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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL DE PESSOA COM DOENÇA GRAVE.

O Supremo Tribunal Federal vai decidir em breve se aposentadoria por doença grave, incurável ou contagiosa deve ser integral, apreciando recurso do INSS.

A decisão poderá implicar em alteração de normas resultante da Reforma da Previdência Social, que definiu que o cálculo da aposentadoria deve obedecer que o valor mínimo do benefício e será de 60% da média aritmética dos salários do trabalhador , com o acréscimo de 2 pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.

Em sede de recurso segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) afirma que a norma é inconstitucional, por afrontar o princípio da irredutibilidade do valor de benefícios previdenciários, previstos na Constituição Federal .

O INSS, por sua vez, por sua vez, contesta o argumento do segurado, defendendo a regra da Reforma Previdenciária, que teve como objetivo garantir o equilíbrio financeiro do sistema de previdência pública do país.

Resta aos interessados aguardar o posicionamento final do STF, em sede de REPERCUSSÃO GERAL, recurso de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, que informou existirem 82 casos semelhantes aguardando julgamento, sem previsão de pauta.

DIREITO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ASPECTOS.

Para reflexão do leitor segue a transcrição de comentário atinente à proteção ao consumidor de autoria de ADA PELEGRINI GRINOVER,

publicado no livro “Código de Defesa do Consumidor”, Editora JusPODIVM, 12ª edição, p. inicial da obra:

“Toda e qualquer legislação de proteção ao consumidor tem, portanto, a mesma ratio, vale dizer, reequilibrar a relação de consumo, seja reforçando, quando possível, a posição do consumidor, seja proibindo ou limitando certas práticas no mercado.”

Os jornais de comunicação que circulam no Estado do Piauí noticiam ação do serviço de proteção ao consumidor a cargo do IMETRO, realizada em alguns comércios da Capital e a consequente apreensão de inúmeros instrumentos de pesar produtos negociados (balanças) utilizados por alguns comerciantes, onde foram constatadas fraudes nos pesos ( a menos) dos produtos vendidos.

Então, trata-se de um ilícito praticado por inúmeros estabelecimentos comerciais, que além da prática de crime, afronta a regra posta no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que disciplina os direitos básicos do consumidor, verbis:

“a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características. Composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bom como sobre os riscos que apresentem.”

O art. 19 do CDC tem aplicação complementar:

Art. 19. Os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de quantidade do produto sempre que, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza , seu conteúdo líquido for inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I – o abatimento proporcional do preço;

II – complementação do peso ou medida;

III – a substituição do produto por outro da mesma espécie, marca ou modelo, sem os aludidos vícios;

IV – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos.

§ 1º Aplica-se a este artigo o disposto no § 4º do artigo anterior.

§ 2º O fornecedor imediato será responsável quando fizer a pesagem ou a medição e o instrumento utilizado não estiver aferido segundo os padrões oficiais.

Em sede de ensinamento doutrinário acerca das regras referenciadas o autor da obra (ob. cit. p. 85), afirma:

“Ao elencar os direitos do consumidor, o legislador fez questão de ressaltar que se tratam dos básicos, ou seja, aqueles que irão servir de base na orientação e instrumentalização das relações de consumo. Não há dúvida de que os consumidores possuem um sem número de direitos não elencados no art. 6º de forma expressa, mas que nem por isto não possam ser usados na sua defesa.” E prossegue:

“Os direitos contemplados pelo código são somente para proteção do ser vulnerável (consumidor), não podendo ser utilizado pelo fornecedor a seu favor. Assim, a título de exemplo, o fornecedor não poderá suscitar o art. 6º, V, para solicitar a modificação ou a revisão do contrato, causando prejuízos ao consumidor.”

A jurisprudência sobre matéria, relacionada com os direitos do consumidor é farta e trata de situações às mais diversas. Colhe-se uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, transcrita à guisa de exemplo.

No caso, a decisão referenciada responsabiliza fabricante de sabão em pó adquirido e utilizado por uma consumidora , que teve reação alérgica grave na pele, não tendo sido prevenida sobre a possibilidade de tal ocorrência.

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. FATO DO PRODUTO. DERMATITE DE CONTATO. MAU USO DO PRODUTO POR CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA. INOCORRÊNCIA. ALERGIA – CONDIÇÃO INDIVIDUAL E ESPECÍFICA DE HIPERSENSIBILIDADE AO PRODUTO. DEFEITO INTRÍNSECO DO PRODUTO. FALTA DE NFORMAÇÃO CLARA E

SUFICIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER GERAL DE SEGURANÇA QUE LEGITIMAMENTE E RAZOAVELMENTE SE ESPERAVA DO PRODUTO (...) O uso do sabão em pó para limpeza do chão dos cômodos da casa, além da lavagem do vestuário,por si só, não representou conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, uma vez que se não se trata de uso negligente ou anormal do produto. A informação é direito básico do consumidor (art. 6º , III, do CDC), tendo sua matriz no princípio da boa-fé objetiva, devendo, por isso, ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo. O consumidor pode vir a sofrer dano por defeito (não necessariamente do produto), mas da informação inadequada ou insuficiente que o acompanhe, seja por ter informações deficientes sobre a sua correta utilização, seja pela falta e advertência sobre os riscos por ele ensejados. Na hipótese, como constatado pelo Juízo a quo, mera anotação pela recorrente, em letras minúsculas e discretas na embalagem do produto, fazendo constar que deve ser evitado o “ contato prolongado com a pele” e que “ depois de utilizar” o produto, o usuário deve lavar, e secar as mãos, não basta, como de fato no caso não bastou, para alertar de forma eficiente a autora, na condição de consumidora do produto, quanto aos riscos desse”. ( STJ, REsp 1358615\SP, Rel. Ministro Luis Filipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01\07\2013).

 

 

 

 

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