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Contabilidade - José Corsino

Desoneração da folha: impactos e implicações econômicas para as empresas

O que é a desoneração da folha de pagamento?

O Senado Federal aprovou no dia 25/10/2023, um projeto de lei crucial que estenderá a desoneração da folha salarial por um período adicional de quatro anos. Este desenvolvimento legislativo marca um passo significativo na arena tributária brasileira e está prestes a ser submetido à sanção presidencial, solidificando sua influência sobre a economia nacional.

Essa decisão faz parte de uma série de medidas estratégicas tomadas no encerramento do ano fiscal, destinadas a promover o crescimento das empresas e aprimorar o planejamento tributário. Um dos aspectos centrais dessa discussão é avaliar se a opção pela desoneração da folha é benéfica ou prejudicial para as empresas, uma questão de importância crítica para o empresariado brasileiro.

Para compreender plenamente o contexto, é relevante recordar que em 2011 o governo federal introduziu o Plano Brasil Maior, uma iniciativa ambiciosa que visava, entre outros objetivos, reduzir encargos sobre investimentos, ampliar recursos disponíveis, fomentar o setor de pequenos negócios, promover avanços tecnológicos, fortalecer a defesa comercial e elevar o nível de qualificação da mão de obra.

No que diz respeito ao setor previdenciário, a pedra angular desse plano foi a desoneração da folha de pagamento. Mas o que exatamente isso implica?

A desoneração da folha de pagamento representa um incentivo fiscal substancial. Isso envolve a possibilidade de substituir o pagamento da contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma alíquota reduzida, que incide sobre a receita bruta da empresa. Essa medida estratégica oferece às empresas duas alternativas para atenuar o ônus previdenciário, e a decisão entre elas depende de uma análise cuidadosa de cada caso.

Existem dois cenários possíveis para as empresas:

  1. Calcular o valor do encargo com base nos 20% de contribuição sobre a folha de pagamento.
  2. Aplicar uma alíquota menor sobre a receita bruta, com taxas que variam de 1% a 4,5%, dependendo da atividade econômica em questão.
Determinar qual abordagem é mais vantajosa exige uma avaliação minuciosa das finanças de cada empresa.

No entanto, é importante ressaltar que a opção pela desoneração da folha de pagamento não está disponível para todas as empresas. Apenas 17 setores específicos têm essa prerrogativa, incluindo serviços de tecnologia da informação (TI) e comunicação (TIC), teleatendimento, transporte, construção civil, indústria, e até mesmo o campo do jornalismo.

Quanto ao prazo para a tomada de decisão, é fundamental destacar que o final do ano é um momento crucial para o planejamento das empresas. A escolha de aderir à desoneração da folha de pagamento só pode ser feita no pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta referente a janeiro de cada ano ou na primeira competência subsequente com receita bruta apurada. Após essa decisão, não há margem para alterações durante o ano vigente, e a empresa seguirá contribuindo com base na folha de pagamento se não optar por essa medida.

Essa extensão da desoneração da folha salarial abre caminho para considerações estratégicas fundamentais no âmbito empresarial e tributário, afetando diretamente a saúde financeira das organizações.

Fonte: Portal Contábeis

Licitação, segregação de funções e improbidade administrativa

Ainda que ao agente público desonesto não pairem recatos ou melindres diante de qualquer prospecção não republicana que ruine o patrimônio público, onde o terreno das contratações públicas é, por certo, o solo mais fértil, aos gestores probos a simples ameaça de uma interpretação fugitiva ao fiel intento do ato administrativo praticado é o bastante para causar a inquietude temerosa que paralisa a máquina pública.

Por razões suficientemente claras, ninguém pretende adsorver qualquer responsabilização alheia, nomeadamente quando nada se lhe impõe quanto à materialização do ato concretizador do dano ou qualquer outra hipotética ilicitude propiciadora a um ou outro tipo de penalização.

Logo por isso, e, certamente, de forma exagerada – em evidente perissologia normativa –, o legislador regula a segregação de funções ao longo da Lei nº 14.133/2021, no intuito (sempre relativo) de proteger os que não praticaram o ato passível de condenação ou mesmo de objurgar os que, decididamente, tornaram-se essencialmente responsáveis pela existência do condenável ato administrativo.

Lograsse haver o legislador sofreado intepretações atônitas de qualquer agente público (extravagantemente os agentes que compõem os órgãos de controle), os quais, por competência normativa, possuem a atribuição de perscrutar a idoneidade de uma determinada conduta praticada por um agente público – ou mesmo privado, desde que relacionado a um invencível liame obrigacional com a coisa pública (expressão exultante genérica, porém servível para o quanto interessa) – a solução estaria em uma mera retórica semântica constante na própria lei, cuja expressividade nominativa refratária impediria avançar além daquele a quem não houvesse sido segregada a função.

Falácias à parte, a segregação de funções, vangloriada, inclusive (não se sabe por qual influxo), como princípio – nobilitação endossante a algo para além de uma mera regra –, não representa salvo-conduto específico, a menos que, minuciosa e detalhadamente, decorresse interpretação sistemática contributiva para eliminar toda e qualquer dúvida quanto à individualização das condutas.

A inverdade (por vezes, patranha) revela-se pelos mais distintos motivos, especialmente os absortos à lei. Tanto quanto possa ser revelado, não se pode deduzir de onde não há o dedutível, sendo impossível nadar em piscina seca ou mergulhar em rio sem água. Logo, só se segrega se existem as funções que possam ser segregadas.

A grande dificuldade de aplicação de uma lei nacional em um país de dimensão continental, com os mais dissemelhantes e desconformes cenários, é atribuir a mesmíssima interpretação a todo e qualquer órgão licitante. Tanto mais inexistentes funções que possam ser desmembradas, maiores são as possibilidades de concentração de atos.

Em tal compasso, torna-se substancialmente mais fácil responsabilizar em conjunto, sendo que a prática dos atos no curso do processo de contratação pública tende a propiciar uma espécie de "improbidade administrativa por arrastão".

Ocorre que, mesmo disperso desse extrínseco aspecto, alguns pontos, contidos na própria Lei nº 14.133/2021, dão conta de noticiar o arsenal de embaraços que o próprio legislador, ambiguamente, cuidou de dispersar ao longo dos incontáveis artigos.

Movidos por dois maquiavélicos paradigmas, o legislador impôs solucionamentos práticos quase que impossíveis de atingimento pacífico, quando, por exemplo, aponta a segregação de funções com matiz principiológica e, compassadamente, ordena um planejamento estratégico, condicionando toda a "alta administração" (conceito sumamente vago) a assimilar, em corroboração legitimadora, o que fora praticado pelos que têm funções segregadas.

Vários exemplos constam na novel legislação em tal sentido, especialmente na parte relacionada ao órgão de assessoramento jurídico, talvez a mais caricata apologia à multitudinária responsabilização. Tal porque, se o artigo 53, da Lei nº 14.133/2021 conforma várias e específicas atribuições ao órgão de assessoramento jurídico " sem desconsiderar, em igual tônica, outros tantos normativos dispersos ao longo de todo o texto legal ", não pairariam, em tese, confrontos quanto à individualização de condutas. No entanto, todas elas chancelam uma dubiedade concernente à implicação conjunta ou separada do parecerista com a autoridade jurídica superior.

A incontestabilidade (soando como holófrase) de jargões corriqueiros, todos no sentido de que "se faz necessário regulamentar a lei", "promover a capacitação dos agentes envolvidos no processo de contratação pública", "definir funções" (...), dentre tantas outros dislates instrutivos, vibram como o reflexo de uma "não solução", seja por ausência de praticabilidade, seja pela inócua viabilidade efetiva e factual.

Se se pudesse expressar acabamento retórico terminante – atitude indolentemente audaciosa, sobretudo para um bisonho intérprete de uma lei jovial e, desde o nascedouro, cambaleante e instável – tenderia a assimilar por umbrático, sob quaisquer esguelhas, a imposição delimitada de uma formação de precedentes quanto ao tema.

A instabilidade jurisprudencial que já assombra o assunto – e os réus (não muito raro, vítimas) – da improbidade administrativa passa a ser acompanhada de nova cinemática vetorial, com francas suspeitas de ter por hospedeiro a Lei nº 14.133/2021, porém, sem a maleabilidade de uma grandeza escalar, quiçá a formação de referências tendentes a galvanizar uma unidade de interpretação.  

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

FGTS Digital: prazo para empresas se familiarizarem com a plataforma está terminando

Notícias | ATAC

O prazo para a fase de testes do FGTS Digital está prestes a se encerrar, com o término previsto para 10 de novembro de 2023. Empresas de todos os tamanhos e setores estão sendo incentivadas a aproveitar esses últimos dias para se familiarizarem com a plataforma. Vale ressaltar que os cadastros realizados durante essa etapa serão salvos, permitindo adiantar processos que serão necessários futuramente.

O FGTS Digital é uma inovação tecnológica em desenvolvimento, com o objetivo de otimizar a arrecadação, fiscalização e apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), substituindo a antiga Conectividade Social (CAIXA). Essa plataforma visa simplificar a gestão do FGTS, tornando-a mais eficiente tanto para empregadores quanto para empregados. Entre as funcionalidades oferecidas, os empregadores poderão emitir guias personalizadas, consultar extratos, solicitar compensações e restituições, além de contratar parcelamentos.

Cronograma de implementação do FGTS Digital

O processo de implementação do FGTS Digital segue um cronograma rigoroso:

  • 19 de agosto de 2023: Início da fase de testes em Produção Limitada para empresas do Grupo 1 do eSocial, com faturamento acima de R$ 78 milhões em 2016;

  • 23 de setembro de 2023: Início da fase de testes em Produção Limitada para empresas dos demais grupos do eSocial (2, 3 e 4);

  • 10 de novembro de 2023: Encerramento da fase de testes em Produção Limitada.

  • 20 de novembro de 2023: Início da fase de testes em Produção Restrita para empregadores de todos os grupos;

  • 1º de janeiro de 2024: Entrada em produção do FGTS Digital e substituição do SEFIP/Conectividade Social para débitos de FGTS a partir de janeiro de 2024.

O que empresas podem fazer durante a fase de testes?

Durante o período de testes, as empresas podem:

  • Utilizar dados reais transmitidos para o eSocial;

  • Gerar guias simuladas e explorar outras funcionalidades do FGTS Digital;

  • Acessar o serviço de atendimento ao empregador;

  • Verificar se as informações de bases de cálculo do FGTS geradas no eSocial estão alinhadas com os recolhimentos atuais efetuados via GFIP/CAIXA.

É fundamental observar as incidências das verbas/rubricas utilizadas e o funcionamento do totalizador do FGTS (S-5003). Se houver divergências nos valores devidos do FGTS, as empresas devem corrigir as rubricas e reenviar os eventos de remuneração para que os totalizadores sejam processados novamente. A fase de testes não afeta os recolhimentos, que continuam sendo realizados via guias GRF/GRRF geradas pelo Conectividade Social/Caixa.

Como e quem pode acessar o FGTS Digital?

O acesso ao FGTS Digital pode ser feito com senha gov.br (categoria prata ou ouro) ou certificado digital. O acesso é restrito ao titular, responsável legal pelo CNPJ na Receita Federal e ao procurador devidamente cadastrado no sistema de procurações do FGTS Digital.

Com o término iminente da fase de testes, as empresas devem se preparar para a transição para o FGTS Digital, que promete simplificar significativamente os processos relacionados ao FGTS e trazer benefícios tanto para empregadores quanto para empregados.

Fonte: Fenacon

Sefaz disponibiliza nova opção de pagamento de tributos por meio de cartão de crédito

A Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí (SEFAZ-PI) está inovando e facilitando a vida dos contribuintes com uma solução que simplifica o pagamento de diversos tipos de impostos. Agora, é possível efetuar o pagamento de tributos, incluindo ICMS, IPVA, Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), entre outros, via cartão de crédito em até 12 parcelas, tornando o processo mais acessível e flexível.

Essa inovação na forma de pagamento de tributos é um grande passo em direção à modernização e à simplificação dos serviços oferecidos pela SEFAZ-PI. Agora, os contribuintes têm mais flexibilidade e facilidade para cumprir suas obrigações fiscais, embora seja importante estar ciente das taxas adicionais que podem ser aplicadas pela operadora de cartão de crédito.

Fique por dentro das novidades da SEFAZ-PI acessando o portal oficial da instituição (https://portal.sefaz.pi.gov.br/ ).

Passo a Passo: Como Pagar seus Tributos em Até 12 Vezes

1. Acesse o Portal SEFAZ-PI: Para iniciar o processo, acesse o portal da Secretaria de Estado da Fazenda do Piauí através do link https://portal.sefaz.pi.gov.br/ .

2. Escolha a Opção de Pagamento: Dentro do portal, escolha a opção “Pagamento de Tributos”. Esta opção permite o acesso a todos os tipos de tributos que podem ser pagos.

3. Informe seus Dados: Em seguida, preencha os campos obrigatórios com as informações referentes ao tributo que você deseja quitar. Certifique-se de inserir todos os dados corretamente para evitar problemas futuros.

4. Selecione a Opção de Pagamento por Cartão de Crédito: Nesse momento, você poderá optar por pagar seu tributo via cartão de crédito. A SEFAZ-PI disponibiliza essa funcionalidade para facilitar a vida do contribuinte

5. Escolha o Número de Parcelas: Você pode dividir o pagamento em até 12 vezes, de acordo com suas preferências. É importante lembrar que, em algumas situações, a operadora do cartão de crédito pode aplicar taxas adicionais. No entanto, não se preocupe, essas taxas são práticas comuns nas transações via cartão.

6. Confirme e Efetue o Pagamento: Revise todas as informações fornecidas e, quando estiver seguro de que tudo está correto, confirme o pagamento. Você será redirecionado para uma página segura onde poderá inserir os dados do seu cartão de crédito.

7. Pagamento Integral e Comprovante: Após concluir o pagamento, seu tributo estará quitado de forma integral. Certifique-se de obter e armazenar o comprovante de pagamento para futuras referências.

Fonte: SEFAZ PI

Processo Trabalhista no eSocial: o que você precisa saber

Processo trabalhista no eSocial: guia completo de novos eventos!

A partir do dia 1º de outubro de 2023, tem início o novo evento do eSocial: Processo Trabalhista. Por meio dele, o empregador lançará as informações relativas aos acordos e decisões proferidas nos processos que tramitam na Justiça do Trabalho. Devem ser informados os processos que tenham decisões condenatórias ou homologatórias de acordo, que se tornem definitivas (decisões contra as quais não cabe mais recurso) a partir de 1º de outubro de 2023, ainda que o processo tenha se iniciado antes.

Devem informar os dados dessas decisões todos os empregadores, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive os empregadores domésticos, MEIs e segurados especiais.

Recolhimento dos tributos

Até então, os débitos das contribuições previdenciárias e as contribuições sociais devidas a terceiros decorrentes das reclamatórias trabalhistas eram declarados na GFIP e recolhidos por meio de GPS. Contudo, a partir do dia 1º de outubro, esses débitos serão declarados na DCTFWeb, com recolhimento por meio de DARF numerado.

Importante observar que ainda deverão ser utilizadas GFIP e GPS para as decisões terminativas condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho até a data de 30 de setembro de 2023, ainda que o recolhimento seja efetuado após 1º de outubro de 2023.

FGTS

O FGTS incidente sobre os valores de remuneração reconhecidos no processo judicial seguirá sendo recolhido normalmente, por meio da GFIP, até que ela seja substituída pelo FGTS Digital, em janeiro de 2024.

Como informar um processo?

Para informar o resultado do processo no eSocial, os empregadores ou um terceiro autorizado (contador ou advogado, por exemplo) poderão utilizar, além dos seus sistemas próprios de gestão de folha, o portal web do eSocial.

Foi criado um módulo web exclusivo de processos trabalhistas e pode ser utilizado por todos os empregadores pessoas físicas ou jurídicas. MEI e Doméstico também poderão utilizar esse módulo para transmissão de processos.

Para informações detalhadas sobre os dados a serem informados, prazos e tipos de ações a serem lançadas, consulte o Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Fonte: e-Social

Nova tabela do Imposto de Renda

Como declarar rendimentos de forma correta no Imposto de Renda 2023 |  Agência Brasil

Com a nova tabela, corrigida no mês de maio de 2023, tanto os trabalhadores quanto os aposentados brasileiros vão ter novos descontos de Imposto de Renda no salário.

Além de isenção maio para a primeira faiza, que subiu de R$ 1.903,98 para R$ 2.112,00 elevando o número dos que deixam de pagar imposto, existe um desconto simplificado de R$ 528,00 em todas as faixas de renda.

Conforme a Receita Federal, esse desconto de R$ 528,00 é feito na fonte por empresas e demais órgãos de pagamento, porém só pode ser aplicado se for mais vantajoso que as deduções previstas em lei, como a dedução mensal para quem tem dependentes.

Aqueles que ganham até dois salários mínimos, correspondendos a R$ 2.640,00 hoje, deixará de pagar imposto.

A escolha do modelo, no entanto, não fica com o trabalhador, já que a responsabilidade é da empresa, porém o cidadão pode, a qualquer momento, solicitar ao setor de Recursos Humanos que seja feita a alteração que lhe for mais benpefica, se por deduções legais ou desconto simplificado padrão.

Para autônomos que fazem o recolhimento mensal do IR por meio do pagamento do Carnê-leão, a escolha pelo melhor modelo de tributação é do profissional na hora de gerar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF).

Novas tabelas do IR

A tabela antiga do Imposto de Renda vala até o mês de abril de 2023. A nova tabela será aplicada a partid de maio de 2023.

 

Confira como regularizar divergências de PIS e COFINS e evitar a aplicação de multa

Malha Digital

 

Respeitando a legislação vigente e com base nas informações prestadas pelas próprias pessoas jurídicas, foram identificadas divergências entre as contribuições a recolher informadas em EFD-Contribuições e os débitos declarados em DCTF no ano-calendário 2020. Para as pessoas jurídicas classificadas como maiores contribuintes, a apuração já abrange os anos-calendário 2020, 2021 e 2022.

A ação tem como objetivo promover a conformidade tributária, auxiliando os contribuintes a regularizarem espontaneamente as irregularidades.

A insuficiência de declaração de débitos apontada nesta operação é superior a R$ 1,1 bilhão. Os avisos de autorregularização foram enviados por via postal e também para a caixa postal no Portal e-CAC (Centro Virtual de Atendimento), cujas orientações para acesso podem ser consultadas. Para os maiores contribuintes, será feito o uso do canal de comunicação próprio, conhecido por eles como e-Mac.

Adicionalmente, informações gerais sobre a ação e orientações sobre como se regularizar estão disponíveis no site da Receita Federal.

Os contribuintes têm até 30 de novembro para aproveitar a oportunidade de autorregularização. Após esse prazo, as empresas estarão sujeitas ao lançamento de ofício dos tributos devidos, acrescidos de multa de ofício.

Por meio do envio de informações aos contribuintes, a Receita Federal busca fornecer assistência para o cumprimento das obrigações tributárias, sejam elas acessórias ou principais, demonstrando sua preocupação em orientar e auxiliar, bem como propiciando um menor custo para os contribuintes e evitando o litígio.

O detalhamento da quantidade de empresas e do montante da insuficiência apurada por Unidade da Federação consta da tabela a seguir:

Unidade da Federação Pessoas jurídicas Insuficiência (R$)
AC 6 2.937.967,45
AL 20 6.221.992,54
AM 61 36.503.924,58
AP 7 5.043.353,65
BA 111 46.704.858,42
CE 47 14.908.683,74
DF 42 26.777.799,62
ES 57 26.397.956,85
GO 89 37.656.533,53
MA 31 15.573.010,40
MG 166 71.762.105,28
MS  25 9.441.014,44
MT 67 18.163.037,07
PA 81 31.867.589,83
PB 21 11.420.020,77
PE 64 31.651.937,88
PI 11 3.178.444,14
PR 137 55.419.118,09
RJ 246 157.425.314,32
RN 19 9.568.206,61
RO 8 4.052.841,16
RR 1 510.436,01
RS 80 28.154.163,15
SC 88 26.639.753,82
SE 14 3.665.006,35
SP 882 495.239.132,41
TO 6 2.858.071,04
TOTAL 2.387 1.179.742.273,15

A Receita Federal reforça a importância de que os contribuintes estejam atentos aos avisos recebidos e procedam à autorregularização dentro do prazo estabelecido, evitando maiores custos decorrentes de atuação da fiscalização.

Fonte: Receita Federal

Licitação, parecer jurídico e motivação per relationem

Sob o cenário da Lei nº 14.133/2021, o conjunto de atribuições deferido ao órgão de assessoramento jurídico é, inexoravelmente, mais extenso e multímodo que a previsão constante na Lei nº 8.666/1993, razão pela qual o debate a respeito da responsabilidade do parecerista, bem assim do seu poder de decisão e força vinculante do parecer ganha maior largueza.

Nada obstante a complexidade do tema, nomeadamente quanto à espinhosa questiúncula relacionada à força normativa da opinião legal ofertada pelo órgão de assessoramento jurídico, outros inquietantes (e não menos relevantes) certâmenes podem decorrer da interpretação da Lei nº 14.133/2021, não havendo delimitação apenas ao quadrante inserto nas detalhadas normas que jazem ao longo do artigo 53.

Merece destaque, portanto, o papel exercido pelo órgão de assessoramento jurídico na fase recursal, especificamente ao derredor do parágrafo único do artigo 168, o qual prevê: "na elaboração de suas decisões, a autoridade competente será auxiliada pelo órgão de assessoramento jurídico, que deverá dirimir dúvidas e subsidiá-la com as informações necessárias".

Teoricamente, a atribuição conferida ao órgão de assessoramento jurídico quanto à análise dos recursos e pedidos de reconsideração é limitada, cingindo-se à elucidação de dúvidas e ao contributo de informações necessárias, que não obrigatoriamente tenham de constar no acervo documental e probatório.

Ocorre que, paralelamente à Lei nº 14.133/2021, igualmente vigoram normas da Lei nº 9.784/1999, que tratam do processo administrativo — infalivelmente, no âmbito federal, como também nos demais entes federativos que, por decréscimo, não contemplem legislação no mesmo sentido, passando a ser, sob tal espeque, lei nacional —, dentre as quais as relacionadas à motivação do ato, cuja exemplificação mais simbólica encontra-se nas franjas do § 1º do artigo 50, o qual vaticina: "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir declaração de concordância com os fundamentos dos anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".

Trata-se da motivação aliunde ou per relationem, em que a decisão em si pode consistir nos elementos constantes em ato (documento) alheio, a exemplo do próprio parecer jurídico. Assim sendo, pragmaticamente, o recurso administrativo ou o pedido de reconsideração podem ser decididos pelo órgão de assessoramento jurídico, se e quando a autoridade a quem é dirigido o recurso ou o pedido de reconsideração fundamentar, integralmente, sua decisão no próprio parecer, fazendo expressa referência às motivações nele (no parecer) constantes.

Teoricamente, poder-se-ia sustentar a ideia de que, nos casos de julgamento de recursos e pedido de reconsideração, a opinião jurídica a que se refere o parágrafo único do artigo 168 é meramente facultativa. Porém, há obrigatoriedade da avaliação jurídica, argumento claramente notório em decorrência de simplória análise do tempo verbal utilizado pela norma.

Ultrapassada a obrigatoriedade, o que se discute, todavia, é a vinculação ou não do parecer, que poderá não ter lugar, se e somente se, não houver total aderência, por parte da autoridade que decide, dos motivos e fundamentos que nele se encontram presentes. Em havendo completo assentimento, a vinculação do parecer é inconteste, porquanto as razões nele constantes servirão de fundamento para as razões de decidir.

Atestando a validade do argumento acima exposto, o inciso II do § 1º do artigo 53 disciplina que, na elaboração do parecer, o órgão de assessoramento jurídico da Administração deverá "redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com a apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com a exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica".

Tal porque a pretensão do legislador tendeu a refutar pareceres genéricos, que não enfrentam a matéria que é submetida ao órgão de assessoramento jurídico, impondo a este mesmo órgão não necessariamente o dever de decidir, mas a obrigação de enfrentar os fundamentos (jurídicos) necessários a qualquer pleito que lhe seja submetido à apreciação.

No ensejo do parágrafo único do artigo 168, a obrigatoriedade do parecer jurídico é inconteste. Ocorre que a opinião, neste caso, pode ou não ser seguida pela autoridade administrativa que decide, conforme já destacado acima. Se, porventura, caminha em sentido contrário, restará, à autoridade competente para decidir o recurso, o dever de justificar, inclusive juridicamente, em sentido contrário, completando o ato administrativo de conteúdo decisório.

Entretanto, não havendo suficientes ressalvas por parte de quem tem atribuição para decidir, a motivação do ato administrativo coincide com a opinião jurídica, ato este que passará a ser formalmente completo com a conjugação das vontades.

Digno de nota que as alterações que foram introduzidas, pela Lei nº 14.210/2021 — que dispõe sobre a decisão coordenada — na Lei nº 9.784/1999 não são aplicadas ao processo administrativo de licitação, a teor do que dispõe o artigo 49-A, § 6º, I. Por mais razões, portanto, permanece a higidez da fundamentação aliunde ou per relationem, sendo o ato decisório motivado a partir de um documento exterior (parecer jurídico) ao ato emitido.

Objetivamente, nada obstante o vocábulo vinculação inexistir em qualquer trecho da Lei nº 14.133/2021 quanto à opinião exarada pelo órgão de assessoramento jurídico, há, incontestavelmente, sobretudo nos atos decisórios, plena possibilidade de o parecer ser vinculante, dependendo, tão apenas, da ausência de ressalvas por parte de quem formalmente decide.

Caricatamente, quem, por atribuição formal, tem o poder de decidir, pode, na prática, materialmente se valer de decisão alheia, atraindo para seu ato decisório um compartilhamento de responsabilidade, jamais eliminado sequer pela segregação de funções a que tanto se refere o legislador.

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

Receita Federal simplifica o cumprimento de obrigações acessórias da EFD-Reinf

Receita Federal simplifica o cumprimento de obrigações acessórias  referentes à EFD-Reinf — Receita Federal

 

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje (11), a Instrução Normativa RFB Nº 2.163, datada de 10 de outubro de 2023, que traz alterações significativas ao disposto na IN RFB Nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, que dispõe sobre a Escritura Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais - EFD-Reinf.

Essas modificações visam simplificar as obrigações acessórias, com especial atenção às necessidades das pequenas e médias empresas, representando um passo fundamental no processo de desburocratização e modernização do sistema tributário brasileiro.

As principais mudanças incluem:

Postergação do Prazo para Informações de Lucros e Dividendos: Agora, as empresas poderão enviar informações relacionadas a lucros e dividendos no segundo mês subsequente ao trimestre em que ocorreram os fatores geradores. Isso fornece mais facilidade e tempo para as empresas organizarem seus registros financeiros.

Vencimento Flexível: O vencimento para apresentação das informações será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15, sempre que o dia 15 cair em um dia não útil para fins fiscais. Essa medida visa facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, mesmo em situações atípicas.

Alteração na Obrigatoriedade de Prestar Informações de Rendimentos: A norma também modifica a obrigatoriedade de prestar informações de rendimentos em situações em que a retenção do imposto é responsabilidade da pessoa jurídica que obtém os rendimentos. Isso simplifica o processo de fornecimento de informações e reduz a carga administrativa para as empresas.

Essas mudanças representam um passo significativo na simplificação das obrigações acessórias, com foco especial nas necessidades das pequenas e médias empresas. A Receita Federal reafirma, assim, seu compromisso em tornar o ambiente tributário mais amigável e eficiente, promovendo um ambiente de negócios mais favorável para todos os contribuintes.

Entenda:

A EFD-Reinf é uma escrituração fiscal digital criada no âmbito do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED que tem, como um de seus objetivos, coletar informações dos contribuintes relativas a pagamentos ou créditos de rendimentos e retenções de imposto sobre a renda na fonte, com vistas a substituir a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF em relação aos fatos ocorridos a partir de janeiro de 2024.

Fonte: Receita Federal

Confira 10 dicas para escolher o nome perfeito para sua empresa

COMO CRIAR UM NOME DE EMPRESA INESQUECÍVEL - YouTube

 

A escolha do nome de uma empresa é uma das decisões mais cruciais para qualquer empreendedor.  O nome não é apenas um conjunto de letras, mas sim uma peça fundamental na construção da identidade e da marca do negócio.

Um nome bem escolhido pode se transformar em ativo valioso, enquanto um nome inadequado pode dificultar o reconhecimento e a conexão com os clientes.

Neste artigo, exploramos dicas essenciais para ajudá-lo a escolher o nome perfeito para o seu empreendimento.

Dicas para escolher o nome da sua empresa

Escolher o nome certo para o seu negócio é uma jornada criativa e estratégica. Lembre-se de que esse nome será a base da identidade de marca e o primeiro ponto de contato com os clientes. Investir tempo e esforço na escolha do nome, é um passo fundamental para estabelecer uma marca solida e duradoura no mercado.

  1. Reflexão sobre a Essência do Negócio: Antes de tomar qualquer decisão, é importante refletir sobre a essência e os valores da empresa. Pergunte-se: qual é a mensagem que você deseja transmitir? O nome deve ser um reflexo autêntico da identidade do negócio e criar uma conexão emocional com os clientes.
  2. Simplicidade e Memorabilidade: Opte por um nome simples e fácil de lembrar. Evite palavras complicadas ou combinações excessivamente longas. Um nome memorável facilita a divulgação boca a boca e a busca online.
  3. Evite Restrições Geográficas: Se você planeja expandir seu negócio para outras regiões ou países no futuro, evite nomes que possam ser restritivos em termos geográficos. Isso permitirá que sua marca se adapte e cresça sem limitações.
  4. Originalidade e Disponibilidade: Realize pesquisas detalhadas para garantir que o nome escolhido não esteja não esteja sendo usado por outra empresa. Verifique também a disponibilidade do nome de domínio na internet e em plataforma de mídia social.
  5. Relevância para o setor: O nome deve transmitir ao público uma ideia clara do que a sua empresa faz. Um nome relacionado ao seu setor de atuação ajuda a estabelecer credibilidade e atrair o público certo.
  6. Potencial para a Expansão: Pense no futuro. Se a sua empresa diversificar produtos ou serviços, o nome ainda deve fazer sentido e ser relevante. Evite nomes muito específicos que possam limitar seu escopo.
  7. Teste e Feedback: Antes de tomar uma decisão final, teste o nome com amigos, familiares e possíveis cliente. Obtenha feedback sobre como o nome é percebido e se ele evoca as associações desejadas.
  8. Considere o Significado Cultural e Linguístico: Se você planeja operar internacionalmente, verifique se o nome que você não tem significados negativos ou inadequados em outras línguas e culturas.
  9. Foco no Futuro: Escolha um nome atemporal, que continue relevante à medida que sua empresa cresce e evolui. Evite tendências passageiras que possam envelhecer rápido.
  10. Consulte Profissionais: Se estiver com dificuldades para encontrar o nome perfeito, considere consultar profissionais de branding ou agências de publicidade. Eles podem oferecer insights valiosos e orientação especializada.

Diferenças entre nome fantasia e razão social

Ao embargar na jornada de estabelecer um negócio, você de depara com dois termos importantes: nome fantasia e razão social.

Ambos desempenham papéis fundamentais na identidade e no funcionamento legal da sua empresa. Exploraremos as diferenças entre esses dois conceitos entender por que eles são essenciais.

O nome fantasia é aquele pelo qual a sua empresa é conhecida comercialmente. É a identidade pública, a marca registrada que seus clientes associarão aos seus produtos ou serviços.

A razão social, por outro lado, é o nome legal da sua empresa, registrado nos órgãos competentes e utilizado em documentos oficiais.

É importante ressaltar que o nome fantasia pode diferir da razão social. Enquanto o nome fantasia é voltado para o público externo, a razão social é mais direcionada aos aspectos legais e administrativos da sua empresa.

 

Fonta: COMAX

 

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