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Contabilidade - José Corsino

Abono pecuniário: o que é, quem tem direito, quais as vantagens e desvantagens

Abono Pecuniário de Férias: O Que É e Como Calcular o Valor

 

O abono pecuniário, embora ofereça vantagens, permanece um mistério para muitos trabalhadores. Este termo, apesar de inicialmente complexo, pode desvendar oportunidades para uma experiência de férias enriquecedora.

O abono pecuniário é a conversão em dinheiro de 1/3 (um terço) dos dias de férias a que o empregado tem direito. É uma opção ao empregado, independente da concordância do empregador. Previsto na legislação brasileira, especificamente no artigo 143 da CLT, cujo texto diz o seguinte:

É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

§ 1° O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

Essa opção torna-se atrativa em situações que demandam recursos financeiros imediatos ou quando férias prolongadas não são viáveis. Contudo, a escolha pelo abono pecuniário implica na perda de alguns dias de descanso.

Vale a pena vender as férias?

Ao ponderar sobre a possibilidade de aderir ao abono pecuniário, surge uma análise profunda. A decisão não é apenas entre tempo de descanso e compensação financeira, mas uma consideração dos anseios e particularidades individuais.

Vantagens de vender as férias:

• Recurso Financeiro Imediato: a adesão ao abono pecuniário é impulsionada pela necessidade de recursos financeiros imediatos, oferecendo uma solução ágil para situações emergenciais ou oportunidades que demandam capital instantâneo;

• Flexibilidade Financeira: caracterizada pela possibilidade de escolher quantos dias converter, a flexibilidade do abono pecuniário se ajusta às necessidades individuais, reconhecendo as diversas circunstâncias dos trabalhadores.

Desvantagens de vender as férias:

• Menos Tempo de Descanso: optar pelo abono pecuniário implica na diminuição do período de férias, destacando a importância não apenas do afastamento do trabalho, mas da renovação de energias para o equilíbrio emocional e qualidade devida;

• Impacto na Produtividade: a redução significativa do tempo de descanso pode resultar em fadiga persistente, afetando o desempenho e a qualidade na execução das tarefas.

Em resumo, as férias via abono pecuniário é pessoal e depende de fatores financeiros, necessidades individuais e políticas da empresa. Cada trabalhador deve analisar esses elementos cuidadosamente, buscando um equilíbrio que atenda não apenas às exigências momentâneas, mas também ao seu bem-estar a longo prazo.

Tomar a decisão de optar pelo abono pecuniário é um passo importante que requer uma análise criteriosa. Este processo de escolha envolve um delicado equilíbrio entre as necessidades financeiras imediatas e a importância vital do descanso para o bem-estar geral.

Ponderar sobre as vantagens e desvantagens de forma equilibrada é essencial. Analise se o ganho financeiro momentâneo compensa a potencial perda de tempo de descanso e os benefícios associados a ele.

A escolha pelo abono pecuniário deve refletir uma decisão consciente, alinhada com seus valores, metas financeiras e bem-estar pessoal.

Fonte: Comax

MTE lança plataforma para facilitar comunicação com empregadores

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O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) tem uma nova plataforma digital para facilitar a comunicação eletrônica entre o empregador e a Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). O Domicílio Eletrônico Trabalhista (DET) foi instituído pelo Artigo 628-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e agora foi aprimorado para o ambiente digital. A ferramenta é de uso obrigatório e pretende atingir 9 milhões de destinatários.

O DET facilitará o acompanhamento de atos administrativos, ações fiscais, intimações e avisos gerais. O empregador, por sua vez, poderá com mais facilidade enviar a documentação eletrônica exigida no curso de ações fiscais, ou na apresentação de defesa ou recurso no âmbito dos processos administrativos. Os comunicados enviados ao empregador por meio do DET terão valor legal, dispensando a cientificação do empregador por via postal ou por outros meios.

Cadastro

Todos os empregadores, pessoas físicas e jurídicas, que tenham ou não empregados, exceto os microempreendedores individuais (MEI’s) e empregadores domésticos. Para eles a  obrigatoriedade foi prorrogada para 01/08/2024. 

O cadastro deve ser feito por meio do canal do DET com o login e senha da conta gov.br nos níveis prata ou ouro (pessoas físicas), ou com certificado digital (E-CPF ou e-CNPJ). Após a atualização do cadastro com os contatos, o empregador poderá outorgar poderes a um terceiro para acessar a plataforma em seu nome, por intermédio do Sistema de Procuração Eletrônica - SPE.

Para o esclarecimentos de dúvidas mais específicas acesse os manuais, notas informativas e vídeos explicativos com perguntas e respostas no  Portal do DET.

 

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Criptoativos: Receita entende que ganhos devem ser tributados como rendimentos em aplicação financeira

Tributação de criptomoedas: como fazer a declaração?

No dia 16 de junho, foi publicado na Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 86, um entendimento da  Receita Federal que define que ganhos resultantes da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como aplicação financeira.

Como forma de orientar os fiscais do país, a Solução esclarece que esses criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia um contribuinte.

A consulta foi realizada por uma empresa do Simples Nacional que atua na área de atividades auxiliares de serviços financeiros e, segundo ela, a cessão temporária de criptoativos deveria ser considerada um aluguel, durante um ano.

Além disso, em troca da cessão, a empresa afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração equivalente a 8% do valor.

Com base nisso, a empresa decidiu ir atrás do Fisco para perguntar se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, caso o valor recebido de aluguel depositado tomará por base o montante total acumulado e se sobre ele será calculado o imposto do Simples Nacional.

Segundo o advogado Matheus Bueno, a Receita optou pelo caminho que, na maioria dos casos, deve ser mais caro para o contribuinte.

Assim, na prática, caso seja considerado o aluguel, o contribuinte poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples e, nesse caso, deve ser levado em consideração as faixas da receita bruta anual da empresa que, até R$ 180 mil, equivale a uma alíquota de 6% e de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, 33%.

Tomando isso como base, no caso de rendimento financeiro, o qual pode ser tributado com Imposto de Renda fora do Simples Nacional, ele pode variar de 15% a 22,5%.

Na sua visão, a Receita explica que os criptoativos representam ativos digitais, ou até mesmo tokens, por isso, são bens incorpóreos, assim como previsto no artigo 3º da Lei nº 14.478/22 e, nesse caso, são bens móveis.

O Fisco ainda afirmou que os critptoativos tratam-se de ativos criptografados, logo, não são um programa de computador e, por conta disso, sua cessão não configura um licenciamento de software remunerado por royalties.

Ainda sobre esse caso, a Receita ainda ressaltou que os criptoativos são quantificados em certas unidades, não sendo individualizadas uma a uma, sendo considerados bens fungíveis, conforme o artigo 85 do Código Civil. 

Outro ponto levantado pelo Fisco é que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, ele não administra investimentos para ele. 

Com base nessa explicação, esse tipo de atividade não poderia ser caracterizada como um gerenciamento de ativos, assim como corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários e também depósito bancário, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.

 

Fonte: Portal Contábeis

Criptoativos: Receita entende que ganhos devem ser tributados como rendimentos em aplicação financeira

Tributação de criptomoedas: como fazer a declaração?

No dia 16 de junho, foi publicado na Solução de Consulta Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 86, um entendimento da  Receita Federal que define que ganhos resultantes da cessão temporária de criptoativos devem ser tributados como aplicação financeira.

Como forma de orientar os fiscais do país, a Solução esclarece que esses criptoativos devem ser tributados como rendimentos em aplicações de renda fixa e não como aluguel, como pretendia um contribuinte.

A consulta foi realizada por uma empresa do Simples Nacional que atua na área de atividades auxiliares de serviços financeiros e, segundo ela, a cessão temporária de criptoativos deveria ser considerada um aluguel, durante um ano.

Além disso, em troca da cessão, a empresa afirma receber, na condição de locatária, uma remuneração equivalente a 8% do valor.

Com base nisso, a empresa decidiu ir atrás do Fisco para perguntar se deve tributar os aluguéis mensais como receita de locação de bem móvel, caso o valor recebido de aluguel depositado tomará por base o montante total acumulado e se sobre ele será calculado o imposto do Simples Nacional.

Segundo o advogado Matheus Bueno, a Receita optou pelo caminho que, na maioria dos casos, deve ser mais caro para o contribuinte.

Assim, na prática, caso seja considerado o aluguel, o contribuinte poderia pagar de 6% a 33% de imposto no Simples e, nesse caso, deve ser levado em consideração as faixas da receita bruta anual da empresa que, até R$ 180 mil, equivale a uma alíquota de 6% e de R$ 3,6 milhões a R$ 4,8 milhões, 33%.

Tomando isso como base, no caso de rendimento financeiro, o qual pode ser tributado com Imposto de Renda fora do Simples Nacional, ele pode variar de 15% a 22,5%.

Na sua visão, a Receita explica que os criptoativos representam ativos digitais, ou até mesmo tokens, por isso, são bens incorpóreos, assim como previsto no artigo 3º da Lei nº 14.478/22 e, nesse caso, são bens móveis.

O Fisco ainda afirmou que os critptoativos tratam-se de ativos criptografados, logo, não são um programa de computador e, por conta disso, sua cessão não configura um licenciamento de software remunerado por royalties.

Ainda sobre esse caso, a Receita ainda ressaltou que os criptoativos são quantificados em certas unidades, não sendo individualizadas uma a uma, sendo considerados bens fungíveis, conforme o artigo 85 do Código Civil. 

Outro ponto levantado pelo Fisco é que como o cessionário não opera esses criptoativos no mercado em favor do cedente, ele não administra investimentos para ele. 

Com base nessa explicação, esse tipo de atividade não poderia ser caracterizada como um gerenciamento de ativos, assim como corretagem ou distribuição de títulos e valores mobiliários e também depósito bancário, seja por não ter sido firmado com uma instituição financeira, seja porque seu objeto não é importância em dinheiro.

 

Fonte: Portal Contábeis

Confira as principais informações sobre Notas Fiscais Eletrônicas (NFe)

Nota Fiscal Eletrônica (NF-e): tudo que você precisa saber

Quando se trata de burocracia fiscal, a sigla "NFe" frequentemente surge em discussões entre empresários e contadores. Mas afinal, o que é NFe? Quem precisa emiti-la e como consultar suas informações?

Vamos responder a todas essas perguntas e muito mais neste guia completo sobre Nota Fiscal Eletrônica.

O QUE É NFe?

A Nota Fiscal Eletrônica (NFe) é um documento fiscal digital emitido e armazenado eletronicamente, utilizado para documentar operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços. Ela substitui a tradicional nota fiscal em papel, trazendo benefícios tanto para as empresas quanto para os órgãos fiscais.

A NFe contém informações essenciais sobre a transação comercial, como dados do emitente (quem vendeu), do destinatário (quem comprou), descrição dos produtos ou serviços, valores, impostos incidentes e demais detalhes relacionados à operação.

Esses dados são padronizados e estruturados de acordo com um layout estabelecido pela Receita Federal, garantindo a consistência e a integridade das informações.

O objetivo principal da NFe é facilitar o controle fiscal e tributário, proporcionando maior transparência e segurança nas operações comerciais.

Além disso, contribui para a redução da burocracia, simplificando os processos de emissão, armazenamento e consulta das informações fiscais.

A NFe é emitida e transmitida eletronicamente pelos contribuintes para a Secretaria da Fazenda (Sefaz) do estado onde a operação ocorreu.

Após a autorização pela Sefaz, ela é disponibilizada para consulta pelo emitente, pelo destinatário e pelos órgãos fiscais, garantindo a rastreabilidade e a legalidade das operações comerciais

QUEM PRECISA EMITIR NFE?

Deve emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NFe) as empresas e pessoas jurídicas que realizam operações de venda de produtos ou prestação de serviços, seja de forma habitual ou eventual.

Isso abrange desde pequenos empreendedores individuais até grandes corporações, em todos os setores da economia.

Portanto, quem precisa emitir NFe são todos os contribuintes que realizam transações comerciais sujeitas à incidência de impostos, tais como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).

PARA QUE SERVE A NFe?

A NFe tem múltiplas finalidades, incluindo:

• Documentar legalmente transações comerciais;

•Auxiliar no controle fiscal e tributário;

• Facilitar a contabilidade e a gestão financeira;

• Combater a sonegação fiscal e a pirataria.

QUAIS SÃO OS TIPOS DE NFe?

Os principais tipos de NFe são: Nota Fiscal Eletrônica de Produtos ou Mercadorias (NFe): registra operações de venda de produtos físicos, com cobrança de ICMS e Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Conhecimento de Transporte Eletrônico (CTe): utilizado para documentar o transporte de carga entre estados ou municípios.

Nota Fiscal Eletrônica de Serviços (NFS-e): necessária para confirmar a prestação de serviços entre empresas ou para pessoa física.

Nota Fiscal ao Consumidor Eletrônica (NFC-e): utilizada por estabelecimentos como açougues, farmácias e supermercados.

Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e): documento de existência apenas digital, validado por assinatura digital do contribuinte e autorização do Fisco.

Manifesto de Documentos Fiscais Eletrônicos (MDF­ e): integra movimentações complexas, vinculando diferentes documentos a uma única unidade de carga.

Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFAe): utilizada por não contribuintes do ICMS, como Microempreendedores Individuais (MEls) e micro e pequenas empresas.

Nota Fiscal Complementar: justifica situações de erro, como variações na cotação da moeda ou reajustes de preços.

COMO CONSULTAR NFe?

A Nota Fiscal Eletrônica de produtos adquiridos pela internet pode ser consultada inserindo a chave de acesso fornecida junto com o Documento Auxiliar da NF-e (DANFE).

Em outras situações, pode ser necessário acessar o portal da Secretaria da Fazenda (Sefaz) do seu estado. Veja abaixo como realizar essa consulta.

Nota Fiscal Eletrônica de Produto (NF-e)

• Acesse o portal da Nota Fiscal Eletrônica, www.nfe.fazenda.gov.br. Embora seja possível fazer a pesquisa pelo celular, recomenda-se utilizar um computador para uma melhor experiência de leitura. Em seguida, selecione "Consultar NF-e"; insira a chave de acesso de 44 dígitos recebida junto com o DANFE, valide o captcha e clique em "Continuar";

•A nota será exibida no site. Para fazer o download, é necessário possuir um certificado digital. Na página, você encontrará ícones para imprimir o documento.

• Nota Fiscal de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e)

• Acesse o portal do Conhecimento de Transporte Eletrônico. Assim como o portal da NF-e, é recomendável realizar a pesquisa pelo computador. Selecione "Consultar "CT-e"·

• Digite a chave de acesso, valide o captcha e clique em "Continuar" para acessar o documento.

Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e)

A Nota Fiscal de Serviços, emitida para registrar a prestação de serviços em diversas áreas, é regulamentada por cada município. Portanto, cada cidade disponibiliza um mecanismo próprio para consulta.

Recomenda-se buscar o endereço no portal da prefeitura correspondente à sua localidade.

O QUE É XML DA NFe?

O XML da NFe é o arquivo eletrônico que contém todas as informações da Nota Fiscal Eletrônica.

Ele é gerado automaticamente no momento da emissão e contém dados essenciais da transação comercial, como informações do emitente (empresa que emite a nota), do destinatário (empresa ou pessoa física que recebe a mercadoria ou serviço), detalhes dos produtos ou serviços vendidos, valores, impostos e demais informações fiscais.

O XML da NFe é estruturado de acordo com um padrão definido pela Receita Federal, seguindo o layout estabelecido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (SPED).

Esse formato padronizado permite que as informações contidas na NFe seja m facilmente interpretadas e processadas pelos sistemas de gestão empresarial (ERP) e pelos órgãos fiscais responsáveis pela fiscalização.

Além disso, o XML da NFe é fundamental para garantir a integridade e autenticidade da nota fiscal eletrônica. Ele serve como comprovante eletrônico da transação comercial e é utilizado para validar a autenticidade da NFe em casos de consultas e auditorias fiscais.

Por isso, é importante que as empresas armazenem esse arquivo de forma segura e organizada, conforme as exigências da legislação tributária.

O QUE É NFe DENEGADA?

A NFe denegada é uma situação em que a autorização de uso da nota fiscal é negada pela Secretaria da Fazenda, mesmo após sua emissão pelo contribuinte.

Isso significa que, apesar de ter sido gerada e transmitida ao sistema da Sefaz, a NFe não está autorizada para ser utilizada como comprovante fiscal.

Existem várias razões pelas quais uma NFe pode ser denegada, sendo as mais comuns:

• Inconsistências nos dados cadastrais do emitente ou do destinatário;

• Pendências fiscais ou cadastrais do emitente;

• Informações tributárias incorretas ou incompletas;

• Suspeita de irregularidades fiscais ou fraudulentas.

Quando uma NFe é denegada, o contribuinte não pode utilizar esse documento como comprovante de venda ou prestação de serviços.

É necessário corrigir os problemas que levaram à denegação e, se for o caso, emitir uma nova NFe com as informações corretas.

A denegação da NFe é um mecanismo utilizado pela administração tributária para garantir a integridade e a veracidade das  informações fiscais,  contribuindo  para o combate à sonegação fiscal e para a regularização das operações comerciais.

COMO CANCELAR NFe?

O cancelamento de uma NFe pode ser necessário em algumas situações, como quando ocorrem erros na emissão, duplicidade de documentos ou desistência da operação comercial.

Para cancelar uma NFe, é preciso seguir os procedimentos estabelecidos pela legislação fiscal e utilizar os sistemas disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou pela Receita Federal.

O processo de cancelamento de uma NFe pode variar de acordo com a legislação de cada estado, mas geralmente segue os seguintes passos:

• Acesso ao sistema: o emitente da NFe precisa acessar o sistema de emissão de notas fiscais utilizado pela empresa ou o portal da Sefaz do estado onde a NFe foi emitida;

• Identificação da NFe: no sistema, é necessário localizar a NFe que se deseja cancelar, inserindo a chave de acesso ou os dados necessários para identificação do documento;

• Solicitação de cancelamento: após localizar a NFe desejada, o emitente deve selecionar a opção de cancelamento e preencher os campos obrigatórios, fornecendo uma justificativa para o cancelamento;

• Envio da solicitação: após preencher os dados necessários, a solicitação de cancelamento deve ser enviada para a Sefaz;

•Acompanhamento da solicitação: o emitente pode acompanhar o status da solicitação de cancelamento no sistema, aguardando a confirmação por parte da Sefaz;

• Confirmação do cancelamento: após processar a solicitação, a Sefaz emitirá uma autorização de cancelamento, que será vinculada à NFe."

É importante verificar se o cancelamento foi efetuado com sucesso e se a NFe foi devidamente cancelada no sistema.

Além disso, o cancelamento de uma NFe só é permitido dentro de um prazo estabelecido pela legislação fiscal, que pode variar de acordo com cada estado.

O cancelamento só é válido se realizado antes do início do transporte da mercadoria ou da prestação do serviço. Após esse momento, o cancelamento deve ser realizado por meio de uma nota fiscal de devolução ou pelo processo de manifestação do destinatário.

Por fim, é fundamental manter os registros e documentos referentes ao cancelamento da NFe de acordo com as exigências da legislação tributária, para eventuais comprovações e auditorias fiscais.

POR QUANTO TEMPO ARMAZENAR NFe?

Conforme as diretrizes da legislação tributária brasileira, as empresas são obrigadas a manter os registros das Notas Fiscais Eletrônicas (NFe) e seus arquivos XML por um período mínimo de cinco anos, contados a partir da data de emissão de cada documento fiscal. Essa exigência visa garantir a conformidade fiscale possibilitar a verificação das informações contidas nas notas fiscais em caso de fiscalizações ou auditor ias por parte dos órgãos competentes, como a Receita Federal e as Secretarias da Fazenda Estaduais.

O armazenamento adequado das NFe e de seus arquivos XML é fundamental para assegurar a integridade e autenticidade dos documentos fiscais, além de facilitar a consulta e a recuperação das informações quando necessário.

Portanto, as empresas devem adotar medidas para garantir a segurança e a preservação dos registros, seja por meio de sistemas de gestão empresarial (ERP) ou de soluções de armazenamento digital seguro.

Além da obrigação legal de manter as NFe por cinco anos, é recomendável que as empresas estabeleçam políticas internas de arquivamento e organização dos documentos fiscais, de modo a facilitar a gestão e o acesso às informações ao longo do tempo.

Isso pode incluir a categorização das NFe por data, tipo de operação, cliente  ou fornecedor, bem como a implementação de backups regulares para evitar a perda ou corrupção dos arquivos.

 

Fonte: Comax

Contratação de empresas sancionadas? Exceção da MP nº 1.221/2024

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

O § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.221/2024, que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, aponta que “na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço será possível a sua contratação, independentemente da existência da sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público”.

Certamente um dos artigos mais polêmicos da referida MP, tendo em vista o habitual rigorismo adotado pelo legislador brasileiro, nos mais variados diplomas normativos, quanto à impossibilidade de contratação de empresas e demais licitantes que tenham sido, em processos sancionatórios, impedidos de contratar ou de participar de licitações com o Poder Público, tendência também seguida pelos órgãos de controle.

Trata-se de um dispositivo legal cuja aplicação é altamente restringida, não sendo, portanto, um autorizativo para que a Administração priorize contratação com empresas já penalizadas, tanto que o § 3º do mesmo artigo 13 da referida Medida Provisória exige a obrigatoriedade de prestação de garantia nas modalidades de que trata o artigo 96 da Lei nº 14.133, de 2021, que não poderá exceder a 10% do valor do contrato.

A contratação pública franqueada pela norma prevista no referido § 2º do artigo 13, por ser excepcional, tem de ser amplamente motivada, havendo uma circunstância fática exclusiva que deve ser comprovada na prática: ser a única fornecedora do bem ou a única prestadora do serviço.

Ocorre que a MP nº 1.221/2024 não menciona qual critério territorial deve ser levado em consideração quanto à correta interpretação do referido § 2º do artigo 13. É dizer, não há qualquer menção de como proceder à comprovação de ser a empresa contratada a única fornecedora do bem ou a única prestadora do serviço, razão pela qual a motivação dada pela Administração Pública pode, posteriormente, ser considerada inservível.

A insuficiência da motivação, nesse cenário, é um tanto mais gravosa, porque tem, inclusive, o potencial de atrair uma tipificação penal, especialmente o crime de contratação direta ilegal (artigo 337-E, do Código Penal Brasileiro).

Partamos para uma situação em concreto. Um município do interior do estado do Rio Grande do Sul pretendeu adquirir um bem de um pretenso fornecedor único, assim considerado nos limites territoriais do mesmo município, o qual fora, em outra quadra sancionatória, impedido de contratar com o Poder Público, nos termos previstos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Claramente, não restam dúvidas de que o possível licitante se encontra apenado.

Entretanto, suponhamos que no Rio Grande do Sul (ou na vizinha Santa Catarina) existam outros fornecedores aptos a contratarem com o município, porém, apesar de não terem sofrido quaisquer sanções, possuam restrições trabalhistas e fiscais, além de um preço significativamente superior ao preço praticado pelo licitante que tenha sido sancionado, seja quanto ao impedimento ou quanto à suspensão.

Considerando tais apontamentos, quem contratar?

Percebe-se, portanto, que a MP nº 1.221/2024 não elimina tais questionamentos de difícil solução consensual e, ao tempo em que contempla a possibilidade de contratação, não exclui possível ilicitudes (penais, cíveis e administrativas).

Dito isso, para que seja factível efetivar a contratação com empresas impedidas de contratar ou suspensas de licitar não devem restar quaisquer alternativas ao gestor público, razão pela qual o motivo da escolha deve ser precedido de fundamentação que demonstre, cabalmente — e após método excludente —, restar apenas um licitante.

Cabe ao gestor reunir elementos mínimos que evidenciem a restrição no fornecimento do bem ou serviço objeto da contratação, bem como a comprovação de haver uma única (e disponível) fornecedora, além de ser obrigatória a relação de pertinência entre o objeto licitado e o enfrentamento da situação emergencial ou de calamidade.

Evidentemente, é imprescindível que os órgãos de controle devem ponderar os motivos pelos quais se efetivou a contratação, não se descuidando de agravantes específicas, como a negativa de um ou mais fornecedores em concretizar a relação contratual com o Poder Público.

Pragmaticamente, o controlador tem o dever legal de avaliar que nem todos fornecedores de bens ou prestadores de serviço público encontram-se obrigados a contratarem com a Administração, fato este que, em situações de calamidade ou emergência, são acentuados pela demanda oriunda da iniciativa privada, desgarrada da burocracia que chicoteia — e, necessariamente, estorva — o Poder Público.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Receita Federal institui declaração para Pessoas Jurídicas que possuem benefícios fiscais

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Foi publicada no DOU desta terça feira (18/6) a Instrução Normativa RFB nº 2198/2024 , que cria a Declaração de Incentivos, Renuncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária- Dirb.

A Dirb deverá ser apresentada por todas as Pessoas Jurídicas que usufruam dos benefícios tributários contantes do Anexo Único dessa norma, utilizados a partir de janeiro de 2024.

A obrigatoriedade de apresentação da declaração não alcança as empresas do Simples Nacional.

Todos os valores informados na Declaração serão objeto de auditoria interna.

PRINCIPAIS PONTOS

FORMA DE APRESENTAÇÃO

A Declaração será elaborada em formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribinte – e-CAC, disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB na Internet, no endereço eletrônico https://www.gov.br/receitafederal

PRAZO

A Dirb será enviada até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao período de apuração. Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da Dirbi ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

INFORMAÇÔES QUE DEVEM CONTER NA DECLARAÇÃO

- informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas constantes do Anexo Único.

Atenção:

Os benefícios referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL deverão ser prestadas:

I - no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e

II - no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

PENALIDADES

Quem deixar de declarar ou apresentar a declaração em atraso estará sujeito às penalidades abaixo, calculadas por mês ou fração, incidentes sobre sua receita bruta, limitada a 30% do valor dos benefícios usufruídos.

1) 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

2) 1% (um por cento) sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 (um milhão de reais e um centavo) até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

3) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

A Receita Federal está organizando uma série de encontros/lives para, junto às Entidades da Classe Contábil, dar amplo conhecimento da norma e esclarecer possíveis dúvidas que possam surgir.

Essa Instrução Normativa regulamenta o artigo 2º da Medida Provisória 1227/2024.

Fonte: Receita Federal 

Lista de 5 dicas para otimizar o seu controle de recebíveis!

Como otimizar o fluxo de caixa no e-commerce: 5 dicas práticas!

Quando se trata da administração de um estabelecimento, é necessário adotar uma série de procedimentos visando evitar imprecisões no momento de investir ou reduzir custos.

Outro ponto relevante que precisa ser estudado com critério é se, a partir da necessidade de solicitar linhas de crédito, a empresa possui recursos o bastante para lidar deforma responsável com suas dívidas.

Essas ações impactam diretamente no crescimento e podem ser utilizadas como parâmetro na análise de indicadores.

O controle de recebíveis é um sistema estruturado para monitorar atividades financeiras e prever movimentações futuras.

Engana-se quem imagina que essa organização leva em conta somente os números deforma isolada.

A fim de obter respostas mais precisas para as necessidades da empresa, este método precisa estar alinhado com a análise de fatores de ordem externa, como sazonalidade, eficiência de comunicação e fidelização de clientes.

Controle de recebíveis: 5 dicas de gestão

O controle de recebíveis é um conjunto de ações que permitem visualizar a situação financeira a partir de um panorama maior, portanto é preciso seguir alguns passos a fim de criar um sistema financeiro consistente.

Confira a seguir as 5 principais dicas para concretizar um plano de gestão modelo de eficiência: Fluxo de caixa diário:

O registro do fluxo de caixa efetua-se de maneira constante, de modo que as entradas e saídas fiquem à disposição para consulta de pagamentos e recebimentos. É recomendável que se destaquem entradas e saídas futuras para prever o saldo ao longo do período de análise.

Análise de clientes:

Entender quem é o público do produto ou serviço, além de estabelecer uma média de tempo para fidelização fornecem pistas sobre o que pode receber pelo estabelecimento ao longo do tempo.

Estudo de periodicidade:

Alguns produtos ou serviços podem ter flutuações na demanda com base no período do ano, por isso estudar a natureza do que está sendo oferecido é essencial para prever aumentos ou quedas nos recebimentos.

Controle dos meios de pagamento:

A adoção de diferentes meios de pagamento ajuda a expandir o alcance de clientes, o que também impacta nos recebimentos. Para entender o comportamento financeiro da empresa, é importante se certificar de que as diferentes fontes estejam sendo registradas no fluxo de caixa.

Uso de antecipação:

Este recurso se aciona por empresas que desejem antecipar valores a receber. Além disso, empresas cadastradas no Banco Central costumam realizar essa operação, geralmente oferecendo taxas mais acessíveis do que as sugeridas em empréstimos convencionais.

Como otimizar processos

O controle de recebíveis se otimiza com softwares e aplicativos, proporcionando registro mais ágil e seguro, com muitas informações armazenadas na nuvem.

Desse modo, ao efetuar registros regularmente, estabelece-se um padrão de funcionamento essencial para consultas recorrentes a dados importantes.

A fim de melhorar o desempenho financeiro da empresa também é importante consultar contadores. O olhar desses profissionais ajuda a elucidar muitas dúvidas sobre a forma de gerir recebíveis.

 

Fonte: Comax

ECD 2024: deve ser entregue até junho; entenda a importância da declaração

ECD 2024: prazos, quem precisa enviar e o que conter

 

A Escrituração Contábil Digital (ECD) é indispensável para as empresas. Seja no contexto das exigências legais, seja na gestão interna, a obrigação auxilia na organização e na transparência das informações financeiras.

A entrega da ECD deve ser realizada todos os anos. Em 2024, até o último dia útil de junho, ou seja, até o dia 28. Confira as principais informações sobre o tema.

O que é ECD?

A ECD, instituída no Brasil pela Receita Federal, consiste na digitalização e na entrega eletrônica de todas a escrituração contábil das empresas.

Essa obrigação, que se tornou obrigatória para diversas organizações, visa proporcionar maior eficiência na fiscalização, além de garantir a integridade e a consistência das informações contábeis.

Quem deve entregar?

A entrega da ECD é obrigatória para todas as empresas e entidades jurídicas, incluindo aquelas com imunidade ou isenção fiscal, que se enquadram nos regimes de tributação de lucro real, lucro presumido ou lucro arbitrado.

O que deve conter na ECD?

É fundamental que a ECD contenha informações precisas e completas, como?

Plano de contas: refletir a estrutura contábil da empresa, com todas as contas necessárias para registrar suas operações financeiras;

Lançamentos contábeis: registrar lançamentos de acordo com os princípios contábeis vigentes, de forma clara e objetiva;

Balancetes e balanços: constar balancetes diários e outros documentos complementares, de acordo com as normas contábeis brasileiras, apresentando a situação financeira e patrimonial da empresa em determinado período;

Demonstrações contábeis: incluir o Demonstrativo de Resultado de Exercício (DRE), o Demonstrativo de Lucros e Prejuízos Acumulados (DLPA), o Demonstrativo de Fluxo de Caixa (DFC) e o Demonstrativos de Mutação do Patrimônio Líquido (DMPL);

Livro Diário e Razão: digitalizar e transmitir juntamente com os demais documentos contábeis, garantindo a rastreabilidade e a consistência das informações;

Além disso, é importante realizar a identificação completa da empresa, com informações cadastrais atualizadas e registrar eventos contábeis relevantes, como fusões incorporações, cisões e outras operações de importância.

Importância da ECD

Um dos principais benefícios da ECD é a simplificação e a automação dos processos contábeis.

Ao eliminar a necessidade de documentos físicos e a escrituração manual, a ECD reduz significativamente o tempo e os recursos necessários para manter registros contábeis precisos e atualizados.

Isso permite que as empresas foquem mais em suas operações centrais e menos em tarefas administrativas.

Ao adotar e manter uma escrituração contábil digital precisa e completa, as empresas não apenas cumprem suas obrigações legais, mas também se posicionam melhor para enfrentar os desafios do mercado e garantir sua sustentabilidade a longo prazo.

 

Fonte: Comax

Nova Lei da Poupança Sancionada por Lula: Mudanças, Benefícios e Como Funciona!

Pé-de-Meia: Estudantes Recebem Novo Valor do Governo - Saiba Mais!

O cenário educacional brasileiro recebe uma transformação significativa com a sanção de uma nova lei que promete mudar as perspectivas de milhares de estudantes de ensino médio. Aprovada pelo presidente Lula e promulgada pela ministra Simone Tebet, a nova normativa traça um futuro promissor, garantindo uma conta poupança para estudantes de baixa renda.Em um movimento estratégico e visando o fortalecimento do ensino público, o governo brasileiro, por meio dessa legislação, propõe uma solução concreta para abordar um dos maiores desafios da educação brasileira: a evasão escolar.

O que a Lei da Poupança Estudantil oferece aos estudantes?

Sob a nova lei, alunos do ensino médio enquadrados como de baixa renda poderão, a partir de agora, usufruir de uma conta poupança. Esta medida não apenas incentiva a permanência na escola mas também oferece suporte financeiro que impactará diretamente suas famílias. A iniciativa, que foi amplamente celebrada, enfoca a importância de manter os jovens inseridos no sistema educacional.

Como Funciona a Lei da Conta Poupança para Estudantes?

A lei especifica que os estudantes elegíveis devem atender a criteriosos requisitos para se beneficiarem do programa. Além de manterem uma frequência escolar mínima, os alunos precisam garantir a aprovação ao término do ano letivo e se matricular no ano subsequente. Além disso, é necessária a participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), consolidando assim a sua trajetória acadêmica.

A conta criada será alimentada com fundos provenientes tanto de recursos federais quanto, potencialmente, de aportes privados. A medida almeja não somente facilitar o acesso ao ensino mas também preparar o aluno para o futuro, podendo chegar até R$ 9 mil ao término do ciclo de três anos, se todos os critérios forem atendidos.

Qual o impacto esperado desta nova legislação?

O “Pé-de-Meia“, como ficou popularmente conhecido, tem potencial para ser um divisor de águas na realidade de muitos jovens. Configurando-se como uma medida contra a desistência escolar, o projeto visa estabelecer uma base sólida para que os estudantes não apenas completem o ensino médio, mas que também tenham um suporte para iniciar suas vidas adultas com maior estabilidade financeira.

Em um país onde a educação muitas vezes é vista como um desafio, iniciativas como essa são um refresco, oferecendo um novo olhar sobre como as políticas públicas podem efetivamente contribuir para a transformação social. Certamente, a lei da poupança estudantil será um tema a ser acompanhado de perto nos próximos anos.

Fonte: Monitor do Mercado

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