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REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE NOME.

Por Josino Ribeiro Neto

 

 

JOSINO RIBEIRO NETO

REGISTRO CIVIL. MUDANÇA DE NOME.

É usual que a mulher mude o nome, se assim  o desejar, no caso de divórcio, voltando a usar o seu nome de solteira. A opção consta da legislação da espécie.

Mas, o que entende o Superior Tribunal de Justiça é que no caso de viuvez, isto é, quando finda a relação matrimonial, a viúva tem o direito de mudar o nome.

Acerca do posicionamento da STJ, a doutrinador Rogério Tadeu Romano, em matéria publicada na Revista SÍNTESE – Direito de Família nº 109, p. 224, afirma:

“Como o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal - , não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome no casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.”

Reportando-se sobre decisão da Terceira Turma do STJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o doutrinador comenta:

“O entendimento foi fixado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao autorizar que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representaria grave violação aos direitos da personalidade, além de ir na direção oposta ao movimento de diminuição da importância social de substituição do patronímico por ocasião do casamento.”

A Relatora do recurso especial Ministra Nancy Andrighi, apontou:

“A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema ( eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o elemento preponderante na perspectiva do intérprete do texto legal.”

E ainda acresceu no seu judicioso voto:

“... que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma  pessoa , geralmente mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.”

Entretanto, lembrou “que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.”

Registre-se, por oportuno, que o direito relacionado com a mudança de nome, exceto no caso de divórcio, deve, necessariamente, ser judicializada e ter a participação do Ministério Público – art. 57 e 109 da Lei nº 6.015/1973.

 

UBER. CASSAÇÃO DE REGISTRO SEM AVISO PRÉVIO.

Há algum tempo que os serviços de transporte de passageiros nas cidades vêm sendo feitos por veículos automotores (automóveis, moto, etc.), credenciados por  empresa do sistema UBER,  após cumpridas as exigências contratuais da espécie.

Mas a empresa credenciadora para prestação de tais serviços, em comportamento habitual, não respeita o direito de defesa, até assegurado pela Constituição Federal (art. 5º, LV) dos seus credenciados e sponte sua, cancela ou suspende  contratos sem dar nenhuma satisfação ao prestador desses serviços.

Analisemos um caso, a exemplo de tantos outros. Alguém se cadastrou como motorista de aplicativo da empresa Uber em 2016. Após, passou a realizar investimentos em seu veículo, chegando a adquirir um automóvel mais novo para ampliar a sua rentabilidade, investindo cerca de R$ 50 mil reais, além das despesas com seguro e aparelho de celular.

 Porém, segundo queixoso, apesar de manter pontuação elevada junto ao aplicativo, recebeu a informação de que seu acesso à plataforma fora bloqueado e sua conta desativada, tendo a demandada se negado a informar os motivos do seu desligamento.

Na justiça,  o prejudicado ingressou com pedido de indenização por danos morais, recadastramento no aplicativo, ressarcimento de valores com o automóvel, entre outros. Conforme o autor, o desligamento unilateral e imotivado promovido pela Uber “configura violação da boa fé objetiva e da função social do contrato, atingindo a eficácia de seus direitos fundamentais”.

A empresa defendeu a liberdade contratual e alegou que tem o direito de selecionar os motoristas de acordo com os seus interesses e valores, havendo regras e condições de usos que devem ser observados por todos que pretendam utilizar a plataforma. Também afirmou que não pode ser obrigada a expor os motivos pelos quais  decidiu romper a parceria, bem como não pode ser compelida a manter contrato com quem não seja de seu interesse. Por fim, negou ter cometido conduta ilícita.

Em 1º Grau, o pedido do autor foi julgado parcialmente procedente pelo Juiz de Direito Roberto Ludwig. Conforme o magistrado, “a liberdade de contratar e, para tanto, de selecionar motoristas contratáveis ou dispensar os indesejados, encontra limites nos direitos fundamentais, em especial no da dignidade da pessoa humana e da igualdade enquanto proibição de discriminação”.

“Ainda que a empresa demandada possua uma margem considerável e legítima para solucionar motoristas e resilir contratos, não pode abusar da liberdade na conformação das regras contratuais e, posteriormente, exceder manifestamente os limites da boa-fé, utilizando-se da notória disparidade de poder econômico, para desvencilhar-se do parceiro contratual de modo arbitrário, desprezando as suas necessidades e os investimentos feitos em favor do projeto comum”, ressaltou o Juiz Ludwig.

Assim, a Uber foi condenada a indenizar o motorista em R$15 mil pelos danos morais, além do pagamento de lucros cessantes. Caso pretenda manter o rompimento unilateral do contrato, deve promover a notificação do motorista e observar o prazo mínimo de 120 dias.

A empresa ré (UBER), inconformada interpôs recurso de apelação para o Tribunal do Rio Grande do Sul – Proc, nº5036378-07.2020. 8. 21.0001 – o Relator, no seu voto, enfatizou “que embora não se desconheça o direito da empresa de romper parceria a partir do princípio da liberdade de contratar e autonomia da vontade, existe também o princípio da boa –fé, que deve reger as relações contratuais e/ou interpessoais, bem como princípios constitucionais, a exemplo do contraditório e ampla defesa, o direito ao trabalho, respeito à dignidade da pessoa humana, entre outros.”

No final a sentença foi mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.

 

 

 

 

 

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