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Contabilidade - José Corsino

Veja como fazer a regularização de sua empresa na Receita

Receita alerta para golpe envolvendo a regularização de CPF; veja como  funciona | O TEMPO

Manter a regularidade fiscal e cumprir com as obrigações tributárias parece um verdadeiro desafio para algumas empresas. Nos últimos meses, a Receita Federal do Brasil (RFB) enviou intimações e avisos de cobrança automáticos para cerca de 6,5 milhões de contribuintes em todo o território nacional. Isso equivale a aproximadamente R$6 bilhões em débitos declarados e não pagos até a data de vencimento.

“A cobrança alcança as empresas que declararam o valor dos impostos e das contribuições, mas não fizeram os pagamentos. Além disso, são chamadas para regularização da situação as pessoas jurídicas que parcelaram débitos e não estão com a quitação em dia”, explica o conselheiro do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Adriano Marrocos.

Permanecer em situação irregular gera ônus aos empresários. O principal é a transformação da certidão negativa da empresa em certidão positiva. A consequência é que a organização pode ficar impedida de obter crédito, tanto em bancos oficiais quanto com fornecedores. Além disso, o prosseguimento da ação de cobrança por parte da Receita pode resultar, por exemplo, em bloqueio de patrimônio, o que inviabiliza a continuidade do negócio.

Segundo Marrocos, o processo de regularização é considerado simples. Porém, para evitar erros e distorções, aconselha-se buscar o apoio de um profissional da área de contabilidade. “As intimações e as notificações trazem número de processo e link de acesso, o que permite confirmar informações relativas à dívida apresentada e gerar a guia para o pagamento. Assim, ao acessar o e-CAC, é possível iniciar o processo de pagamento”, afirma.

Não existe custo na operação para regularização dos débitos. Entretanto, é importante que os empresários estejam cientes de que a data da competência de determinado tributo leva à aplicação de multa e juros por atraso, o que acaba onerando o pagamento.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

MEI tem até 1º de janeiro para regularizar pendências e ficar no Simples

Veja quando o MEI pode ser cancelado automaticamente

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) têm até 1º de janeiro de 2024 para regularizar pendências com a Receita e evitar a exclusão do Simples Nacional –regime tributário da categoria.

Os MEIs precisam pagar às dívidas à vista ou parcelado com o 1º pagamento no prazo de 30 dias depois de ter recebido o Termo de Exclusão (notificação sobre a possível saída obrigatório do regime).

Eram 394 mil MEIs com regularização pendente, relatou a Receita Federal em setembro: os débitos de todos eles somavam aproximadamente R$ 2,25 bilhões.

O MEI que sair do Simples pode ter o CNPJ cancelado. Ele não conseguirá realizar tarefas básicas de uma companhia: fica vetado de emitir notas fiscais e licenças; alvarás são cancelados e dívidas passam para o CPF do empresário. Ele fica com o nome sujo. A consulta das dívidas em aberto com a Receita Federal e a PGFN podem ser realizadas de duas formas:

1. PGMEI (Programa Gerador do DAS para o MEI), sistema eletrônico para declaração de impostos dos microempreendedores: clicar na opção “Consulta Extrato/Pendências”;

2. Aplicativo MEI, disponível para celulares Android ou iOS. Nas mesmas plataformas, também é possível emitir os documentos para pagar os débitos na própria declaração do DASN-Simei. 

 

Fonte: Gazeta Brasil

Governo injeta R$ 574,5 milhões na economia com pagamento da 2ª parcela do décimo e do mês de dezembro

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O Governo do Piauí pagou nesta quarta-feira (20) a segunda parcela do 13º salário para os servidores públicos estaduais, injetando R$ 220,7 milhões na economia. E com a soma do pagamento do mês de dezembro, no valor de R$ 353,8 milhões, serão investidos R$ 574,5 milhões para aquecer a economia do Estado neste final do ano. 

“Estamos cumprindo, rigorosamente, a tabela de pagamento, valorizando o trabalho dos nossos servidores e contribuindo para o crescimento da economia nesse final de ano”, afirma o secretário da Fazenda, Emílio Júnior. 

Vale ressaltar que o governo do Estado realiza o pagamento da primeira parcela do 13º salário no mês de aniversário do servidor público. 

Além do pagamento da última parcela do décimo, o pagamento do mês de dezembro ocorre até o próximo dia 29 de dezembro, sendo que os servidores que ganham a faixa salarial de até R$ 2.000 já recebem no dia 26 de dezembro. Encerrando o calendário de pagamento do ano em exercício, os servidores que ganham acima de R$ 2.000 recebem na última sexta-feira de 2023, dia 29 de dezembro.   

Fonte: Governo do Piauí

 

Compra ou locação de bens: vantajosidade ou discricionariedade?

 

A Lei nº 14.133/2021 absorveu muitos posicionamentos de julgados dos tribunais de contas, notadamente do Tribunal de Contas da União (TCU). Isso pode ser observado ao longo de todo o corpo normativo, sobretudo quando se tratam de normas evasivas, cuja minuciosidade não remonta à abstração e generalidade típica de lei, quando muito de regulamento.

Em tal sentido, parcelamento ou não de compras e serviços, conceitos impalpáveis sobre vantajosidade, mixórdia quanto à categorização das nulidades, dentre outros. Ao que tudo leva a crer, o legislador tentou esmiuçar, desfiando passo a passo, tudo o que poderia não competir com dúvida, na ilusória tentação atrativa por uma legalidade sistematicamente completa.

Assim como ocorre em vários temas acima citados, no que diz respeito à locação ou compra de bens, a norma, mais uma vez, refere-se à vantajosidade, a qual se deve ser explicada no Estudo Técnico Preliminar (ETP), obviamente sem falhas, sob o crivo de o controle externo não tolerar a interpretação tida por diversa e não proveitosa.

Tanto o é que o caput do artigo 44 prevê que “quando houver a possibilidade de compra ou locação de bens, o estudo técnico preliminar deverá considerar os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa”.

Ocorre que a vantajosidade, cuja definição é vaga, não pode ser determinada em um simples Estudo Técnico Preliminar (ETP), como se autossuficiente fosse a ponto de extirpar toda e qualquer mancha de contradição posterior, até mesmo porque o ETP de hoje não revela a vantajosidade do amanhã.

De forma inquestionável, tudo passa muito mais pelo poder discricionário do que, necessariamente, pela vantajosidade em si. Isso porque o vantajoso, nesse específico caso, a exemplo de situações corriqueiras e pessoais, é bem mais idiossincrático do que objetivo.

Assim que, locar ou adquirir vai muito mais ao encontro do modelo de gestão adotado por quem, empós legítimo escrutínio, pretende desenvolver em seu plano de governo. Ambas as decisões têm vantagens e, necessariamente, desvantagens.

A locação de um bem pode, se por curto espaço de tempo, facilitar o fluxo orçamentário da Administração Pública, franqueando a aquisição de outros bens tidos por mais relevantes e, até mesmo, a destinação financeira à prestação de outros serviços.

Por outro lado, adquirir, se por um lapso de tempo mais extensível, compreende a possibilidade de pagamento do próprio bem em um curto momento e, posteriormente, a incorporação do bem ao acervo patrimonial da Administração, que até poderá dele se desfazer em outro momento, por meio da modalidade licitatória leilão.

Nada obstante todas essas razões, há quem priorize, certamente, sempre com a possibilidade de justificações objetivas racionais, um ou outro modelo, exclusive se se tratar de uma margem muito próxima ao desvio de finalidade, a exemplo do elevado preço da locação ou de aquisição do bem.

Locar ou adquirir perpassa um questionamento muito mais econômico do que jurídico, tal como ocorre com a prestação de serviços públicos de forma direta, pelo próprio Estado (inclusive por meio de estatais) ou pela via das permissionárias e concessionárias. São arquétipos econômicos e não totalmente jurídicos, encartáveis num simples ETP.

Logo, a valoração econômica (inserta no ETP) não pode ser questionada pelos órgãos de controle a todo e qualquer momento, simplesmente porque, embora guarnecida de objetividade em um ou outro aspecto aritmético, é bem mais uma escolha do que um simplório trato de números.

E, como todo controle sobre a discricionariedade, o mérito deve ser preservado, como uma das prerrogativas daqueles que, por indelével distribuição de funções políticas, são detentores da função administrativa. A escolha, ainda que muito equivocada à luz de um controle externo, foi chancelada pela autoridade que homologou o processo licitatório e, mais que tudo, pelo órgão de assessoramento jurídico e controle interno.

Como o § 2º do artigo 18 menciona o mínimo de elementos que devem estar contidos no ETP, os órgãos de controle interno, incluindo o órgão de assessoramento jurídico, sobre esse mínimo elementar deverá se debruçar, pelo que a escolha, meritória, tende a passar pelo crivo de uma análise também jurídica, à luz, sobretudo, do § 1º do artigo 53.

Definitivamente, considerando que mais de uma escolha (objetiva) pode ser efetivada, a locação ou aquisição de bens insere-se bem mais no exercício do poder discricionário da Administração Pública do que no conceito de vantajosidade, cujo pêndulo inclina-se para mais de um lado.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

Confira os conceitos-chave da contabilidade gerencial

                                                                                                                                                                                                                                                    Contabilidade gerencial: conheça os objetivos e as habilidades

A contabilidade gerencial pode ser definida como o processo de coleta, análise, interpretação e comunicação de informações financeiras e não financeiras para auxiliar a gestão de planejamento, controle e tomada de decisões. Seu objetivo principal é fornecer dados relevantes e confiáveis que permitam aos gestores avaliar o desempenho atual e passado da organização, além de auxiliar na definição de metas futuras e estratégias para alcança-las. 

Principais Elementos da Contabilidade Gerencial               

•Custos e Controle de Custos: A contabilidade gerencial permite que as empresas identifiquem e acompanhem os custos envolvidos em suas operações. Por meio da contabilidade de custos, é possível analisar e controlar os gastos com materiais, mão de obra, despesas gerais e outros recursos, fornecendo informações cruciais para a gestão de custos e a análise de rentabilidade.                         

•Orçamento e Planejamento Financeiro:  O processo de elaboração e acompanhamento do orçamento é essencial para uma gestão financeira eficaz. A contabilidade gerencial fornece ferramentas e técnicas para o estabelecimento de metas financeiras, a projeção de receitas e despesas, e a análise das variações entre os resultados reais e planejados. Isso permite que os gestores façam ajustes, necessários e tomem medidas corretivas quando necessário.

•Análise de Desempenho: A contabilidade gerencial fornece métricas e indicadores financeiros para avaliar o desempenho organizacional. Essas análises podem incluir a análise vertical e horizontal de demonstrações financeiras, análise de rentabilidade, análise de liquidez e solvência, entre outras. Com base nessas informações, os gestores podem identificar pontos fortes e fracos da empresa, identificar oportunidades de melhoria e tomar decisões estratégicas fundamentadas.  

•Tomada de Decisões Estratégicas: A contabilidade gerencial desempenha um papel crucial na tomada de decisões estratégicas. Ela fornece informações sobre a viabilidade de projetos de investimento, análise de custo-benefício, análise de risco e retorno, e avaliação de desempenho de produtos ou linhas de negócios. Essas informações ajudam os gestores a tomar decisões informadas e maximizar o retorno sobre os recursos investidos.                                                                                                                                                             

Benefícios da Contabilidade Gerencial             

A implementação efetiva da contabilidade gerencial traz uma série de benefícios para as organizações, incluindo: 

•Melhoria do Processo de Tomada de Decisões: A contabilidade gerencial fornece informações relevantes e oportunas que auxiliam os gestores na tomada de decisões mais informadas e estratégicas. Isso leva a melhores resultados e permite que a organização se adapte mais rapidamente às mudanças no ambiente de negócios.

•Controle de Custos e Aumento da Eficiência: Por meio da contabilidade de custos as empresas podem identificar áreas de desperdício, ineficiências operacionais e oportunidades de redução de custos. Isso contribui para uma gestão mais eficiente dos recursos e aumenta a rentabilidade geral da organização.         

• Monitoramento do Desempenho Organizacional: A contabilidade gerencial fornece métricas e indicadores-chave que permitem aos gestores monitorar o desempenho financeiro e operacional da empresa. Isso possibilita a identificação de tendências, desvios e problemas potenciais, permitindo a implementação de ações corretivas no momento adequado.   

•Alinhamento Estratégico: A contabilidade gerencial ajuda a alinhar as atividades operacionais e financeiras da organização com sua estratégia global. Ela fornece informações sobre a rentabilidade de diferentes produtos ou segmentos de negócios, identificando áreas de foco estratégico e oportunidades de crescimento.     

A contabilidade gerencial desempenha um papel fundamental na gestão moderna, permitindo que as organizações tomem decisões mais informadas, eficientes e estratégicas. Por meio de técnicas e ferramentas como controle de custos, orçamentação, análise de desempenho e tomada de decisões estratégicas, os gestores podem melhorar a eficiência operacional, maximizar o retorno sobre o investimento e impulsionar o sucesso empresarial.

Fonte: COMAX

                                                                                                                     

EFD-REINF: Confira sobre a série R-4000 e seu cronograma de envio obrigatório

EFD-Reinf: início da entrega da série de registros 4000 - WK

A série R-4000 tem a responsabilidade de levar para o REINF todas as retenções dos impostos, como PIS, COFINS, IRRF e CSSL.

Todas essas informações serão levadas para o REINF e de lá para a DCTFWeb.

EVENTOS DA SÉRIE R-4000:

R-4010: Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa física;

R-4020:Pagamentos/créditos a beneficiário pessoa jurídica;

R-4040: Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;

R-4080: Retenção no recebimento;

R-4099:Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000.

CRONOGRAMA EFD-REINF SÉRIE 4000

A série R-4000 entra em vigor em 2023. Vale ressaltar que não teremos a divisão por grupos como na implantação do REINF, entrará em vigor para todas as empresas, independente do porte, no mesmo período.

As informações relativas aos fatos geradores ocorridos a partir de 1°de setembro de 2023 já passarão a ser transmitidas através da EFD-REINF. O prazo de entrega da EFD-REINF será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. Uma exceção ocorre na regra que se aplica às entidades desportivas (envio em até 2 dias úteis da data do evento).

Em relação ao  prazo  para apresentação  das informações de rendimentos relativos a Lucros e Dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente (45 dias), sendo que este prazo será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. (IN RFB Nº 2.163, DE 10/10/2023).

INDEPENDÊNCIA DOS EVENTOS DA SÉRIE R-2000 E R-4000

As informações prestadas nos eventos da série R-4000 (R-4010, R- 4020, R-4040 e R-4080) são independentes das informações prestadas nos eventos da série R-2000 (R-201O a R-2060).

Portanto, as informações relativas à contratação dos serviços e as respectivas retenções de contribuição previdenciária devem ser prestadas através dos eventos da série R-2000 no período de apuração a que se referir e, por outro lado, as informações de pagamentos/créditos e respectivas retenções (se houver) de imposto sobre IRRF, CSRF, PIS, COFINS, IRPJ e CSSL, devem ser prestadas através dos eventos da série R-4000 no período correspondente ao pagamento ou crédito.

As datas funcionarão da seguinte forma:

-Data de Emissão: Para retenção do 1 NSS.

-Data de pagamento ou crédito: Para retenção do IRRF.

-Data do pagamento: Para retenção da CSRF.

Caso precise retificar algum evento da série R-2000, basta reabrir o período com o R-2098 e em seguida enviar o R-2099, não sendo necessário a reabertura da série R-4000.

Caso precise retificar a série R-4000, basta reabrir o período com o R-4099, não sendo necessário a geração do evento R-2098. Se precisar retificar as duas séries, terá que usar o R-2098 para reabertura da série R-2000, e o R-4099 para reabertura da série R-4000.

VOCÊ SABE O QUE É AUTO RETENÇÃO?

O evento R-4080 é responsável por levar as informações referente a auto retenção, nele abrange informações de rendimentos sujeitos à retenção e recolhimento do Imposto de Renda (IR) efetuados diretamente pela empresa prestadora de serviços, tais como comissões, corretagens em transações de títulos e valores mobiliários, operações de câmbio, além da venda de passagens, excursões e viagens. Esse procedimento é conhecido como auto retenção. Lembrando que empresas que fazem a auto retenção de comissões e corretagens só vão precisar enviar o R-4080, com informações de rendimentos e retenções tributárias, a partir de janeiro de 2024.

COMO VAI FICAR A ENTREGA DA DIRF COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

A DIRF é uma Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte, emitida pela fonte pagadora da retenção do IR, que pode ser tanto pessoa física ou jurídica. Seu objetivo é informar à Receita Federal os valores de imposto de renda e outras contribuições, retidos com pagamentos a terceiros, a fim de evitar sonegação fiscal.

A Receita Federal publicou no Diário Oficial do dia 20.07.2023, a Instrução Normativa RFB nº 2.096, que extingue a Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) a partir de 1° de janeiro de 2024 e estabelece que as informações serão declaradas apenas na Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD­ REINF). Vale lembrar que em 2024 ainda será necessário declarar a DIRF com relação aos fatos ocorridos em 2023, e apenas em 2025 será entregue exclusivamente na EFD­ REINF.

TUDO ESTARÁ ENTÃO NO REINF, A PARTI R DE SETEMBR0/2023?

A Reinf receberá informações sobre pagamentos de pessoa física, na situação em que NÃO haja relação com o trabalho, mesmo sem vínculo empregatício. Nesse caso a informação deverá ser prestada através do evento R-401O. No caso em que houver relação de trabalho, a informação sobre as retenções referentes ao 1 R sobre a folha de pagamento, serão enviadas no e-Social através do evento S- 1210.

COMO FICA A ENTREGA DA DCTF COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

A partir do fechamento de janeiro/2024, como o DARF da DCTFWeb terá os valores das retenções da série R-4000, eles não precisarão mais ser informados em DCTF PGD (Programa Gerador de Declaração), os demais recolhimentos continuam na DCTF PGD. Ainda quanto as retenções na fonte a substituição é a partir da competência de 01/2024 em diante. Então até lá, as empresas devem continuar emitindo normalmente estes DARFs de retenções e declarando eles em DCTF.

COMO FICA O PRAZO DE ENTREGA DA DCTFWEB COM O ENVIO DA SÉRIE R-4000?

O prazo de entrega do eSocial é o mesmo da REINF, ou seja, dia 15 do mês seguinte e, essas informações irão para DCTFW EB que deve ser entregue até o dia 15 com o pagamento até o dia 20. Desta forma a empresa precisa ficar atenta ao prazo de entrega das declarações eSocial e RE1NF para finalizar a DCTFWEB.

VOCÊ JÁ CONHECE O EVENTO R-9000 E QUA NDO SERÁ GERADO NO REINF?

O evento R-9000 refere-se a um evento de exclusão, portanto, somente deverá ser enviado quando for necessário excluir algum evento processado que tenha sido enviado indevidamente para a EFD-REINF. Lembrando que para conseguir usar este evento dentro da série R-4000, antes será necessário reabrir o período usando o evento R-4099.

A EMPRESA PRESTADORA OU TOMADORA DEVE REALIZAR A ENTREGA DA SÉRIE R-4000?

Precisamos entender que as duas devem entregar: Empresa prestadora: a empresa prestadora dos serviços sujeitos a auto retenção, conforme definido na legislação vigente, assim resumindo (R-4080):

I-Pessoas jurídicas que receberem de outras

pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a:

a)colocação ou negociação de títulos de renda fixa;

b)operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias;

c)distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;

d)operações de câmbio;

e)vendas de passagens, excursões ou viagens;

f)administração de cartões de crédito;

g)prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeições-convênio;

h)prestação  de  serviço  de  administração  de forma,  nesse  caso  de  prestação  de  serviço  para  órgão público, o próprio órgão público na figura de Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.

EMPRESA QUE PRESTA SERVIÇO PARA ÓRGÃO PÚBLICO, TEM DE ENVIAR ALGUM EVENTO DA SÉRIE R-4000 PARA O EFD REINF?

Não. Conforme indicado na pergunta 05, somente o Tomador deve fazer o envio do R-4010 ou R-4020. Dessa forma, nesse caso de prestação de serviço para órgão público, o próprio órgão publico na figura do Tomador terá de fazer o envio do R-4020, conforme a Natureza de Rendimento.

 

AS EMPRESAS DO SIMPLES NACI ONAL PRECISAM ENVIAR ALGUM EVENTO DA SÉR IE R-4000?

Sim. A obrigação de envio dos eventos da Série R- 4000 não faz distinção entre regimes de tributação. Então, por exemplo, uma empresa do Simples Nacional que toma serviço com retenção de IR, deve informar isso no evento R- 4020. Conforme IN Nº 2043/2023, estão obrigados ao R- 4000 todas as pessoas físicas e jurídicas relacionadas no art. 2º da IN Nº 1990/2020.

AS RETENÇÕES SOBRE APLICAÇÕES FINANCEI RAS DEVEM SER ENVIADAS PARA O EFD REINF?

Primeiramente precisamos esclarecer que o PIS e COFINS sobre Receita Financeira (Alíquota de 0,65% e 4,00%) não vai no EFD REINF, e sim no EFD Contribuições e DCTF Mensal, da mesma forma que acontece atualmente. Com relação as retenções nas aplicações financeiras, previstas na 1N Nº 1585/2015, como o responsável pela retenção e recolhimento é a ADM do Fundo de Investimento ou a Instituição Financeira, então ela fica responsável pelo envio das informações no R-4010 (Quando pagamento a PF) ou R-4020 (Quando pagamento a PJ) do EFD REINF.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA UMA PESSOA FÍSICA COM RETENÇÃO DE IR, DEVE ENVIAR O R-4010?

Sim. Como nesse pagamento existe retenção de 1 R conforme a tabela progressiva do IRPF, então deve ser feito o envio no R-4010.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA UMA OUTRA PESSOA JURÍDICA LOCALIZADA NO

BRASIL, DEVE ENVIAR O R-4020?

Não. Como nessa operação não existe retenção de 1R, então não está obrigado ao Art. 2°, inciso I da IN Nº 1990/2020. Além disso, essa situação não está prevista no Art. 2°, inciso II da IN Nº 1990/2020, que trata dos pagamentos sem retenção.  Dessa forma, não deve ser enviada a EFD REINF, pois já tinha obrigação de enviar na DIRF.

PESSOA JURÍDICA QUE PAGA ALUGUEL PARA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA DO EXTERIOR, DEVE ENVIAR O R-4000?

Sim. O pagamento de aluguel para o exterior está previsto no Art. 2°, inciso 1 1 da 1N Nº 1990/2020, ou seja, é um dos casos onde mesmo sem retenção de imposto deve ser enviado na DIRF e também agora no EFD REINF série R- 4000. No momento ainda não temos comportamento para enviar esse pagamento ao exterior pelo sistema, então o mesmo deve ser realizado diretamente pelo eCac.

Fonte: COMAX

Confira quais as responsabilidades do contador e do empresário

Contador e empresário contábil: entenda a diferença dos dois conceitos

Contador e empresário mantém uma relação que é um dos pontos fortes da boa gestão fiscal e administrativa de um empreendimento.

É de extrema importância que ambos conheçam muito bem seus papéis e dessa forma trabalhem em conjunto pra uma melhor administração empresarial.

Afinal, o contador é quem consegue organizar as responsabilidades tributárias, trabalhistas e patrimoniais, além de elaborar relatórios financeiros e controlar o fluxo de caixa, sempre em conjunto com os gestores do negócio.

Considerando a importância de todas essas atividades, imagina-se que as responsabilidades do contador são diversas, mas, ainda assim é preciso compreender melhor sobre o exercício deste profissional que é essencial na gestão empresarial.

Responsabilidade profissional

O empresário é o dono do negócio, portanto, o responsável legal por toda e qualquer informação da empresa.

O contador é um profissional contratado para realizar a organização, orientação e gestão fiscal e contábil do negócio.

É muito comum que o empresário deixe tudo referente às finanças e obrigações fiscais, sem se interessar e preocupar com o andamento de suas funções.

Além de não ser a prática mais recomendada, pode causar problemas sérios para os negócios.

Como a demais categorias profissionais, os contadores também possuem os respectivos conselhos, como o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de cada estado.

Estes profissionais também se baseiam em um código de ética profissional.

Dentre as regras que estão neste código, podemos destacar algumas que são:

  • Exerça a profissão com zelo, honestidade e capacidade técnica, observando as Normas Brasileiras de interesses dos seus clientes ou empregadores;
  • Recuse trabalho quando não se achar capacitado para o mesmo;
  • Mantenha sigilo profissional a respeito das informações dos seus clientes ou empregadores;
  • Tem o direito de renunciar a prestação de serviços quando identificar falta de confiança por parte do cliente ou empregador.

Responsabilidade tributária

A União está apta a comunicar o contador em caso de falsidade de algum documento que tenha assinatura dele ou pela tentativa defraudar os impostos.                         

De qualquer maneira, em ambos os casos o profissional pode responder diretamente pelas atividades que se   caracterizam como criminosas. Dessa forma, a pena e de até cinco anos de reclusão, além de ter que arcar com multas em valores significativamente altos, os quais podem variar após o Julgamento em tribunal.

Responsabilidade criminal

Além da integridade profissional, os contadores precisam se atentar quanto ao preenchimento de dados em documentos, considerando que, ao executar alguma conduta categorizada como atividade ilegal como a falsificação de relatórios públicos ou privados, tentativa de fraude junto à Previdência Social, entre outros fatores o enquadramento nos Artigos 297 e 298 do Código Penal acontece automaticamente.

Também consideram-se como atividades criminais perante a Lei de Falências, adulterar balanços ou a negligência de informaçoes tidas como essenciais para a contabilidade da empresa.

Responsabilidade civil

De acordo com o Artigo 1.177 do Código Civil de 2002, o qual estabelece a responsabilidade solidária do contador, também pode ser atribuída a este profissional, a responsabilidade por uma conduta ilegal que possa gerar algum dano tanto aos clientes quanto a terceiros.

É importante mencionar que os atos ilegais mencionados têm cinco anos de validade, período correspondente a prescrição de boa parte dos tributos.

Além do mais, o Artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor também prevê que o solicitante do serviço possui o mesmo prazo de cinco anos para exigir a reparação do dano causado pelo serviço prestado.

Quais são as responsabilidades do empresário?

Se tratando das responsabilidades é preciso considerar como "solidariedade”.

Portanto, a responsabilidade solidária significa que, as obrigações contábeis apresentadas acima dentro dos tópicos de responsabilidade civil, penal e tributária também se estendem ao empresário, uma vez que é ele que deve fornecer odos os dados e informações necessárias para a elaboração de toda e qualquer prática contábil.

Desta forma, entende-se que, o empresário é responsável por transmitir ao contador todos os dados correspondentes ao necessário, de maneira que também deve ser responsabilizado no caso de alguma inconstância.

Por isso, recomenda-se que todas as informações financeiras ou patrimoniais do negócio sejam repassadas para o contador através de documentos específicos como notas fiscais, extratos bancários, boletos pagos, comprovantes, entre outros.

Sonegar informação

Infelizmente, é bastante comum empresários que tentam burlar as regras o enganar o próprio contador ao não compartilhar alguma informação ou documento sobre a receita da empresa, pratica denominada por sonegação de documentos.

Em contrapartida, também á aqueles profissionais atentos as responsabilidades atribuídas a ele e que cuidam pra que as receitas dos clientes sejam analisadas minuciosamente, tendo em vista que são o fator principal que integram a base do cálculo dos tributos de um negócio.

Portanto, o empresário que pratica a sonegação de documentos não estará tentando enganar apenas o contador, mas, a si próprio ao não confiar na competência do profissional contratado por ele, resultando em graves consequências que, a longo prazo, podem gerar processos nas varas civil e criminal.

Contabilidade é uma atividade obrigatória?

Todo empreendimento necessita dos serviços de uma consultoria contábil. Até mesmo o Microempreendedor Individual (MEI), que não tem obrigação por lei, mas que deve ter auxilia deste profissional.

Esta exigência relaciona-se ao envio das declarações aos órgãos de fiscalização competentes, tendo em vista que se tratam de documentos que precisam ter emissão e envio com a assinatura do contador devidamente registrado no conselho de classe e dentro do prazo estipulado.

Fonte: COMAX

Atenção! Prorrogado o prazo de adesão para parcelamento de débitos da Divida Ativa da União

PGFN e Receita desistem de cobrar tributo sobre produto apreendido

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicou o Edital PGDAU nº 4/2023, que prorroga o prazo de adesão para negociaçoes com diversos benefícios: entrada facilitada, descontos, prazo alongado para pagamento e uso de precatórios federais para amortizar ou liquidar saldo devedor negociado. A adesão está disponível no portal regularize até 28 de dezembro de 2023.

São quatro modalidades de negociações com benefícios e públicos de contribuintes diversos, por isso, é preciso se atentar às condições de adesão. Além disso, o valor das prestações previstas não poderá ser inferior a R$ 25,00 para o Microempreendedor Individual (MEI) e a R$ 100,00 para os demais contribuintes.

Vale destacar que as negociações abrangem apenas os débitos inscritos em Dívida Ativa da União. Portanto, não é possível negociar nessas modalidades as dívidas que estão no âmbito da Receita Federal nem do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).


Fonte: COMAX

As novas regras sobre a isonomia salarial entre os gêneros no setor privado brasileiro

Por Cláudio Manoel do Monte Feitosa*

Advogado Cláudio Feitosa alerta para o impacto da decisão

O Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria MTE/3.714/2023, em 27.11.2023, cuja vigência a partir de 01.12.2023, sendo que esta nova normativa, em conjunto com o Decreto Federal nº 11.795/2023, de 23.11.2023, estabelece a regulamentação da Lei Federal n. 14.611/2023, que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens no País.

O citado Decreto Federal nº 11.795/2023, de 23.11.2023, estabelece os mecanismos de transparência salarial e critérios remuneratórios, dispondo sobre o Relatório de Transparência Salarial e de Critérios Remuneratórios e o Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens (para casos em que for apurada a discriminação salarial), e, ainda, o Decreto estabeleceu as regras, dados e procedimentos que devem ser seguidos pelas empresas com mais de cem empregados, em atenção ao disposto no art. 5º da Lei 14.611/2023, para que as ditas firmas realizem publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).

Já a Portaria 3.714/2023, dispõe, de forma mais detalhada, sobre a reponsabilidade do Poder Público pela elaboração do relatório de transparência salarial e de critérios remuneratórios, seu conteúdo e forma de divulgação, e estabeleceu os procedimentos administrativos para a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego em relação aos instrumentos que viabilizarão a aplicação da Lei, mas, entretanto, ainda não foi estabelecido todo o protocolo de fiscalização e, tampouco, as penalidades que serão aplicadas. Quanto ao relatório de transparência salarial, este decorrerá de dados informados pelos empregadores no eSocial, tais como os dados cadastrais do empregador e empregado, o número total de empregado por estabelecimento com a identificação dos cargos ou ocupações do empregador contidos na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), e, por fim, o número total de empregados por sexo, raça e etnia, com os respectivos valores do salário contratual e do valor da remuneração mensal, a qual deverá ser considerada com base nestes informes: salário contratual; décimo terceiro salário; gratificações; Comissões; horas extras; adicionais (noturno, de insalubridade, de penosidade, de periculosidade, dentre outros); terço de férias; aviso prévio trabalhado; descanso semanal remunerado; gorjetas; e, ainda, demais parcelas que façam parte da remuneração, por força de lei ou de norma coletiva de trabalho.

Ainda, a Portaria 3.714/2023 prevê a criação de uma aba eletrônica no “Portal Emprega Brasil” (plataforma do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, que otimiza o atendimento à população dos serviços e políticas públicas de emprego), sendo que este novo instrumento, denominada “aba de igualdade salarial e de critérios remuneratórios” ainda será criada para coletar as seguintes informações complementares, a serem disponibilizadas pelas empresas, sobre: existência ou inexistência de quadro de carreira e plano de cargos e salários; os critérios remuneratórios para acesso e progressão ou ascensão dos empregados; a existência de incentivo à contratação de mulheres; a identificação de critérios adotados pelo empregador para promoção a cargos de chefia, de gerência e de direção; a existência de iniciativas ou de programas, do empregador, que apoiem o compartilhamento de obrigações familiares. Nesta nova Portaria, há a previsão para que os empregadores sujeitos à mesma, prestem eventuais informações complementares, nos meses de fevereiro e agosto de cada ano, relativamente aos dados que servirão para a aba indicada, bem como para o Poder Público faça a divulgação destes dados nos meses de março e setembro de cada ano, por meio de publicação, do relatório de transparência na plataforma do Programa de Disseminação das Estatísticas do Trabalho. Ainda, consta também a regra de que relatório de transparência deverá ser divulgado nos sítios eletrônicos das empresas, nas redes sociais ou por meio de outros canais que garantam sua ampla divulgação, para os empregados, para os trabalhadores e para o público em geral (art. 4º, da Portaria MTE/3.714/2023).

Também, a Portaria em comento também estabeleceu regras pragmáticas envolvendo a obrigação do empregador de elaborar, no prazo de 90 (noventa) dias da sua notificação pela Fiscalização do MTE, no seu âmbito patronal, o “Plano de Ação para Mitigação da Desigualdade Salarial e de Critérios Remuneratórios entre Mulheres e Homens”, que deverá envolver medidas gerais a serem adotados com escala de prioridade; metas, prazos e mecanismos e prazos de aferição de resultados, a cada semestre, ao menos; e planejamento anual com cronograma de sua execução. Dentro do Plano citado, obrigatório para os empregadores alvo da notificação em comento, deverá haver a criação de programas específicos para: o treinamento de empregados a respeito do tema da equidade entre mulheres e homens no mercado de trabalho; a promoção de diversidade e inclusão no ambiente de trabalho; a capacitação e a formação de mulheres para o ingresso, permanência e ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens. Por fim, nesta temática, as empresas ainda deverão compartilhar cópia do plano de ação com a entidade sindical representante de seus empregados.

A Portaria MTE/3.714/2023 estabeleceu que será criado pela Secretaria de Inspeção do Trabalho o protocolo de fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens, bem como um canal eletrônico específico, disponível no aplicativo da Carteira de Trabalho Digital, para denúncias relacionadas à discriminação salarial e de critérios remuneratórios.

Diante deste pequeno resumo sobre as novidades da Portaria MTE/3.714/2023, é nítido o embate que a mesma promoverá em relação à Lei Geral de Proteção de Dados, posto que na citada Portaria há a previsão, além da ampla divulgação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o dever do empregador de publicizar em seus sítios eletrônicos, em suas redes sociais ou em instrumentos similares, de forma visível, os dados relativos aos salário de cada contratado, envolvendo também o dever de ampla divulgação para seus empregados, trabalhadores e público em geral. Certamente, o Poder Público deverá estabelecer os critérios para harmonizar o choque entre as duas normas em questão, especialmente a necessidade de resguardo de dados e o dito “portal da transparência” no setor público.

Por outro lado, e inegável que a divulgação sobre os salários e remunerações praticadas pelas empresas pode trazer impactos negativo aos negócios das mesmas, podendo causar choque na atração e na manutenção de empregados, e até mesmo a revelações de dados internos pode promover, de forma negativa, o acirramento da concorrência entre as firmas no setor privado.

Certamente, as regras descortinadas neste pequeno resumo, certamente, serão objeto de profundo debate na sociedade brasileira, especialmente pelo pragmatismo a que elas entoam, sendo que o setor produto aguarda ainda mais nitidez para a regulamentação da matéria e inovações trazidas na aplicação da Lei n. 14.611/23. 

*Cláudio Manoel do Monte Feitosa é Advogado especialista em Direito Empresarial e Trabalhista.

Conheça as 10 principais mudanças trabalhistas e previdenciárias

 

Opinião: Reforma trabalhista mexe com um tabu jurídico nacional: a CLT -  Figueiredo Ferraz Advocacia

A área trabalhista e previdenciária passa por mudanças frequentes na legislação e exigem acompanhamento constante por parte das empresas.

Neste ano, particularmente, várias regras foram alteradas e novas implementadas e os empregadores devem estar atentos ao seu cumprimento sob o risco de pagarem multas, impactando seus negócios.

Recentemente, por exemplo, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é constitucional a cobrança da contribuição assistencial para todos os empregados, incluindo os não sindicalizados.

Para ter validade, a contribuição deve ser instituída por meio de convenção ou acordo coletivo, mas o trabalhador temo direito de se opor à cobrança.

Caso não haja oposição por escrito, os empregadores passam a ser obrigados a descontar o valor da contribuição assistencial na folha de pagamento, com base em percentual sobre o salário definido em convenção ou acordo coletivo.

Com a decisão do STF, as empresas devem ficar atentas e orientar os funcionários sobre o direito de oposição ou a possibilidade de desconto obrigatório na folha de salários, além de acompanhar os desdobramentos do entendimento da Corte junto ao departamento jurídico.

Mas não foi só isso que mudou. Um levantamento mostra as 1O principais alterações na legislação que devem mudar a rotina das empresas. Confira:

1-ESOCIAL

A partir da competência de outubro de 2023, os empregadores passam a ser obrigados a incluir as informações relativas a processos trabalhistas no eSocial.

O prazo para o envio dos dados ao sistema é até o dia 15 do mês subsequente à data relativa à conclusão dos processos trabalhistas com trânsito em julgado, homologação de acordos e determinações judiciais.

2-MUDANÇAS NA EFD-REINF

A EFD-Reinf, um dos módulos do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital), está em processo de mudança, com a entrada dos tributos federais retidos na fonte a partir da competência setembro de 2023. Este movimento faz parte da transição da Dirf, que será extinta em 2025, para a EFD-Reinf.

O eSocial e EFD-Reinf, após sua transmissão, abastecem automaticamente a DCTFWeb, que a partir desta mudança passará a emitir guia única para o recolhimento de todos esses tributos.

Essa unificação vai exigir das empresas o alinhamento das informações tributárias, trabalhistas e previdenciárias.

3-FGTS DIGITAL

A implementação do FGTS Digital está prevista para janeiro de 2024, mas o novo sistema já está operando em modo teste, disponível para os empregadores. A novidade irá substituir o Sefip na geração de guias de recolhimento da contribuição mensal ou rescisória.

Um dos pontos de atenção é a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o 20° dia do mês seguinte ao da competência. Mas até que a ferramenta esteja implementada, continua valendo o 7° dia do mês seguinte ao da competência.

4-IGUALDADE SALARIAL

A Lei nº 14.611/2023 entrou em vigor em julho, trazendo novas regras relativas à igualdade salarial entre mulheres e homens e formas de combate à discriminação nos critérios remuneratórios por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade.

A igualdade deve ser garantida por medidas como a criação de canais específicos para denúncia, a realização de programas de diversidade e inclusão para capacitação de gestores, líderes e empregados.

Empresas com 100 empregados ou mais estão obrigadas ainda a realizar a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios.

5-DADOS ÉTNICO-RACIAIS

Desde abril, empregadores estão obrigados a incluir os dados étnico-raciais em fichas de admissão, demissão e formulários de acidente de trabalho.

Esses registros e documentos trabalhistas devem conter um campo destinado à identificação étnico-racial dos funcionários, preenchido segundo o critério da autoclassificação.           

6-COMBATE A ASSEDIO E VIOLENCIA

As empresas que contam com Comissão Interna de

Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPAA) possuem uma série de obrigações a serem cumpridas.

Desde março de 2023, conforme determina a Portaria nº 4.219/2022, essas empresas devem adotar medidas para prevenção e combate ao assédio sexual e demais formas de violência no âmbito do trabalho.

7-OBRIGAÇÕES DE SST

Desde janeiro de 2023, os empregadores estão obrigados a enviar dados de Saúde e Segurança do Trabalho (SST) ao eSocial, sob o risco de pagarem multas.

Por meio desses eventos de SST são cumpridas obrigações referentes à emissão da CAT, elaboração e atualização do Perfil Profissiográfico Previdenciário, acompanhamento da saúde do trabalhador e informações sobre exposição do funcionário a agentes nocivos para fins de aposentadoria especial.                                 

8-PORTABILIDADE DO VALE-REFEIÇÃO

Publicado em agosto, o Decreto 11.678/2023 trata da portabilidade do vale-refeição e vale-alimentação relativos ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

O novo modelo deve ampliar a concorrência no setor, dando mais liberdade para que os trabalhadores escolham a empresa gestora desse benefício.

O texto também estabelece obrigação de as empresas beneficiárias do PAT disporem de programas destinados a promover e monitorar a saúde e a aprimorar a segurança alimentar e nutricional de seus trabalhadores.

9-FATOR ACIDENTARIO DE PREVENÇÃO

O Fator Acidentário de Prevenção (FAP) é um multiplicador que incide sobre a folha de salários para custear benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadorias especiais.

Como o FAP traz impactos no valor das contribuições previdenciárias das empresas, é importante verificar o índice atribuído pelo governo, que foi publicado em 30 de setembro.

Caso a empresa não concorde com o valor atribuído, é possível questionar e recorrer.

Além disso, é importante saber que o sistema para consulta, contestação e recurso agora é feito por meio do Gov.br e não mais pela senha cadastrada na Receita Federal.                                                                

10-INFORMAÇÕES SOBRE PLANO DE SAÚDE

Uma mudança operacional importante que está em curso diz respeito às informações sobre pagamentos efetuados a planos privados de assistência à saúde, na modalidade coletivo empresarial como benefício dos empregados, hoje feita por meio da Dirf.

Com essa declaração sendo extinta em 2024, é necessário ter atenção à nova forma de prestação das informações sobre planos de saúde, ainda a ser definida pela Receita Federal.

 

Fonte: COMAX

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