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DESTINADO À REFLEXÃO DOS LEITORES.

 

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“A omissão é um pecado que se faz não fazendo”.

“Ninguém é dado beneficiar-se com os atos de sua própria torpeza

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUI. ELEIÇÃO DE NOVOS DESEMBARGADORES.

Como já noticiado pela imprensa o Tribunal de Justiça do Piauí, em sessão administrativa realizada segunda feira próxima passada  promoveu o preenchimento de quatro vagas para o cargo de desembargador, tendo sido escolhidos ANTONIO NOLETO e MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE, por antiguidade, DIOCLÉCIO SOUSA e JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO, por merecimento.

Não importa qual o critério da escolha, todos são merecedores da promoção e o que a comunidade almeja e que os novos integrantes da Corte Maior (Segunda Instância) do TJPI, continuam compromissadas em fazer justiça.

E, mais, que defendam convivência harmoniosa e respeitosa com os advogados e integrantes do Ministério Público, que formam o tripé da ação da Justiça.

 

 Os novos Desembargadores Dioclecio Sousa, Antonio Noleto, Maria do Rosário de Fátima Martins Leite e José Vidal de Freitas Filho, que passaram a integrar o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, a quem a coluna formula votos de exitoso trabalho.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. BLOQUEIO.

A situação dos credores evoluíram positivamente, na medida em que a garantia do débito não mais se subordina a  penhora feita através de oficiais de justiça, haja vista a benesse virtual, que permite o bloqueio do valor devida em conta bancária e aplicações financeiras, pelo sistema BECENJUD.

Mas o direito do credor não é absoluto, existem limitações em respeito ao direito de sobrevivência do devedor e de sua família, que deve observar ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos.

Registre-se, por oportuno, que essa limitação em respeito às necessidades do dovedor não pode ser decidida de ofício, mas através de provocação (provada) do executado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão segue transcrita na íntegra.

REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 EMENTA. Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora.

DESTAQUE

Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR

A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta-corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973).

O art. 649, X, do CPC/1973, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do STJ de que a regra da impenhorabilidade era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.

A partir de 2014, todavia, alguns julgados do STJ passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016).

A redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.

No entanto, sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas última décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.

Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente a poupança é a aplicação que dá menor retorno.

Exatamente por essa razão, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.

Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.

Ademais, o que se tem por razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.

A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que:

a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave).

b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas).

c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial).

d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.

Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.

Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.

 

 

 

 

 

 

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