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TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NOVOS DIRIGIENTES.

 

 

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. NOVOS DIRIGENTES.

Como já noticiado na edição anterior a Justiça  Eleitoral no Piauí elegeu novos dirigentes para comandá-la no próximo biênio, com os encargos de presidirem as ações de sua competência no pleito municipal do ano em curso.

Foram eleitos para os cargos de Presidente, Vice-Presidente os Desembargadores SEBASTIÃO RIBIEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULÁLIO, respectivamente, para as funções de comando da Justiça Eleitoral no Piauí.

O Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS, em recentes manifestações publicadas pela imprensa, tem manifestado sua preocupação e se afirmado determinado a coibir as práticas ilícitas costumeiras, atinente à compra de votos, algo que se pode considerar até de ordem cultural na política brasileira. Mas, navegar é preciso!

Outra preocupação do Presidente, que também é do se Vice – Presidente, é o combate às notícias falsas, denominadas de fake news e deep fakes, que podem influenciar positiva ou negativamente na escolha dos candidatos.

Sobre a matéria, em recente entrevista concedida ao Jornal O Dia, edição de 15 de abril do ano fluente, afirmou o Presidente do TRE:

“Essa é a grande preocupação do TRE com relação às fake news e deep fakes, contra essa desinformação que é um mal para a democracia. A Constituição assegura  a todo cidadão o direito à informação verdadeira. Estive em Brasília em diálogo com o Ministro Alexandre de Moraes. Ele inaugurou um Centro Integrado de Combate à Desinformação em benefício da democracia. Esse Centro é integrado pelo TSE , pelo Ministério da Justiça, Polícia Federal , para haja agilidade em cumprimento às decisões contra Fake News. Este ano, o candidato que fizer uma informação falsa, será punido rigorosamente. Isso é crime. E, ainda, se ficar comprovado que o candidato ou partido político fizer isso, ele poderá perder o registro de sua candidatura e perder o mandato.”  

Os eleitos são considerados magistrados de elite da Justiça do Piauí, não no sentido de refinamento, status, luxo, mas, no sentido de que se tratam de profissionais de honrosas condutas e preparados tecnicamente para o exercício da difícil função de julgar.

 

 Os Desembargadores SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS e RICARDO GENTIL EULÁLIO, eleitos Presidente e Vice – Presidente para o TER, com serventias no próximo biênio, a quem a coluna formula votos de exitosas gestões.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÕES DE CASOS REPETIVOS PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

Por desinformação alguns Operadores do Direito entendem quem as decisões dos tribunais superiores, quando são sedimentadas, isto é, de cunho repetitivo, obrigam o tribunal de origem da decisão recursada a rever sua decisão.

Não é bem assim, conforme entendo o STJ em recente decisão, que no caso, compete ao órgão julgador modular sua decisão de conformidade com o que consta do art. 927, § 3º do CPC a seguir transcrito.

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

.................................................................................................................

§ 3º. Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.

Então, pela redação da norma processual pode haver modulação, considerando os efeitos que nomeia.

Na situação ainda deve ser interpretada a situação de conformidade com as regras dos artigos 20 e 23 da LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO (LINDB).    

Segue decisão do STJ:

AREsp. 1.033.647-RO. Rel.  Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 2/4/2024, publicado em 8/4/2024.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

EMENTA - Aplicação de tema repetitivo. Modulação dos efeitos pelo tribunal de origem. Impossibilidade.

DESTAQUE

Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

Na origem, o feito decorre de mandado de segurança ajuizado contra ato do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a liberação de caminhão apreendido por agentes da autarquia por transportar madeira sem licença. Após a interposição do recurso especial, os autos retornaram à origem para juízo de conformação, em razão da apreciação dos temas repetitivos 1036 e 1043 do Superior Tribunal de Justiça.

Recebidos os autos na origem, o Tribunal a quo manteve acórdão recorrido, concluindo que "apesar de não ter havido qualquer modulação dos efeitos para aplicação dos referidos Temas 1036 e 1043 pelo Superior Tribunal de Justiça, é necessário que sejam resguardadas as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, tendo em vista a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial, em razão de um novo entendimento jurisprudencial formado a partir da alteração de entendimentos anteriormente aplicados pela própria jurisprudência dos Tribunais".

O Superior Tribunal de Justiça, por outro lado, já afirmou que cabe ao juízo prolator do julgamento decidir sobre a modulação dos seus efeitos. Tal orientação já foi aplicada para reputar ilegítimo, no que se refere a acórdãos proferidos em controle concentrado de constitucionalidade, que a modulação seja feita por outro órgão que não o Supremo Tribunal Federal.

Nesse diapasão, o STJ entende que "somente o órgão prolator que promove a alteração do entendimento jurisprudencial é que pode decidir sobre as consequências de seu julgado, de modo que, no presente caso, não compete a esta Corte Superior deliberar sobre a necessidade de modulação de efeitos de acórdão prolatado em controle concentrado de constitucionalidade pelo Pretório Excelso" (AgInt no AREsp n. 1.044.360/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020)

Dessa forma, conclui-se que compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica".

Tal conclusão não impede, contudo, que o julgador do caso análogo sucessivo ao precedente aprecie, como é da essência do julgamento em concreto, os fatos de cada causa. Nessa apreciação, estabelece a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, respectivamente em seus arts. 20 e 23, que o julgador dever considerar as consequências práticas de sua decisão, bem como que, no momento de aplicar novo dever ou condicionamento de direito, estabeleça um regime de cumprimento proporcional, equânime e eficiente e sem prejuízo aos interesses gerais.

No caso dos autos, o Tribunal de origem restringiu os efeitos de um precedente que o Superior Tribunal de Justiça não modulou, e o fez sem observar as previsões da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto, em vez de aludir a fatos concretos, concluiu, abstratamente, que o decurso do tempo presumiria "a impossibilidade ou dificuldade de se fazer cumprir a ordem de apreensão de veículos há muito tempo liberados por decisão judicial.”

 

 

 

 

 

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