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“ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS: UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ”.

 

“ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS: UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ”.

A advogada e professora REJANE ESCORCER LOUREIRO, defendeu  monografia com o título supra referenciado, na conclusão do Curso de Bacharelado em Direito em Teresina-Pi. pela FAP, restando, pelo conteúdo técnico e inédito da matéria, além da aprovação unânime pela Banca Examinadora,  a recomendação da publicação do texto, como consta de sua APRESENTAÇÃO, já agora, em sede de livro:

“A banca examinadora fez a recomendação da necessidade de publicação do texto tendo em vista a importância do conteúdo. Para o ramo do Direito Público e especificamente, o Direito Administrativo, esta contribuição científica espera-se ser válida, nas quais outras disciplinas são destacadas como o Direito Constitucional , Direito de Trabalho e ainda o Direito Penal, as quais servirão de subsídio científico para os estudiosos do Direito.”

A obra foi prefaciada pelo Professor da UFPI José do Monte Vieira, que em sede de comentário proemial enfatizou:  

“O livro , ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS UM ESTUDO DE CASO NO PIAUÍ, de Rejane Escorcer Loureiro, traduz as legítimas preocupações da autora com a área de humanidade , atendendo o perfil de quem está sempre interessada na facilitação de solução dos problemas da pessoa humana. Por princípio de vida escolheu vivenciar esta área e, desde muito jovem, tem se dedicado aos problemas do homem com forte energia , interesse, organização e objetividade, visíveis em sua conduta e atitudes no trabalho.”

E acresce nas suas considerações:

“Na qualidade de educadora, Rejane Loureiro compreende que a palavra é metade de quem fala ou escreve e metade de quem ouve ou lê, tudo traduzido na sua simplicidade, na forma e argumentos do seu livro. O assunto assédio moral, envolve polêmicas, mas a autora o enfrentou com franqueza , leveza e honestidade, sinal evidente de sua postura ética e incansável busca de melhor qualidade de vida no meio em que interage.”

A prática de assédios, de qualquer natureza, sempre existiu, em especial, entre o homem e a mulher considerada a parte mais vulnerável. Atualmente o assunto tornou-se mais expressivo motivado por posicionamentos  determinados das pessoas assediadas, que têm buscado as providências legais, com o respaldo da opinião pública e de uma legislação adequada à espécie.

O que  deve merecer a devida atenção é para as denúncias falsas, isto é, simuladas, quando alguém, por instinto de vingança acusa outro, em especial, de assédio sexual, apostando no respaldo da lei e no sentimento de proteção que lhe é assegurado.  

Em relação ao livro da Professora e advogada Rejane Loureiro, que  é autora de outros trabalhos literários de expressivos conteúdos,  deve merecer o acolhimento dos leitores, haja vista tratar-se de uma obra direcionada para fatos existentes e que necessitam da atenção de todos.

 

A Dra. REJANE ESCOERCER LOUREIRO, que defendeu tese sobre ASSÉDIO MORAL EM INSTITUIÇÕES FEDERAIS, restando a composição e publicação de um livro de expressivo conteúdo técnico e bem atual.  

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. TUTELA DE EVIDÊNCIA. PERICULUM IN MORA. DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL.DESNECESSIDADE.

Consta nos dicionários da língua portuguesa que improbidade significa conduta desonesta do Improbo que é pessoa desonesta, mau, corrupta.

No Brasil a maioria dos gestores públicos, isto é, servidores públicos que administram verbas e patrimônio público é desonesta e incorre em práticas de improbidade.

Como sabemos em Direito, cada caso é um caso. Então, quando alguém responde a ação pela prática de ato de improbidade, dependendo da gravidade do fato pode ser determinada a indisponibilidade de bens do acusado, ainda que não tenha praticado qualquer ato que conduza a evidência de dilapidação do patrimônio, objetivando frustrar eventual condenação, bastam as e evidências.

Segue decisão do  Tribunal Regional Federal da 3ª Região,  que esclarece bem a matéria.

 EMENTA. “ Administrativo. Agravo de instrumento. Ato de improbidade administrativa. Indisponibilidade de bens. Tutela de evidência. Periculum in mora. Desnecessidade de dilapidação patrimonial. Decretação. 1. A medida cautelar de indisponibilidade de bens consiste em tutela de evidência, pois para sua concessão dispensa-se a demonstração do risco de dilapidação patrimonial pelos demandados visando frustrar o ressarcimento do dano ou o cumprimento de sanções de cunho patrimonial, decorrentes de eventual condenação, ou seja, o periculum in mora decorre da própria gravidade dos atos e do valor dos danos causados ao erário, razão pela qual ele está implícito na própria conduta tida como ímproba. 2. No caso sub judice, constata-se que a petição inicial da ação civil pública de responsabilidade por atos de improbidade administrativa expõe, de maneira pormenorizada e fundamentada, os supostos atos de improbidade administrativa praticados pelo agravante, pois teria cometido fraudes à licitação, cujo objetivo era o fornecimento de merenda escolar, contratação superfaturada e formação de cartel no âmbito do Município de Jandira\SP, entre os anos de 2001 e 2009 (fls. 45\103). 3. Ainda que a comprovação inequívoca quanto à prática do ato de improbidade administrativa venha a ser feita apenas no decorrer do processo, após realizada a fase de instrução, certo é que, neste momento, diante do apresentado pelo Ministério Público, entendo perfeitamente viável o acolhimento da medida cautelar pleiteada para garantia da efetividade da execução. 4. O agravante não apresentou nenhum elemento hábil a indicar que os valores que se pretendem desbloquear, notadamente os relativos às aplicações PGBL e VGBL, seriam estritamente necessários para a manutenção da atividade empresarial desempenhada por ele, não se desincumbindo do ônus de provar que não possui outras fontes de renda e capital, razão pela qual deve ser mantida a constrição, a fim de garantir eventual execução da condenação, priorizando-se, assim, o interesse público. 5. Quando se trata de medida cautelar de indisponibilidade de bens em ações de improbidade administrativa, a impenhorabilidade de certos bens e valores deve ser mitigada em face da indisponibilidade e supremacia do interesse público, podendo recair eventualmente sobre bens de família. 6. A indisponibilidade pode alcançar, inclusive, bens adquiridos anteriormente à conduta tida como ilícita, pois tal medida visa abranger bens e valores necessários a garantir o ressarcimento ao erário e o pagamento de sanções pecuniárias eventualmente impostas. 7. Os pedidos de tutela de urgência formulados pelo agravante, relativos à liberação parcial de valores de aplicações PGBL e VGBL para satisfação da execução trabalhista, são impassíveis de exame neste agravo de instrumento, na medida em que as questões devolvidas a este Juízo se limitam aos fundamentos de suposta falta de delimitação do bloqueio patrimonial e desproporcionalidade da medida cautelar. 8. Agravo improvido.” ( TRF 3ª R. – AI 0001139-69.2017.4.03.000\SP – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho – Dje 21.08.2017 – p. 589).

 

 

 

 

 

 

 

 

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