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APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

Como anunciado a coluna continuará divulgando matérias relacionadas com Direito Eleitoral e Direito Previdenciário, pela importância de ambas no universo dos temas jurídicos da atualidade e, sobretudo, em atendimento às solicitações dos leitores.

Nesta edição será publicado judicioso estudo de autoria do advogado ANDERSON LIMA AMORIM, especializado no trato do assunto, a quem manifestamos agradecimentos.

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – SEGURADO ESPECIAL

Inicialmente cumpre destacar que a aposentadoria do trabalhador rural deve preencher alguns requisitos, ainda mais quando se trata de exercício em regime de economia familiar, isto é, quando as pessoas do convívio familiar exercem o labor rural para sua subsistência ou venda, devendo tais requisitos serem preenchidos quando do preenchimento da autodeclaração do segurado especial.

Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial a seguir, que corrobora com a matéria supra:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 149 DO STJ. COMPROVAÇÃO. 1. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade. 2. Considera-se provada a atividade rural havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 3. Caso em que restou configurado o exercício da agricultura em regime de economia familiar, caracterizando a sua condição de segurado especial. (TRF4 5021412-59.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 26/08/2020.

Além disso, a pretensão do segurado especial deverá esta fundamentada no art. 201, I, da Constituição Federal, e nos arts. 39, 48 e 142 da Lei 8.213/91 (LBPS), devendo, repita-se, estarem presentes os requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria rural por idade, a saber: atividade rural pelo período idêntico à carência do benefício e a idade de 60 anos para os homens.

Por outro lado, não é necessário que o desempenho da atividade rural seja contínua, mas apenas que o segurado esteja trabalhando no campo no momento da aposentadoria, ou na data em que satisfaz todos os requisitos para a concessão do benefício. Assim determina a Instrução Normativa do INSS nº 77/2015 (grifos acrescidos):

“Art. 231. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e caput e § 2º do art. 48, ambos da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11, todos do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício”.

DAS PROVAS PRODUZIDAS EM NOME DOS PAIS DO TRABALHADOR RURAL.

Importante frisar, que em se tratando de regime de economia familiar,  os trabalhadores rurais poderão utilizarem provas de comprovação de exercício de atividade rural em nome de seus pais, para efeito de início de prova material, devendo, na maioria das vezes serem corroboradas mediante oitiva de testemunhas.

Portanto, nessas situações deve-se, portanto, ser atribuídas as provas emprestadas em nome de seus familiares pela eficácia dos documentos e de sua materialidade, reputando-se, assim, satisfeita a exigência do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, que assim dispõe (grifos acrescidos):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:(...)

§3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova materialnão sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.(...) 

Importa salientar que o início de prova material não deve, necessariamente, abranger todo o período de exercício da atividade rural, basta ser contemporâneo ao lapso temporal a ser comprovados, como ocorre no presente caso. Nesse sentido, o entendimento já sumulado do STJ:

Súmula 577: É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

3. ASPECTOS CONSTITUCIONAIS SOBRE O TEMA

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98 - DOU 16.12.98)
I - ...

II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.

CONCLUSÃO:

Por fim, são chamados de segurados especiais os trabalhadores que exercem suas atividades de maneira individual ou em regime de economia familiar. E temos como exemplo:

  • Garimpeiro;
  • Indígena registrados na FUNAI;
  • Pescador artesanal com barco de pequeno porte;
  • Extrativistas e silvicultores vegetais;
  • Membros da família que atuam em conjunto no regime de economia familiar;
  • Pequeno produtor rural (proprietário, possuidor, meeiro outorgado, usufrutuário, assentado, comodatário, parceiro ou arrendatário) em área de até 4 módulos fiscais .

Nesse sentido, para esse grupo, não é necessária a comprovação de contribuição previdenciária, já que normalmente não contribuem devido à situação difícil em que se encontram, basta a comprovação por meio de documentos e bases governamentais que exerce atividade do labor rural, restando assim, devidamente comprovado que é segurado especial.

 

  O Advogado ANDERSON LIMA AMORIM, jovem profissional integrante do escritório JOSINO RIEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS, especializado em Direito Previdenciário.

 

 

 

 

 

 

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