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Contabilidade - José Corsino

Proposta de nova norma de Contabilidade Eleitoral e Partidária está em discussão

Contabilidade eleitoral: o primeiro passo da campanha é o planejamento

A Comissão de Contabilidade Eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e representantes da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estiveram em reunião técnica nos dias 29 e 30 de agosto. O grupo discutiu a construção das Normas Brasileiras de Contabilidade Eleitoral Aplicadas a Partidos e Eleições (NBCAPE).

Na ocasião, os representantes do CFC e os membros do TSE discutiram a proposta de texto da minuta da norma que trata do tema. A abertura das discussões teve caráter histórico para a autarquia, pois foi a primeira vez que a comissão do Conselho esteve em reunião na sede do TSE. O vice-presidente de Política Institucional do CFC, Manoel Júnior, também esteve no local e agradeceu o apoio e a atenção do Tribunal nessa atividade. O segundo dia de encontro aconteceu no CFC, onde a equipe realizou uma contextualização histórica sobre a prestação de contas eleitorais, observações técnicas sobre o processo de prestação de contas eleitorais e defesa técnica dos elementos presentes no documento. 

O assessor-chefe da Asepa, Eron Pessoa, disse que a parceria entre o CFC e o TSE vem de longa data e tem agregado mais qualidade na prestação de contas apresentadas por candidatos e por partidos políticos à Justiça Eleitoral. O profissional ainda explicou a finalidade das atividades desempenhadas pela entidade e pelo órgão atualmente. “O foco do grupo de trabalho aqui é criar uma norma específica que trate das especificidades da prestação de contas de campanhas eleitorais e de exercícios financeiros para que o profissional da contabilidade tenha segurança para dar um amparo maior ao trabalho dele no dia a dia”, pontuou.

O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, contador Joaquim Bezerra, que foi um dos precursores das discussões e dos estudos sobre a temática no âmbito da autarquia, falou sobre os impactos da norma tanto no campo político, como no social. “O país e a sociedade ganham, porque terão um processo mais transparente, mais fincado nas normas que regem o patrimônio e que o organizam, controlam e salvaguardam”, afirmou.

O contador ainda ressaltou a ampliação da qualidade das informações que vão chegar à população. “A sociedade vai poder exercer um controle social melhor e ter, em suas mãos, relatórios, números e dados, que vêm respaldados de uma normatização técnica baseada nos princípios da Contabilidade, mas sobretudo no que as normas de contabilidade brasileiras e internacionais trazem para a garantia de toda essa segurança do patrimônio, que é o objeto da Contabilidade”, esclareceu.

A elaboração e a publicação dessas normas têm reflexo positivo na sociedade, mas, principalmente, trarão ainda mais respaldo e segurança às atividades dos profissionais da contabilidade. Isso porque, atualmente, os contadores utilizam as normas contábeis, de modo subsidiário, para a aplicação na Contabilidade eleitoral e partidária. O presidente da Comissão de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho, explicou como os trabalhos são realizados. Segundo o contador, utiliza-se uma norma genérica, que trata de entidades sem fins lucrativos, associada a outra norma genérica e diferentes regulamentações para a realização das prestações de contas. “Assim, subsidiariamente, analisamos, compreendemos e definimos como devemos agir na contabilidade partidária eleitoral”, afirmou.

A reunião contou ainda com a presença dos analistas judiciários do TSE José Carlos Vieira Pinto e Alexandre Araújo. Os profissionais destacaram que a nova norma será essencial para o aumento do controle social. “O papel do contador é extremamente importante para a democracia, pois permite que a sociedade perceba como é aplicado o recurso público investido, tanto pelo candidato como pelo partido político”, pontuou Araújo.

José Carlos Vieira Pinto ressaltou os ganhos que a padronização trará para o processo de prestação de contas. “O objetivo da norma, certamente, é definir padrões. Uma vez definidos, os padrões permitem que as pessoas possam entender as informações que chegam a elas, seja por meio dos sistemas eleitorais, seja por meio das divulgações que são feitas na internet, o controle social”, pontuou.

Haroldo Santos Filho celebrou o trabalho integrado entre o CFC, entidade que edita normas contábeis, e o TSE, órgão que fiscaliza as contas partidárias e as prestações de contas de candidatos. O contador ainda informou que os próximos passos na construção da norma já estão definidos. “Vamos submeter essa minuta a uma apreciação e sabatina geral por parte daqueles que detêm notório conhecimento na área de contabilidade eleitoral e, a partir disso, disponibilizaremos para audiências públicas. Essas são etapas necessárias para se criar uma Norma Brasileira de Contabilidade”, contou.

As discussões a respeito da nova norma contaram com as contribuições técnicas dos membros da Comissão de Contabilidade Eleitoral e Partidária do CFC, Alexandre Di Pietra, Brunno Sitonio, Décio Galdino, Elson Amorim, Guilherme Guimarães e Guilherme Sturm. 

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

A apresentação da declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR)

                              Entrega da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural  começa dia 14 de agosto - Jaru Online

 

A  SECRETÁRIA  ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso 1 1 1 do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, com base na Portaria de Portaria de Pessoal SE/MF nº 1.063, de 28 de junho de 2023, DOU de 30 de junho de 2023, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:                                       

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR                                         

Art. 1° Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2023.                                       

DA OBRIGATORIEDA DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR                                           

Art. 2° Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2023 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:                                            

I- na data da efetiva apresentação:                                       

  1. a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;"                  
  2. um dos condôminos, quando o imóvel rural        pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e                                    
  3. um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;                                  

II-a pessoa física ou jurídica que, entre 1° de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:                               

  1. a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;                        
  2. o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou                                
  3. a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;               

III-a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso 11, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1° de janeiro e 29 de setembro de 2023; e                                       

IV-nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.                       

DOS DOCUMENTOS DA DITR                                    

Art. 3° A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas, à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):                                                                                                                                    

I-Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e"                                           

II-Documento de 1nformação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.                                 

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso 1 do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).                              

DA FORMA DE ELABORAÇÃO                                   

Art. 4° A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2023 (Programa ITR 2023), disponível no site da RFB na Internet, no endereço .                                

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.                                             

DA APURA ÇÃO DO ITR                               

Art. 5° O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas nos termos do art.2°.                                              

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2° deve:                                  

I-apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstos para os demais contribuintes; e 11-considerar a área desapropriada ou alienada como         integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1° de janeiro de 2023, total ou parcialmente:                    

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou                                        

b) alienado a entidade imune ao ITR.                                    

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS                                          

Art. 6° Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (lbama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-0 da Lei nº 6.938, de 31de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.                               

Art. 7° O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.                       

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2° e 3° da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11de dezembro de 2002.                                            

DO PRAZO E DOS MEIOS DISPONÍVEIS PA RA A APRESENTAÇÃO                                            

Art. 8° A DITR deve ser apresentada no período de 14 de agosto a 29 de setembro de 2023 pela 1nternet, por meio do Programa ITR  2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4°.  meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4°.

§ 1ºOpcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art.4°.

§ 2°0 serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3° O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2023 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 9° Depois do prazo previsto no caput do art. 8°, a DITR deve será presentada:

I-por intermédio dos mesmos meios previstos no caput e no § 1°do art. 8°, pela 1nternet; ou

II-em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta universal(USB).

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2023.

DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8°, se obrigatória, suje ita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido."

§ 1° A multa prevista no caput será objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2° O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I-pela Internet, por meio do Programa ITR 2023, disponível no endereço informado no caput do art. 4°; ou

II-em uma unidade de atendimento da RFB durante o seu horário de expediente, gravada em mídia acessível por porta digital (USB), no caso de apresentação após o prazo previsto no caput do art. 8°.

§ 1°A D1TR retificadora relativa ao exercício de 2023 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2° A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3° Para a elaboração e a transmissão da DITR

§ 4° Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4°.

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I-nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II-o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III - a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 29 de setembro de 2023, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV-as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2023 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1ºlo (um por cento) no mês do pagamento."

§ 1° É facultado ao contribuinte:

I-antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II-ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso 1 do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

§ 2° Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3° O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I-transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação;

II-Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil; ou

III-Darf  com  código  de  barras,  gerado  pelo Programa ITR 2023 e emitido com o QR Code do pix, em caixa eletrônico de autoatendimento ou por meio de celular com o uso do aplicativo do banco, em qualquer instituição integrante do arranjo de pagamentos instantâneos instituído pelo Banco Central do Brasil (arranjo pix ) , independentemente de ser integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

§ 4° O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1° de janeiro de 2023 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso li do caput do art. 2°, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

DISPOSIÇÃO FINAL

Art. 13. Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1° de agosto de 2023.

 

Fonte: COMAX

Lei 14.133/21 e regulamentação pelos Tribunais de Contas: ausência de atribuição

 

Em incontáveis trechos, a Lei nº 14.133/2021 aponta para a necessidade de regulamentação de vários de seus dispositivos, fato este que não soa estranho, uma vez que vai ao encontro da redação inserta no caput do artigo 1º, cuja menção às normas gerais de licitação e contratação demanda a edição de regras minudentemente específicas.

Logo, por se tratar de uma lei nacional avaliada, quase sempre, sob o prisma de normas gerais, o espaço para o acerto ajustado às singulares especificidades práticas somente pode ser entendido como um objetivo pragmático do próprio legislador, aderente ao propósito de não esgotar (embora não atingisse tal imprecisa tarefa) a particularidade que das normas gerais podem  e devem  exsurgir, quanto mais em se tratando de realidades díspares, as quais passeiam por um país de dimensão continental.

Ultrapassada a incontestabilidade quanto à fiel necessidade de regulamentar a Lei nº 14.133/2021, surge o principal desafio: a quem a Constituição Federal de 1988 defere a competência para a edição de normas que complementem as normas gerais ou mesmo a atribuição para edição de atos administrativos  por vezes, de conteúdo normativo , que também possam auxiliar na aplicação da lei?

Pelo teor do parágrafo único do artigo 22 da Constituição Federal, lei complementar poderá autorizar os estados (e Distrito Federal, exercendo competência legiferante que não dos municípios) a legislarem sobre questões específicas de matérias relacionadas ao aludido artigo, cujo inciso XXVII faz menção às normas gerais de licitação e contratos.

Aos Municípios, por igual exercentes de típica e usual função administrativa, cabe-lhes, senão competência legiferante própria, ao menos atribuição para a edição de atos administrativos normativos, os quais possam conceder a fidedigna possibilidade de aplicação da Lei nº 14.133/2021, sendo-lhes facultado (como também aos Estados e Distrito Federal) a adoção dos regulamentos editados pela União para a execução desta lei, conforme expressa redação do artigo 187.

Portanto, o principal desafio quanto à regulamentação da Lei nº 14.133/2021 não se encontra alocado nos entes federativos  e suas autarquias e fundações públicas , mas sim em interpretações excêntricas  ou de originalidade (normativa) duvidosa  oriunda dos mais diversos órgãos de controle externo.

A insegurança causada pelas distintas vertentes apreciativas advindas do Judiciário ou até mesmo do Ministério Público são, embora (e por vezes) inapropriadas, de consequências tópicas e sem a abrangência normativa genérica e abstrata que somente ao legislador o Constituinte fora deferida, pelo que se infere que há ainda um maior contratempo a ser solucionado, por quê?

Porque os Tribunais de Contas, à míngua de qualquer competência legiferante, exclusive quando exercem, atipicamente, função administrativa, absorvem, sem qualquer autorização de conteúdo constitucional e, inclusive, de organização política, um espaço que somente aos frequentes exercentes da função administrativa é destinado.

Tal dinâmica, de matiz constitucional (reitere-se), quanto ao exercício da típica função administrativa é deferida aos entes políticos, ao Executivo, e não a agentes alheios, que, igualmente por vontade do constituinte originário, apenas podem se limitar ao exercício de um controle externo, notadamente posterior  nada para além disso.

Com tamanha frequência essa afirmação é evidente que, ao longo da Lei nº 14.133/2021, refere-se o legislador à proeminência do controle interno  vide, por exemplo, as linhas de controle estabelecidas nos incisos do artigo 169, bem assim toda a estrutura de atribuições conferidas ao órgão de assessoramento jurídico.

À vista disso, qualquer inserção dos Tribunais de Contas quanto à regulamentação da Lei nº 14.133/2021 é, para além de inapropriada, ofensiva ao texto constitucional e à própria redação do artigo 173, cuja expressividade literal deságua em uma só interpretação: "os tribunais de contas deverão, por meio de suas escolas de contas, promover eventos de capacitação para os servidores efetivos e empregados públicos designados para o desempenho das funções essenciais à execução desta Lei, incluídos cursos presenciais e a distância, redes de aprendizagem, seminários e congressos sobre contratações públicas".

É dizer, aos Tribunais de Contas cabe, tão apenas, a formatação de congressos, seminários, treinamentos e afins, mas, jamais (e isso se afirma em conteúdo peremptório), usurpar, sob o contexto de auxílio, a competência e/ou atribuição dos verdadeiros exercentes da função administrativa, que, não por acaso, coincide com o Poder Executivo.

Pensar de forma contrária é propulsar indelével desequilíbrio entre os Poderes, sobretudo se se considera (tal como assim deve ser interpretado  artigo 71, da CF/1988) que os tribunais de contas não são, por si sós, poderes autônomos, mas mero auxiliares do Poder Legislativo, cuja competência normativa é inconteste.          

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

O que fazer quando a sociedade acaba?

Fim da sociedade na empresa: o que fazer? Descubra aqui!

 

Atualmente, há cerca de 20,1 milhões de empresas ativas no Brasil, de acordo com dados do segundo quadrimestre de 2022. Desse total, 4,8 milhões são sociedades limitadas, de acordo com o Mapa das Empresas, plataforma digital do Ministério da Economia que oferece informações sobre o registro empresarial no território nacional.

Quando os sócios firmam uma sociedade, o objetivo é ter lucratividade e sucesso. Entretanto, isso nem sempre acontece, e, devido a circunstâncias diversas, os próprios sócios encerram a parceria e optam por seguir em caminhos opostos. Trata-se de uma dissolução societária.

A saída de um sócio do quadro societário de uma empresa requer atenção redobrada. Isso porque, é necessário resguardar os direitos e deveres do membro retirante e dos remanescentes, afinal, é preciso preservar a saúde e longevidade da pessoa jurídica.

Antes mesmo de manifestar a intenção de saída da sociedade, é importante checar o que consta do contrato social da empresa, já que é esse o instrumento que rege os termos e condições de saída e retirada do quadro societário.

Após a comunicação da saída da empresa, que deve preceder de registro para garantir segurança jurídica ao ato, é imprescindível que os termos da saída sejam negociados, o que inclui questões financeiras, transferência das ações ou participação societária, cumprimento de acordos comerciais em andamento, pagamento de dívidas, dentre outros.

A partir daí, o registro da saída do sócio é feito por meio de alteração de contrato social averbada perante a Junta Comercial ou Cartório competente.

Também é importante destacar que a responsabilidade do sócio retirante não se encerra com a averbação da alteração do contrato social perante o órgão competente. Pelo contrário, a lei prevê responsabilidade civil pelo prazo de até dois anos, contados da averbação do contrato que registra a saída.

Diante desse cenário, a atenção ao tempo se faz tão importante.

Via de regra, assim como nas sociedades limitadas e sociedades por ações, os sócios geralmente têm responsabilidade limitada à sua participação societária pelas obrigações da empresa. Ou seja, ao se comprovar que o sócio cumpriu suas obrigações e registrou formalmente sua saída do quadro societário, não poderá ser responsabilizado por dívidas ou obrigações futuras da pessoa jurídica.

Porém, o sócio ainda pode ser responsabilizado por ônus da empresa caso essas obrigações tenham sido assumidas durante a vigência de sua participação societária, o que inclui pagamento de fornecedores, obrigações contratuais, responsabilidade tributária, fiscal e trabalhista.

Além disso, o sócio também pode enfrentar responsabilização legal caso qualquer ação ou omissão de sua parte durante a gestão da empresa venha a causar danos à própria empresa e a terceiros.

É válido destacar que o patrimônio pessoal do sócio retirante não estará livre de risco, nas hipóteses mencionadas acima, portanto, é de extrema importância a assessoria de um profissional especializado, que poderá avaliar o cenário atual do negócio e resguardar os direitos e deveres das partes em um acordo formal. Só assim será possível mitigar os riscos dessa operação, tanto à empresa e seus sócios remanescentes como ao sócio retirante.

 

Fonte: COMAX

Contabilização de devolução de vendas: saiba como registrar de forma adequada

Solution Contabilidade

 

A devolução de vendas, ou seja, quando um cliente retorna um produto ou serviço adquirido anteriormente, é uma situação comum em muitos negócios.

No entanto, para manter a transparência e a precisão dos registros contábeis, é essencial que as empresas realizem a contabilização adequada dessas devoluções.

Confira os passos necessários para realizar a contabilização de devolução de vendas de maneira correta e eficiente.

Passo 1: identificar a devolução de vendas

O primeiro passo é identificar e registrar a devolução de vendas no sistema contábil da empresa. Isso pode ser feito por meio de um documento de devolução, como uma nota fiscal de devolução ou um formulário interno específico.

É importante registrar informações detalhadas, como a data da devolução, o número da venda original, o motivo da devolução e a descrição do produto ou serviço devolvido.

Passo 2: reverter a venda original

Uma vez que a devolução de vendas tenha sido identificada, é necessário reverter a transação da venda original. Isso significa que o valor da venda deve ser deduzido das receitas da empresa.

Para isso, o lançamento contábil adequado seria um crédito na conta de vendas e um débito na conta de devolução de vendas ou de descontos concedidos.

Passo 3: atualizar o estoque

Se o produto devolvido puder ser vendido novamente, é necessário atualizar o estoque da empresa. Isso envolve um lançamento contábil de débito na conta de estoque e um crédito na conta de devolução de vendas.

Se o produto estiver danificado ou não for mais utilizável, o valor do estoque pode ser reduzido por meio de uma despesa de perda de estoque.

Passo 4: reembolsar o cliente

Dependendo das políticas da empresa, pode ser necessário reembolsar o cliente pelo valor da devolução. Isso envolve uma saída de caixa e um lançamento contábil de débito na conta de despesa de devolução de vendas ou de descontos concedidos e um crédito na conta de caixa ou conta a receber, caso o cliente tenha optado por um crédito na sua conta.

Passo 5: avaliar os impactos fiscais

É fundamental considerar os aspectos fiscais ao contabilizar as devoluções de vendas. Em muitos países, a devolução de vendas pode ter implicações sobre o valor do imposto a pagar.

Verifique as leis e regulamentos fiscais aplicáveis e consulte um profissional contábil para garantir que os lançamentos contábeis estejam em conformidade com as obrigações fiscais da empresa.

Conformidade

A contabilização correta das devoluções de vendas é crucial para manter a integridade dos registros contábeis de uma empresa. Seguindo os passos mencionados acima, é possível registrar as devoluções de vendas de maneira adequada, mantendo a precisão das informações financeiras e garantindo o cumprimento das obrigações fiscais.

Lembre-se sempre de consultar um contador ou especialista em contabilidade para garantir que os procedimentos adotados esteja m em conformidade com as regulamentações locais e atendam às necessidades específicas da empresa.

 

Fonte: COMAX

E-social doméstico: confira quais informações não podem faltar

Governo lança aplicativo do eSocial Doméstico para dispositivos móveis |  Agência Brasil

O Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, mais conhecido como e-social, é um portal governamental na internet que unifica todas as informações e o gerenciamento de tributos dos empregados domésticos, também conhecido como Simples Doméstico. É obrigatório para todos os empregadores cadastrarem e inserirem seus funcionários neste portal, uma vez que ele permite a comunicação de admissão, alterações contratuais e o cálculo da folha de pagamento, além de gerar a guia com os encargos trabalhistas previstos em lei.

Pagamento mensal e Documento de Arrecadação

Por meio do Simples Doméstico, o empregador realiza o pagamento mensal do Documento de Arrecadação do Simples Doméstico (DAE). O objetivo desse sistema é facilitar o envio de informações do empregado doméstico aos órgãos públicos.

Os cálculos necessários

O DAE é responsável por recolher os valores de tributos de responsabilidade do empregador, que são:

•8,0% de contribuição patronal previdenciária;

•0,8% de seguro contra acidentes do trabalho (GILRAT);

•8,0% de FGTS;

•3,2% de indenização compensatória (Multa FGTS).

Nesta guia são inclusos também os valores dos tributos de responsabilidade do empregado

(descontados em folha)

•8, 0% a 11,0% de INSS, conforme tabela progressiva INSS

•7,5% a 27,5% de Imposto de renda pessoa física conforme tabela IRRF

Variações salariais e o salário mínimo

A média salarial de um empregado doméstico varia de estado para estado, sendo importante verificar a média salarial do seu estado antes de contratar um funcionário. No entanto, o empregador deve seguir o valor do salário mínimo nacional ou regional.

Prazos e informações adicionais no e-social

O salário deve ser pago ao empregado até o dia 7 de cada mês, assim como o pagamento da guia do e-social Doméstico. Caso haja atraso, serão cobrados juros e multas. É possível corrigir erros no cadastro ou no pagamento do e-social Doméstico na plataforma, desde que seja dentro do prazo estabelecido pelo Governo. Estar atento às datas e prazos é fundamental para evitar problemas futuros.

Se o pagamento atrasar, a multa é de 0,33% por dia, limitados a 20% para o INSS, além de juros de 1%. Já para o FGTS, há uma multa de 10% a partir do primeiro dia em atraso e juros de 0,5% ao mês, em situações de recolhimento no mês de vencimento.

 

Fonte: COMAX

O advento das organizações do terceiro setor

                                                  Terceiro Setor - Economia I                                                                                                     

 

Autores: 

Ricardo Delfino Guimarães

Francisco Danilo Silva Nascimento

Kledna Christiane Moraes Batista 

 

Para entender o surgimento das organizações do terceiro setor, Alves (2002), elucida que após a primeira grande guerra mundial e a grande depressão foram o marco da crise do mercado e do Estado Liberal. Em seu lugar surgiu um novo formato de Estado, que assumiu um papel decisivo na promoção do desenvolvimento econômico e social chamado Estado Provedor, o qual passou a desempenhar um papel estratégico na coordenação da economia capitalista, promovendo a poupança forçada, alavancando o desenvolvimento econômico, corrigindo as distorções do mercado e garantindo uma distribuição de renda mais igualitária. Contudo, nos anos 1920 e 1930, o mau funcionamento do mercado trouxe em seu bojo uma crise econômica de grandes proporções afetando o chamado “o bem estar social”(Welfare State). Este cenário de desordem econômica mundial agravou-se nos anos 70 e 80 com o descontrole fiscal, redução nas taxas de crescimento mundial da economia, aumento do desemprego e elevados índices de inflação. O Estado passou a expressar dificuldade em continuar a administrar as crescentes expectativas em relação à política de bem-estar aplicada com relativo sucesso no pós-guerra. Segundo Salamon (1994), quatro crises e duas mudanças revolucionárias convergiram simultaneamente e levaram a diminuição do papel do Estado e ao crescimento das ações de caráter associativo (SALAMON, 1994). Que foram elas:

      A crise do Welfare State moderno nos anos 80, que nos países centrais implicou remanejar os mecanismos de bem-estar social, que nos anos 60 e 70  haviam sido montados sob o escudo  do Estado.

      A crise do desenvolvimento nos países do Terceiro Mundo, que se seguiu a crise da dívida externa nos anos 80 e que praticamente impossibilitou que o Estado continuasse a financiar as atividades de desenvolvimento.

     A crise do meio ambiente global, que levou à degradação crescente do meio ambiente e evidenciou a ausência de políticas públicas adequadas para enfrentar aqueles novos problemas. Além disso, ao mesmo tempo, cresceu o sentimento de que esse tipo de crise requeria ação mundial, que não se centrasse em países.

    A crise do socialismo e dos partidos socialistas, principalmente depois da queda do Muro de Berlim, que mostrou o esgotamento daquele modelo de planejamento estatal para a gestão da economia.

    A revolução das comunicações a partir dos anos 70 e 80, que favoreceu a disseminação do uso dos computadores, satélites, fax, expandindo as possibilidades de entendimento entre as pessoas e que culminou com o surgimento da Internet, facilitando a comunicação entre as pessoas em todo o mundo.

   O crescimento mundial dos anos 60, que fez aumentarem as populações urbanas e criou no mundo grupamentos sociais mais exigentes e mais organizados, mais capazes para fazer valer suas necessidades.

            Osborne e Tricker (1994) corroboram com esse pensamento e reafirmando que o florescimento do terceiro setor no mundo ocidental ocorreu principalmente com a crise do Welfare State. O Estado não protegia eficientemente as minorias e os economicamente desfavoráveis e as ações privadas diretas mostravam-se mais eficientes e menos dispendiosas para os governos. Com essa brecha deixada pelo Estado e a eficiência  dessas organizações, elas  passaram a atuar de forma a suprir as necessidades da sociedade, seja ela voltada para o social ou ambiental. Entretanto, somente a partir dos anos 70, nos EUA, a expressão “Terceiro Setor” começou a ser usada para identificar um setor da sociedade na qual atuam as organizações sem fins lucrativos, voltadas para a produção ou a distribuição de bens e serviços públicos (SMITH, 1991).

Por fim, podemos enfatizar, segundo Hudson(1999), que as organizações sem fins lucrativos existem em todo mundo. Prosperam em economias industrializadas. E também uma parte central de trama social de economias em desenvolvimentos. Florescem em sociedades democráticas livres e assumiram um papel importante em regimes menos democráticos. Desenvolveram em áreas urbanas e são igualmente importantes em áreas rurais. Sendo assim, as organizações sem fins lucrativos existem em todo lugar em virtude de uma tendência humana em  reunir pessoas para propiciar serviços para si e para os outros, além de lançar campanhas contra o abuso de pessoas e ao meio ambiente.

 

 

 

REFERENCIAS:

ALVES, A. J. O planejamento de pesquisas qualitativas em educação. Cadernos de Pesquisa, São Paulo 2002.

ABNT. NBR 6022: informação e documentação: artigo em publicação periódica científica impressa: apresentação. Rio de Janeiro 2003.

ABNT. NBR6023: informação e documentação: elaboração: referências. Rio de Janeiro, 2002.

SALAMON, Lester. “The rise of nonprofit sector”. Foreign Affairs, v. 73, n. 4, p. 109-22, 1994.

SMITH, David Horton. “Four sectors or five? Retaining the member-benefit sector”.

Nonprofit and voluntary sector quarterly, v. 20, n. 2, p. 137-50, Summer, 1991

CFC e TSE trabalham na construção de Norma de Contabilidade Eleitoral e Partidária

A Comissão de Contabilidade Eleitoral do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e representantes da Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) estiveram em reunião técnica nos dias 29 e 30 de agosto. O grupo discutiu a construção das Normas Brasileiras de Contabilidade Eleitoral Aplicadas a Partidos e Eleições (NBCAPE).

Na ocasião, os representantes do CFC e os membros do TSE discutiram a proposta de texto da minuta da norma que trata do tema. A abertura das discussões teve caráter histórico para a autarquia, pois foi a primeira vez que a comissão do Conselho esteve em reunião na sede do TSE. O vice-presidente de Política Institucional do CFC, Manoel Júnior, também esteve no local e agradeceu o apoio e a atenção do Tribunal nessa atividade. O segundo dia de encontro aconteceu no CFC, onde a equipe realizou uma contextualização histórica sobre a prestação de contas eleitorais, observações técnicas sobre o processo de prestação de contas eleitorais e defesa técnica dos elementos presentes no documento. 

O assessor-chefe da Asepa, Eron Pessoa, disse que a parceria entre o CFC e o TSE vem de longa data e tem agregado mais qualidade na prestação de contas apresentadas por candidatos e por partidos políticos à Justiça Eleitoral. O profissional ainda explicou a finalidade das atividades desempenhadas pela entidade e pelo órgão atualmente. “O foco do grupo de trabalho aqui é criar uma norma específica que trate das especificidades da prestação de contas de campanhas eleitorais e de exercícios financeiros para que o profissional da contabilidade tenha segurança para dar um amparo maior ao trabalho dele no dia a dia”, pontuou.

O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional do CFC, contador Joaquim Bezerra, que foi um dos precursores das discussões e dos estudos sobre a temática no âmbito da autarquia, falou sobre os impactos da norma tanto no campo político, como no social. “O país e a sociedade ganham, porque terão um processo mais transparente, mais fincado nas normas que regem o patrimônio e que o organizam, controlam e salvaguardam”, afirmou.

O contador ainda ressaltou a ampliação da qualidade das informações que vão chegar à população. “A sociedade vai poder exercer um controle social melhor e ter, em suas mãos, relatórios, números e dados, que vêm respaldados de uma normatização técnica baseada nos princípios da Contabilidade, mas sobretudo no que as normas de contabilidade brasileiras e internacionais trazem para a garantia de toda essa segurança do patrimônio, que é o objeto da Contabilidade”, esclareceu.

A elaboração e a publicação dessas normas têm reflexo positivo na sociedade, mas, principalmente, trarão ainda mais respaldo e segurança às atividades dos profissionais da contabilidade. Isso porque, atualmente, os contadores utilizam as normas contábeis, de modo subsidiário, para a aplicação na Contabilidade eleitoral e partidária. O presidente da Comissão de Contabilidade Eleitoral do CFC, Haroldo Santos Filho, explicou como os trabalhos são realizados. Segundo o contador, utiliza-se uma norma genérica, que trata de entidades sem fins lucrativos, associada a outra norma genérica e diferentes regulamentações para a realização das prestações de contas. “Assim, subsidiariamente, analisamos, compreendemos e definimos como devemos agir na contabilidade partidária eleitoral”, afirmou.

A reunião contou ainda com a presença dos analistas judiciários do TSE José Carlos Vieira Pinto e Alexandre Araújo. Os profissionais destacaram que a nova norma será essencial para o aumento do controle social. “O papel do contador é extremamente importante para a democracia, pois permite que a sociedade perceba como é aplicado o recurso público investido, tanto pelo candidato como pelo partido político”, pontuou Araújo.

José Carlos Vieira Pinto ressaltou os ganhos que a padronização trará para o processo de prestação de contas. “O objetivo da norma, certamente, é definir padrões. Uma vez definidos, os padrões permitem que as pessoas possam entender as informações que chegam a elas, seja por meio dos sistemas eleitorais, seja por meio das divulgações que são feitas na internet, o controle social”, pontuou.

Haroldo Santos Filho celebrou o trabalho integrado entre o CFC, entidade que edita normas contábeis, e o TSE, órgão que fiscaliza as contas partidárias e as prestações de contas de candidatos. O contador ainda informou que os próximos passos na construção da norma já estão definidos. “Vamos submeter essa minuta a uma apreciação e sabatina geral por parte daqueles que detêm notório conhecimento na área de contabilidade eleitoral e, a partir disso, disponibilizaremos para audiências públicas. Essas são etapas necessárias para se criar uma Norma Brasileira de Contabilidade”, contou.

As discussões a respeito da nova norma contaram com as contribuições técnicas dos membros da Comissão de Contabilidade Eleitoral e Partidária do CFC, Alexandre Di Pietra, Brunno Sitonio, Décio Galdino, Elson Amorim, Guilherme Guimarães e Guilherme Sturm. 

 
Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Contabilidade do futuro: como a inteligência artificial está transformando o mercado

Como a inteligência artificial está transformando a contabilidade | TUDO AÍ

Diversos mercados estão debatendo ativamente sobre o impacto da inteligência artificial e outras tecnologias em suas atividades. A contabilidade, uma das áreas mais tradicionais da sociedade, talvez pareça a algumas pessoas como um ponto fora da curva. Contudo, especialistas estão acompanhando as mudanças no Brasil e no mundo e identificando tendências importantes no âmbito tecnológico.

“A inteligência artificial vem sendo incorporada em demandas importantes da contabilidade recentemente, e deve assumir um papel operacional cada vez maior no futuro”, afirma Carlos Alberto Baptistão,

presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon-SP). Segundo ele, essa é uma das novidades observadas na área contábil de diversos países ao redor do mundo.

“IAs, em particular, são muito citadas pela sua capacidade de realizar operações repetitivas e poupar contadores de afazeres que costumam ocupar muito de seu tempo hábil. Isso significa que, daqui para frente, veremos contadores ocuparem um papel muito mais estratégico, dinâmico e consultivo dentro das empresas, o que transforma todo o mercado e traz uma nova maneira de entendermos a contabilidade”, completa o especialista.

Baptistão traz a informação a partir da observação de mercados internacionais. Este inclusive é um dos principais objetivos do Seminário Internacional de Excelência Empresarial, promovido pelo Sescon, cuja sétima edição acontece do dia 10 ao dia 15 de setembro, em Singapura. Com a colaboração da parceira educacional Universidade Nacional de Singapura, o projeto tem como objetivo informar e posicionar empresários da área de contabilidade no que há de mais inovador no mercado. O evento já passou pelos Estados Unidos, Inglaterra, Canadá e Israel. 

Para exemplificar os efeitos dessa transformação na prática, o presidente do Sescon-SP destaca algumas das principais aplicações da inteligência artificial na área contábil:

Automação de tarefas

“Lançamento de dados, reconciliação de contas, classificação de transações e preparação de relatórios são algumas das atividades que os contadores precisam fazer frequentemente e que a IA consegue finalizar em minutos”, conta Baptistão.

 

Em outras palavras, as tarefas mais rotineiras e repetitivas podem ser delegadas à tecnologia e os profissionais ficam livres para analisar os dados, interpretá-los com mais profundidade, além de ocupar um papel importante na revisão e validação das informações.

Identificação de padrões

Por mais atentos que sejam, os humanos nem sempre conseguem identificar todos os padrões e tendências em grandes volumes de dados. Nesse caso, a IA cumpre essa função muito bem.

“Muitas vezes, principalmente quando se trata de operações de grandes empresas, a quantidade de dados a serem analisados é enorme. O contador precisa ter um perfil analítico, mas pode contar com a ajuda da IA para perceber algumas questões que talvez passassem despercebidas”, defende o especialista. “Isso inclui auxílio para fazer previsões e aprimorar planejamentos”.

Detecção de fraudes

“Por conta da identificação de padrões, a inteligência artificial pode perceber fraudes em tempo real, agilidade tal que pode fazer uma grande diferença”, conta o especialista. “O contador então consegue fazer um trabalho mais assertivo para conter os riscos e reverter o cenário”.

Assim, o gerenciamento de riscos se torna um trabalho ao mesmo tempo automatizado, para prover mais agilidade, e estratégico, impedindo que situações perigosas causem prejuízos reais às pessoas e companhias.

Contador como profissional estratégico 

Com a crescente automação de tarefas através da tecnologia, uma nova perspectiva se desenha para os contadores: a atuação como profissionais estratégicos. Com mais tempo para se dedicar à abordagem analítica, os contadores podem auxiliar mais na tomada de decisões importantes para o negócio. Por exemplo, o profissional pode ajudar a tomar a decisão sobre a melhor forma de declarar um negócio, o que é fundamental para viabilizá-lo financeiramente, ou realizar cálculos e análises para identificar quais produtos ou serviços estão proporcionando o melhor retorno financeiro para a empresa. 

Neste sentido, a evolução do contador em um profissional estratégico não implica sua substituição pela tecnologia ou por profissionais de tecnologia, mas pelo profissional contábil que possui habilidades de visão estratégicas desenvolvidas e que domina a tecnologia. 

Baptistão considera que esses são os principais usos da inteligência artificial na contabilidade, mas que não são necessariamente os únicos. “Podemos pensar nas novas tecnologias em diversos aspectos, como em auditorias, na personalização de relatórios, auxílio ao atendimento ou para que os profissionais tenham mais insights e expandam suas perspectivas. O mais relevante é compreendermos que nossa área precisa acompanhar um mundo em evolução, e isso significa nos adaptarmos e levarmos a contabilidade para o futuro com inteligência e qualidade”, conclui.

Fonte: Portal Contábeis

Reforma tributária estuda compensação de créditos ‘em tempo real’; entenda

Reforma tributária estuda compensação de créditos 'em tempo real'; entenda  - ASIS Tax Tech

 

Um modelo de compensação em “tempo real” de créditos tributários para a fase pós-reforma tributária, é estudado por um grupo de trabalho (GT) composto por auditores fiscais.

O estudo, que ainda está na sua fase inicial, faz com que a cobrança dos novos tributos seja realizada na hora do pagamento, além de que o montante a ser recebido pelos contribuintes leve em consideração os créditos que a empresa tem.

Vale destacar que a proposta é vista como positiva, uma vez que pode ter a capacidade de diminuir a sonegação de impostos, porque fecharia o espaço para a realização de operações sem recolhimento de tributos.

No entanto, aqueles que criticam a ideia, usam do argumento de que supostamente deixa-se a cargo do contribuinte a função de fiscalizar se houve ou não recolhimento de tributo por parte dos fornecedores.

Depois que a reforma tributária for aprovada, a ideia da Fazenda é que a cobrança da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja realizada na hora do pagamento ao vendedor ou fornecedor. Dessa forma, o sistema automatizado identificaria se o contribuinte tem créditos dos tributos, fazendo a compensação.

Se, porventura, o contribuinte tiver créditos, eles serão compensados com o valor dos tributos a pagar, podendo até mesmo ser depositado o valor inteiro da operação na conta. 

De outra forma, se o contribuinte não tem créditos, é feito o desconto pelos tributos cobrados, além de o valor a ser debitado na conta ser o da operação menos o montante que corresponde aos tributos incidentes.

Através dos estudos feitos, estima-se a criação de uma chave, ligando o documento fiscal que corresponde à operação com a instituição de pagamento. 

Por meio dessa ligação, haveria o recolhimento automático do tributo e a compensação em tempo real.

Vale destacar que a possibilidade foi dita pelo secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, durante o evento reforma. De acordo com Appy, a mudança “é uma revolução em relação àquilo o que temos hoje”, disse. 

O secretário da reforma tributária ainda completa dizendo que “isso fecha enormemente o espaço para sonegação, fecha enormemente o espaço para inadimplência, que é aquela empresa que declara e não paga”.

Conforme Appy, após a aprovação da reforma tributária, o Brasil “não vai ter o melhor Imposto sobre Valor Agregado (IVA) do mundo”, devido às exceções a setores, “mas nós vamos ter provavelmente o IVA com o melhor sistema de cobrança do mundo com o modelo que está sendo pensado agora”.

No evento da reforma tributária, o secretário ainda afirmou que não haverá criação de uma “complexidade adicional” para aqueles que já emitem documento fiscal eletrônico atualmente. Apesar disso, quem não faz isso, terá que começar. “Para quem hoje não emite vai se fazer um documento extremamente simplificado desde o início”.

 

Fonte: Portal Contábeis

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