supriu a lacuna da norma, firmando posicionamento que o prazo é contado em dias úteis. Segue a decisão do CORTE ESPECIAL do referido Colegiado

EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

EMENTA - Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

DESTAQUE

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis.

O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).

Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição.

A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão.

Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, caput e parágrafo único308309, II

 

 

 

 

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NOVOS DIRIGIENTES.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NOVOS DIRIGENTES.

Como já noticiado na edição anterior a Justiça  Eleitoral no Piauí elegeu novos dirigentes para comandá-la no próximo biênio, com os encargos de presidirem as ações de sua competência no pleito municipal do ano em curso.

Foram eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente os Desembargadores SEBASTIÃO RIBIEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULÁLIO, respectivamente, para as funções de comando da Justiça Eleitoral no Piauí.

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em recentes manifestações publicadas pela imprensa, tem manifestado sua preocupação e se afirmado determinado a coibir as práticas ilícitas costumeiras, atinente à compra de votos, algo que se pode considerar até de ordem cultural na política brasileira. Mas, navegar é preciso!

Outra preocupação do Presidente, que também é do se Vice – Presidente, é o combate às notícias falsas, denominadas de fake news e deep fakes, que podem influenciar positiva ou negativamente na escolha dos candidatos.

Sobre a matéria, em recente entrevista concedida ao Jornal O Dia, edição de 15 de abril do ano fluente, afirmou o Presidente do TRE:

“Essa é a grande preocupação do TRE com relação às fake news e deep fakes, contra essa desinformação que é um mal para a democracia. A Constituição assegura  a todo cidadão o direito à informação verdadeira. Estive em Brasília em diálogo com o Ministro Alexandre de Moraes. Ele inaugurou um Centro Integrado de Combate à Desinformação em benefício da democracia. Esse Centro é integrado pelo TSE , pelo Ministério da Justiça, Polícia Federal , para haja agilidade em cumprimento às decisões contra Fake News. Este ano, o candidato que fizer uma informação falsa, será punido rigorosamente. Isso é crime. E, ainda, se ficar comprovado que o candidato ou partido político fizer isso, ele poderá perder o registro de sua candidatura e perder o mandato.”  

Os eleitos são considerados magistrados de elite da Justiça do Piauí, não no sentido de refinamento, status, luxo, mas, no sentido de que se tratam de profissionais de honrosas condutas e preparados tecnicamente para o exercício da difícil função de julgar.

 

 Os Desembargadores SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULÁLIO, eleitos Presidente e Vice – Presidente para o TER, com serventias no próximo biênio, a quem a coluna formula votos de exitosas gestões.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE CASOS REPETIVOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Por desinformação alguns Operadores do Direito entendem quem as decisões dos tribunais superiores, quando são sedimentadas, isto é, de cunho repetitivo, obrigam o tribunal de origem da decisão recursada a rever sua decisão.

Não é bem assim, conforme entendo o STJ em recente decisão, que no caso, compete ao órgão julgador modular sua decisão de conformidade com o que consta do art. 927, § 3º do CPC a seguir transcrito.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

.................................................................................................................

§ 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Então, pela redação da norma processual pode haver modulação, considerando os efeitos que nomeia.

Na situação ainda deve ser interpretada a situação de conformidade com as regras dos artigos 20 e 23 da LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).    

Segue decisão do STJ:

AREsp. 1.033.647-RO. Rel.  Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, publicado em 8/4/2024.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

EMENTA - Aplicação de tema repetitivo. Modulação dos efeitos pelo tribunal de origem. Impossibilidade.

DESTAQUE

Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, o feito decorre de mandado de segurança ajuizado contra ato do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a liberação de caminhão apreendido por agentes da autarquia por transportar madeira sem licença. Após a interposição do recurso especial, os autos retornaram à origem para juízo de conformação, em razão da apreciação dos temas repetitivos 1036 e 1043 do Superior Tribunal de Justiça.

Recebidos os autos na origem, o Tribunal a quo manteve acórdão recorrido, concluindo que "apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação dos referidos Temas 1036 e 1043 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial, em razão de um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais".

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já afirmou que cabe ao juízo prolator do julgamento decidir sobre a modulação dos seus efeitos. Tal orientação já foi aplicada para reputar ilegítimo, no que se refere a acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, que a modulação seja feita por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)

Dessa forma, conclui-se que compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".

Tal conclusão não impede, contudo, que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos de cada causa. Nessa apreciação, estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente em seus arts. 20 e 23, que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabeleça um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

No caso dos autos, o Tribunal de origem restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou, e o fez sem observar as previsões da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto, em vez de aludir a fatos concretos, concluiu, abstratamente, que o decurso do tempo presumiria "a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir a ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial.”

 

 

 

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. POSSE DE NOVOS DIRIGIENTES.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. POSSE DE NOVOS DIRIGIENTES.

Em sessão realizada no dia 8 do mês fluente assumiram os cargos de Presidente Vice-Presidente e Corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí os Desembargadores SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULALIO, respectivamente, para ocuparem os cargos referenciados.

Na próxima edição a coluna se reportará sobre a matéria com enfoque especial sobre o relevante acontecimento.

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE VOOS.

As empresas aéreas no Brasil prestam um serviço ruim, isto é, ineficiente, aos usuários. Atrasos e cancelamentos de voos e algo rotineira, causando amontoado de pessoas nas casas de passageiros, alguns chegam a pernoitar.

Em tais situações é frequente o atraso ou cancelamento de compromissos de alguns dos  passageiros, restando graves prejuízos que devem ser indenizado por danos materiais e morais aos usuários prejudicados.

Ante a grave situação não custa lembrar que as empresas aéreas prestam, por delegação de competência, serviço público relevante, sendo responsáveis pela ocorrência de comportamento abusivo e desidioso.

Segue decisão do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que respalda o direito do usuário, com base na legislação consumerista, como segue.

  Processo REsp 1.469.087-AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 18/8/2016, DJe 17/11/2016.

EMENTA - Dever de informação ao consumidor sobre o cancelamento de voos. Concessão de serviços aéreos. Transporte aéreo. Serviço essencial. Cancelamento de voos. Abusividade. Dever de informação ao consumidor.

DESTAQUE

O transporte aéreo é serviço essencial e pressupõe continuidade. Considera-se prática abusiva tanto o cancelamento de voos sem razões técnicas ou de segurança inequívocas como o descumprimento do dever de informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO.

O debate diz respeito à prática no mercado de consumo de cancelamento de voos por concessionária sem comprovação pela empresa de razões técnicas ou de segurança. As concessionárias de serviço público de transporte aéreo são fornecedoras no mercado de consumo, sendo responsáveis, operacional e legalmente, pela adequada manutenção do serviço público que lhe foi concedido, não devendo se furtar à obrigação contratual que assumiu quando celebrou o contrato de concessão com o Poder Público nem à obrigação contratual que assume rotineiramente com os consumidores, individuais e (ou) plurais. Difícil imaginar, atualmente, serviço mais "essencial" do que o transporte aéreo, sobretudo em regiões remotas do Brasil.

Dessa forma, a ele se aplica o art. 22, caput e parágrafo único, do CDC e, como tal, deve ser prestado de modo contínuo. Além disso, o art. 39 do CDC elenca práticas abusivas de forma meramente exemplificativa, visto que admite interpretação flexível.

As práticas abusivas também são apontadas e vedadas em outros dispositivos da Lei n. 8.078/1990, assim como podem ser inferidas, conforme autoriza o art. 7º, caput, do CDC, a partir de outros diplomas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros.

Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem razões de ordem técnica e de segurança intransponíveis, é prática abusiva contra o consumidor e, portanto, deve ser prevenida e punida. Também é prática abusiva não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer. A malha aérea concedida pela Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC é uma oferta que vincula a concessionária a prestar o serviço concedido nos termos dos arts. 30 e 31 do CDC. Independentemente da maior ou da menor demanda, a oferta obriga o fornecedor a cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

leGISLAÇÃO

Lei n. 8.078/1990 (CDC), art. 7º, 223031 e 39

MATÉRIA ELEITORAL. CÁLCULO PARA DETERMINAR O QUOCIENTE ELEITORAL E PARTIDÁRIO.

A matéria eleitoral desta edição, mais uma vez, é de autoria do advogado Dr. SILVESTRE JÚNIOR,             que já se tornou eficiente colaborar da coluna no seu desiderato de trazer aos leitores estudo sobre o assunto, considerando, como já justificado, que este ano teremos eleições municipais.

Segue a transcrição do trabalho doutrinário do referido advogado.

 

“A matéria é regulamentada pela Resolução nº 23.734/2024 do Tribunal Superior Eleitoral - TSE, que dispõe sobre os sistemas majoritário e proporcional.

Segundo dados extraídos do site do Tribunal Regional Eleitoral do Piauí - TRE/PI, até fevereiro de 2024 a cidade de Teresina contava com 588.150 eleitores aptos a escolherem seus representantes nas eleições vindouras. Vamos entender agora como é feito o cálculo para determinar quais representantes serão considerados eleitos.

 

Diferente do sistema majoritário onde são eleitos os candidatos que ostentarem a maior quantidade de votos, a exemplo das eleições para os cargos de Presidente, Governadores, Prefeitos e Senadores, para o cago de Vereador o sistema adotado é o proporcional.

Esta regra imposta pelo sistema proporcional muitas vezes causa inquietações na cabeça dos eleitores, e as perguntas mais frequentes são as do tipo: “Por que o candidato a vereador teve 5 mil votos e não foi eleito e o outro teve 2 mil votos e foi eleito?

Para responder a pergunta acima, é preciso entender como funciona o sistema proporcional. A ideia nesse sistema é fortalecer a representatividade, para tanto, são utilizados dois cálculos chamados de quociente eleitoral e quociente partidário.

Para se eleger o candidato precisa cumprir dois requisitos: o primeiro é ter votação equivalente a pelo menos 10% do quociente eleitoral e o segundo é estar dentro das vagas a que seu partido ou federação terá direito.

O quociente eleitoral é calculado dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado cargo pelo número de vagas para aquele cargo.

Porr exemplo, se nessas eleições para vereador de Teresina tiveram 580 mil votos válidos e a Câmara Municipal da capital tem 29 vagas de vereador, então, para calcular o quociente eleitoral, divide-se 580 mil para 29 vagas, cujo resultado do quociente eleitoral será 20 mil.

O primeiro requisito que o candidato precisa cumprir para se eleger é ter votos equivalentes a pelo menos 10% do quociente eleitoral. Ou seja, 2 mil votos.

Vamos agora ao quociente partidário, que define o número de vagas a que cada partido terá direito. Esse cálculo é feito dividindo-se a quantidade de votos válidos para determinado partido ou federação pelo quociente eleitoral.

Quociente Partidário =

Nº de votos válidos para determinado partido ou federação

                               Quociente Eleitoral           

Seguindo o exemplo da capital, se nas eleições para vereador um partido receber 100 mil votos válidos no total, para determinar a quantas vagas na Câmara Municipal esse partido teria direito, seria necessário dividir 100 mil pelo quociente eleitoral do município, que, hipoteticamente, seria de 20 mil. O resultado dessa conta é 5. Ou seja, nesse caso hipotético, esse partido teria direito a 5 vagas.

Então, para conquistar o mandato de vereador em Teresina, levando-se em consideração os cálculos hipoteticamente apresentados, um candidato de um partido que tivesse 100 mil votos precisaria ter pelo menos 2 mil votos e estar entre os 5 candidatos mais votados do seu partido para se eleger”.

 

 O advogado SILVESTRE JÚNIOR, especializado em Direito Eleitoral, escreveu a matéria doutrinária publicada nesta edição da coluna.

 

 

 

 

 

 

 

 

DESTINADO À REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

DESTINADO À REFLEXÃO DOS LEITORES.

“A omissão é um pecado que se faz não fazendo”.

“Ninguém é dado beneficiar-se com os atos de sua própria torpeza

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI. ELEIÇÃO DE NOVOS DESEMBARGADORES.

Como já noticiado pela imprensa o Tribunal de Justiça do Piauí, em sessão administrativa realizada segunda feira próxima passada  promoveu o preenchimento de quatro vagas para o cargo de desembargador, tendo sido escolhidos ANTONIO NOLETO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE, por antiguidade, DIOCLÉCIO SOUSA e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, por merecimento.

Não importa qual o critério da escolha, todos são merecedores da promoção e o que a comunidade almeja e que os novos integrantes da Corte Maior (Segunda Instância) do TJPI, continuam compromissadas em fazer justiça.

E, mais, que defendam convivência harmoniosa e respeitosa com os advogados e integrantes do Ministério Público, que formam o tripé da ação da Justiça.

 

 Os novos Desembargadores Dioclecio Sousa, Antonio Noleto, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite e José Vidal de Freitas Filho, que passaram a integrar o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna formula votos de exitoso trabalho.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO.

A situação dos credores evoluíram positivamente, na medida em que a garantia do débito não mais se subordina a  penhora feita através de oficiais de justiça, haja vista a benesse virtual, que permite o bloqueio do valor devida em conta bancária e aplicações financeiras, pelo sistema BECENJUD.

Mas o direito do credor não é absoluto, existem limitações em respeito ao direito de sobrevivência do devedor e de sua família, que deve observar ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Registre-se, por oportuno, que essa limitação em respeito às necessidades do dovedor não pode ser decidida de ofício, mas através de provocação (provada) do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão segue transcrita na íntegra.

REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 EMENTA. Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.

DESTAQUE

Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973).

O art. 649, X, do CPC/1973, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do STJ de que a regra da impenhorabilidade era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.

A partir de 2014, todavia, alguns julgados do STJ passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016).

A redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

No entanto, sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas última décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.

Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente a poupança é a aplicação que dá menor retorno.

Exatamente por essa razão, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.

Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.

Ademais, o que se tem por razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.

A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).

c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).

d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.

Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

 

 

 

 

 

 

PREVIDENCIA SOCIAL (INSS). CONTRATO COM OS CORREIOS.

 

JOSINO RIBEIRO NETO.

PREVIDENCIA SOCIAL (INSS). CONTRATO COM OS CORREIOS.

Na quarta-feira, dia 20, do mês em curso o Instituto Nacional de previdência Social (INSS) firmou contrato de parceria com os Correios para que as solicitações de benefício por auxílio-doença possam ser realizadas em suas agências utilizando o ATESTMED.

A medida é desburocratizante, elogiável portanto, pois desafoga os serviços e vai permitir que os médicos peritos do INSS passam a se dedicar ao exame de questões mais complexas, além de melhorar o atendimento aos usuários.

Em suma, o objetivo da ação é conceder 100% dos benefícios por incapacidade por meio do ATESTMED  até 30 de abril do ano fluente.

Conforme declaração do Presidente do INSS, Dr. Alexandre Stefanutto “os Correios são uma aposta para atingir o resultado almejado que é de atender todas as solicitações de benefícios por incapacidade via ATESTMED, que no momento somam mais de 1.600, até o final do mês de abril deste ano.

E mais, o acordo faz parte da estratégia de otimizar os atendimentos , tornando-os totalmente digitais.

Respondendo o questionamento O QUE MUDA COM A PARCERIA FIRMADA ENTRE O INSS E OS CORREIOS?

Resposta: O que muda com a parceria firmada entre o INSS e os Correios, a partir de agora, é que, como afirmado, os médicos peritos do INSS são orientados a dedicar o seu tempo em análises de processos mais complexos, como, por exemplo, com os requerimentos de Benefício de Prestação Continuada (BPC), além de revisões periódicas de outros benefícios previdenciários, que exigem maior dedicação.

Outro questionamento oportuno: QUAIS AS AGÊNCIAS DOS CORREIOS ATENDERÃO O PÚBLICO DO INSS?

Resposta: Segundo o Presidente do INSS, os testes do novo canal começam com uma experiência piloto em Fortaleza a partir do mês de março em curso. A previsão inicial dos atendimentos era para 18/3, sendo que a “ideia é  de expandir o modelo a nível nacional”. A partir disso, o segurado terá duas opções. A primeira é ir direto a agência dos correios e a segunda é pelos canais oficiais de atendimento do INSS.

O que se pode afirmar é que a medida é elogiável na medida em que busca desburocratizar o atendimento aos usuários  tornando-o  mais rápido e eficaz.

 

DIREITO ELEITORAL. COLIGAÇOES PARTIDÁRIAS.

A matéria eleitoral desta edição versa sobre COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS, de autoria do advogado especializado em Direito Eleitoral GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO.

 

     COLIGAÇÕES E FEDERAÇÕES: A FORÇA DA UNIÃO

 

Desde os confins da história, o homem vem tentando explicar sua relação de dependênciacom o coletivo e com a vida em sociedade, em uma busca atemporal que ensejou o surgimento de várias teorias e conjecturas.

Dentre estas últimas, merece destaque asuscitada pelo aclamado expoente da poesia metafísica inglesa, John Donne, o qual usou de engenhosa alegoria para afirmar que “nenhum homem é uma ilha”, como forma de destacar a importância de se estabelecer laços sociais para o sucesso e a prevalência em sociedade.

Sem discordar deste axioma, mas, sim,tomando-o como ponto de partida, há de se concordar que o aspecto social da atividade humana transcende, em muito, a busca aristotélica pela felicidade e se espraia pelos mais diversos nichos da vivência humana, alcançando, em alguns destes, o verdadeiro status de necessidade. 

A intensidade desta necessidade de interação social varia de acordo com cada atividade, mas, certamente, encontra seu ápice na atividade política, que, por ser criada para regular conflitos sociais, tem, nestas interações, uma condição sine qua non, sendo-lhe completamente dependente.

Isto, porque, para prosperar na política, o homem precisa tecer alianças, tanto para fortalecer sua posição quanto para dar voz aos seus pensamentos. É o que ocorre na união de partidos para as eleições, que traz diversas vantagens para as campanhas de seus aliados, como mais tempo de televisão, e a possibilidade de receber verbas de outros partidos integrantes.

Mas é aí que surge o questionamento: após a Reforma Eleitoral de 2021, os partidos políticos ainda podem se unir para disputar uma eleição? 

Sem mais delongas, afirmamos que sim, o ordenamento jurídico brasileiro ainda permite a união de partidos políticos, e, mais que isso, estabelece mais de uma forma para que isso aconteça: as coligações e as federações. 

Estas primeiras (coligações), estão previstas na Constituição Federal (art. 17, § 1º, dotexto constitucional), no Código Eleitoral e na Lei das Eleições (art. 6º da Lei nº 9.504/1997), e nada mais são que a reunião de dois ou mais partidos políticos, por período determinado, para disputar as eleições.

À princípio, elas eram permitidas tanto para as eleições proporcionais (para a Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais), quanto para as disputas dos cargos majoritários (para a Presidência da República, Senado Federal, governos de estado ou prefeituras). No entanto, a formação de coligaçõespara a disputa de eleições proporcionais foi proibida em 2017, de modo que, atualmente, só é possível estabelecer coligações para as disputas dos cargos majoritários.

Para que tais coligações sejam constituídas, é necessário que sejam firmadasdurante o período de convenções partidárias, que se realizam de 20 de julho a 5 de agosto do ano eleitoral, e, apesar de prescindir de estatuto próprio, elas ainda precisam ter nome próprio, que tem que ser exibido nas propagandas eleitorais, acima das legendas de todos os partidos que a integram. 

Cumpridos seus requisitos legais, acoligação participa do processo eleitoral como se fosse um único partido político (inclusive em direitos e obrigações), mas sua duração é reduzida, pois, como pessoa jurídica pro temporeque é, se extingue automaticamente após o pleitoeleitoral. 

Sua abrangência pode ser municipal (nas disputas para prefeituras), estadual (para governos estaduais e Senado) ou nacional (para a Presidência da República), não havendo necessidade de vinculação das coligações entre estas esferas (a chamada verticalização), mas, tão somente, a proibição de criação de coligaçõesdiferentes para o cargo de senador, aos partidos coligados para a eleição de governador (segundo decisão do Tribunal Superior Eleitoral – TSE), sendo permitido, porém, que os partidos coligados na eleição para o governo lancem candidaturas isoladas ao Senado.

Já as federações foram instituídas recentemente pelo Congresso Nacional através da Lei nº 14.208, de 28 de setembro de 2021, durante os trabalhos da Reforma Eleitoral daquele ano(esta será a primeira eleição municipal com a participação das federações partidárias), e nada mais são que uma reunião de partidos com o objetivo de permitir, às legendas, uma atuação de forma unificada ao longo do território nacional. 

Para a sua concepção, a federação pode ser formada por dois ou mais partidos políticos, e, apesar de não precisar de nome próprio, precisa de estatuto, devendo ser registrada como associação em cartório de registro civil até o prazo final das convenções partidárias (5 de agosto do ano eleitoral), e ter o seu registro deferido pelo TSE em até seis meses antes das eleições.

Embora elas tenham natureza jurídica de associação, e, consequentemente, possuam umapersonalidade jurídica distinta da dos partidos que as compõem, há de se destacar que as federações se equiparam a um partido no que diz respeito à atuação de lideranças, punições, e formação de bancadas e comissões legislativas, tudo de acordo com o que determina o seu estatuto e o regimento interno de cada casa.

Sob esse regime, as federações possuem abrangência nacional e valem tanto para eleições proporcionais quanto majoritárias, podendo, ainda, fazer coligações para cargos majoritários com outros partidos políticos (ressalta-se, porém, que os partidos que a integram não podem se coligar a outras legendas de forma isolada).

E, quanto à sua duração, elas possuem um caráter permanente, devendo perdurar por, pelo menos, 04 (quatro) anos, e podendo estender-se após o período eleitoral, com prazo final indeterminado, de modo que, se um partido sair da federação antes desse período quatrienal, não poderá utilizar recursos do Fundo Partidário até o final do período que faltaria para concluir esse prazo mínimo, e também não poderá entrar em outra federação nem celebrar coligação nas duas eleições seguintes.

Assim, em se fazendo um juízo conjunto de todas as especificidades elencadas acerca das coligações e federações, confirmamos não apenas a possibilidade de união de partidos políticos, mas a existência de uma ampla gama de formalidades jurídicas que precisam ser observadas para sua realização. 

A complexidade destas formalidades, claramente, não invalida o uso desses institutos jurídicos, cuja eficiência prática encontra-se devidamente evidenciada pelas incontáveis coligações firmadas ao longo do território nacional, e pelas recentes, porém, já formadas, federações, que já tiveram seu registro deferido em maio de 2022, com prazo mínimo de duração até maio de 2026: Federação Brasil da Esperança (PT, PCdoB e PV), Federação PSDB Cidadania e Federação PSOL Rede.

Nesse sentido, as coligações e federações se consagram como meios juridicamente hábeis de fortalecimento político, sendo extremamente úteis se utilizadas em consonância com a lei, pois além de atingir o seu propósito estratégico, elas permitem, especialmente, a sobrevivência eleitoral dos seus integrantes, cada dia mais dificultada pela competitividade exacerbada do panorama político atual.

 

 

* Gilvan Carneiro de Andrade Filho é mestre em Direito Administrativo pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (2023), pós-graduado em Direito Público (2014) e Direito Privado (2015) pela Universidade Federal do Piauí, e pós-graduando em Direito Eleitoral pelo iCEV (2023). É advogado, professor do Curso de Pós-graduação em "Direito Médico e Proteção Jurídica à Saúde" da Escola do Legislativo do Estado do Piauí, e membro do Instituto de Direito Administrativo Sancionador Brasileiro.  

O Dr. GILVAN CARNEIRO DE ANDRADE FILHO, advogado militante, especializado em Direito Eleitoral.

 

 

 

TERESINA(PI). FIAÇÃO SOLTA NAS CALÇADAS.

 

 

 

TERESINA(PI). FIAÇÃO SOLTA NAS CALÇADAS.

As calçadas das ruas de Teresina, notadamente no centro, representam perigo constante aos transeuntes, considerando os fios pendurados nos postes e espalhados nas calçadas, fato que já causaram vítimas fatais, causadas por  choques elétricos.

A Prefeitura, por dever legal, cuida da Cidade e da segurança da população, assim, qualquer acidente causado pelo fato em comento, como aconteceu no sábado (dia 16/03) com um garoto de 12 anos, nas proximidades do mercado central, que felizmente escapou da morte, deve ser responsabilizada.

Atinente à responsabilidade civil do Município, consta do art. 37, § 6º da Constituição Federal:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Então, não importa que a culpa seja  da empresa fornecedora de energia elétrica, no caso, a responsabilidade direta é do Município, restando-lhe assegurado, o direito de regresso.

 

 

Amostras  de fiação solta no centro da Capital (ruas Félix Pacheco e David Caldas) que  exige providências da Municipalidade  em defesa dos munícipes.

DIREITO ELEITORAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E REGISTRO DE CANDIDATURAS.

No Brasil, no ano fluente, teremos eleições municipais e no momento os partidos políticos  cuidam das pré-candidaturas para cargo majoritário (prefeitos) e proporcional (vereadores).

 Resta movimentação intensa em busca de adesões, cada um buscando apoios objetivando o  sucesso de suas candidaturas, mas, não obstante o apoiamento de lideranças o candidato tem mesmo que buscar apoio é com a comunidade de votantes.

Em toda eleição realizam-se os atos preparatórios indispensáveis ao certame, tais como, alistamento eleitoral, convenção partidária para escolha de candidatos e coligações, seguindo, cumpridas tais fases o que se pode denominar de campanha eleitoral, que tem como destaque a propaganda eleitoral.

Como anunciado, durante o período que antecede às eleições municipais, a coluna, em todas as edições, dedicará parte do seu espaço com matéria eleitoral de importância para o processo eleitoral.

Nesta edição será publicado resumido estudo sobre um dos atos pré-eleitorais mais importantes, que é a  CONVENÇÃO PARTIDÁRIA, que  marca a definição do início da campanha eleitoral, com a escolha das candidaturas aos cargos majoritário e proporcional (prefeito e vereador).

O jurista Roberto Moreira de Almeida, no seu livro “CURSO DE DIREITO ELEITORAL”, Editora JusPODIVM, 13ª edição, p. 281 manifesta-se sobre  CONVENÇÃO PARA ESCOLHA DE CANDIDATOS, ato preparatório considerado termo inicial da campanha, como segue:

“Encerrada a fase do alistamento eleitoral, os partidos políticos podem realizar atos político-partidários, cuja finalidade precípua é a escolha de candidatos para concorrerem aos cargos eletivos definidos em lei, assim como deliberar sobre eventual coligação partidária. A esse ato solene, se denomina convenção partidária.

O disciplinamento da escolha e substituição de candidatos, bem como a formação de coligações, é ato interna corporis das agremiações partidárias e deve ser previsto no estatuto de cada agremiação partidária. De fato, o art. 7º, caput, da Lei 9.504\97 assevera: “ As normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições desta lei”.

  1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS.

No Brasil as eleições são divididas em três níveis, ensejando, consequentemente, três espécies de convenções, a saber: a) CONVENÇÃO MUNICIPAL – visa escolher candidatos a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, bem como deliberar sobre pretendida coligação; b) CONVENÇÃO REGIONAL – tem com objetivo a indicação de candidatos a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputados, federais, estaduais e distritais, bem como deliberar acerca de eventual coligação regional; e c) CONVENÇÃO NACIONAL – que se destina a escolher candidatos a Presidente da República e respectivo Vice e deliberar sobre a viabilidade de coligação nacional.

  1. PRAZO DAS CONVENÇÕES.

Costumeiramente os partidos políticos seguem Calendário Eleitoral firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral  e as convenções partidárias para escolha dos candidatos ocorriam no período de 10 a 30 do mês de junho do ano previsto para as eleições.

Com o advento da  Lei nº 12.891/13, a partir das eleições de 2014, as convenções partidárias passaram a se realizar entre 12 e 30 de junho do ano eleitoral (Lei nº 9.504/97, art. 8º , caput.

Por fim, de conformidade com a Lei 13.165/15, a Convenção Partidária para  escolha de candidatos e a deliberação sobre coligações passaram a ser feitas entre 20 de julho e 5 de agosto do ano da eleição.

Atinente ao local das convenções é assegurado aos partidos políticos o direito de ocuparem prédios públicos, para a realização do referido evento, que serão responsabilizados caso algum dano seja causado.

  1.  A ESCOLHA DE CANDIDATOS.

Em regra os candidatos serão escolhidos na forma prevista no estatuto de cada partido político.

Alguns requisitos devem ser observados. O postulante a cargo eletivo deve ter domicílio eleitoral na respectiva circunscrição e estar filiado à agremiação partidária há pelo menos seis (6) meses da data da eleição (Lei 9.504/97, art. 9º, redação dada pela Lei 13.488/17), além de exibir certidões negativas atualizadas de não condenação pela prática de crimes.

  1. COLIGAÇÕES. BREVE ENFOQUE.

A coligação partidária,  conforme entendem os especialistas Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira (DIREITO ELEITORAL ESQUEMATIZADO, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 284), “é a aliança entre dois ou mais partidos políticos, dentro de uma mesma circunscrição, com o objetivo comum de, conjuntamente, escolherem seus candidatos para disputarem as eleições a se realizarem, seja pelo sistema proporcional, majoritário ou ambos, podem formar mais de uma coligação para eleição proporcional entre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário.”

Na próxima edição será publicado enfoque atualizado sobre coligação partidária a cargo de advogado especializado no trato da matéria.

 

 

 

 

 

ELEMENTOS DE DIREITO DE TRABALHO – 18ª EDIÇÃO.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ELEMENTOS DE DIREITO DE TRABALHO – 18ª EDIÇÃO.

O Desembargador Federal FRANCISCO METON MARQUES LIMA, integrante do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, um dos autores do livro “ELEMENTOS DE DIREITO DO TRABALHO”, em solenidade realizada no dia 12 de março do ano fluente, na biblioteca da referida Corte Obreira, promoveu  o lançamento livro sob comento, agora a 18ª edição, que foi bastante prestigiada.

Colhe-se na APRESENTAÇÃO da obra jurídica o seguinte:

“Nas 17 edições anteriores, a primeira de 1989 e a última de 2029, o livro tinha o nome de Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. Mas vimos observando que, de algum tempo para cá, quem procura o livro de direito do trabalho não se interessa pela parte processual e quem está precisando do processo procura-o em outras obras específicas. Daí a decisão de excluirmos a parte processual nesta edição.

Na verdade, trata-se de uma versão mais enxuta e atualizada da Primeira Parte do livro Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista, 17ª edição de 2019, cuja origem foi a preparação de uma turma para o concurso de Juiz do Trabalho da 7ª Região em 1987. Um sucesso de aprovação! Seu objeto, portanto, é dissecar o programa de concurso do Tribunal Superior do Trabalho.

Por seu turno, as Faculdades de Direito tornam-se mais exigentes, os profissionais se qualificam, a solicitarem mais das obras jurídicas, razão por que se reelaboraram várias unidades, de modo a adequar o livro aos programas das disciplinas de Direito do Trabalho das faculdades.

Esta 18ª edição incorpora a Reforma Trabalhista, levada a efeito pela Lei n. 13.467\2017, a liberação da terceirização, pela Lei n. 13.429\2017, a Lei n. 13.874\2019, da Liberdade Econômica, e demais alterações normativas havidas até o meado do ano de 2023.

O livro escrito com a parceria de um outro jurista, na opinião dos especialistas de Direito do Trabalho, constitui de obra de extenso fôlego jurídico, capaz de enriquecer os conhecimentos de todos os Operadores do Direito dedicados ao estudo da matéria.

O Desembargador Federal METON MARQUES,  que brinda a todos os dedicados ao estudo do Direito do  Trabalho, com uma obra de rico conteúdo jurídico. Parabéns.

 

DIREITO ELEITORAL. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO. PRAZOS.

Como anunciado em edição anterior da coluna até as eleições municipais, que se realizarão este ano,  a coluna publicará em todas as edições matéria relacionada com Direito Eleitoral. Na presente edição o advogado CARLO CRIZAN SANTOS DA CUNHA, se reportará sobre o tema da desincompatibilização, respectivos prazos, para  servidores públicos e afins pretendentes a concorrerem cargos eletivos nas próximas eleições. 

No texto de hoje serão abordados alguns aspectos da regra eleitoral baseada na desincompatibilização do exercício de cargo público e afins para efeitos de concorrência em pleito eleitoral.

As eleições de 2024 se avizinham e é necessário que o cidadão que planeja concorrer aos cargos de prefeito ou vereador estejam atentos ao calendário eleitoral já divulgado pelo Tribunal Superior Eleitoral – TSE (https://www.tse.jus.br/eleicoes/calendario-eleitoral/calendario-eleitoral).

Além do calendário eleitoral, para fins contagem dos prazos de desincompatibilização, é essencial a observância a Lei Complementar nº 64/1990.

A regra eleitoral da desincompatibilização determina que os cidadãos que planejam concorrer às eleições e que estejam em pleno exercício de determinados cargos funções ou empregos na administração pública, direta ou indireta, façam a sua desvinculação, de forma temporária ou definitiva, com a observação de prazos especificados pela legislação.

Este importante mecanismo visa garantir a legitimidade e normalidade do pleito por meio de um processo eleitoral justo e com paridade de armas entre os candidatos, evitando que aqueles que ocupem cargos dessa natureza se beneficiem dos poderes e influencias conseguidos por meio da força e estrutura do poder público.

A atenção aos prazos de desincompatibilização eleitoral é uma conduta que deve ser adotada com a máxima prudência e zelo pelo cidadão que deseja concorrer às eleições.

Tal prudência é essencial, pois, o legislador, ao editar a LC nº 64/1990, fez constar que a inobservância aos prazos de desincompatibilização eleitoral é causa de inelegibilidade.

Há que se pontuar ainda que a análise quanto ao respeito dos prazos de desincompatibilização eleitoral é realizada no momento de registro de candidatura.

Portanto, para evitar surpresas no momento do registro de candidatura, é essencial que o cidadão que planeja participar das próximas eleições e que esteja em pleno exercício de cargo público inicie desde agora buscas quanto ao prazo que deverá obedecer para fins de desincompatibilização.

A medida deve ser urgente, pois, acaso o cargo exercido exija a desincompatibilização em até 06 (seis) meses antes do pleito, tal conduta deverá ser adotada até o próximo dia 05 de abril.

O Tribunal Regional Eleitoral do Paraná disponibilizou em seu site tabela resumida de alguns prazos que devem ser respeitados:

https://www.tre-pr.jus.br/comunicacao/noticias/2024/Janeiro/confira-prazos-para-desincompatibilizacao-para-concorrer-as-eleicoes-2024

O Tribunal Superior Eleitoral, de forma mais abrangente, disponibilizou em seu site oficial mecanismo de busca que permite obter o prazo de desincompatibilização a ser respeitado de acordo com o cargo público atualmente ocupado e com o cargo pretendido nas eleições de 2024, o que pode ser consultado através do link: https://www.tse.jus.br/servicos-eleitorais/desincompatibilizacao/desincompatibilizacao.

Destarte, diante dos vários aspectos relatados nesta matéria, conclui-se que a regra da desincompatibilização é um importante mecanismo do processo eleitoral capaz de proporcionar eleições legítimas, justas e igualitárias.

Portanto, em respeito à hermenêutica da norma e  para evitar inelegibilidade, o cidadão que planeja concorrer em pleito eleitoral deve observar com a máxima prudência os prazos de desincompatibilização estabelecidos pela legislação.

 

O Advogado CARLOS CRIZAN SANTOS DA CUNHA , especializado em Direito Eleitoral escreveu sobre matéria de Direito Eleitoral, no caso, oportuna para o momento, pois previne os pretensos candidatos a cargos eletivos, se servidor público ou afins, os prazos de desincompatibilização.

 

 

 

 

 

 

SEMANÁRIO JURÍDICO.

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PARA REFLEXÃO: “Ninguém pode se arvorar de dono da verdade, no máximo, se pode expor ideias, que tenha foros de juridicidade e aguardar a evolução do Direito aplicado pelos julgadores.”

 

DIREITO ELEITORAL. INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL NAS ELEIÇÕES

Como prometido em edição anterior a cada edição será abordado tema de Direito Eleitoral, por diferentes advogados que integram o escritório do titular da coluna, e a primeira das manifestações é de autoria do Advogado SILVESTE RODRIGUES CONRADO JÚNIOR, especializado no trato da matéria e versa sobre a INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, que está motivando justificada preocupação da Justiça Eleitoral, considerando o pleito que se aproxima. Segue o texto da matéria anunciada.

“O Tribunal Superior Eleitoral-TSE, sensível aos avanços tecnológicos, regulamentou a utilização da Inteligência Artificial nas eleições por intermédio da Resolução nº 23.732/2024.

Dentre as inovações promovidas pela referida resolução está a vedação dos chamados “DeepFakes”. Trata-se da utilização de conteúdos sintéticos em formato de áudio, vídeo ou combinação de ambos, que tenha sido gerado ou manipulado digitalmente, ainda que mediante autorização, para criar, substituir ou alterar imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia.

Destaca-se que a vedação é absoluta, não pode ser utilizada nem para prejudicar e nem para favorecer.

A Ministra Cármen Lúcia, ao propor as alterações, enfatizou que é preciso saber o que é aceitável do ponto de vista constitucional, legal e jurisprudencial quanto ao uso dessas novas tecnologias que influem diretamente na escolha livre do eleitor.

Percebe-se que a vedação aos “DeepFakes” contida no §1º do art. 9-C da Resolução 23.732/2024, visa assegurar, justamente o que bem ressaltou a Ministra, a escolha livre do eleitor.

Por outro lado, apesar das restrições, a Inteligência Artificial pode sim ser utilizada no pleito eleitoral de 2024, desde que haja o cumprimento das exigências previstas na Resolução, devendo o responsável pela propaganda informar de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada.

O descumprimento das exigências previstas na legislação poderá acarretar em sanções que vão desde a imediata remoção do conteúdo irregular até mesmo a cassação do registro ou mandato por abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação social.

Em resumo, a regulamentação da utilização da Inteligência Artificial visa combater a grande dificuldade do pleito anterior, as chamadas “fake news”, que com a utilização da Inteligência Artificial ficam ainda mais sofisticadas.

Concluímos, enfim, que o TSE a cada pleito eleitoral busca o aperfeiçoamento de suas resoluções com base nas dificuldades enfrentadas no pleito anterior, visando sempre a busca incessante pelo equilíbrio e higidez do sistema eleitoral, mas a eficiência da regulamentação aqui abordada só o pleito vindouro será capaz de responder.

Finalizamos o tema com a frase de Carlos Drummond de Andrade:

“Uma eleição é feita para corrigir o erro da eleição anterior, mesmo que o agrave”.

FOTO: O Advogado SILVESTE RODRIGUES CONRADO JUNIOR, que em resumida manifestação doutrinária, comentou aspectos da INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, matéria que foi objeto da expedição da Resolução nº 223.732/2024 pelo TSE.

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA  DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

A atuação de advogados nas “causas previdenciários”, é o que se pode denominar de “a bola da vez”, por três motivos que podem ser elencados: a) a desorganização interna da Previdência Social (INSS); b) a legislação confusa, indefinida, que comporta às mais diversas interpretações sobre a matéria; e c) a facilidade dos procedimentos, que motiva retorno rápido de solução das demandas.

Mas, no trato com clientes relacionado com cobrança de  honorários advocatícios existem advogados e “advogados”, alguns exercendo a profissão  com dignidade, ética e  honestidade, respeitando às regras objetivas atinentes à cobrança justa de seus honorários e, sobretudo, que considera correto  na cobrança do que deve ser pago pelo cliente, outros,  outros, ao contrário, firmam contratos de prestação de serviços, cobrando valores absurdos, aproveitando-se, em alguns casos,  pessoas humildes (ruralistas, na sua maioria), de conhecimentos limitados, que buscam algum benefício no Direito Previdenciário ( pensão, aposentadoria, etc.) e não questionam o que lhes é imposto pelo advogado contratado.

Diante dessa situação, que é flagrantemente desonesta e abusiva, o Ministério Público resolveu intervir, em defesa e proteção dos hipossuficientes, vitimas de práticas não recomendadas (desonestas)  perpetradas por alguns profissionais da advocacia, e estes, na defesa do “bolso”,  contestam a legitimidade do MP, para intervir nas ações.

Mas o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, firmou entendimento à unanimidade dos julgadores, considerando tratar-se de ação de destacada função social, acolhendo a legitimidade do Ministério Público para intervir em tais ações. Segue a decisão.

Processo

REsp 2.079.440-RO, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 20/2/2024.

Ramo do Direito

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, DIREITO DA PESSOA IDOSA, DIREITO DOS GRUPOS VULNERÁVEIS.

Ação Civil Pública. Legitimidade. Ministério Público. Honorários Contratuais. Abusivos. Beneficiários Previdência Social. Hipossuficiência. Subsistência Afetada.

 

DESTAQUE

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares, como nos de beneficiários da Previdência Social.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a definir se o Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente para fins de ajuizamento de ações previdenciárias.

Quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, desenha-se uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.

A Previdência Social tem por finalidade garantir aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

O Estatuto do Idoso confere competência ao Ministério Público para instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa.

A modalidade de advocacia que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário.

O Ministério Público possui legitimidade para propor ação civil pública que trate de contrato de honorários advocatícios abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.

 

 

 

 

 

 

 

O BRASIL E O ENFRENTAMENTO AOS COMANDOS DE CRIMINOSOS.

 

O BRASIL E O ENFRENTAMENTO AOS  COMANDOS DE CRIMINOSOS.

No Brasil a criminalidade adquiriu força de comando  superior ao das autoridades  destinadas a promover a segurança da população.

São vários grupos organizados,  cada um com espaço garantido, conhecidos através de siglas às mais diversas, tipos: Milícias,  Bonde dos Quarenta, PV, PCC, sendo estes os mais expressivos, conveniente registrar que o PCC cresceu, ganhou, notoriedade e atua  além das fronteiras do pais, isto é, tornou-se “internacional”.

Todos os comandos traficam drogas no País inteiro, com atuações, como afirmado,  até no exterior. Na atividade bastante lucrativa contratam adultos de ambos os sexos, adolescentes e até crianças, que desfilam por algumas comunidades portando armas de grosso calibre, dispõem de submarinos  e já chegaram até a derrubar aeronaves  de policiais.

O Poder Público, nas três esferas, está perdendo a batalha para os comandos criminosos, que mandam e desmandam em todo território nacional e, rotineiramente,  quando são contrariados comandam ações a nível nacional de afronta às autoridades de segurança, sendo  a mais recente a que resultou em fugas de prisões, até de presídio federal, considerado de segurança máxima.

O Poder Executivo da União dispõe de um Ministério da Justiça, a quem compete comandar as ações de segurança da população brasileira. Tal Ministério, no atual Governo, era comandado pelo Ministro Dino, que foi agraciado com uma vaga do Supremo Tribunal Federal e para seu lugar foi nomeado um ministro aposentado do STF, que começou em desvantagem no enfrentamento com os portentosos comandos de marginais.

Pois bem, atingidos pela perda de um companheiro de práticas criminosas, um dos comandos determinou a fuga de presos em diversos pontos do País, com destaque para o Presídio Federal de Mossoró (RN), considerado  de segurança máxima,  de onde fugiram dois presos de alta periculosidade, que continuam soltos.

O Ministro titular da Segurança Pública está comandando uma verdadeira ação de guerra, com número expressivo de policiais, até militares da Força Nacional, viaturas, helicópteros, cães farejadores, na busca dos dois fugitivos,  mas, até agora, sem êxito. O comando do PCC está ganhando mais esta.

Então, o fato não é integrar ou simpatizar com ideologias de esquerda ou de direita, mas, ser brasileiro, amar sua pátria e lutar por ela, pois no momento,   se o País pudesse ser objeto de uma definição da situação   atual seria esta: “O BRASIL EM CRISE”.

Crise de desacertos e desencontros dos poderes, onde o Judiciário, através do STF, ao invés de cuidar das questões constitucionais do seu dever, interfere nas ações dos outros poderes e até   se intitula de “Poder Moderador”. O Executivo é ojerizado por parte considerável da população e o Legislativo,  continua em queda livre, haja vista a continuada e crescente perda de credibilidade.

Resta recorrer à proteção divina e exclamar: DEUS salve o Brasil!

 

DIREITO CIVIL. BEM DE FAMÍLIA.

Como todos sabem, além do bem de família definido pelo Código Civil, com os procedimentos adequados, como consta dos artigos  1.711 a 1.722, o legislador, acolhendo projeto de lei do Poder Executivo, instituiu o bem de família legal, através da Lei 8.009 de 29 de março de 1990, de caráter eminentemente social, que rompe com os entraves burocráticos da legislação existente sobre a matéria e disciplina do art. 1º da referida lei:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

A lei sob comento, obediente ao que consta da Constituição Federal de 1988, também considera impenhorável o bem ocupado também por  “entidade familiar”, no caso de conviventes em união estável e muitas outras espécies de famílias brasileiras, resultante de convivência entre o homem e a mulher e também, entre pessoas do mesmo sexo, como  já reconheceu o Supremo Tribunal Federal.

Mas, consta da referida lei as exceções, resultantes de situações elencadas nos artigos 3º e 4º da Lei, isto é, que não protege o imóvel residencial da garantia da penhora, quando objeto de execução judicial.

Além das exceções constantes dos artigos referenciados o Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão firmou entendimento, que  mitigou, em parte, as exceções, acrescentando a legalidade da penhora, quando resultar de dívida oriunda de contrato de prestação de serviços de reforma residencial, do imóvel ocupado pela família ou por entidade familiar. Segue a decisão.       TERCEIRA TURMA

REsp 2.082.860-RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/2/2024. Ramo do Direito

 

DIREITO CIVIL

        Tema

Ação de Cobrança. Cumprimento de Sentença. Dívida decorrente de contrato de prestação de serviços de reforma residencial. Bem de família. Penhora. Possibilidade. Art. 3º, II, da Lei 8.009/1990.

DESTAQUE

                                         É possível a penhora do bem de família para assegurar o pagamento de dívida contraída para reforma deste imóvel.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.

As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei n. 8.009/1990 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).

Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem.

É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.

No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei n. 8.009/1990.

Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.

Na próxima edição a coluna iniciará a publicação de matéria relacionada com o Direito Eleitoral, considerando que no ano de 2024 haverá eleições municipais e também sobre Direito Previdenciário, matérias de interesse de muitos. 

 

 

 

 

 

 

 

 

PARA REFLEXÃO: POEMA.

 

PARA REFLEXÃO: POEMA.

“Num mundo onde/delinquir é a norma/e prevaricar é a lei/seria quase impensável/que os espíritos fracos/ e mal formados/não escolham também/o caminho da delinquência/ e da prevaricação.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO HEREDITÁRIO. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA.

Na edição passada a coluna iniciou um despretencioso estudo sobre testamento em geral, em especial, no âmbito do direito hereditário.

Após estudar os aspectos gerais do testamento, atinentes a quem pode testar e os limites da liberdade de fazê-lo, respeitados direitos de herdeiros, e outros aspectos, registramos as formas ordinárias do testamento e dos testamento especiais, que repetimos.

FORMAS ORDINÁRIAS DE TESTAMENTO: a) o público; b) o cerrado; e o c) particular. Examinemos cada um deles.

TESTAMENTO PÚBLICO. O art. 1.864 do Código Civil estabelece quais os requisitos de validade do referida forma de testamento, transcritos a seguir:

I – ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II – lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas,   a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III – ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião. O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

A modernidade permite que o testamento público seja escrito manualmente ou mecanicamente: “bem como pode ser feito pela inscrição da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.” Parágrafo único do art. 1.864 do CC.

Ainda algumas particularidades: a) se o testador não souber ou não poder assinar, o tabelião determinará que uma das testemunhas do testamento assine a rogo; b) no caso de surdez do testador, mas sabendo ler e escrever, e se não souber, permite que alguém leia em seu lugar, tudo testemunhado; e c) ao cego só é permitido fazer testamento público, que será lido duas vezes em voz alta, uma vez pelo  tabelião e a outra por uma das testemunhas designadas pelo testador.

Para complementar o resumido estudo atinente ao testamento público, uma fato merece destaque.

A legislação brasileira não obriga que testador, qualquer que seja a idade, apresente ao tabelião atestado de capacidade mental firmado por médico especializado, entretanto, na prática, se recomenda que se tratando de pessoa idosa, que seja adotada, ainda que voluntariamente, essa providência.

A coluna colheu uma decisão do STJ, que se refere ao testador idoso (com 88 anos de idade), compareceu em cartório para fazer um testamento público, munido de laudo médico atestando a sua capacidade mental.

Houve após a  feitura do testamento o reconhecimento a posteriori de uma filha, isto é, post mortem, que questionou judicialmente a validade do mesmo, alegando a incapacidade mental do testador, ante o avançado da idade.

Segue a transcrição da decisão judicial do STJ, que esclarece bem a matéria.

EMENTA: “A vontade manifestada pelo autor do testamento de dispor sobre os bens disponíveis da herança, em detrimento da filha reconhecida a posteriori  –  intuito sobre o qual, como visto, nem mesmo a recorrente controverte -, restou substancialmente demonstrada, cuja verificação deu-se, de modo uníssono, pelas instâncias ordinárias com esteio nos elementos de prova reunidos nos autos. Segundo apurado, o testador, contando com oitenta e oito anos à época da efetuação do testamento, justamente para prevenir posterior e infundada alegação de incapacidade, apresentou laudos médicos que atestavam sua plena sanidade mental. É dizer, o testador, por sua própria iniciativa, deixou comprovado, por ocasião da confecção do documento, que a manifestação acerca da destinação de seus bens, na parte disponível da herança, expressada no testamento público por ele subscrito, representava, de forma livre e consciente, verdadeiramente a sua última vontade. O proceder adotado pelo testador revelou inequívoca preocupação em assegurar que as disposições de última vontade insertas em seu testamento fossem efetivamente observadas. Não há na lei de regência qualquer limitação ( máxima ) de idade para testar, tampouco exigência de que o autor do testamento comprove sua capacidade para o ato. Não obstante, o testador assim acautelou-se. Há que se pontuar, ainda, não remanescer qualquer dúvida, a considerar o laudo pericial conclusivo, acolhido pelas instâncias precedentes, de que o autor do testamento efetivamente apôs sua assinatura no documento, por ocasião de sua lavratura. Aliás, a própria adoção da forma pública do testamento revela a intenção do testador de valer-se da segurança e seriedade a ele inerente. Todas essas circunstâncias, de fato, deixaram evidenciada a congruência entre o disposto no testamento e o real propósito de seu autor. Em que pese a existência de vício de forma ( testemunhas instrumentárias, funcionários do cartório, que não presenciaram a lavratura do testamento, apondo as respectivas assinaturas posteriormente), a confirmar a reiterada atuação antijurídica da Tabeliã, a quem incumbia, imediatamente, zelar pela observância dos requisitos formais, inviável, na hipótese dos autos, frustrar a manifestação de última vontade encerrada no testamento público, quando esta, a partir dos elementos de prova reunidos nos autos, refletiu, indene de dúvidas, a real intenção de seu autor”   ( STJ-3ª  T.,  REsp 1.419.726, Min. Marco Belizze, j. 9.12.14,  DJ 16.12.14).

O testamento, qualquer que seja a forma exige, para sua validade, testemunhas presenciais, então, o testador tem que saber quem  não pode testemunhar.

Como regra geral em qualquer processo, inclusive nos testamentos (no que couber: a) o interessado no litígio; b) o amigo íntimo ou inimigo do testador; c) os cônjuges; d) os ascendentes, os descendentes, os colaterais até terceiro grau, por afinidade ou consanguinidade.

Na próxima edição a coluna prosseguirá no estudo da matéria, comentando os testamentos cerrado e particular, os últimos das formas ordinárias de testamento.  

 

 

 

 

 

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