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Contabilidade - José Corsino

Confira como realizar o saque de aniversário anual do FGTS

FGTS: Trabalhadores nascidos em março têm até dia 31 para solicitar o saque- aniversário

Desde 2019 os trabalhadores com carteira assinada que possuem saldo disponível em suas contas do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), podem fazer o saque anual desse saldo. O valor varia conforme o que há disponível na conta, podendo ser diferente a cada novo ano.

Em 2019, primeiro ano de governo do ex-presidente Jair Bolsonaro (PL), a equipe econômica da época lançou uma nova modalidade de saque do FGTS. Chamado de saque-aniversário essa opção garante ao trabalhador o recebimento de 5o/o a 50o/o do que há disponível no Fundo de Garantia. O resgate acontece todos os anos, sempre no mês de nascimento do trabalhador.

Para receber essa parcela, no entanto, o cidadão precisa optar pela troca da modalidade de saque do seu Fundo de Garantia. Automaticamente quando a conta é criada a sua modalidade original já é a rescisão, em que tudo o que foi acumulado na conta pode ser sacada de uma única vez, mas apenas na demissão sem justa causa. Quando opta pelo saque-aniversário o trabalhador abre mão de acessar a rescisão.

O único direito garantido nesse caso é o recebimento da multa rescisória, calculada em 40% do que foi depositado pelo empregador no FGTS. Ao optar pelo saque-aniversário o cidadão não perde esse direito. Caso se arrependa de ter mudado a modalidade de saque, o trabalhador pode voltar para a opção original, mas será preciso aguardar o prazo de carência de dois anos.

Quanto é possível receber no saque-aniversário do FGTS?

O pagamento do saque-aniversário do FGTS acontece sempre uma vez ao ano, e o depósito é feito a partir do primeiro dia útil do mês de nascimento do cidadão. Há como escolher se deseja receber no dia 1° ou no dia 1O, quem escolher a segunda opção consegue sacar a correção do depósito daquele mês.

Para liberar a parcela o sistema da Caixa Econômica que é o banco operador do Fundo, usa como referência o saldo disponível na conta do trabalhador. São aplicadas alíquotas e adicionadas parcelas extras a depender do valor disponível, dessa forma:

Limite das Faixas de Saldo e Alíquota Parcela Adicional

•de 00,01 até 500,00 – 50% - 0

•de 500,01 até 1.000,00 - 40% - 50,00

•de 1.000,01 até 5.000,00 - 30% -150,00

•de 5.000,01 até 10.000,00 - 20% - 650,00

•de 10.000,01 até 15.000,00 - 15% - 1.150,00

•de 15.000,01 até 20.000,00 – 10% - 1.900,00

•Acima de 20.000,00 - 5% - 2.900,00

Exemplo: o trabalhador que tem R$ 1 mil no FGTS pode receber de Saque-Aniversário R$ 400,00 (alíquota de 40%) acrescido de R$ 50,00 (parcela adicional), totalizando R$ 450,00.

O cálculo é feito sobre a conta ativa, mas pode ser aplicado para quem tem contas inativas e que por isso está sem a possibilidade de recebimento do seu Fundo. Caso seja demitido, e depois admitido em um novo emprego com a criação de uma nova conta, a modalidade de saque ­ aniversário vale para o próximo contrato automaticamente.

Calendário de pagamentos do saque ­ aniversário do FGTS

O depósito do saque-aniversário do FGTS acontece na conta corrente que for informada pelo cidadão ao fazer o pedido por essa modalidade. Caso a transferência não aconteça de forma automática, existe a opção de acessar o aplicativo do fundo para pedir a transferência que ocorrerá em 5 dias.

Vale a pena estar ciente sobre o calendário de pagamentos, porque quem deixar a data máxima de resgate passar terá o benefício bloqueado até o próximo ano.

•Aniversariantes de janeiro: de 02/0112023 a 31/03/2023;

•Aniversariantes de fevereiro: de 1°/02/2023 a 28/04/2023;

•Aniversariantes de março: de 1°/03/2023 a 31/05/2023;

•Aniversariantes de abril: de 03/04/2023 a 30/06/2023;

•Aniversariantes de maio: 02/05/2023 a 31/07/2023;

•Aniversariantes de junho: de 1°/06/2023 a 31/08/2023;

•Aniversariantes de julho: de 0310712023 a 29/09/2023;

•Aniversariantes de agosto: de 1°/08/2023 a 31/10/2023;

•Aniversariantes de setembro: de 1°/09/2023 a 30/1112023;

•Aniversariantes de outubro: de 02/10/2023 a 29/12/2023;

•Aniversariantes de novembro: de 1º/11/2023 a 31/01/2024;

•Aniversariantes de dezembro: de 1°/12/2023 a 29/02/2024.

Como pedir o saque-aniversário do FGTS

Quem ainda não recebe o saque-aniversário do FGTS deve pedir a troca de modalidades até o último dia do mês do seu nascimento, dessa forma poderá fazer o resgate no mesmo ano. Caso contrário a parcela será liberada apenas no ano seguinte. Por exemplo, nascidos em junho têm até dia 30 para confirmar a mudança, caso contrário receberão em 2024.

A troca é simples e acontece de forma online, basta seguir o passo a passo:

1. Acesse o App FGTS e faça login;

2. Escolha na primeira página "Saque-aniversário" e confirme essa opção";

3. Concorde com os termos apresentados;

4. Cadastre uma conta para receber;

5. Finalize.

Fonte: COMAX

Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada se reúne na sede do CRCSP

 

O vice-presidente de Desenvolvimento Profissional do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), José Donizete Valentina, e os membros da Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada estiveram reunidos na sede do CRCSP, em 9 de agosto de 2023.

 

A Comissão Nacional de Educação Profissional Continuada é coordenada pelo vice-presidente Donizete Valentina e é formada pela coordenadora adjunta da Comissão, Angela Zechinelli Alonso, pelos conselheiros do CFC que integram a Comissão e pelos vice-presidentes de Desenvolvimento Profissional dos Conselhos Regionais de Contabilidade de São Paulo (CRCSP), Flávia Augusto; do Rio de Janeiro (CRCRJ), Paulo Henrique Barbosa Pegas; de Minas Gerais (CRCMG), Andrezza Celia Moreira; do Paraná (CRCPR), Michel Gulin Melhem; e do Rio Grande do Sul (CRCRS), Patrícia de Souza Arruda.

 

Os representantes da Comissão realizaram o julgamento de processos de Educação Profissional Continuada (EPC), discutiram pontos a serem aprimorados na norma NBC PG 12 (R3) e debateram assuntos diversos relacionados ao Programa de EPC.

Fonte: CRC SP

TRF3: o ICMS-Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins

TRF4: ICMS-DIFAL pode ser excluído da base de cálculo PIS/COFINS

O ICMS-Difal deve ser excluído da base do PIS e da Cofins. Esse é o entendimento majoritário no TRF3.

Diversos contribuintes têm ajuizado ações para pedir a exclusão específica do ICMS-Difal.

O ICMS-Difal é o diferencial de alíquota (diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual do Estado remetente) devido nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.

Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, o Estado de destino, onde está localizado o consumidor final, passou a receber o valor do diferencial de alíquota, vale dizer, cabe ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento da Difal é do contribuinte localizado no Estado de origem.

Muito embora o ICMS-Difal, da mesma forma que o ICMS normal, não componha a receita ou faturamento, o fisco federal entende que o ICMS-Difal integra a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, seja na sistemática cumulativa, seja na sistemática não-cumulativa de apuração das aludidas contribuições

Pois bem, ao apreciar esses pedidos o TRF3 tem autorizado a exclusão, na mesma linha do ICMS apurado pela sistemática de débito e crédito (ICMS normal).

Eis alguns julgados:

“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS-DIFAL. BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. RE 574.706. MODULAÇÃO DA EFICÁCIA DA TESE VINCULANTE. INDÉBITO FISCAL. RESSARCIMENTO CABÍVEL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

Sobre a suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos em face do RE 574.706, ainda que consolidada a orientação da Turma quanto ao ponto, é fato que a pretensão perdeu objeto, em razão da superveniente decisão proferida pela Suprema Corte na sessão de 13/05/2021, a ser considerada, igualmente quanto ao mérito, na solução da espécie, como adiante explicitado.

Em se tratando de mandado de segurança, ao contrário do propugnado, não existe inadequação da via eleita para impugnar a validade da tributação e reaver o indébito fiscal, sendo de mérito a definição da viabilidade ou não desta ou daquela forma específica de ressarcimento fiscal. As alegações não destacadas no presente julgamento como preliminares condizem propriamente com o mérito da causa, razão pela qual ficam relegadas a exame sob tal perspectiva.

A questão em torno da inclusão de imposto na base de cálculo do PIS/COFINS com vulneração da matriz constitucional que prevê a respectiva incidência sobre faturamento ou receita na dicção atualizado do artigo 195, I, b, da Constituição Federal, foi resolvida, pela Suprema Corte no julgamento de mérito do RE 574.706, Tema 69 em repercussão geral, relativamente ao ICMS.

O mérito apreciado no RE 574.706 foi confirmado, em essência, no julgamento dos embargos de declaração, especialmente no tocante à impugnação referente ao ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS, que deveria corresponder apenas ao valor efetivamente recolhido pelo contribuinte, segundo a pretensão fiscal, e não o destacado em notas fiscais, conforme reiterou a Suprema Corte. Os embargos de declaração foram acolhidos tão somente para modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

O ponto fulcral da controvérsia sobre a definição do ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS foi novamente enfrentado nos embargos de declaração, esclarecendo o direito do contribuinte à exclusão do ICMS destacado em notas fiscais, revelando não apenas a improcedência do critério pugnado pela Fazenda Nacional como, ainda antes, o próprio cabimento do exame do tema, ainda que sem provocação das partes, por inerente ao mérito, afastando a cogitação de julgamento extra ou ultra petita.

Não se avista razão para afastar a aplicação da tese do RE 574.706 ao ICMS-DIFAL (recolhimento específico referente à diferença de alíquotas estadual e interestadual de ICMS). Ainda que se queira arguir que, no caso, o contribuinte de direito não arca financeiramente com a tributação, disto não se conclui que o valor lançado em nota fiscal pela autora a tal título integra faturamento próprio, segundo interpretação dada ao conceito pela Corte Suprema.

Na esteira da jurisprudência da Corte, as variadas formas de recolhimento do ICMS não afastam a ratio decidendi de que os montantes que transitam na escrita fiscal dos contribuintes em correspondência ao quanto lançado em nota fiscal como devido ao Fisco estadual, como imposto, em função de participação própria na cadeia produtiva (ou decorrentes de responsabilidade tributária atribuída por lei a terceiro, para recolhimento fiscal atinente à atuação econômica de outrem), segundo regras próprias aplicáveis caso a caso, não caracterizam base de cálculo do PIS/COFINS.

Conforme modulação dos efeitos do julgamento do RE 574.706 promovida pela Corte Suprema, os contribuintes que já discutiam, até 15/03/2017 (inclusive), em instância judicial ou administrativa, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, têm direito à eficácia retroativa da declaração proferida pela Suprema Corte no RE 574.706, quanto aos recolhimentos efetuados no quinquênio prescricional, nos termos do Código Tributário Nacional.

 

Os demais, que discutiram judicial ou administrativamente a inconstitucionalidade apenas depois da decisão no paradigma apontado, isto é, a partir de 16/03/2017, têm direito ao ressarcimento do indébito fiscal somente referente às parcelas recolhidas de tal data em diante e enquanto não verificada a prescrição quinquenal.

O indébito fiscal, apurado nos termos da fundamentação, gera direito à compensação, na via administrativa, mediante procedimento próprio, com comprovação e liquidação dos valores envolvidos, observados os critérios consagrados na jurisprudência e previstos no artigo 168, CTN (prescrição quinquenal), sem prejuízo da modulação dos efeitos da inconstitucionalidade nos casos indicados; artigo 170-A, CTN (trânsito em julgado da decisão); artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais textos legais de regência, conforme regime legal vigente na propositura da ação; e artigo 39, § 4° da Lei 9.250/1995 (incidência exclusiva da Taxa SELIC) desde cada recolhimento indevido.

A restituição administrativa, consistente em pagamento de verba discutida judicialmente sem observância do regime de precatório, não é compatível com o artigo 100, CF, conforme já decidiu a Suprema Corte.

Apelação e remessa oficial providas em parte.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5024368-98.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 09/02/2022)

“AGRAVO. TRIBUTÁRIO. APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS NO RE 574.706, À VISTA DO DECIDIDO NO TEMA 69, TANTO O ICMS E O ICMS-ST DESTACADOS NÃO DEVEM INTEGRAR AS BASES DE CÁLCULO DE PIS/COFINS. ICMS-DIFAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À COMPENSAÇÃO DOS INDÉBITOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O ICMS-ST retido e recolhido pela empresa substituta configura mero ingresso na contabilidade dela, que figura apenas como depositária de tributo que será entregue ao Fisco. No regime da substituição tributária progressiva o ICMS é adicionado ao valor da venda no momento da emissão da nota fiscal e não integra a receita bruta da empresa substituta, pelo que não deve compor a base de cálculo das contribuições ao PIS/COFINS não cumulativas.

Da mesma forma o valor do ICMS-ST destacado não integra a receita bruta da empresa substituída, já que o pagamento do tributo ocorreu na etapa econômica anterior; de modo que tampouco integra a receita bruta do substituído, não sendo possível o abatimento dos valores pagos a tal título da base de cálculo das contribuições PIS/COFINS.

Portanto, à vista do decidido no Tema 69, tanto o ICMS e o ICMS-ST destacados não devem integrar as bases de cálculo de PIS/COFINS.

Ressalta-se, ademais, que o adicional DIFAL, por possuir a mesma natureza do imposto principal e integrar o seu valor faturado, deve também ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS. Nesse sentido: TRF4 5011483-54.2019.4.04.7201, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 19/05/2020; TRF4, AC 5024217-37.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 14/05/2020.

No tocante a pleito de compensação (ou de repetição, se houver pedido alternativo nesse sentido, caso em que deverá sempre ser observado, no caso, o art. 100 da CF, tema constitucional de ordem pública que prepondera sobre qualquer fixação em sentido diverso) será assim observado: os contribuintes que ingressaram com ações antes de 15/3/2017 devem receber a devolução do que foi pago a maior considerando a prescrição quinquenal desde a data do ingresso da ação; já os contribuintes que ajuizaram as ações após 15 de março de 2017 só poderão obter a devolução do indébito considerando essa data como limite.

A correção do indébito para fins de compensação ou repetição (se houve esse pedido) deverá ser feita pela SELIC e com a incidência de 1% no mês da compensação ou da restituição (STF: RE 582.461-RG, rel. Min. GILMAR MENDES - tema 214 da sistemática da repercussão geral - RE 870.947, rel. Min. LUIZ FUX, j. 20/09/2017), bem como deverá ser observado o prazo prescricional quinquenal se a demanda foi ajuizada antes de 17 de março de 2017, ou esta data se a ação foi proposta posteriormente a ela. Ainda, será atendido o art. 170-A do CTN.

Registre-se que em caso de compensação, esta se fará conforme o art. 74 da Lei 9.430/96, na redação vigente ao tempo do ajuizamento da ação (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973 - 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010803-23.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 25/04/2020, Intimação via sistema DATA: 28/04/2020 - 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018463-83.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/04/2020).”

Fonte: (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5005256-40.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 19/11/2021, Intimação via sistema DATA: 23/11/2021) Fonte: Tributário nos Bastidores

Fonte: Portal Contábeis

Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples Nacional

Pix pode causar onda de desenquadramento de MEIs do regime do Simples  Nacional - TV Prefeito

O Pix é o principal meio de pagamento utilizado por microempreendedores individuais, de acordo com a pesquisa feita pela plataforma MaisMei. Segundo o levantamento, 93% dos MEIs usam a modalidade para receber valores referentes à venda de produtos ou serviços. A facilidade de uso e a rapidez de ver o dinheiro na conta representam os maiores atrativos. No entanto, poucos sabem que há o risco real de perderem o enquadramento no Simples Nacional, cujo limite de faturamento é de R$ 81 mil por ano. As informações referentes ao Pix funcionam como alerta para a Receita Federal para saber quem burla o fisco.

O Convênio ICMS 166, de setembro 2022, obriga que bancos e instituições financeiras a forneçam a Declaração de Informações de Meio de Pagamento (Daimp). O documento repassa à Receita toda a movimentação das contas relacionadas a um CNPJ — inclusive aquelas referentes ao Pix. Como muitos MEIs não emitem nota fiscal de venda de produto ou serviço, eles acreditam que estão longe das garras do Leão da Receita, o que é um engano que pode acarretar vários problemas para o microempreendedor individual.

De acordo com a head de Contabilidade da plataforma MaisMei, Káyla Caetano, muitos microempreendedores individuais já começaram a receber notificações da Receita Federal, cobrando explicações sobre movimentações via Pix que superam o limite de R$ 81 mil ao ano. Segundo ela, além de eventuais multas, a principal sanção aplicável nesses casos é o desenquadramento do MEI do Simples Nacional.

“Esse cruzamento das informações afeta todos os MEIs, ainda que não inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS. Ou seja, ele abrange também quem é prestador de serviços. Como a legislação não obriga o MEI a ter conta bancária específica para Pessoa Jurídica, a Receita Federal entende que todas as transações realizadas nas contas Pessoa Física e Pessoa Jurídica estão relacionadas àquele CNPJ. Ou seja, mesmo as entradas recebidas no seu CPF são consideradas como faturamento da empresa, o que, dependendo do caso, pode ultrapassar o limite de R$ 81 mil por ano e resultar no desenquadramento do microempreendedor individual", explica.

Malha fina
O artesão Nonato Gomes, de 48 anos, foi um dos MEIs que caíram na malha fina da Receita Federal. Ao receber a notificação, não imaginou o tamanho do problema. Ele tem uma conta de Pessoa Jurídica, na qual são depositados os valores referentes às vendas de suas mercadorias de couro. No entanto, a mesma conta é usada para, por exemplo, receber transferências da sua mulher para pagamento de despesas do dia a dia, como aluguel, supermercado, despesas com água, luz e internet, entre outras. E foi essa prática que o levou ser convocado para dar explicações ao Leão.

“Eu produzo bolsas, pulseiras, cintos, casacos e outras mercadorias de couro. Vendo a maior parte pela internet e meu faturamento está longe de chegar a R$ 81 mil por ano. Quando recebi a notificação da Receita, levei um susto. O problema é que nessa conta PJ também recebo transferências da minha mulher para pagamento de despesas da casa, já que ela é professora e vive correndo de uma escola para outra. Foi nessa que me dei mal. Além disso, nem sempre emito nota fiscal, pois são vendas feitas em feiras de artesanato e as pessoas não costumam pedir”, conta.
Gomes explica que tenta resolver a situação junto ao Fisco, mas que enfrenta dificuldades para comprovar quais valores não têm relação com o seu negócio. Para a head de Contabilidade da MaisMei, o caso do artesão é emblemático e reúne dois erros comuns entre os MEIs: usar a conta PJ para fins pessoais e não emitir nota, seja ela de que valor for e mesmo não solicitada pelo consumidor.

“Sempre orientamos nossos MEIs para que eles separem as contas de Pessoa Jurídica da Pessoa Física, além de movimentarem em suas contas bancárias PJ somente as operações da empresa, cumprindo assim o princípio da Entidade, Resolução CFC 750/93, Seção I, Art. 4º”, diz.

Com relação à emissão de nota fiscal, Káyla é ainda mais enfática:

"Não há mais como deixar de emitir notas fiscais para todas as suas vendas recebidas, mesmo que o seu cliente não a solicite. A dica principal é informar esses valores corretamente na sua Dasn [Declaração Anual do Simples Nacional]. Como o fisco tem acesso às informações das suas transações realizadas com cartão de crédito, débito e Pix, ele vai, facilmente, cruzar esses dados com as notas fiscais emitidas.”

Gomes apresentou as explicações à Receita Federal e aguarda a decisão do órgão. Contudo, ele já sabe que precisará se reorganizar e manter a conta PJ apenas para o recebimento das vendas realizadas. Além disso, o artesão agora emite nota fiscal de todos os itens comercializados, independentemente do valor da peça.

“Depois desse susto, aprendi que não posso sair vendendo sem me preocupar com a nota fiscal. Se vender uma pulseira de R$ 10, emito a nota na hora, mesmo que o cliente não peça. Estou preocupado. Se perder a condição de MEI, não sei como vou fazer para me manter regularizado. Não tenho como virar microempresa, porque os impostos são muito altos”, explica.

Para o MEI que insiste em não registrar a venda de produtos ou serviços, um aviso importante. Além da exclusão do microempreendedor individual do regime do Simples Nacional, a ausência de documento fiscal nas operações comerciais pode ser encarada pela Receita Federal como crime de sonegação, passível de aplicação de multas referentes ao não recolhimento de impostos.
 
Fonte: Odia.ig

A interface entre a economia circular e a Lei nº 14.133/2021

A economia circular é um modelo que associa desenvolvimento sustentável com o melhor uso dos recursos naturais, abandonando, mesmo que parcialmente, a economia linear fruto das revoluções industriais anteriores, sobretudo após "A Grande Aceleração", cujos indicadores de consumo e desenvolvimento ganharam maior propulsão — e consequente crescimento exponencial — a partir da década de 1950.

Temas como conservação da natureza, limitação da toxicidade, produtividade (e melhor aproveitamento) dos recursos, ecologia social e cultural, tudo passou a transcender as usuais práticas de negócios, desaguando na maior necessidade de incisivas inversões em capital natural, com ênfase no "design sistêmico holístico", em que tecnologias inovadoras são adotadas e as práticas deletérias são reconsideradas, tanto no estilo como as empresas alocam capital, bem assim na forma com que o poder público estabelece políticas públicas e tributação.

No contexto das normas de contratação pública, são perceptíveis alterações no texto original da Lei nº 8.666/1993, o que ocorreu, sobretudo, após as alterações promovidas pela Lei nº 12.349/2010, alertando, como princípio licitatório, o desenvolvimento nacional sustentável.

Auspiciosamente, a Lei nº 14.133/2021 foi além, inserindo não apenas o desenvolvimento nacional sustentável como um dos princípios norteadores do processo de contratação pública, como também dispondo, ao longo do corpo normativo, sobre as mais diversas políticas públicas relacionadas ao tema, adotando critérios de apreciação das propostas dos licitantes nem sempre relacionadas ao menor preço.

Os inputs circulares, quase sempre apontando para reciclagem, renovação, segurança e proteção, embarcam em iniciativas de cadeias de suprimentos para recuperar o valor dos refugos, calculando todos os materiais como nutrientes potenciais para futuros produtos.

A estratégia da sustentabilidade, desacoplando crescimento e recursos, impõem-se como prática integrante da estratégia de negócios, tal porque os custos de matérias-primas tendem a continuar aumentando, encorajando inovações para recuperar e reutilizar soluções quando sempre mais valiosas. Bem por isso, o viés da vantajosidade encontrado na Lei nº 14.133/2021 é medida que vai ao encontro não apenas do desenvolvimento sustentável, empurrando o modelo de negócio do licitante para ofertas de produtos e serviços mais modulares, duráveis e reparáveis.

Ocorre que a prática da boa governança em todo território nacional (independentemente da esfera) encontra-se quase sempre limitada a um dever de satisfação aos órgãos de controle, em que o rigor — não raramente abusivo e desproporcional — conduz a um imensurável e infindável séquito de prestações de contas. Nesse sentido, o controle externo, por vezes usurpando funções típicas da própria administração pública, dita diretrizes rígidas para o combate à corrupção e para as boas práticas de gestão, quase sempre de forma indiscriminada, sem respeitar as peculiaridades de cada região e sem se atentar que há algo paralelo — e não menos importante — ao controle contábil e orçamentário.

Como testilha a sigla ESG, o enfoque das políticas públicas no processo de contratação pública não pode ser reduzido ao plano da governança, cuja eficiência, boas práticas administrativas e, nomeadamente, combate à corrupção são, sem prejuízo de outras metas, incontestes desafios.

ESG também contempla um modelo de economia circular, indo além de uma simples retaguarda ou de um simplório dever de obediência. As provocações ambientais, como também as relacionadas à responsabilidade social, igualmente significam, podendo gerar ativos incalculáveis não só à iniciativa privada, Segundo Setor, como também ao Primeiro Setor — poder público, fiel indutor de políticas públicas.

O pensamento sistêmico não pode se limitar a uma gama, ainda que ampla, de stakeholders, considerando-se, nomeadamente, que o administrado é o mais legítimo interessado na gestão e nos resultados de um projeto ou organização da administração pública.

À vista disso, a afinidade de interesses entre os dois setores (público e privado) perpassa por uma incauta busca de agendas, podendo se transformar em ativos não apenas disponíveis à iniciativa privada, como, por igual, ao poder público, a depender das estratégias adotadas.

Aderente ao conceito de vantajosidade, que se agrega, em larga escala, ao desenvolvimento nacional sustentável, o enfoque na economia circular, para além da governança, torna o diálogo com a iniciativa privada mais propício a um bom ambiente de negócios.

Observando o escopo e a escala das mudanças, como também a velocidade da transição que nos acompanha, é indispensável começar por uma verificação rápida das prioridades e da propensão à transformação, que ajuda a definir o esboço inicial do projeto que mais importa: priorizar uma administração eficiente a serviço do administrado.

 

*Guilherme Carvalho é doutor em Direito Administrativo, mestre em Direito e Políticas Públicas, ex-procurador do estado do Amapá, sócio-fundador do escritório Guilherme Carvalho & Advogados Associados e bacharel em Administração.

 

Prazo de adesão ao Litígio Zero é prorrogado até o dia 28 de dezembro deste ano

Prazo para adesão ao Programa Litígio Zero é prorrogado até 31 de maio —  Receita Federal

O governo federal prorrogou o prazo de adesão ao Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal (PRLF), mais conhecido como Litígio Zero. Agora, os contribuintes têm até dia 28 de dezembro de 2023 para aderir ao programa. A prorrogação foi definida na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 31/07/2023.

O novo prazo de adesão amplia a janela de oportunidade para a regularização tributária oferecendo mais tempo para que contribuintes quitem suas dívidas e, assim, evitem futuros litígios. Aqueles que desejam aderir a essa iniciativa de regularização de débitos fiscais, o procedimento é inteiramente digital e pode ser feito por meio do Portal do Centro Virtual de Atendimento (Portal e-CAC), que pode ser acessado pela página da Receita Federal na internet.

Após o acesso, basta abrir um processo digital na plataforma e seguir as instruções para efetivar a adesão ao programa. As condições específicas para a renegociação das dívidas em atraso variam conforme o grau de recuperabilidade da dívida do contribuinte.

Pessoas físicas, micro e pequenas empresas com dívidas de até 60 salários mínimos (R$ 78.120) vão contar com desconto de até 50% sobre o valor do débito (tributo, juros e multa). Por outro lado, empresas com dívidas acima de 60 salários mínimos (acima de R$ 78.120) terão desconto de até 100% sobre o valor de juros e multas e poderão utilizar Prejuízo Fiscais (PF) e Base de Cálculo Negativa (BCN) de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para abater as dívidas.

Ao sanear pendências com a Receita, os contribuintes resgatam também a capacidade de obter crédito no mercado. No caso de empresas, a resolução dos débitos melhora o perfil de seus balanços. O prazo de pagamento será de até 12 meses.

Fonte: Ministério da Fazenda

Saiba como calcular CSLL e IRPJ de acordo com o regime tributário

Lucro Presumido: O que é, características, prós e contras.

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) tem como propósito gerar recursos financeiros para a Seguridade Social, que engloba políticas de previdência, assistência social e saúde. Essa contribuição é uma forma de financiar diversos investimentos públicos voltados para a sociedade, tais como aposentadorias, auxílio-desemprego, benefícios assistenciais e outras questões relacionadas ao bem-estar social. 

Já o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) é um tributo aplicado sobre os lucros obtidos por empresas domiciliadas no Brasil, que incide sobre o lucro líquido apurado pela empresa em determinado período de apuração, que pode ser mensal, trimestral ou anual, dependendo do regime tributário ao qual a empresa está enquadrada.

É importante destacar que a CSLL é diferente do IRPJ, embora ambos incidam sobre o lucro das empresas. O IRPJ é destinado aos cofres da União, enquanto a CSLL é direcionada especificamente para a Seguridade Social, contribuindo para a manutenção e ampliação dos programas sociais no país.

Regimes de tributação

 

O cálculo da CSLL e do IRPJ dependem do regime de tributação em que a empresa está enquadrada. Confira abaixo.

Simples Nacional

Entre os modelos de tributação, o Simples Nacional é considerado o mais fácil em termos de recolhimento do imposto.

Isso se deve ao fato de que, para as empresas optantes do Simples Nacional, o valor referente à CSLL e ao IRPJ já está incluso na guia mensal de arrecadação, conhecida como Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). 

 

Dessa forma, as empresas optantes pelo Simples Nacional têm a comodidade de realizar o recolhimento dos impostos de forma unificada, sem a necessidade de preencher guias separadas para cada tributo. Isso simplifica a gestão tributária e facilita o cumprimento das obrigações fiscais por parte das pequenas e médias empresas que adotam esse regime.

Lucro Real

O Lucro Real é um modelo de tributação um pouco mais complexo que os outros. Nele, considera-se o lucro contábil apurado pela empresa e, sobre esse valor, são realizados ajustes estipulados pela legislação fiscal.

Esses ajustes consistem em adições e exclusões fiscais, que são consideradas para chegar ao resultado final do Lucro Real ou do Prejuízo Fiscal. 

Caso a empresa aponte prejuízo no seu faturamento anual, não há cobrança de IRPJ nem de CSLL, o que pode ser visto como um ponto positivo desse modelo de tributação.

Lucro Presumido

O Lucro Presumido é um modelo de tributação que estima os lucros de uma empresa com base em sua receita bruta e outras receitas sujeitas à tributação. Como o próprio nome sugere, os lucros são "presumidos" a partir de uma porcentagem pré-determinada aplicada sobre a receita total.

As alíquotas de impostos utilizadas no Lucro Presumido são as mesmas aplicadas no Lucro Real, o que muda é a forma de cálculo. No Lucro Presumido, a base de cálculo dos impostos é determinada a partir de uma porcentagem presumida sobre a receita bruta, enquanto no Lucro Real é utilizado o lucro contábil apurado pela empresa.

Dessa forma, o Lucro Presumido é uma alternativa mais simplificada para empresas que se encaixam nos critérios de faturamento e atividades elegíveis, oferecendo uma carga tributária previsível e facilitando a gestão fiscal das organizações que optam por esse regime.

Lucro Arbitrado

Lucro Arbitrado é um regime tributário adotado pela autoridade tributária quando uma empresa não cumpre suas obrigações acessórias que determinam o uso do Lucro Real ou Lucro Presumido.

Em termos simples, esse modelo de tributação é aplicado quando uma pessoa jurídica é elegível para um dos outros regimes, mas não possui os documentos necessários (como livro diário, livro inventário, etc.) que comprovem adequadamente seu faturamento.

Além disso, o Lucro Arbitrado pode ser escolhido voluntariamente pelo contribuinte, sendo essencial conhecer sua receita bruta para calcular o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de acordo com as regras desse regime.

As alíquotas no Lucro Arbitrado são as mesmas do Lucro Real, porém o cálculo não é realizado com base no lucro, mas sim sobre a receita bruta da empresa. Dessa forma, é uma forma alternativa de tributação quando as informações contábeis e fiscais não estão disponíveis ou não estão de acordo com os critérios exigidos nos demais regimes.

Período de apuração

Outro ponto a se observar é o período de apuração, que pode ser:

Mensal: apenas para empresas tributadas pelo Lucro Real, que devem fazer uma estimativa mensal e efetuar o pagamento todos os meses do IRPJ e da CSLL.

Trimestral: válido para os regimes tributários Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado. Nesse caso, o valor apurado é pago até o último dia útil do mês seguinte à apuração.

Anual: apenas empresas optantes do Lucro Real podem utilizar esse modelo, apurando o imposto no dia 31 de dezembro do ano-calendário.

Eventual: ocorre em situações específicas, como fusão, cisão, incorporação, extinção ou encerramento de liquidação de uma empresa. Também é aplicada quando empresas do Simples Nacional apuram ganho de capital na venda de algum bem, com alíquota de 15% sobre o ganho.

Fonte: Portal Contábeis

Prazo para entrega do ECF termina hoje, 31 de julho

Prazo de entrega da ECF termina hoje - Sescap Bahia

O prazo para envio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) 2023 está prestes a terminar. Os contribuintes têm apenas até este dia 31 de julho para entregar o documento, relativo ao ano-calendário de 2022. A obrigatoriedade da entrega da escrituração, instituída pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, é válida para todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido.

“Estão dispensadas do compromisso apenas as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional); por órgãos públicos, autarquias e fundações públicas; e por pessoas jurídicas inativas que não tenham efetuado nenhuma atividade patrimonial, operacional ou financeira”, diz a conselheira do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) Angela Dantas. A dispensa concedida às pessoas jurídicas inativas é regida pela Instrução Normativa RFB n.º 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

A declaração ECF fornece informações sobre as atividades fiscais e financeiras das organizações. Ela contém dados provenientes de diversas operações – como, por exemplo, importação, exportação e transações com partes relacionadas – e da Escrituração Contábil Digital (ECD), sendo esta última ligada à apuração da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cujos dados devem ser apurados mensalmente.

O preenchimento da ECF, que tem como objetivo substituir a Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (DIRPJ), costuma ser complexo e trabalhoso. Por isso, é preciso ficar atento a diversos detalhes para evitar que o documento seja entregue com erros, o que pode resultar em sanções e penalidades econômicas.

As falhas mais comuns no momento do envio incluem erros na importação de dados, ausência de informações obrigatórias, divergência entre a mesma informação prestada em lugares diferentes da declaração, desatenção em relação a alterações realizadas na legislação vigente e não conformidade dos dados prestados com o que está presente em outras obrigações acessórias.

“O envio da ECF com erros ou ausência de informações importantes resulta em multas impostas pela Receita Federal”, diz Angela. “Para pessoas jurídicas que funcionam pelo regime tributário de lucro real, a multa pode ser de até 10% do lucro líquido antes do IRPJ e da CSLL do período. Já para quem é adepto dos sistemas de lucro arbitrado e lucro presumido, a sanção financeira é de até 1% da receita bruta obtida no ano-calendário ao qual se refere à declaração”. Esta última percentagem também é aplicada para todos em caso de atraso na entrega da declaração, conforme disposto no artigo 12 da Lei n.º 8.218/1991.

Para evitar falhas e irregularidades, o melhor é procurar auxílio de uma consultoria especializada. O apoio de um profissional de contabilidade é essencial no momento do preenchimento e envio da ECF, ao garantir maior assertividade e diminuir o risco de problemas e prejuízos futuros.

Fonte: FENACON

Receita Federal notifica empresas devedoras do Simples Nacional

Atenção! Receita Federal notifica devedores do Simples Nacional - Dominando  a Contabilidade

Estão disponíveis no Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), os Termos de Exclusão do Simples Nacional e os respectivos Relatórios de Pendências dos contribuintes que possuem débitos com a Receita Federal e/ou com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Regularização

Os referidos documentos poderão ser acessados tanto pelo Portal do Simples Nacional, por meio do DTE-SN, ou pelo Portal e-CAC do site da Receita Federal do Brasil, mediante código de acesso, ou via Gov.BR, conta nível prata ou ouro ou certificado digital.

Para evitar a sua exclusão do Simples Nacional a partir de 01/01/2024, a empresa deve regularizar a totalidade dos seus débitos, por meio de pagamento à vista ou parcelamento, ou ainda, exclusivamente para os débitos inscritos em Dívida Ativa Da União (DAU), por meio de transação, conforme disposto no último edital PGDAU vigente, no prazo de 30 dias a contar da data de ciência do Termo de Exclusão.

Fique Atento aos Prazos

A ciência se dará no momento da primeira leitura, se a pessoa jurídica acessar a mensagem dentro de 45 (quarenta e cinco) dias contados da disponibilização do referido Termo, ou no 45º (quadragésimo quinto) dia contado da disponibilização do Termo, caso a primeira leitura seja feita posteriormente a esse prazo.

Contestação e Orientações

A empresa que regularizar a totalidade de suas pendências dentro do prazo mencionado não será excluída pelos débitos constantes do referido Termo de Exclusão, tornando-o sem efeito. Continuará, portanto, no regime do Simples, não havendo necessidade de qualquer outro procedimento, sendo desnecessário o comparecimento em qualquer unidade da RFB.

A empresa que desejar impugnar o Termo de Exclusão deverá encaminhar a contestação dirigida ao Delegado de Julgamento da Receita Federal do Brasil, e protocolizá-la via internet, conforme orientado no sítio da Receita Federal do Brasil, menu Serviços > Defesas e Recursos > Impugnar exclusão do Simples Nacional.

Serão notificadas, neste momento, aproximadamente, as 1.265.000 maiores empresas devedoras do Simples Nacional, com significativo valor pendente de regularização, correspondendo a um total de dívidas em torno de R$ 57 bilhões.

 

Fonte: Receita Federal do Brasil

Vem aí o FGTS Digital!

Vem aí o FGTS Digital! — eSocial

Está prevista para janeiro de 2024 a implementação do FGTS Digital. O cronograma prevê uma etapa de testes (produção limitada – ambiente simulado das funcionalidades), que será também um período para os empregadores já irem se adaptando à nova sistemática de recolhimento do FGTS. Todos os empregadores que são obrigados a recolher o FGTS devem ficar atentos às novas regras e buscar participar do período de testes. A previsão é que o período de testes se inicie 16/08/2023 e termine 03/11/2023.

A nova sistemática a ser inaugurada com o FGTS Digital trará mudanças significativas na forma de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS e na cultura dos empregadores, portanto, há necessidade de atenção redobrada para alguns detalhes, de forma a se evitar transtornos com a mudança que se aproxima.

Conheça o portal do novo sistema em gov.br/fgtsdigital.

1 - O que é o FGTS Digital

O FGTS Digital é um conjunto de sistemas informatizados que se propõe a gerenciar os diversos processos relacionados ao cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS. Pode-se dizer que é uma solução tecnológica que busca facilitar o cumprimento dessa obrigação pelos empregadores e assegurar que os valores devidos aos trabalhadores sejam efetivamente depositados em suas contas vinculadas.

Através do FGTS Digital os empregadores poderão emitir guias rápidas e personalizadas, consultar extratos, solicitar compensação ou restituição de valores, contratar parcelamentos, tudo de forma simples e ágil.

2 - O que muda com a nova sistemática de cumprimento da obrigação de recolhimento do FGTS a ser inaugurada com o FGTS Digital.

Alteração na data de vencimento - com a edição da Lei nº 14.438/2022 ficou confirmada a alteração do prazo de recolhimento do FGTS mensal para até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Mas atenção, esta alteração legislativa produzirá efeitos apenas para os fatos geradores ocorridos a partir da data de início do FGTS Digital. Os empregadores devem ficar atentos ao momento em que essa mudança vai ocorrer e devem adaptar seus processos, rotinas e sistemas à nova data de vencimento.

Competências anteriores ao FGTS Digital - Outro ponto de atenção é que, para os fatos geradores de FGTS que ocorreram antes da efetiva implantação do FGTS Digital, os empregadores devem cumprir suas obrigações através do sistema Conectividade Social (CAIXA), assim como já fazem hoje. Portanto, haverá um ponto de corte. Os valores devidos de competências anteriores à implementação do FGTS Digital devem ser recolhidos pelo sistema conectividade da CAIXA (via SEFIP) e o valores devidos a partir da competência de implantação do FGTS Digital deverão ser recolhidos via FGTS Digital.

Recolhimento via PIX - com a operacionalização do FGTS Digital, o recolhimento dos valores devidos ao Fundo será feito exclusivamente através do PIX, meio de pagamento recentemente criado pelo Banco Central. Os boletos gerados terão um QR Code para leitura e pagamento direto no aplicativo ou site da instituição financeira do empregador. Assim, as empresas devem estar com seus sistemas bancários preparados para utilização desse canal, inclusive no que diz respeito aos limites de pagamento via PIX.

eSocial como fonte de dados - o FGTS Digital será alimentado de modo praticamente simultâneo pelas informações transmitidas ao ambiente do eSocial. De modo que, o valor devido de FGTS vai ser gerado com base nas informações prestadas pelos empregadores no sistema de escrituração eSocial. Portanto, é preciso atentar para as informações que impactam na base de cálculo do FGTS e para as que caracterizam o vínculo do trabalhador: dados de lotação, tipos de débito (mensal ou rescisório), eventos de remuneração (rubricas que incidem FGTS), etc.

Impactos na geração do Certificado de Regularidade do FGTS - a partir do início de operação do FGTS Digital, o não recolhimento dos valores devidos no prazo do vencimento poderá gerar impacto imediato na emissão da CRF. Assim, é importante que o empregador fique atento e cumpra sua obrigação de recolhimento de FGTS no prazo, para evitar que isso afete a sua regularidade junto ao Fundo.   

3 - O que é o período de testes, qual a importância dele, quando ele inicia e o que vai ser possível fazer no período de testes?

Fase de Produção Limitada (fase de testes e adaptação) - A etapa de Produção Limitada, com previsão para ocorrer no período de 16/08/2023 a 03/11/2023, é um período de testes extremamente importante para os empregadores. Será uma grande oportunidade para empregadores efetuarem os cadastros necessários, conhecerem os sistemas, suas funcionalidades e ferramentas e simularem situações (de geração de guias, pagamentos, parcelamentos etc.). Tudo isso buscando uma transição tranquila, com período de adaptação para os empregadores.

No ambiente de Produção Limitada, embora seja um ambiente simulado (período de testes), o cadastro realizado pelo empregador no Portal do FGTS Digital utilizará as credenciais seguras do Portal Gov.br e já se tornará válido para quando o FGTS Digital estiver efetivamente implementado.

Além do mais, os empregadores poderão cadastrar procurações (no SPE – Sistema de Procurações Eletrônicas) e outorgar poderes para que seus mandatários possam acessar o FGTS Digital e realizar procedimentos. Importante registrar que as procurações também cadastradas nesse ambiente serão definitivas, já terão valor jurídico e produzirão todos os efeitos necessários para realização de procedimentos no FGTS Digital, não sendo necessário repetir a operação após a entrada em operação definitiva.

Na fase de Produção Limitada, vai ser possível realizar os testes de funcionamento do FGTS Digital, já utilizando os dados reais declarados pelo empregador no eSocial. Por se tratar de um ambiente de testes, as guias geradas pelo FGTS Digital não terão validade legal, mas o empregador poderá fazer a simulação dos pagamentos, acompanhando o processo desde o envio dos dados ao eSocial até a quitação da obrigação de recolhimento. 

Por último, é preciso destacar que durante o período de testes (Produção Limitada), os empregadores devem cumprir suas obrigações para com o FGTS por meio do Conectividade Social (sistema CAIXA).

4 – Onde buscar mais informações sobre o FGTS Digital

Fontes de Informação - a Secretaria da Inspeção do Trabalho disponibilizou o Portal do FGTS Digital (site oficial), onde podem ser encontradas informações, notícias, orientações e manuais relacionados ao FGTS Digital, inclusive uma série de vídeos denominados FGTS Digital na Prática (tutoriais práticos com as principais funcionalidades do novo sistema). É possível também acessar informações a respeito do FGTS Digital por meio do canal do YouTube da ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (lives). Segue logo abaixo links de portais, canais e notícias onde podem ser encontradas informações sobre o FGTS Digital:

  • PORTAL DO FGTS DIGITAL - gov.br/fgtsdigital
  • CONHEÇA O FGTS DIGITAL
  • ESOCIAL COMO ORIGEM DA BASE DE DADOS
  • FGTS DIGITAL - RECOLHIMENTO VIA PIX
  • ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO
  • FAQ – PERGUNTAS FREQUENTES
  • ENIT - Escola Nacional da Inspeção do Trabalho (canal no youtube.com)

Fonte: Governo Federal

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