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ATENTADOS CONTRA BOLSONARO E TRUMP. DIFERENÇA DE PROVIDÊNCIAS.

Por Josino Ribeiro Neto

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

ATENTADOS CONTRA BOLSONARO E TRUMP. DIFERENÇA DE PROVIDÊNCIAS.

O ex-presidente Trump, em campanha buscando sua eleição para presidente dos Estados Unidos, sofreu atentado  quando discursava em comício e o projétil atingiu sua orelha e por pouco não lhe tirou a vida.

Aqui no Brasil o ex-presidente Bolsonaro, em campanha buscando sua eleição, foi vítima de atentado com arma branca, que por pouco não lhe levou a óbito, mas, ainda hoje, sofre as consequências do grave ferimento.

Dois atentados contra candidatos em véspera de eleições, Trump como candidato a Presidência dos Estados Unidos da América do Norte e Bolsonaro candidato à Presidência do Brasil, tendo os autores dos atentados  recebido tratamentos diferenciados.

O atirador que atentou contra a vida de Trump, foi imediatamente executado ( morto) pelo FBI,  enquanto o criminoso que tentou matar o candidato Bolsonaro e, registre-se, que já o acompanhava se hospedando em hotéis de luxo nos locais previstos para os comícios do referido candidato, recebeu tratamento diferenciado, restando defendido por renomados advogados, cujo sigilo de quem os contratou foi mantido  pela Justiça.

Mas, nada causa estranheza. É o Brasil de tanta impunidade e  desacertos.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE RURALISTA.

Em apertada síntese seguem alguns esclarecimentos sobre a pensão deixada pela pessoa falecida que trabalhava no meio rural.

REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE DE RUAL.

Constam como requisitos para pedir o benefício de pensão por morte de ruralista, o direito dos dependentes e a qualidade do segurado especial na data do óbito, que poderá ser comprovado por meio do exercício da atividade rural, juntada prova documental e testemunhas, pelo recebimento de benefício previdenciário , ou pela existência de direito a algum benefício previdenciário.

A pensão por morte rural funciona da seguinte forma: os segurados que trabalham no meio rural têm direito ao benefício  considerando os requisitos para a concessão da pensão por morte-urbana, exceto valor será pago aos dependentes e a necessidade de demonstração da atividade rural.

Para facilitar o acesso ao benefício , isto é, desburocratizar o problema,  basta acessar MEU INSS pela internet, sendo desnecessária a ida à repartição (ao INSS).

Atinente a quem tem direito  ao benefício: os pais, filhos, irmão dependente não emancipado ou com invalidez comprovada, assim declarada judicialmente.

Segue o resumo da matéria.

  1. O QUE É PENSÃO POR MORTE RURAL? Trata-se de benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado rural em razão do seu falecimento ou de sua morte presumida.

 

  1. COMO FUNCIONA A PENSÃO POR MORTE RURAL? Os segurados que exercem atividade rural têm direito ao benefício  considerando os requisitos para a concessão da pensão por morte-urbana, que serve como parâmetro.

 

  1. REGRAS DA PENSÃO POR MORTE RUTAL: é concedida no valor de um salário mínimo, que no ano em curso (2024) é de R$ 1.412,00.

 

  1. QUAIS SÃO OS REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE RURAL? A existência de dependentes e a qualidade do segurado especial na data do óbito.

 

Em suma é o que se pode dizer sobre a matéria.

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. GRAVIDEZ. REPETIÇÃO DE PROCEDIMENTO.

Em determinado concurso público uma candidata grávida requereu remarcação de teste físico motivada pelo seu estado de gravidez, entretanto, sua pretensão foi indeferida pela comissão que administrava o concurso, por entender que não consta do edital a referida prerrogativa.

A decisão da comissão do concurso motivou ação judicial, seguida de recursos e, em sede de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça, o indeferimento da pretensão foi confirmada.

Segue a transcrição da  decisão do STJ:

GRAVIDEZ NÃO JUSTIFICA REMARCAÇÃO DE TESTE FÍSICO EM CONCURSO PÚBLICO.

O fato de uma candidata estar grávida e impedida de realizar prova de aptidão física não é motivo para que sejam alteradas as regras previstas em edital de concurso público, com remarcação dos testes para outra data. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) negou provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por uma candidata ao cargo de soldado da Polícia Militar do Maranhão. A candidata havia sido convocada para o teste de aptidão física e exames radiológicos, mas, por estar grávida, não pôde participar dessa etapa do concurso. No STJ, ela alegou que teria direito líquido e certo de remarcar o teste e os exames para data posterior ao parto. Para o Ministro Sérgio Kukina, relator do concurso, não há direito líquido e certo no caso, o que inviabiliza a pretensão da recorrente. Segundo o relator, o edital do concurso previa de forma expressa que a candidata não poderia estar grávida em nenhuma etapa do certame, incluindo o teste físico e os exames radiológicos. O ministro afirmou não ser possível reputar ilegal ou abusivo o ato da autoridade administrativa que dá fiel cumprimento às disposições normativas regentes do certame. Kukina explicou que não há ofensa aos preceitos constitucionais que tutelam a maternidade e a família, já que a previsão do edital é justamente uma forma de impedir que as mulheres grávidas sejam submetidas a esforço físico que pudesse comprometer a gestação. A dignidade da gestação, no caso dos autos, em momento algum foi desconsiderada, pois, desde o edital primeiro do concurso, o que se procurou evitar foi o efeito nocivo que poderia advir para a gravidez das candidatas, caso se lhes possibilitasse a submissão a contraindicados testes físicos, resumiu o ministro. A convocação da candidata para o teste físico e os exames ocorreram três anos após a prova objetiva. O entendimento da turma é que a alegada demora na convocação não compromete a cláusula editalícia que assinalava a impossibilidade de segunda chamada para qualquer fase do concurso. Segundo o relator, nem mesmo a hipótese de gravidez é capaz de afastar as regras determinadas no edital para garantir a isonomia do concurso. Os cronogramas dos concursos públicos não podem ficar condicionados às intercorrências individuais dos candidatos, mesmo quando decorrentes de hipótese tão sublime como a gestação, afirmou Sérgio Kukina. O entendimento do STJ, segundo o ministro, segue a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF),que também decidiu pela impossibilidade de remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos, exceto quando previsto em edital. Nº do Processo: 51428. (Conteúdo extraído do site do Superior Tribunal de Justiça).

A divulgação da matéria tem como objetivo atender consulta de Procurador do Município de Parnaíba – Pi., que enfrenta problema similar.

 

 

 

 

 

 

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