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JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

 

 

JUIZ CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA. CIDADÃO TERESINENSE.

A Câmara Municipal de Teresina-Pi., em sessão solene realizada ontem (quinta-feira, dia 25 do mês fluente) , presidida pelo Presidente,  Vereador Enzo Samuel Alencar Silva, outorgou o título de cidadão teresinense ao Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, que exerce suas funções de magistrado na comarca de Teresina-Pi.

A proposição para a concessão da honrosa e justa  homenagem, isto é a concessão de titulo de cidadania ao novo teresinense, resultou de iniciativa   da Vereadora Thanandra Sarapatinhas acolhida à unanimidade pelos demais pares.

A solenidade de entrega do título de cidadania ao homenageado foi bastante privilegiada por colegas da magistratura, advogados, membros do Ministério Público, autoridades, amigos e familiares.

A partir desta data, por decisão da população através de seus representantes, o Dr. Carlos Hamilton é cidadão teresinense, para o gáudio da população da Capital, que passou a contar com este ilustre conterrâneo.

O Juiz CARLOS  HAMILTON BEZERRA LIMA, magistrado de conduta ilibada  e de elevado nível intelectual e técnico, destaca-se como um magistrado honrado,  respeitado pela sua classe e, de resto, pelos jurisdicionados onde atua.

 O Juiz de Direito CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA, agora para a grandeza da população merecidamente lhe foi outorgado e merecida honraria de se tornar cidadão teresinense. 

OBSTÁCULOS INTERMINÁVEIS NA VIA DO MORRO DO URUGUAI.

A região leste de Teresina é densamente habitada. Ao longo da BR 343, no trecho que liga à cidade de Altos existem inúmeros conjuntos habitacionais ( Mirante do Lago, Alphaville, Fazenda Real, dentre outros), restando um fluxo de veículos de grandes proporções.

Não obstante o aspecto social, resultante da importância da via rumo Morro do Uruguai, existem duas obras, que se pode denominar de “intermináveis”. Uma relacionada com o rebaixamento no cruzamento da Av. João XXIII e Av. Zequinha Freire e a outra referente a um serviço de esgotamento de fluxo de água, ambas causam engarrafamentos diários e justificado estresse dos condutores de veículos automotores que utilizam a via relacionada.

O estranho é que ambos os serviços, que deveriam ser contínuos, o primeiro, atinente ao rebaixamento do cruzamento das avenidas mencionadas, mostra-se com poucas movimentações e o outro, do esgotamento, segue a mesma trilha.

Uma das obras é de responsabilidade da União (DENIT) e a outra do Governo do Estado do Piauí, então, tratam-se de serviços  coordenados pelo Poder Público, que tem o dever de não apenar os moradores das residências (vários conjuntos habitacionais),  usuários das vias, parcialmente interrompidas, por longo tempo.

Urge que os Órgãos Públicos mencionados exijam das empresas contratadas mais agilidade na conclusão das obras, considerando abusivo e os malefícios continuados causados aos moradores da região.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA CAUTELAR. PRAZO PARA O PEDIDO PRINCIPAL.

A tutela cautelar concedida impõe que a parte autora ajuíze a ação principal no prazo de 30 dias sob pena de perder a sua eficácia.

Referido prazo consta do art. 308 do CPC, que obriga sua observância , entretanto, não esclarece se a contagem e feita por dias corridos  ou em dias úteis.

O Superior Tribunal de Justiça, em decisão recentíssima (3/4/2024), supriu a lacuna da norma, firmando posicionamento que o prazo é contado em dias úteis. Segue a decisão do CORTE ESPECIAL do referido Colegiado

EREsp 2.066.868-SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 3/4/2024, DJe 9/4/2024.

EMENTA - Tutela antecipada antecedente. Prazo para formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015). Natureza processual. Contagem em dias úteis.

DESTAQUE

O prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Cinge-se a controvérsia a saber se o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica material ou processual e se sua contagem é realizada em dias corridos ou dias úteis.

O acórdão embargado da Terceira Turma entendeu que o prazo de 30 estabelecido no art. 308 do CPC/2015 tem natureza processual, devendo ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/2015).

O acórdão paradigma da Primeira Turma, por sua vez, decidiu que o prazo de 30 dias para a formulação do pedido principal (art. 308 do CPC/2015) tem natureza decadencial e deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis, regra aplicável somente para prazos processuais (art. 219, parágrafo único).

Quanto ao ponto, ressalta-se que após a alteração do CPC/2015 com relação ao procedimento para requerimento de tutelas cautelares antecedentes, o pedido principal deve ser formulado nos mesmos autos, não sendo necessário ajuizamento de nova demanda (extinção da autonomia do processo cautelar). Atual sistemática que prevê apenas um processo, com etapa inicial que cuida de tutela cautelar antecedente, com possibilidade de posterior ampliação da cognição.

A dedução do pedido principal, nesse caso, é um ato processual que produz efeitos no processo já em curso, e o transcurso do prazo em branco apenas faz cessar a eficácia da medida concedida (art. 309, II, do CPC/2015), fato que não afeta o direito material em discussão.

Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para a formulação do pedido principal previsto no art. 308 do Código de Processo Civil possui natureza jurídica processual e, consequentemente, sua contagem deve ser realizada em dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Civil (CPC/2015), arts. 219, caput e parágrafo único308309, II

 

 

 

 

 

 

 

 

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