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PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO DE FORA. ALTERAÇÃO.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO DE FORA. ALTERAÇÃO.

No mês passado  (5/6/2024), foi publicada a Lei nº 14.879\2024, que estabeleceu novos critérios (mais restritivos) para a validade da cláusula de eleição de foro, alterando o  art.63 do Código de Processo Civil.

A alteração legislativa impõe que a eleição de foro passe a: (i) constar em instrumento escrito; (ii) mencionar expressamente o negócio jurídico sobre o qual recai; e (iii) indicar foro que guarde pertinência com (iii.a) o domicílio ou residência de ao menos uma das partes contratantes ou (iii.b) com o local da obrigação.

A Lei ressalva a pactuação consumerista, quando a eleição do foro for a mais favorável ao consumidor.

Como consequência, passa a ser inválida a eleição de foro realizada fora dos parâmetros mencionados acima, sendo que o ajuizamento de ação em “juízos aleatórios” poderá ser entendido como prática abusiva, passível de declinação de competência pelo juiz de ofício. Sob o ponto de vista prático, as cláusulas de eleição de foro deverão ser analisadas casuisticamente e justificadas.

Em suma, o que pretende a nova legislação é conter, isto é, disciplinar as costumeiras “eleições de foro”, feitas aleatoriamente obediente à conveniência das partes e, sobretudo, dos advogados que patrocinam as questões.

Por fim, a Lei nº 14.879/2024, vigente desde o dia 5 de junho de 2024, não especificou sua aplicação a validade dos contratos com cláusula de eleição de foro  firmados anteriormente e colidentes com as novas regras, ficando a matéria para ser dirimida através do direito aplicado, isto é, pela jurisprudência.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. NANISMO. APOSENTADORIA.

A Justiça Federal condenou o INSS a conceder benefício previdenciário de aposentadoria a pessoa com nanismo (anão, nanico), que teve graves consequências de saúde, no caso, problemas ortopédicos, resultado de sua situação física, fato que resulta na sua incapacidade para atividades laborativas, isto é, que a impede de trabalhar normalmente.

No caso, trata-se de uma mulher de 54 anos, autônoma, proprietária de um comércio, entretanto, em virtude de problemas ortopédicos, agravados pelo nanismo, está incapacitada de se movimentar e exercer as atividades do seu comércio.

Indeferido o pedido de aposentadoria administrativamente o INSS foi acionado judicialmente e o caso submetido à prova pericial, cujo  resultado restou constatado que a mulher está incapacitada para as atividades laborativas por ser portadora de doença ortopédica agravada pelo nanismo, ficando constatada  artrose nas articulações dos joelhos, na coluna e quadril, sendo imprevisível sua reabilitação profissional, devendo ser concedida sua aposentadoria.

Mas, registre-se, não é pelo fato do nanismo que qualquer um pode se aposentar, há que restar comprometimentos na sua saúde, agravados por tal fato, tudo devidamente comprovado em perícia médica.   

DIREITO DE SUCESSÃO. TESTAMENTO. VÍCIOS SANÁVEIS.

Em sede de resumidas considerações sobre o Direito das Sucessões, conforme consta da legislação civil a SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA, integra a legislação da espécie como uma espécie de sucessão (CC, art. 1.857, usque 1.990).

Então, o testamento nada mais é do que um documento (particular ou público), onde uma pessoa expressa livremente sua vontade em relação à distribuição de seus bens após o seu falecimento.

Em tempos passados o cumprimento as regras, em especial, as que regulamentam o testamento particular, na legislação, na doutrina e na jurisprudência eram rígidas e qualquer vício, até simples  descumprimento requisito incapaz de invalidar a livre e soberana vontade do testador fulminava  com a nulidade do documento.

Mas, a situação atual é diferente e a jurisprudência admite como válido o testamento contendo  erros formais simples, que não comprometam a vontade do testador. Segue decisão do Tribunal Superior de Justiça  - REsp. 1.583.314/MG, j. em 21.08.2018), bastante esclarecedora.

EMENTA – CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA DE CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO – FLEXIBILIZAÇÃO DAS FORMALIDADES EXIGIDAS EM TESTAMENTO PARTICULAR – POSSIBILIDADE – CRITÉRIOS – VÍCIOS MENOS GRAVES, PURAMENTE FORMAIS E QUE NÃO ATINGEM A SUBSTÂNCIA DO ATO DE DISPOSIÇÃO – LEITURA DO TESTAMENTO NA PRESENÇA DE TESTEMUNHAS EM NÚMERO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO GRAVE APTO A INVALIDAR O TESTAMENTO – AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DÚVIDAS ACERCA DA CAPACIDADE CIVIL DO TESTADOR OU DE SUA VONTADE DE DISPOR – FLEXIBILIZAÇÃO ADMISSÍVEL – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.

  1. Ação distribuída em 22.04.2014. Recurso especial interposto em 08.07.2015 e atribuídos à Relatora em 15.09.2016.
  2. O propósito recursal é definir se o vício formal consubstanciado na leitura do testamento particular apenas a duas testemunhas é suficiente para invalidá-lo diante da regra legal que determina a leitura ocorra, ao menos, na presença de três testemunhas.
  3. A jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que, para preservar a vontade do testador são admissíveis determinadas flexibilizações nas formalidades legais exigidas para a validade do testamento particular, a depender da gravidade do vício de que padece o ato de disposição. Precedentes.
  4. São suscetíveis de superação os vícios de menor gravidade, que podem ser denominados puramente formais e que se relacionam essencialmente com aspectos externos do testamento particular, ao passo que viços de maior gravidade, que podem ser chamados de formais-materiais porque transcendem a forma do ato e contaminam o seu próprio conteúdo, acarretam a invalidade do testamento lavrado sem a observância das formalidades que servem para conferir exatidão à vontade do testador.
  5. Na hipótese, o vício que impediu a confirmação do testamento consiste apenas no fato de que a declaração de vontade da testadora não foi realizada na presença de três, mas, sim, de somente duas testemunhas, espécie de vício puramente formal incapaz de, por si só, invalidar o testamento, especialmente quando inexistentes dúvidas ou questionamentos relacionados à capacidade civil do testador, nem tampouco sobre a sua real vontade de dispor dos seus bens na forma constante no documento.
  6. A ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgamentos colacionados como paradigma impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial.
  7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

 

 

 

 

 

 

 

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