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O FIM DA FOLIA DE MOMO E A AFRONTA ÀS VERBAS PÚBLICAS.

 

 

O FIM DA FOLIA DE MOMO E A AFRONTA ÀS VERBAS PÚBLICAS.

Findaram-se as festas carnavalescas, com todos os desmandos e a utilização de verbas públicas pelas prefeituras para  o patrocinarem de bandas e artistas famosos  por elevadas quantias em dinheiro do povo.

Tem início, na quarta-feira de cinzas evento que antecede a Semana Santa, que registra a crucificação de Jesus Cristo, o maior profeta da humanidade, que pregou o respeito e o amor ao próximo, respeitado, venerado e admirado no mundo inteiro.     

Existe um paradoxo entre o Carnaval e a Semana Santa. Aquele é comemorado durante mais de uma semana e é crescente o início das festividades, na Bahia, por exemplo, a festa continua e esta ( Semana Santa), diminui a cada ano  que passa, se resumindo apenas em um dia da semana, no caso, na sexta-feira.

E ainda afirmam que o Brasil é um país predominantemente católico, mas não é verdade, trata-se de um povo que adora se dar bem, em especial, na folia momesca, com eventos patrocinados com verbas públicas.

Na cidade de Água Branca, um dos péssimos exemplos, a Prefeitura contratou a famosa banda baiana “Chiclete com Banana”, a custos financeiros de elevada quantia, para animar os foliões. Outras seguiram o mesmo rumo da afronta e uso indevido de verbas públicas.

 

DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL POR UM DOS DIVORCIADOS. INDENIZAÇÃO.        

É muito comum quando casais se divorciam a divorciada  continuar residindo única  na casa que foi objeto de partilha entre os divorciados e o homem ter que buscar outro lugar pra morar, na maioria das vezes, pagando aluguel.

Nessas situações qualquer dos divorciados divorciada que ficou utilizando sozinho o imóvel deve pagar ao outro a metade correspondente do valor do aluguel, caso contrário, resta injusta a situação e até enriquecimento sem causa.

A jurisprudência é remansosa e não diverge. Colhe o resumo  de algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que se ajusta ao caso sob comento.

“ DIREITO CIVIL- FAMÍLIA- RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDEINIZAÇÃO ENTRE EX-CÔNJUGES, EM DECORRÊNCIA DO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL AINDA NÃO PARTILHADO- ESTADO DE CONDOMÍNIO- INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE A METADE DO VALOR DA RENDA DE ESTIMADO ALUGUEL, DIANTE DA FRUIÇÃO EXCLUSIVA DO BEM COMUM POR UM DOS CONDÔMINOS – OCORRÊNCIA DE AMBOS OS CONDÔMINOS NAS DESPESAS DE CONSERVAÇÃO DA COISA E NOS ÔNUS A QUE ESTIVER SUJEITA – POSSÍVEL DEDUÇÃO – ARTS.1.319 DO CC\ 2002

Com a separação do casal cessa a comunhão de bens, de modo que, embora que ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex- cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.

Enquanto não dividido o imóvel, a propriedade do casal sobre o bem remanesce, sob as regras que regem o instituto do condomínio, notadamente que estabelece que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art.  1.319 do CC\2002. Assim, se apenas um dos condôminos reside no imóvel, abre-se a via da indenização àquele que se encontra privado da fruição da coisa.

Recurso especial parcialmente provido.”  (Grifo nosso)

( REsp 983450\RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, 3ª T., DJe de 10.02.2010)

“ RECURSO ESPECIAL – FAMÍLIA – SEPARAÇÃO LITIGIOSA – PARTILHA – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL – IMÓVEL COMUM UTILIZADO POR APENAS UM DOS CÔNJUGES – POSSIBILIDADE- DIREITO DE INDENIZAÇÃO – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO – RECURSO PROVIDO.

Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a circunstância de ter permanecido o imóvel comum na posse exclusiva da varoa, mesmo após a separação judicial e a partilha de bens, possibilita o ajuizamento de ação de arbitramento de aluguel pelo cônjuge afastado do lar conjugal e co-proprietário do imóvel, visando a percepção de aluguéis do outro consorte, que serão devidos a partir da citação. Precedentes. Recurso provido para reconhecer o direito do recorrente à percepção de aluguel de sua ex-consorte, vez que na posse exclusiva do imóvel comum, a partir da data de citação, na proporção do seu quinhão estabelecido na sentença.” (REsp 673.118\RS,   Rel.   Min.  Jorge  Scartezzini,   4ª  T.,   J.    26.10.2004, DJ 06.12.2004)

“ APELAÇÃO CÍVEL- PROCESSUAL CIVIL – DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – IMÓVEL COMUM PARTILHADO – POSSE EXCLUSIVA PELO EX-CÔNJUGE VIRAGO – PAGAMENTO DE ALUGUEL – CABIMENTO – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – PRETENSÃO FORMULADA EM AÇÃO ANTERIOR – JUIZ INCOMPETÊNCIA – EFEITO DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA ( ART. 219, CPC\1973 E ART. 240, CPC\2015) – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE – [...]

3. A circunstância de o imóvel comum ter permanecido na posse exclusiva de um dos ex-cônjuges após o divórcio e a partilha, autoriza o arbitramento de aluguéis mensais em favor do outro consorte, cujos frutos serão devidos a partir da citação.

4. O ajuizamento de ação interior, com o pedido de arbitramento de aluguel e condenação do outro condômino, e a citação do réu, ainda que ordenada por juiz incompetente, tem o efeito de constituir o devedor em mora. Logo, o termo inicial para o pagamento dos frutos pela posse e gozo exclusivo do bem comum é dessa citação, quando restou irrefutável a manifestação de vontade do varão em extinguir o comodato o gratuito em favor do cônjuge virago.

5. De acordo com o inciso IV e V do § 3º do art. 206 do Código Civil, prescreve em 03 (três) anos a pretensão de reparação civil ou ressarcimento por enriquecimento ilícito.

6. Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.” ( Acórdão nº    1028692,   20150710153066APC,  Rel. Luís Gustavo B.  de Oliveira, 4ª T.Cív., J.28.06.2017, Publicado no DJe 04.07.2017 , p. 238\247)

Então examinemos duas situações, que podem ocorrer:

 a)caso permaneça um dos divorciados ocupando o imóvel de propriedade de ambos, não tendo havido partilha, o ocupando deve ser acionado judicialmente, para que pague o valor referente a metade do preço da locação, e o valor devido  ocorre a partir da citação;

b) se o imóvel tiver sido partilhado na ação de divórcio, o ocupante, independentemente  de demanda judicial, obriga-se a ressarcir o valor correspondente à metade da quantia devida como se estivesse alugado (preço de mercado).

 

 

 

 

 

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