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Contabilidade - José Corsino

Entenda o que fazer caso ocorra furto ou roubo na empresa

Projeto define como roubo o furto praticado com violência psicológica ou  qualquer contato físico - INFORMA PARAÍBA

 

O crime de furto ou roubo não tem previsão na legislação trabalhista, mas sim na legislação penal, porém, considerando que o referido crime pode ocorrer nas dependências do empregador, a presente matéria visa abordar quais são os procedimentos e as punições que poderão ser aplicados.

Inicialmente, é necessário analisar os conceitos de furto e roubo e as suas diferenças, como será exposto a seguir.

FURTO

De acordo com o artigo 155 do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/40), o crime de furto ocorre quando o autor subtrai bem que não lhe pertence.

No furto, não há violência física ou grave ameaça sobre a vítima; ao contrário, o autor age discretamente, escondido, sem que a pessoa que está sendo lesada perceba a conduta criminosa.

ROUBO

De acordo com o artigo 157 do Decreto-Lei nº 2.848/40, o crime de roubo ocorre quando o autor subtrai bem móvel que não lhe pertence, utilizando-se de ameaça ou violência.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA

Em relação aos procedimentos a serem adotados no caso de furto ou roubo na empresa, primeiramente é necessária a formalização de um boletim de ocorrência, o qual respaldará o empregador na aplicação da rescisão por justa causa ao empregado que tenha cometido o delito na empresa.

No entanto, tal procedimento, por si só, não é suficiente para demonstrar o ocorrido, cabendo, assim, ao empregador analisar a situação, com o objetivo de aplicar a punição de forma justa.

EXAME DE CORPO DE DELITO

Verificando-se agressão física durante o roubo, seja no ambiente de trabalho ou no trajeto da sua residência para o trabalho ou vice-versa, é necessário realizar o exame de corpo de delito.

Destaca-se que o exame de corpo de delito é a prova capaz de demonstrar, de forma técnica, a existência da lesão no corpo da vítima e de analisar eventuais vestígios do crime.

ABERTURA DE CAT

De acordo com o artigo 403, inciso li, alínea "a" da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022 e o artigo 21 da Lei nº 8.213/91, equipara-se a acidente de trabalho a agressão sofrida pelo empregado, durante o trajeto da casa para o trabalho ou vice-versa ou no ambiente de trabalho, que cause lesão corporal ou perturbação funcional que provoque a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade do empregado para o trabalho, com base no artigo 348 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 e no artigo 397 da Portaria DIRBEN/INSS nº 991/2022.

Desse modo, ocorrendo o crime de roubo na empresa, com violência física contra o empregado, o empregador deve realizar a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), uma vez que é responsável por garantir a segurança dos seus empregados durante o horário de trabalho.

Regra geral, o empregador não possui responsabilidade por assalto sofrido no trajeto residência/trabalho e vice-versa, ou ainda, nas proximidades da empresa, pois se trata de um evento de causa maior, o que é diferente do assalto que acarreta um acidente de trabalho, como visto mais acima.

FURTO OU ROUBO DOS PERTENCES DO EMPREGADO NAS DEPENDENCIAS DA EMPRESA

Ainda que seja dever da empresa garantir um ambiente seguro aos empregados, a legislação não imputa responsabilidade ao empregador quanto a furtos ou roubos dos pertences do empregado dentro da empresa.

Contudo, há um tratamento diferente, caso o empregador exija que o empregado mantenha os seus pertences em local designado pelo empregador.

FURTO OU ROUBO DE BENS DA EMPRESA

Havendo roubo ou furto de bens pertencentes à empresa por parte do empregado, desde que seja comprovada a sua autoria, ele deve responder pelo crime praticado, podendo acarretar, inclusive, uma rescisão por Justa causa, em conformidade com o artigo 482, alínea "a” da CLT.

REVISTA PESSOAL DO EMPREGADO

Quanto à adoção de revista pessoal no local de trabalho, existem posicionamentos divergentes sobre a sua licitude: A corrente que defende a prática da revista do empregado como atitude lícita se ampara na possibilidade da previsão em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT),com respaldo no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal (CF/88).

Em contrapartida, existe a corrente que sustenta que tal conduta viola a intimidade do empregado e, por essa razão, é inadmissível, ante a previsão do artigo 5º, inciso X da CF/88,que dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Considerando os posiciona mentos acima, recomenda-se que, se o empregador for adotar a revista dos seus empregados, utilize a razoabilidade e o bom senso, de maneira que jamais exponha o trabalhador a qualquer situação constrangedora, sob pena de responder judicialmente em ação indenizatória por danos morais.

RATEIO DO PREJUIZO DO FURTO OU ROUBO ENTRE OS EMPREGADOS

Cumpre esclarecer que, de acordo com o artigo 2º da CLT, o empregador assume os riscos da atividade.

Assim, ressalta-se que, quando o empregado causar danos ao empregador, somente será permitido realizar descontos em seu salário por culpa se houver previsão contratual ou o empregador comprovar a existência de dolo (intuito de causar o prejuízo), com base no artigo 462, §1º da CLT.

Diante disso, considera-se abusiva a prática do empregador de dividir o prejuízo decorrente de roubo ou furto com os empregados da empresa ou entre aqueles que não participaram diretamente da conduta ilícita.

Em relação às penalidades, pode-se aplicar advertência, suspensão ou, com base no artigo 482, alínea "a" da CLT, rescisão por justa causa.

RESCISAO POR JUSTA CAUSA

De acordo com o artigo 482, alínea "a" da CLT, o empregador pode realizar a rescisão por justa causa decorrente do ato de improbidade quando for comprovada a responsabilidade do empregado em furto ou roubo no ambiente de trabalho.

Quanto ao ato de improbidade, caracteriza-se na hipótese de o empregado agir de forma desonesta, com abuso de confiança, mediante má-fé e fraude.

"Diante disso, sendo comprovada a autoria do empregado, o empregador poderá aplicar a rescisão por justa causa, uma vez que a prática de furto ou do roubo é considerada uma conduta criminosa e um ato de improbidade.       

ACUSAÇAO INJUSTA DO EMPREGADO

Para que seja feita a rescisão com justa causa do empregado, o empregador deve agir com cuidado e ter certeza da autoria do crime, devendo ter provas.

Se houver a aplicação da justa causa de forma equivocada! o empregado pode ajuizar ação alegando danos morais e materiais.

DANOS MORAIS

O dano moral é caracterizado pela ofensa ou violação dos bens de ordem moral ou foro íntimo da pessoa, como danos referentes à liberdade, à honra, à saúde, à imagem etc.

Diante disso, cumpre mencionar que, se o empregador acusar o empregado injustamente, sem ter provas da autoria, poderá ser condenado ao pagamento de danos morais.

RESCISÃO INDIRETA

Ocorrendo de forma injusta a aplicação de rescisão por justa causa sem provas da autoria, além de alegação de danos morais, o empregado pode, com base no artigo 483, alínea "e" da CLT, requerer a rescisão indireta, a qual tem o objetivo de reverter a rescisão para dispensa sem justa causa.

Diante disso, caso o empregador não tenha provas suficientes da autoria do crime, orienta-se a rescisão sem justa causa.

Fonte: Comax

NFP-e: Produtores Rurais terão que emitir nova nota fiscal a partir de janeiro

NFP-e: entenda o que é a Nota Fiscal Eletrônica do Produtor Rural

Os produtores rurais serão obrigados a emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Produtor (NFP-e) para todas as operações estaduais, substituindo definitivamente o comprovante físico de papel a partir do dia 2 de janeiro de 2025. 

O novo sistema, que será implementado de forma totalmente online, poderá ser acessado pelo site da Secretaria da Fazenda de cada estado. No entanto, o processo de emissão pode variar conforme a unidade da Federação.

Para atender à nova exigência, os produtores devem obter uma certificação eletrônica, que funciona como uma assinatura digital. Essa certificação pode ser adquirida junto às Autoridades Certificadoras (ACs).

A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) destaca que o governo federal oferece uma lista de ACs autorizadas.

Prazos NFP-e

Inicialmente, a obrigatoriedade da emissão online da nota fiscal estava prevista para variar conforme o faturamento anual do produtor. 

No entanto, devido às chuvas intensas que atingiram o Rio Grande do Sul desde o fim de abril, o prazo foi unificado para janeiro de 2025. Os prazos iniciais eram:

  • Produtores com faturamento abaixo de R$ 1 milhão: o prazo original era julho de 2024, prorrogado para dezembro e, finalmente, adiado para janeiro de 2025;
  • Produtores com faturamento acima de R$ 1 milhão: o prazo inicial era maio de 2024, agora também definido para janeiro de 2025.
A nova data oferece um período adicional para que todos os produtores rurais se adaptem à obrigatoriedade da NFP-e, garantindo tempo para a obtenção da certificação eletrônica e familiarização com o processo de emissão online.

Desafios na NFP-e

De acordo com a CNA, a mudança representa um grande passo tecnológico para pequenos e médios produtores, embora apresente desafios. Isso porque, segundo o coordenador do Núcleo Econômico da CNA, Renato Conchon, menos da metade das propriedades rurais atualmente possuem acesso à internet. 

Para mitigar esses desafios, a CNA está em diálogo com o Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) para discutir possíveis flexibilizações.

Entre as alternativas em estudo estão:

  • Autorização ao contador para emissão: caso o produtor não consiga emitir a nota devido à falta de internet, poderá autorizar um contador a fazê-lo através de uma procuração;
  • Autorização ao sindicato para emissão: discute-se a possibilidade de os sindicatos emitirem as notas fiscais em nome dos produtores. No entanto, isso poderia gerar um grande número de procurações em nome dos representantes sindicais;
  • Nota de contingência: essa medida, já utilizada por estabelecimentos comerciais em caso de falha de conexão, permitiria que o produtor emitisse uma nota fiscal temporária e, posteriormente, submetesse a informação ao sistema da Secretaria da Fazenda em até 24 horas.

Fonte: Portal Contábeis

Licitação, conciliação e controle externo

Reiterando outras previsões normativas já encontradas no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei nº 14.133/2021 destinou capítulo específico sobre os métodos alternativos de resolução de controvérsias, exemplificados, sem exaustão, no caput do artigo 151: “nas contratações regidas por esta Lei, poderão ser utilizados meios alternativos de prevenção e resolução de controvérsias, notadamente a conciliação, a mediação, o comitê de resolução de disputas e a arbitragem”.

Igualados à arbitragem, a conciliação, a mediação e o comitê de resolução de disputas também se encontram na mesma posição topográfica da lei. Logo, por uma questão lógica, tudo indica que não há diferença — sobretudo quanto à eficácia da decisão atingida — entre tais institutos.

Claramente, à arbitragem deferem-se outros artigos, os quais reforçam uma maior preocupação do legislador quanto à clareza e definição de balizas para a concretização de utilização deste método. De tal modo, dispõe o artigo 152 que “a arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade”.

Por seu turno, o artigo 154 preconiza que “o processo de escolha dos árbitros, dos colegiados arbitrais e dos comitês de resolução de disputas observará critérios isonômicos, técnicos e transparentes”. Mais uma vez, a Lei de Licitações e Contratos Administrativos insere, dentro de um mesmo artigo, os demais métodos de solução de controvérsias em análogo nível, sem ousar qualquer distinção específica.

Ao menos em relação à forma, tudo leva a crer que não devem existir tantas diferenciações entre todos os métodos a que se refere o caput do artigo 151, sendo este, para além disso, meramente exemplificativo, interpretação que se deduz do advérbio utilizado: notadamente.

De tal modo, ao menos para o legislador, parece não ser tão relevante o meio utilizado para a deliberação alternativa da controvérsia, tanto quanto mais importa evitar servir-se do Judiciário para atingir o mesmo fim, que é alcançado por meio de uma solução que ponha fim aos interesses postos em jogo, não necessariamente contrapostos, razão pela qual se evita a lide (pretensão resistida), inquestionavelmente necessária à demonstração do interesse de agir — imprescindível para provocar a máquina judiciária.

Muito embora a expressa previsão legal de submissão da Administração Pública Direta e Indireta à arbitragem tenha sido autorizada a menos de dez anos (Lei nº 13.129, de 26 de maio de 2015), em relação à arbitragem existe uma regulação normativa suficientemente específica e que já conta com quase vinte anos de vigência: a Lei nº 9.307/1996.

Nada obstante existam outras específicas leis que se proponham ao mesmo intento da benfazeja política conciliatória (a exemplo da Lei nº 13.140/2015, que dispõe, dentre outros fins, sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública), a Lei de Arbitragem goza de maior maturação, seja pelo tempo de vigência, seja pela larga utilização.

Em uma leitura mais apressada, parece que, em se tratando de arbitragem, a precisão é mais séria, interpretação esta que não pode elidir a mesmíssima relevância quanto aos demais métodos alternativos de resolução de controvérsias. Logo, se o inciso VII do caput do artigo 515 do Código de Processo Civil de 2015 prevê como título executivo judicial a sentença arbitral, suprimindo a fase de conhecimento e possibilitando o imediato cumprimento de sentença, não pode soar como estranheza conferir similar tratamento à conciliação, à mediação, ao comitê de resolução de disputas, bem assim a qualquer outro eficaz método que atinja a profícua apaziguação de potencial conflito de interesses.

Certamente, da aplicação da arbitragem é produzida uma sentença arbitral, título executivo judicial mesmo, sobre o qual não deve, salvo restritíssimas autorizações normativas, o Judiciário incursionar (princípio da Kompetenz-Kompetenz), previsão esta a qual não se encontra totalmente estampada no Código de Processo Civil.

Assim que executar uma decisão produzida por um tribunal arbitral é plenamente possível, uma vez que se trata de título executivo judicial. Por outro lado, ainda não existe uma catalogação quanto às demais resoluções alternativas de controvérsias, cuja execução (cumprimento imediato no Judiciário) seja autorizada.

Isso não significa dizer que outras decisões não possam proporcionar idênticos efeitos. Porém, para tanto, imprescindível a chancela homologatória judicial, veiculando édito que as galvanizem como possíveis títulos, aptos a produzirem efeitos imediatos ao cumprimento da decisão.

Previsão normativa

Eis aqui o ponto mais relevante de toda essa discussão: por que impor tratativa tão diversa em face de institutos que podem gerar as mesmas consequências?

Aparentemente, carece apenas uma previsão normativa, com viés ampliativo ao artigo 515 do Código de Processo Civil, padronizando, na redação do inciso VII, não apenas a sentença arbitral, bem assim todas as decisões que venham a ser produzidas segundo os métodos alternativos a que faz referência o Capítulo XII (artigo 151 e seguintes) da Lei nº 14.133/2021.

Inúmeras são as razões — não exaustivamente dispersadas ao longo desse texto — que possibilitam uma interpretação nesse sentido. Franquear todo e qualquer alcance conciliativo ao crivo do Judiciário ou ao de qualquer órgão que se permita (por vezes, sem qualquer autorização legal ou constitucional) ao controle externo aparenta, a um só tempo, eventual fragilidade dos métodos alternativos de resolução de controvérsias, como também cambaleante insegurança jurídica aos que se submetem a tal proveitosa política de ajustamento.

Sem mais nem menos, reiteramos o que sempre temos dito: não necessariamente, o aparente conserto do controle externo é mais vantajoso que concerto alcançado pela Administração Pública, exercente fiel da função administrativa.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Holding Patrimonial - a melhor e mais barata maneira de gerenciar o patrimônio

Uma Holding Patrimonial é um conceito que se traduz na forma de uma empresa cujo foco é o erenciamento de propriedades, como bens imobiários, e investimentos financeiros. Na prática, a holding é um CNPJ que acumula um capital social, em formato de investimentos ou bens imóveis, como edifícios, casas, imóveis rurais, automóveis, e outros.

Ela centraliza, portanto, um acervo de bens que, de outra forma, estaria alocado em um ou mais CPFs. Por isso, ela é um artifício importante de segurança patrimonial, mas também de redução de tributos. E é esse o motivo que tem levado mais e mais pessoas – vinculadas por um laço familiar, comercial, de interesse, ou outro – a formatarem holdings patrimoniais.

Para profissionais, como contadores e advogados, que desejam entrar neste ramo de negócios, a Revista Direito Hoje está promovendo o lançamento do curso: “Os Segredos da Criação de Uma Holding Patrimonial de Sucesso”, com o especialista Dr Antônio Cláudio da Silva. As inscrições estão abertas e o Curso acontece ao vivo e na prática nos dias 19 e 20 de junho de forma online. Além do curso, os participantes terão dois pós encontros para suporte e acesso ao material gravado para posterior consulta.

O melhor ainda: o CRC-PI, que apoia esta iniciativa, está disponiblizando o cupom crcpi, que oferece um desconto de 20% no valor da inscrição para os profissionais da contabilidade.

Como usar o cupom

1 - Acesse o link da página do curso: https://revistadireitohoje.com.br/cursos/ e
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Sobre o Curso

Neste curso, o Prof. Dr. Antônio Cláudio da Silva vai ensinar como criar uma HOLDING PATRIMONIAL DE SUCESSO. O curso é voltado para profissionais que desejam expandir suas habilidades com este modelo de negócio lucrativo, mas não sabem como iniciar, negociar e muito menos cobrar. Durante dois dias no encontro ao vivo, os participantes terão ensinamentos teóricos e práticos e ainda irão simular em tempo real como desenvolver uma Holding Patrimonial, além mergulhar fundo no tema podendo interagir com o palestrante.

Sobre o Palestrante

Dr Antônio Cláudio da Silva - CEO do Escritório de Advocacia Cláudio da Silva Advogados Associados, com atuação no Direito das Empresas: Empresarial, Bancário, Tributário, Trabalhista, Imobiliário e Inventários, Negociações Extrajudiciais e Judiciais.

Formação:

Graduação em Matemática • Graduação em Direito • M.B.A. Formação para Altos Executivos do Banco do Brasil • Especialização em Gestão de Negócios • Especialização em Administração Hoteleira • Especialização Matemática e Estatística • Especialização em Ensino da Matemática • Especialização em Direito Tributário • Especialização em Direito Processual Civil • Especialização em Direito do Trabalho • Mestrando em Contabilidade e Administração • Mediador Judicial • Mediador Extrajudicial Empresarial.

Conteúdo dos Módulos

- O que é uma Holding Patrimonial e qual seu objetivo?

- Como solicitar a análise documental para início da Holding Patrimonial?

- Como fazer a doação de imóveis em caso da Holding Familiar?

- Como fazer um contrato social da Holding Patrimonial?

- Quais os tipos de holdings existentes e o passo a passo para criar uma?

- Como fazer um contrato social da Holding Patrimonial?

- Como solicitar a análise documental para início da Holding Patrimonial?

- Como definir o cálculo de cobrança de honorários profissionais?

- Como captar clientes e explicar as vantagens da Holding Patrimonial?

- Como transferir os imóveis para uma Holding Patrimonial?

- Como definir o modelo tributário das empresas do seu cliente?

- Estudo de caso e simulação na criação de uma Holding Patrimonial

Material de Apoio

1 – A sugestão de contrato social para situações de sociedade unipessoal;
2 – Relação de documentos para registro do Contrato Social
3 – Relação de documentos para emissão da Certidão de não incidência do ITBI

 

Confira quais são os direitos rescisórios do trabalhador que pede demissão

Cálculo de Rescisão Trabalhista: Como Fazer [Calculadora]

O trabalhador que decide pedir demissão de seu emprego deve estar ciente de que processo envolve vários aspectos financeiros e trabalhistas.

Por isso, é fundamental saber todos os direitos envolvidos e como calcular os valores rescisórios para se planejar de maneira correta, segura e informada.

Este, ao pedir a sua demissão, deve, anteriormente, saber os principais pontos a serem considerados, a fim de garantir que todos os aspectos sejam devidamente compreendidos e bem gerenciados.

Alguns trabalhadores, ao pedir demissão, acreditam que não possuem direitos, mas pelo contrário, ele tem sim e devem ser devidamente cobrados e cumpridos.

Entre esses direitos estão:

  • Saldo de salário: valor correspondente aos dias trabalhados no mês da demissão e que deve ser pago até o décimo dia útil após o término do contrato;
  • Férias proporcionais: calculada com base no tempo trabalhado desde o último período aquisitivo de férias, acrescido de um terço do valor da mesma;
  • Décimo terceiro salário proporcional: calculado com base nos meses trabalhados no ano da demissão em que cada mês trabalhado equivale a um 12 avos (1/12) do valor total do 13º salário;
  • Aviso prévio: o trabalhador deve cumprir o aviso de 30 dias, ou até mesmo negociar sua dispensa com o empregador e se não for cumprido, pode ser descontado da rescisão.

Cálculo da rescisão do contrato de trabalho

Para fazer o cálculo da rescisão de contrato de trabalho, o trabalhador deve somar o saldo de salário, às férias proporcionais com o adicional de um terço e o 13º salário proporcional.

O total desse valor corresponde ao montante que o trabalhador deve receber em sua rescisão.

Logo, antes de pedir demissão de um emprego, o trabalhador deve estar ciente de todos os seus direitos e deveres e, se necessário, procurar a ajuda de um especialista para receber orientações.

Fonte: Portal Contábeis

Confira a importância do Termo de Responsabilidade na contabilidade

Termo de responsabilidade: qual a importância desse documento?

O termo de responsabilidade trata-se de um documento que define atribuições e responsabilidades, que pode ser muito importante para proteger você e o seu negócio.

No caso da atividade contábil,  segundo a Lei n°10406/02, art. 1177 do Código Civil, o profissional é responsável juntamente com seu cliente por atos dolosos, causando danos a terceiros. É a chamada responsabilidade solidária.

Isso quer dizer que não necessariamente erros por parte do cliente serão cometidos por má-fé, no entanto, independente da motivação, é fundamental que o contador tenha no termo um meio de proteção.

Entre situações que podem vir a provocar problemas ao profissional, podemos citar o não envio de uma documentação dentro do prazo, uma informação inserida de modo incorreto na folha de pagamento ou notas fiscais com valores diversos da compra.

Assim, o principal objetivo de um termo de responsabilidade é definir limites e diretrizes que incentivem o cliente a manter uma regularidade absoluta em todas as suas questões tributárias e fiscais.

O cliente, ao assinar juntamente com o contrato de prestação de serviços um termo indicando que o contador não será conivente com práticas legais, este fica ciente dos termos que norteiam a relação dos negócios.

Apesar disso, é importante destacar que o termo de responsabilidade, sozinho, não garante uma proteção social para o contador.

Um outro fator fundamental é reforçar ainda mais a regularidade de todos os processos e comunicações entre sua empresa e os clientes, implementando ações de conscientização. 

A ideia é criar um documento com boas práticas para auxiliar o seu cliente, assim como vale a pena deixar mais de um canal de comunicação aberto e ampliar o escopo da troca de mensagens.

Há ainda uma outra opção, mencionar pequenas apresentações sobre o universo contábil que se encaixam na realidade do seu cliente.

O que não pode ficar de fora de um termo de responsabilidade?

  • Informar ao cliente que o escritório contábil não se responsabiliza pela perda dos prazos legais para envio de documentações fiscais;
  • Que o escritório não se responsabiliza pela má administração dos recursos financeiros do empreendimento;
  • O escritório se isenta por danos causados a terceiros, como fornecedores e funcionários, nos casos de má administração dos recursos do negócio;
  • Também por informações incorretas ou incompletas nos documentos necessários para a realização correta do trabalho contábil;
  • O termo de responsabilidade pode ainda trazer uma cláusula que isenta o contador de responsabilidade nos casos de má-fé do empresário ou de qualquer funcionário de sua empresa.

Uma recomendação também é inserir a informação, seja no termo, seja no contrato de prestação de serviços, de que se houver descumprimento pode levar à suspensão dos serviços contábeis até a regularização por parte da empresa.

Fonte: Portal Contábeis

Confira como o fluxo de caixa pode ser aplicado no seu negócio

Fluxo de caixa da oficina mecânica: saiba como fazer!

Nas operações do dia a dia de uma empresa, a organização financeira é fundamental. Para isso, o empresário conta com um instrumento básico de planejamento e controle financeiro, denominado fluxo de caixa.

O objetivo dessa ferramenta é apurar o saldo disponível no momento e projetar o futuro, para que exista sempre capital de giro acessível tanto para o custeio da operação da empresa (folha de pagamento, impostos, fornecedores, entre outros) quanto para o investimentos em melhorias (reforma da fachada, por exemplo).

Na ferramenta de fluxo de caixa, devem ser registrados:

Todos os recebimentos

Vendas à vista em dinheiro, cheque, cartões; vendas a prazo, recebimento de duplicatas, entre outros.

Todos os pagamentos

Compras à vista e a prazo, pagamentos de duplicatas, pagamento de despesas e outros pagamentos.

Previstos

Recebimentos e pagamentos previstos para o futuro, num período de pelo menos três meses.

Benefícios do fluxo de caixa

Ao elaborar o fluxo de caixa, o empresário terá uma visão financeira do presente e do futuro da empresa. 

Dessa forma, o empreendedor pode antecipar algumas decisões importantes, como despesas, sem comprometer o lucro; planejar investimentos; organizar promoções para desencalhe de estoque; avaliar a necessidade de solicitar empréstimos ou negociar prazos com fornecedores e outras medidas; evitando ou minimizando, assim, que ocorram dificuldades financeiras futuras.

A estrutura do fluxo de caixa depende da natureza da empresa e das necessidades do empresário. O resultado do fluxo de caixa é o saldo disponível (em dinheiro existente no caixa ou depositado em conta corrente nos bancos etc.), ou seja, a diferença entre o valor total recebido e os pagamentos realizados no mesmo período. 

O saldo final do fechamento de caixa deve corresponder ao valor dos recursos disponíveis no caixa da empresa ou depositados em contas bancárias.

Após conhecer exatamente qual é o fluxo de caixa da empresa, será possível tomar decisões embasadas na realidade:

Dicas para controlar o fluxo de caixa:

  Faça o lançamento diário de suas vendas e despesas

  Em situação deficitária, tome decisões sobre a necessidade de capital de giro

  Se o saldo for positivo, avalie a possibilidade de realizar investimentos na sua empresa

  Lance seus pagamentos e recebimentos futuros

  Se o saldo for negativo, revise tudo e avalie a necessidade de capital de giro. 

Saldo do fluxo de caixa e controle operacional

O saldo de caixa é um retrato de um determinado momento, portanto não indica necessariamente que a empresa está tendo lucro ou prejuízo em suas atividades operacionais. Vários elementos eventuais ou sazonais podem estar influenciando no saldo daquele período, sendo essencial fazer uma análise ao longo do tempo, para confirmar ou descartar uma tendência.

A cada dia, de preferência, deve ser confirmado o saldo final. A observação de saldos diários elevados, tanto negativos quanto positivos, sugerem a necessidade de melhoria da organização financeira. 

Se o saldo apurado for negativo, deve-se analisar se as despesas estão muito altas e verificar a possibilidade de renegociação dos pagamentos aos fornecedores, entre outras providências possíveis.

Já se o saldo apurado for positivo, pode-se investir esse valor de forma que se obtenha algum rendimento até que seja necessário fazer algum pagamento.

A análise do fluxo de caixa permite traçar estratégias para o crescimento da empresa ou reverter as situações negativas.

O saldo negativo pode indicar  diferenças entre os prazos de recebimentos e os de pagamentos. Nesse caso, planejar e organizar o capital de giro é fundamental. Para evitar problemas no fluxo de caixa é recomendável ter uma reserva de capital de giro.

Esse problema também ocorre se as diferenças entre os prazos de recebimentos forem muito maiores do que os prazos dos pagamentos. Nesse caso, planejar e organizar o capital de giro é fundamental. Para evitar problemas no fluxo de caixa é recomendável ter uma reserva de capital de giro.

Vejamos um exemplo para uma loja de roupas. O lojista compra a mercadoria no valor total de R$ 1.000,00 no dia 5 de janeiro. O pagamento ao fornecedor será em 30 dias, ou seja, no dia 5 de fevereiro.

A mercadoria foi vendida no dia 25 de janeiro, parcelada em duas vezes. A primeira parcela com 30 dias e a segunda com 60 dias.

Nesse caso, o fluxo financeiro ficaria assim:

ATIVIDADE COMPRA
MERCADORIA
VENDE A
MERCADORIA
PAGA AO
FORNECEDOR
RECEBE
PARCELA 1
RECEBE
PARCELA 2
DATAS 05/01 25/01 05/02 25/02 25/03
FLUXO DE CAIXA - - (1.000,00) + 500,00 + 500,00
SALDO DO CAIXA - - (1.000,00) (500,00) -
Observação: os valores entre parênteses representam saídas ou saldos negativos.


Veja que, no exemplo acima, há um descasamento entre a data do pagamento da mercadoria ao fornecedor e o dia do recebimento da venda, gerando um saldo negativo de R$ 1.000,00 no dia 5 de fevereiro.

Fazendo o fluxo de caixa, o empresário poderá antecipar que essa situação irá ocorrer e se preparar para guardar dinheiro suficiente para fazer esse pagamento, mesmo não tendo ainda recebido do seu cliente.

O controle e a gestão do fluxo de caixa são muito importantes para que o empresário tenha subsídios para uma tomada de decisão financeira na gestão do negócio.


Os empréstimos, sejam bancários ou provenientes de sócios, assim como os descontos de duplicatas, são alternativas viáveis, mas não devem ser as primeiras soluções. Nunca é demais lembrar que essas opções devem ser prévia e detalhadamente analisadas, para que o empresário não assuma dívidas além de suas possibilidades, enfrentando dificuldades futuras para quitar os compromissos assumidos.

Busca uma ferramenta para auxiliar com o fluxo de caixa?

O fluxo de caixa pode ser elaborado manualmente (o que dá um pouco mais de trabalho), em uma agenda ou um caderno. Mas é muito mais fácil, organizado e ágil se for realizado em uma planilha eletrônica ou em um programa de gestão.

O Sebrae disponibiliza uma ferramenta acessível para gestão eficiente do seu fluxo de caixa. É uma planilha de apoio que facilita a gestão administrativa e financeira da sua empresa.

Fonte: Sebrae

Conheça a ferramenta "Proteção do CPF" lançada pela Receita Federal

Receita Federal on X: "???? Novidade para sua segurança digital! ???? A Receita  Federal lançou a ferramenta Proteção do CPF - Permissão para Participar de  CNPJ! ?????Saiba mais aqui: https://t.co/aZtiA2hGNQ https://t.co/hi6nGoylYm" /

A Receita Federal, visando ampliar a segurança digital e a proteção dos dados dos cidadãos lançou a ferramenta:

Proteção do CPF - Permissão para Participar de CNPJ

Essa nova funcionalidade oferecerá ao cidadão, de forma intuitiva, a possibilidade de impedir que o seu CPF seja incluído de forma indesejada no quadro societário de empresas e demais sociedades. Trata-se de uma funcionalidade gratuita, que protege o CPF do cidadão em todo o território nacional. Além disso, abrange todos os órgãos registradores (Juntas Comerciais, Cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas e OAB) e alcança todos os tipos jurídicos, incluindo o Microempreendedor Individual - MEI e Inova Simples. Com o CPF protegido, caso deseje participar de algum CNPJ, o cidadão poderá reverter o impedimento de forma simples, acessando a mesma funcionalidade e alterando a situação.

Este recurso representa um marco no âmbito da segurança digital e na proteção dos dados dos cidadãos. Com o aumento das tentativas de fraudes envolvendo dados pessoais, e a crescente sofisticação das ameaças cibernéticas, tornou-se imperativo desenvolver medidas proativas para garantir a segurança das informações dos brasileiros. Para ter acesso à funcionalidade, o cidadão deverá acessar o atual Portal Nacional da Redesim, disponível na página: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/redesim e também no canal de Serviços Digitais da Receita Federal: https://servicos.receitafederal.gov.br, selecionar a opção "Proteger meu CPF” e logar com sua conta GOV.BR.

Em dezembro de 2023 o número de contas gov.br cadastradas no Governo Federal chegou a 51 milhões de contas nível Ouro, 24,2 milhões de contas nível Prata e 79,8 milhões de contas nível Bronze, ou seja, esse novo recurso tem o potencial de atender mais de 155 milhões de brasileiros.

Acesso à Funcionalidade:

  • Canais Disponíveis: Através do Portal Nacional da Redesim e do canal de Serviços Digitais da Receita Federal.
  • Login Necessário: Os cidadãos devem acessar com sua conta GOV.BR. 

Considerando os números de contas cadastradas no Governo Federal, mais de 155 milhões de brasileiros podem se beneficiar dessa nova ferramenta.

Em meio ao aumento de tentativas de fraude e sofisticação das ameaças cibernéticas, torna-se essencial desenvolver medidas proativas.

 

Fonte: Receita Federal

Confira o que acontece quando o contribuinte não envia a Declaração do Imposto de Renda

Prazo para declaração do IRPF 2024 está chegando ao fim

Depois de mais de dois meses com prazo aberto para entrega de declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) 2024, o envio chega ao fim na próxima sexta-feira, dia 31 de maio.

Aqueles que estão obrigados a enviar o IRPF 2024 e ainda não fizeram o preenchimento têm 3 dias para se organizar e fazer a entrega dentro do prazo.

Para aqueles que não estão muito preocupados com o prazo ou estão pensando até em não fazer o IRPF neste ano, saiba que existem graves consequências para quem não envia a declaração mesmo estando obrigado.

O contribuinte que não entregar a declaração dentro do prazo fica sujeito ao pagamento da multa mínima, no valor de R$ 165,74, só pelo atraso, mesmo que não tenha valores pendentes para pagar ao Fisco.

Já quem tem contas para acertar com o Leão recebe uma conta bem mais pesada no caso de atraso ou não envio. A multa nesse caso é de 1% ao mês ou fração de atraso, calculado sobre o valor do imposto devido na declaração, ainda que integralmente pago, até um teto de 20%. 

Uma vez que o contribuinte receber a multa, ele tem 30 dias corridos para fazer o pagamento. Do contrário, incorrem juros em cima da multa.

Além das consequências financeiras do atraso ou não entrega da declaração, o contribuinte ainda pode enfrentar situações muito piores, podendo ser acusado de sonegação fiscal, correndo risco de ser processado judicialmente e ter o CPF em situação irregular. 

Se isso acontecer, o contribuinte não consegue abrir conta em bancos, prestar concursos públicos, emitir passaporte, e mais.

 

Fonte: Portal Contábeis

Alimentandos x dependentes: veja as diferenças e como declarar no IRPF 2024

Quem pode ser dependente na declaração do IR 2024?

 

O prazo para entrega do Imposto de Renda (IR) 2024 acaba no próximo dia 31 de maio e quase 10 milhões de brasileiros ainda precisam fazer a declaração nesta reta final.

Algumas das principais dúvidas que estão surgindo entre os contribuintes durante o preenchimento do IR é sobre a diferença de dependente e alimentando na visão do Fisco.

Por isso, confira abaixo as diferenças e evite problemas na hora de entregar a sua declaração do IRPF.

Quem pode ser considerado alimentando?

O alimentando é quem recebe a pensão – o beneficiário da pensão alimentícia judicial ou decidida num acordo feito por escritura pública. Pode ser um adulto ou uma criança, como por exemplo, um filho, um pai, uma ex-mulher, um ex-marido ou um parente qualquer, desde que amparado por decisão de um juiz para ser alimentando. 

Não necessariamente é quem recebe os valores na prática (como em casos de pais que recebem pelos filhos menores de idade). Enquanto o alimentante é aquele que deve pagar a pensão.

Para declarar o pagamento de pensão, o contribuinte deve preencher na ficha “Alimentandos”, CPF, data de nascimento, nome do alimentando e os dados da escritura pública ou decisão judicial que definiu a obrigação. 

O contribuinte deve indicar o número do processo judicial, Vara Cível, Comarca, Unidade da Federação e a data. Nos casos de escritura pública, é obrigatório informar o nome e o CNPJ do cartório, número do livro e página na qual a escritura foi registrada, o município e o estado onde está localizado o cartório, bem como a data da lavratura do documento. A ausência dessas informações pode impedir o envio da declaração.

Na ficha “Pagamentos Efetuados”, no código específico (30, 31, 33 ou 34), deve-se informar o nome e o CPF do alimentando e a quantia paga.

Quem pode ser dependente

Filhos, enteados, companheiros, cônjuges, pais e até irmãos, netos ou bisnetos podem ser declarados como dependentes em algumas circunstâncias. São elas:

  • Companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
  • Filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho(a) ou enteado(a), se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, até 24 anos de idade;
  • Filho(a) ou enteado(a) com deficiência, de qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, com idade até 24 anos, se ainda estiver cursando ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a) com deficiência, sem arrimo dos pais, do(a) qual o contribuinte detém a guarda judicial, em qualquer idade, quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei;
  • Pais, avós e bisavós que, no ano anterior, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 24.511,92;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Para incluir dependentes no programa da declaração, basta clicar na segunda aba da barra esquerda, em “Dependentes”, abaixo da aba “Identificação do Contribuinte”. Depois, clicar em “Novo”, no canto inferior direito da tela, e incluir as informações do dependente, como nome, CPF e data de nascimento. 

O contribuinte precisa informar se o dependente mora com o titular da declaração, assim como celular e e-mail do dependente, caso tenha.

Diferença no IR

Uma vantagem importante de incluir dependentes é a possibilidade de abater as despesas de saúde, educação e previdência no cálculo do Imposto de Renda. Já para abatimento dessas despesas com alimentandos, tais gastos poderão ser utilizados se ficou previsto na decisão judicial ou no acordo homologado judicialmente. 

O valor limite para dedução anual por dependente é de R$ 2.275,08. 

Pais separados podem deduzir despesas do filho?

Neste caso, somente quem detém a guarda poderá deduzir despesas com o filho, que incluem gastos como educação e saúde. Ainda que seja o modelo de guarda compartilhada, cada filho(a) pode ser considerado como dependente de apenas um dos pais. Se o filho recebe pensão, todos os rendimentos devem ser registrados na declaração.

Como os pais que pagam pensão devem fazer a declaração?

Os pais ou mães que pagam pensão para o filho devem declará-lo como alimentando, já quem tem a guarda podem inseri-lo como dependente. Pode ser mais trabalhoso, mas uma vantagem importante de incluir dependentes ou alimentandos na declaração é a possibilidade de abater as despesas de saúde, educação e previdência no cálculo do Imposto de Renda. Mas isso só é possível para o pai ou mãe que faz a declaração pelo modelo completo.

Decisão do STF possibilita que o contribuinte peça restituição do IR pago nos últimos cinco anos

Desde 2022, após decisão do Supremo Tribunal Federal de isentar de imposto de renda a pensão alimentícia, os contribuintes que pagaram Imposto de Renda sobre esses rendimentos poderão pedir de volta os valores referentes aos últimos cinco anos.

Podem solicitar a restituição desses valores os contribuintes que apresentaram a Declaração de Ajuste Anual nos anos-calendário de 2018 a 2022 e tiveram os rendimentos recebidos a título de pensão alimentícia tributados pelo imposto. A restituição poderá ser automática após a retificação da declaração pelo próprio Programa IRPF ou por aplicativo PER/DCOMP, mas será necessário fazer o processo ano por ano.

Fonte: Portal Contábeis

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