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Contabilidade - José Corsino

Piauí recebe Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi 2023

Piauí recebe Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Siconfi  2023 - Governo do Piauí

O Estado do Piauí, por meio da Secretaria Estadual da Fazenda, foi convidado pelo Tesouro Nacional para participar da cerimônia de premiação do Prêmio da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi 2023). 

A premiação ocorreu em virtude do Piauí ter alcançado NOTA A no Ranking da Qualidade da Informação Contábil e Fiscal do Setor Público Brasileiro, a maior classificação da Secretaria do Tesouro Nacional (STN). O Estado do Piauí também ficou em primeiro lugar em evolução no Ranking da Qualidade da Informação Fiscal e Contábil, divulgado pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).

Participaram da solenidade, o Secretário Estadual da Fazenda, Emílio Júnior, o Superintendente do Tesouro Estadual, James Lane Sousa, e o Diretor da Unidade de Controle Contábil, Bruno Cardoso. 

“Vamos receber essa premiação pela qualidade da informação contábil e fiscal prestada pela Secretaria Estadual da Fazenda, por meio do Tesouro Estadual. Isso nos honra muito porque a Secretaria do Tesouro Nacional é o órgão do Ministerio da Fazenda que consolida todas as informações contábeis do país, então, premiar o Estado do Piauí, o nosso setor da contabilidade do Tesouro Estadual, pela boa qualidade dessa informação, deixa-nos muito feliz porque o objetivo maior é que essa informação possa se tornar mais útil para a sociedade”, afirmou Emílio Júnior.

O secretário da Fazenda acrescenta que o Piauí disponibiliza as informações fiscais do Estado de forma transparente e objetiva para que o cidadão possa, realmente, acompanhar todas as ações do governo. “Nesse sentido, parabenizo e agradeço a toda equipe da Sefaz-PI, em especial do Tesouro Estadual. E também agradeço toda a confiança do nosso governador Rafael Fonteles, que tem liderado muito bem o Estado, para que o mesmo seja voltado para o bem da população”, enfatiza o gestor das finanças estaduais.        

O Prêmio Siconfi foi lançado em 2020 pelo Tesouro Nacional com o objetivo de incentivar a melhoria da qualidade e da consistência dos dados fiscais e contábeis enviados pelos entes da Federação. O Ranking atualmente conta com mais de 100 checagens automatizadas de consistência das informações inseridas por Estados e municípios no Siconfi.

Segundo o Superintendente do Tesouro Estadual, James Sousa, além de permitir maior controle social da aplicação dos recursos públicos, esse reconhecimento do Tesouro Estadual é importante para atração de novos investimentos para o Piauí.  “E essa análise ainda será utilizada para fins de apuração e análise da Capacidade de Pagamento do Estado, caso o mesmo queira, por exemplo, solicitar recursos de operações de crédito ou empréstimos para realizar novos investimentos para desenvolver o Piauí e melhorar a qualidade de vida da população”, explica James Sousa.  

A premiação é realizada pelo Governo Federal, por meio da Secretaria do Tesouro Nacional e do Ministério da Fazenda, tem o apoio do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) e é patrocinada pelo Banco Mundial (BIRD).

Fonte: Governo do Piauí

Entenda o que são verbas informativas no eSocial

Verbas informativas -

As verbas ou rubricas informativas são aquelas que não são nem proventos e nem descontos, ou seja, não influenciam no líquido da folha, mas podem representar um benefício pago ao trabalhador ou ainda compor a base de cálculo de tributos ou FGTS. Existem verbas informativas que muitas vezes passam despercebidas e acabam não sendo informadas na folha, como, por exemplo, o vale­ alimentação ou refeição creditando no cartão, o valor do vale­ transporte e o plano de saúde.

Existe também as verbas ou rubricas informativas dedutoras, elas reduzem a base de cálculo de tributos ou do FGTS, como por exemplo, o valor do dependente, que reduz a base de cálculo do imposto de renda.

A inclusão de verbas informativas na folha de pagamento sempre foi obrigatória?

Sim, essa informação sempre foi obrigatória constar em folha de pagamento conforme estabelece o art. 225 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e o art.47 da IN RFB nº 971/09.

Decreto nº 3.048/99

"Art.225.A empresa é também obrigada a: § 9° A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:

IV-Destacar as parcelas integrantes da remuneração e os descontos legais" IN RFB nº 971/09.

Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:

III -elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:

d) destacadas, as parcelas integrantes e as não­ integrantes da remuneração e os descontos legais;

Com a vigência do e-Social as empresas se viram obrigadas a enviar essa informação corretamente.

As rubricas informativas são enviadas para o eSocial através do evento S-101O. Os valores são declarados através dos eventos remuneratórios S-1200, S- 2299 e S-2399.

O Manual de Orientação do eSocial, em sua versão S-1.0, traz a orientação de como os empregadores devem proceder com as rubricas informativas na folha de pagamento.

Valores relacionados a parcelas in natura

Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 101O, Salário in natura, Pagos em bens ou serviços, 1806, Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807, Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808, Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809, Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2902, Vestuário e equipamentos, 991O, Seguros ou 9911, Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador.

Em relação às verbas informativas deve-se declarar o valor total pago ao trabalhador e não apenas a parte custeada pela empresa, ou seja, o valor deve ser declarado em sua integralidade sem o abatimento da parte que é descontada do trabalhador.

 

Fonte: COMAX

Eleições CRCs 2023: saiba como atualizar seu cadastro para o processo eleitoral

Eleições CRCs 2023: saiba como atualizar seu cadastro para o processo  eleitoral

No dia 13 de novembro, todos os contadores e técnicos em contabilidade com registro ativo estão convocados para a votação que elegerá 1/3 (um terço) dos integrantes dos plenários dos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs).

A fim de garantir que a classe contábil receba as informações necessárias para realizar o voto, que é obrigatório, o Conselho Federal de Contabilidade (CFC) alerta sobre a necessidade da regularização dos dados cadastrais junto aos CRCs até 3 de novembro. Para isso, o profissional deve entrar em contato com o Regional de sua jurisdição por meio de telefone, e-mail ou outros canais disponíveis.

De acordo com o calendário eleitoral de 2023, o prazo para a correção de inconsistências na situação financeira ou cadastral é de até dez dias antes da data da votação. Essa previsão consta no art. 4º da Resolução CFC n.º 1.688/2023, normativo que disciplina as eleições diretas dos CRCs.

O processo eleitoral ocorrerá de forma totalmente virtual, por meio do site www.eleicaocrc.org.br. O CFC enviará aos profissionais aptos uma carta, via e-mail, com uma senha provisória que, após ser alterada para definitiva, permitirá o acesso à plataforma de votação. Outros comunicados sobre as Eleições dos CRCs também serão enviados, o que ressalta a importância dos dados cadastrais atualizados.

Também será possível votar utilizando a senha do Certificado Digital, tipo e-CPF. Nesse caso, não é necessário fazer a troca da senha provisória enviada na carta-senha pela senha definitiva. O vice-presidente de Desenvolvimento Operacional, Joaquim de Alencar Bezerra Filho, explica que “o voto é on-line, pessoal, secreto e obrigatório. A ausência do profissional apto a votar na eleição, gera multa. Assim, por mais que o contador ou técnico não esteja atuando, mas tenha o registro ativo e esteja em dia com as obrigações no seu Regional, é necessário participar da votação”.

Fonte: Conselho Federal de Contabilidade

Refis 2023 é aprovado na Alepi: prazo de adesão se encerra no dia 15 de dezembro

ARTE REFIS 2023.jpg

A Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi) aprovou, nessa terça-feira (31), o Projeto de Lei Ordinária do Governo nº 65, que institui o Programa de Recuperação de  Créditos Tributários (Refis 2023), referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) e Taxa de Licenciamento do Detran, e ao Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). O prazo de adesão ao Refis 2023 encerra no próximo dia 15 de dezembro.

Com a campanha de negociação de débitos tributários estaduais, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, o Governo do Piauí visa criar condições para o incremento da arrecadação estadual, assim como disponibilizar aos contribuintes alternativas para regularizarem sua situação tributária perante o Fisco do Piauí.

“A estimativa é arrecadar cerca de R$ 50 milhões com o Refis 2023. Estamos atendendo também um pleito dos empresários e oferecendo facilidades para a população regularizar suas dívidas nesse fim de ano”, declara o secretário da Fazenda, Emílio Júnior.  

Entre as vantagens da campanha, o contribuinte que optar pelo pagamento integral do débito pode efetuar o pagamento com desconto de 95% das multas e dos juros de mora, dos impostos e da taxa, aplicando-se também aos créditos parcelados em curso.

Em relação ao parcelamento, no caso do ICMS, os débitos podem ser parcelados da seguinte forma: em três vezes, com 90% de desconto dos juros e multas punitivas e moratórias; seis vezes com 80% de desconto de juros e multas; doze vezes com 70% de desconto de juros e multas; ou em até noventa parcelas. Vale ressaltar que se o contribuinte escolher a última opção, deve dispor de uma entrada mínima de 20% do valor total do crédito tributário.

Já em relação aos débitos relativos ao IPVA e ITCMD, podem ser parcelados em três, seis e até doze parcelas, sendo que os descontos serão, sucessivamente, de 90%, 80% e 70%.

Posteriormente, a Secretaria da Fazenda informará o início do prazo de adesão ao Refis 2023, logo após a publicação da Lei no Diário Oficial do Estado (DOE).

Confira dos descontos do Refis 2023:

ICMS – Fato gerador até 31 de maio de 2023 – Todos os créditos

1 Parcela – Desconto DE 95%
3 Parcelas – Desconto DE 90%
6 Parcelas – Desconto DE 80%
12 Parcelas – Desconto DE 70%
90 Parcelas com entrada de 20% - Sem desconto
Obrigação acessória – Desconto de 80%

IPVA e Taxa de Licenciamento – Fatos geradores até 31 de dezembro de 2022

1 Parcela – Desconto de 95%
3 Parcelas – Desconto de 90%
6 Parcelas – Desconto de 80%
12 Parcelas – Desconto de 70%

ITCMD – Fatos geradores até 31 de dezembro de 2022
1 Parcela – Desconto de 95%
3 Parcelas – Desconto de 90%
6 Parcelas – Desconto de 80%
12 Parcelas – Desconto de 70%

Fonte: Governo do Piauí

Receita Federal notifica empresas em operação de regularização fiscal

Empresas notificadas por divergências no recolhimento de IPI

A Receita Federal do Brasil anunciou o início de uma operação abrangente relacionada ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Essa iniciativa, em conformidade com a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas pessoas jurídicas, envolve o encaminhamento de comunicações a 1.197 contribuintes em todo o território nacional.

O principal objetivo desta ação é promover a conformidade tributária e auxiliar os contribuintes a regularizar espontaneamente divergências identificadas pelo fisco. A operação foi desencadeada após o cruzamento de informações que revelaram a insuficiência na declaração e no recolhimento do IPI no ano-calendário de 2019.

Os contribuintes notificados receberam avisos de autorregularização por via postal e através de mensagens na caixa postal do Centro de Atendimento Virtual (e-CAC) da Receita Federal. O prazo estabelecido para a autorregularização é até 30 de novembro. Após esse período, será realizada uma nova verificação nas declarações e os contribuintes que não se regularizarem estarão sujeitos ao lançamento de ofício.

De acordo com os dados apurados até o momento, o total de indícios de insuficiência verificado nesta fase da operação é aproximadamente de R$ 404 milhões, abrangendo todo o país. Informações detalhadas sobre a operação e orientações aos contribuintes sobre como se regularizar estão disponíveis no link oficial da Receita Federal.

A operação do IPI faz parte do abrangente trabalho da Malha Fiscal Digital da Pessoa Jurídica (MFD-PJ), que realiza minuciosa análise de dados e cruzamento de informações prestadas tanto pelas pessoas jurídicas quanto por terceiros.

A Receita Federal destaca a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido. Isso evitará maiores custos decorrentes de ações de fiscalização.

Confira abaixo o detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação:

Unidade da Federação

Quantidade de Contribuintes

Valor da Divergência Estimada

AL 

29

R$ 3.079.549,34

AM

9

R$ 2.283.839,63

BA

18

R$ 1.956.494,11

CE

26

R$ 7.949.849,57

DF

3

R$ 313.192,28

ES

43

R$ 11.314.375,62

GO

15

R$ 747.908,99

MA

3

R$ 105.321,25

MG 

103

R$ 13.628.590,83

MS

R$ 3.632.327,99

MT

6

R$ 605.875,41

PA

6

R$ 734.583,09

PB

8

R$ 689.441,48

PE

15

R$ 2.198.441,24

PI

2

R$ 3.520.452,99

PR

100

R$ 23.678.020,37

RJ

86

R$ 21.752.328,24

RN

9

R$ 146.362.370,35

RO

14

R$ 2.876.701,00

RS

81

R$ 8.990.557,33

SC

96

R$ 17.770.932,84

SE

4

R$ 159.164,00

SP

510

R$ 126.881.120,65

TO

5

R$ 2.927.282,39

Total Geral: 1.197 contribuintes | R$ 404.158.720,99

Fonte: Portal Contábeis

PLR: nova regra da EFD-Reinf aperta o cerco para a retirada sem lucro

Notícias | ATAC

Os contribuintes começaram, desde o mês de setembro deste ano, a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:

  • R-4010: pagamentos ou créditos a beneficiários pessoa física;
  • R-4020: pagamentos ou créditos a benefício de pessoa jurídica;
  • R-4040: pagamentos ou créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4020: retenção no recebimento.

Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:

  • Empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou até mesmo empreitada;
  • Realizaram retenções na fonte incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção; 
  • Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.

Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) , bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.

Diante dos lucros e da retirada dos mesmos, o Portal Contábeis entrevistou o mestre em valoração de intangíveis na Indústria Criativa e professor de malhas e escrituração digital, Mauro Negruni, também articulista do Portal Contábeis, que respondeu a algumas dúvidas a respeito do tema e como fica com as novas regras da EFD-Reinf, confira:

Como a retirada de lucros deve ser feita pelos sócios? Apenas quando a empresa tem lucro?

A retirada de lucros pelos sócios é um ato societário. A distribuição como período de apuração, forma e percentuais são atos societários estabelecidos no Código Civil para as sociedades empresárias Limitadas e na Lei 6404/76 (leis das S/A).

A questão é que há uma prática de retirada de lucros sem a devida comprovação de lucros, especialmente em empresas de menor porte. Esta retirada sistemática e não condicionada ao lucro apurado efetivamente, pelos meios hábeis como balancete ou balanço, gera insegurança sobre os fatos praticados. Se não há lucro, não haverá distribuição.

A retirada de lucros sistemáticos (geralmente mensais) são formas de manter pró labore disfarçado.

Na prática, como essa retirada costuma ser feita dentro das empresas?

A prática mais comum é avaliar a capacidade do caixa e distribuir lucros sem a devida comprovação de existência de lucro. O que ocorre na prática é que os sócios estabelecem valores de remuneração e retiram mensalmente recursos que os custeiam. 

A distribuição de lucros é um ato societário que pressupõe apuração do lucro do período, forma legal de distribuição e especialmente a não caracterização tributária de pró labore, que,, como se sabe, sofre incidências aos quais o lucro está isento. Daí a preferência pela retirada de lucros (com periodicidade de prolabore).

Aqui é preciso destacar que não estou falando de lucros apurados em períodos anteriores e registrados nas contas de Patrimônio Líquido. Estes lucros apurados pode ser subsídio para retiradas sistemáticas pelos sócios. Um exemplo bom pode ser uma empresa que obteve lucro de quinhentos mil reais em 2022. Os sócios, por questões de caixa, decidiram distribuir em 2023, mensalmente. Neste caso, a decisão foi de postergar a distribuição de lucro apurado previamente.

Como fica a retirada de lucros com as novas regras da EFD-Reinf? Quando devem ser informadas?

Em regra, para quem faz a distribuição adequada não deverá alterar. Apenas ficou estabelecido maior prazo para a informação referente a lucros e dividendos à EFD-REINF por meio da Instrução Normativa 2.163/23. 

A sincronia entre as informações declaradas no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) , põe em risco atos realizados sem a observância de compliance. A EFD-REINF exige a informação da data de distribuição. 

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) exige as informações sobre as peças contábeis explicitando a prática realizada (distribuição sem apuração ou acima do valor apurado contabilmente). 

O prazo estabelecido para informação na EFD-REINF é segundo mês subsequente aos atos praticados, como especificado: § 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente, observado o disposto no § 2º.” (NR).

A nova regra pode impactar quem acaba fazendo as retiradas sem a empresa ter obtido um lucro, de fato?

Os impactos podem ser de três tipos (ou mais):

  1. O Fisco Federal perceber a monta da prática de distribuição de lucros não apurados e distribuídos como se pró labore fossem e, tributar como pró labore na fonte pagadora e aos beneficiários;
  2. O Fisco Federal perceber que há de fato distribuição de lucros não apurados e classificar que as retiradas foram irregulares e que os atos praticados são passíveis de desprezá-los e reclassificar os gastos impactando a contabilidade tributária com impactos retroativos aos beneficiários e à fonte pagadora;
  3. O caso mais grave, e dependendo da monta, a desclassificação da contabilidade tributária e aplicação de métodos de arbitramento. O Regulamento do Imposto de Renda prevê para as empresas do lucro real que a observância das demais escriturações é requisito para aceitação da contabilidade de custos.

A recomendação que podemos emitir é a revisão deste processo pelas empresas e a busca de alternativas – a consultoria de processos e sistemas é bastante aplicável neste caso, mesmo para empreendimentos de pequeno porte.

Fonte: Fenacon

Desoneração da folha: impactos e implicações econômicas para as empresas

O que é a desoneração da folha de pagamento?

O Senado Federal aprovou no dia 25/10/2023, um projeto de lei crucial que estenderá a desoneração da folha salarial por um período adicional de quatro anos. Este desenvolvimento legislativo marca um passo significativo na arena tributária brasileira e está prestes a ser submetido à sanção presidencial, solidificando sua influência sobre a economia nacional.

Essa decisão faz parte de uma série de medidas estratégicas tomadas no encerramento do ano fiscal, destinadas a promover o crescimento das empresas e aprimorar o planejamento tributário. Um dos aspectos centrais dessa discussão é avaliar se a opção pela desoneração da folha é benéfica ou prejudicial para as empresas, uma questão de importância crítica para o empresariado brasileiro.

Para compreender plenamente o contexto, é relevante recordar que em 2011 o governo federal introduziu o Plano Brasil Maior, uma iniciativa ambiciosa que visava, entre outros objetivos, reduzir encargos sobre investimentos, ampliar recursos disponíveis, fomentar o setor de pequenos negócios, promover avanços tecnológicos, fortalecer a defesa comercial e elevar o nível de qualificação da mão de obra.

No que diz respeito ao setor previdenciário, a pedra angular desse plano foi a desoneração da folha de pagamento. Mas o que exatamente isso implica?

A desoneração da folha de pagamento representa um incentivo fiscal substancial. Isso envolve a possibilidade de substituir o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota reduzida, que incide sobre a receita bruta da empresa. Essa medida estratégica oferece às empresas duas alternativas para atenuar o ônus previdenciário, e a decisão entre elas depende de uma análise cuidadosa de cada caso.

Existem dois cenários possíveis para as empresas:

  1. Calcular o valor do encargo com base nos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento.
  2. Aplicar uma alíquota menor sobre a receita bruta, com taxas que variam de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica em questão.
Determinar qual abordagem é mais vantajosa exige uma avaliação minuciosa das finanças de cada empresa.

No entanto, é importante ressaltar que a opção pela desoneração da folha de pagamento não está disponível para todas as empresas. Apenas 17 setores específicos têm essa prerrogativa, incluindo serviços de tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC), teleatendimento, transporte, construção civil, indústria, e até mesmo o campo do jornalismo.

Quanto ao prazo para a tomada de decisão, é fundamental destacar que o final do ano é um momento crucial para o planejamento das empresas. A escolha de aderir à desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente a janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente com receita bruta apurada. Após essa decisão, não há margem para alterações durante o ano vigente, e a empresa seguirá contribuindo com base na folha de pagamento se não optar por essa medida.

Essa extensão da desoneração da folha salarial abre caminho para considerações estratégicas fundamentais no âmbito empresarial e tributário, afetando diretamente a saúde financeira das organizações.

Fonte: Portal Contábeis

Licitação, segregação de funções e improbidade administrativa

Ainda que ao agente público desonesto não pairem recatos ou melindres diante de qualquer prospecção não republicana que ruine o patrimônio público, onde o terreno das contratações públicas é, por certo, o solo mais fértil, aos gestores probos a simples ameaça de uma interpretação fugitiva ao fiel intento do ato administrativo praticado é o bastante para causar a inquietude temerosa que paralisa a máquina pública.

Por razões suficientemente claras, ninguém pretende adsorver qualquer responsabilização alheia, nomeadamente quando nada se lhe impõe quanto à materialização do ato concretizador do dano ou qualquer outra hipotética ilicitude propiciadora a um ou outro tipo de penalização.

Logo por isso, e, certamente, de forma exagerada – em evidente perissologia normativa –, o legislador regula a segregação de funções ao longo da Lei nº 14.133/2021, no intuito (sempre relativo) de proteger os que não praticaram o ato passível de condenação ou mesmo de objurgar os que, decididamente, tornaram-se essencialmente responsáveis pela existência do condenável ato administrativo.

Lograsse haver o legislador sofreado intepretações atônitas de qualquer agente público (extravagantemente os agentes que compõem os órgãos de controle), os quais, por competência normativa, possuem a atribuição de perscrutar a idoneidade de uma determinada conduta praticada por um agente público – ou mesmo privado, desde que relacionado a um invencível liame obrigacional com a coisa pública (expressão exultante genérica, porém servível para o quanto interessa) – a solução estaria em uma mera retórica semântica constante na própria lei, cuja expressividade nominativa refratária impediria avançar além daquele a quem não houvesse sido segregada a função.

Falácias à parte, a segregação de funções, vangloriada, inclusive (não se sabe por qual influxo), como princípio – nobilitação endossante a algo para além de uma mera regra –, não representa salvo-conduto específico, a menos que, minuciosa e detalhadamente, decorresse interpretação sistemática contributiva para eliminar toda e qualquer dúvida quanto à individualização das condutas.

A inverdade (por vezes, patranha) revela-se pelos mais distintos motivos, especialmente os absortos à lei. Tanto quanto possa ser revelado, não se pode deduzir de onde não há o dedutível, sendo impossível nadar em piscina seca ou mergulhar em rio sem água. Logo, só se segrega se existem as funções que possam ser segregadas.

A grande dificuldade de aplicação de uma lei nacional em um país de dimensão continental, com os mais dissemelhantes e desconformes cenários, é atribuir a mesmíssima interpretação a todo e qualquer órgão licitante. Tanto mais inexistentes funções que possam ser desmembradas, maiores são as possibilidades de concentração de atos.

Em tal compasso, torna-se substancialmente mais fácil responsabilizar em conjunto, sendo que a prática dos atos no curso do processo de contratação pública tende a propiciar uma espécie de "improbidade administrativa por arrastão".

Ocorre que, mesmo disperso desse extrínseco aspecto, alguns pontos, contidos na própria Lei nº 14.133/2021, dão conta de noticiar o arsenal de embaraços que o próprio legislador, ambiguamente, cuidou de dispersar ao longo dos incontáveis artigos.

Movidos por dois maquiavélicos paradigmas, o legislador impôs solucionamentos práticos quase que impossíveis de atingimento pacífico, quando, por exemplo, aponta a segregação de funções com matiz principiológica e, compassadamente, ordena um planejamento estratégico, condicionando toda a "alta administração" (conceito sumamente vago) a assimilar, em corroboração legitimadora, o que fora praticado pelos que têm funções segregadas.

Vários exemplos constam na novel legislação em tal sentido, especialmente na parte relacionada ao órgão de assessoramento jurídico, talvez a mais caricata apologia à multitudinária responsabilização. Tal porque, se o artigo 53, da Lei nº 14.133/2021 conforma várias e específicas atribuições ao órgão de assessoramento jurídico " sem desconsiderar, em igual tônica, outros tantos normativos dispersos ao longo de todo o texto legal ", não pairariam, em tese, confrontos quanto à individualização de condutas. No entanto, todas elas chancelam uma dubiedade concernente à implicação conjunta ou separada do parecerista com a autoridade jurídica superior.

A incontestabilidade (soando como holófrase) de jargões corriqueiros, todos no sentido de que "se faz necessário regulamentar a lei", "promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de contratação pública", "definir funções" (...), dentre tantas outros dislates instrutivos, vibram como o reflexo de uma "não solução", seja por ausência de praticabilidade, seja pela inócua viabilidade efetiva e factual.

Se se pudesse expressar acabamento retórico terminante – atitude indolentemente audaciosa, sobretudo para um bisonho intérprete de uma lei jovial e, desde o nascedouro, cambaleante e instável – tenderia a assimilar por umbrático, sob quaisquer esguelhas, a imposição delimitada de uma formação de precedentes quanto ao tema.

A instabilidade jurisprudencial que já assombra o assunto – e os réus (não muito raro, vítimas) – da improbidade administrativa passa a ser acompanhada de nova cinemática vetorial, com francas suspeitas de ter por hospedeiro a Lei nº 14.133/2021, porém, sem a maleabilidade de uma grandeza escalar, quiçá a formação de referências tendentes a galvanizar uma unidade de interpretação.  

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

FGTS Digital: prazo para empresas se familiarizarem com a plataforma está terminando

Notícias | ATAC

O prazo para a fase de testes do FGTS Digital está prestes a se encerrar, com o término previsto para 10 de novembro de 2023. Empresas de todos os tamanhos e setores estão sendo incentivadas a aproveitar esses últimos dias para se familiarizarem com a plataforma. Vale ressaltar que os cadastros realizados durante essa etapa serão salvos, permitindo adiantar processos que serão necessários futuramente.

O FGTS Digital é uma inovação tecnológica em desenvolvimento, com o objetivo de otimizar a arrecadação, fiscalização e apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), substituindo a antiga Conectividade Social (CAIXA). Essa plataforma visa simplificar a gestão do FGTS, tornando-a mais eficiente tanto para empregadores quanto para empregados. Entre as funcionalidades oferecidas, os empregadores poderão emitir guias personalizadas, consultar extratos, solicitar compensações e restituições, além de contratar parcelamentos.

Cronograma de implementação do FGTS Digital

O processo de implementação do FGTS Digital segue um cronograma rigoroso:

  • 19 de agosto de 2023: Início da fase de testes em Produção Limitada para empresas do Grupo 1 do eSocial, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016;

  • 23 de setembro de 2023: Início da fase de testes em Produção Limitada para empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4);

  • 10 de novembro de 2023: Encerramento da fase de testes em Produção Limitada.

  • 20 de novembro de 2023: Início da fase de testes em Produção Restrita para empregadores de todos os grupos;

  • 1º de janeiro de 2024: Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para débitos de FGTS a partir de janeiro de 2024.

O que empresas podem fazer durante a fase de testes?

Durante o período de testes, as empresas podem:

  • Utilizar dados reais transmitidos para o eSocial;

  • Gerar guias simuladas e explorar outras funcionalidades do FGTS Digital;

  • Acessar o serviço de atendimento ao empregador;

  • Verificar se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão alinhadas com os recolhimentos atuais efetuados via GFIP/CAIXA.

É fundamental observar as incidências das verbas/rubricas utilizadas e o funcionamento do totalizador do FGTS (S-5003). Se houver divergências nos valores devidos do FGTS, as empresas devem corrigir as rubricas e reenviar os eventos de remuneração para que os totalizadores sejam processados novamente. A fase de testes não afeta os recolhimentos, que continuam sendo realizados via guias GRF/GRRF geradas pelo Conectividade Social/Caixa.

Como e quem pode acessar o FGTS Digital?

O acesso ao FGTS Digital pode ser feito com senha gov.br (categoria prata ou ouro) ou certificado digital. O acesso é restrito ao titular, responsável legal pelo CNPJ na Receita Federal e ao procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

Com o término iminente da fase de testes, as empresas devem se preparar para a transição para o FGTS Digital, que promete simplificar significativamente os processos relacionados ao FGTS e trazer benefícios tanto para empregadores quanto para empregados.

Fonte: Fenacon

Sefaz disponibiliza nova opção de pagamento de tributos por meio de cartão de crédito

A Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) está inovando e facilitando a vida dos contribuintes com uma solução que simplifica o pagamento de diversos tipos de impostos. Agora, é possível efetuar o pagamento de tributos, incluindo ICMS, IPVA, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), entre outros, via cartão de crédito em até 12 parcelas, tornando o processo mais acessível e flexível.

Essa inovação na forma de pagamento de tributos é um grande passo em direção à modernização e à simplificação dos serviços oferecidos pela SEFAZ-PI. Agora, os contribuintes têm mais flexibilidade e facilidade para cumprir suas obrigações fiscais, embora seja importante estar ciente das taxas adicionais que podem ser aplicadas pela operadora de cartão de crédito.

Fique por dentro das novidades da SEFAZ-PI acessando o portal oficial da instituição (https://portal.sefaz.pi.gov.br/ ).

Passo a Passo: Como Pagar seus Tributos em Até 12 Vezes

1. Acesse o Portal SEFAZ-PI: Para iniciar o processo, acesse o portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí através do link https://portal.sefaz.pi.gov.br/ .

2. Escolha a Opção de Pagamento: Dentro do portal, escolha a opção “Pagamento de Tributos”. Esta opção permite o acesso a todos os tipos de tributos que podem ser pagos.

3. Informe seus Dados: Em seguida, preencha os campos obrigatórios com as informações referentes ao tributo que você deseja quitar. Certifique-se de inserir todos os dados corretamente para evitar problemas futuros.

4. Selecione a Opção de Pagamento por Cartão de Crédito: Nesse momento, você poderá optar por pagar seu tributo via cartão de crédito. A SEFAZ-PI disponibiliza essa funcionalidade para facilitar a vida do contribuinte

5. Escolha o Número de Parcelas: Você pode dividir o pagamento em até 12 vezes, de acordo com suas preferências. É importante lembrar que, em algumas situações, a operadora do cartão de crédito pode aplicar taxas adicionais. No entanto, não se preocupe, essas taxas são práticas comuns nas transações via cartão.

6. Confirme e Efetue o Pagamento: Revise todas as informações fornecidas e, quando estiver seguro de que tudo está correto, confirme o pagamento. Você será redirecionado para uma página segura onde poderá inserir os dados do seu cartão de crédito.

7. Pagamento Integral e Comprovante: Após concluir o pagamento, seu tributo estará quitado de forma integral. Certifique-se de obter e armazenar o comprovante de pagamento para futuras referências.

Fonte: SEFAZ PI

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